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norma nº 960/2002

Tipo Lei
Número / Ano 960 / 2002
Date 2002-05-20
EmentaLei nº 960/2002 do Poder Executivo que Regulamenta a cobrança da contribuição de melhoria sobre o Projeto de Pavimentação asfáltica e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
ORDEM, TRABALHO E PROGRESSO! | Adm. 2001-2004
www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail: prefeituranxOcontinet.psi.br
LEI N.º 960 DE 20 DE MAIO DE 2002.
“REGULAMENTA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SOBRE O PROJETO
DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A execução das obras de pavimentação e serviços complementares no
município de Nova Xavantina obedecerão ao disposto nesta Lei e na Lei Municipal n.º
921, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 2º. As obras e serviços complementares serão considerados de conveniência
do município e aprovadas pela administração municipal.
Ar. 3º. A execução das obras e melhoramentos, serão de conformidade com os
projetos, orçamentos e planilhas de custos elaborados pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º. O custo das obras de pavimentação asfáltica e serviços de melhoramentos
serão rateados entre a Prefeitura Municipal e os proprietários dos imóveis beneficiados,
proporcionalmente à medida linear da testada de cada imóvel e da seguinte forma:
| - O custo das obras a ser repassado é de valor correspondente a 2/3 (dois terços)
do valor total.
Il — O “plano de rateio dos imóveis de esquina terão a testada acrescida do
desenvolvimento da curva.
Ill - O cálculo da contribuição referente aos lotes localizados nas avenidas será
= feito com base na soma dos pavimentos das duas pistas.
IV - OQ custo das obras e serviços será dividido em 03 (três) partes iguais cabendo o
ressarcimento de 2/3 (dois terços) aos detentores a qualquer título dos imóveis
diretamente beneficiados e o outro 1/3 (um terço) à Prefeitura Municipal em nome dos
proprietários indiretamente beneficiados.
á Parágrafo Único. O rateio do custo da obra será de 50% (cinquenta por cento) à
Prefeitura Municipal, quando o imóvel confrontante for área de propriedade pública
municipal ou federal, no caso da BR.
Art. 5º. Os pagamentos poderão ser efetuados à vista, sem acréscimo, ou em até
18 (dezoito) parcelas mensais, com acréscimo de 2% ao mês, mais o índice de variação
do INPC.
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor
Estado de
Mato Grosso
Parágrafo Único: Para beneficiar-se do parcelamento, o contribuinte deverá
encaminhar requerimento ao órgão fazendário do município, constando
obrigatoriamente o número de parcelas pretendidas.
Art. 6º. O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no
vencimento total da dívida, sem nenhum prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
Art. 7º. O pagamento das prestações deverá ser feito impreterivelmente na data
do efetivo vencimento sob pena de serem acrescidos de2% (dois por cento) de multa
mais 01%(um por cento) de juro ao mês.
Ar. 8º. Ao contribuinte que parcelar sua dívida e posteriormente optar pelo
pagamento a vista, deverá ser aplicado o mesmo critério para aqueles que optarem
pelo pagamento em uma só parcela.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefejjo Municipal
Nova Xavantina, 20 aio de 2002.
im 7 ROBISON APAR O PAZEITO
E Prefeito Municipal
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones: (0**66) 438-1703 e 438-1610 - CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT

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