| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 965 / 2002 |
| Date | 2002-06-10 |
| Ementa | Lei nº 965/2002 do Poder Executivo que Normatiza e disciplina o uso e ocupação do solo na área do perímetro urbano ás margens do Rio das Mortes no Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso ORDEM,TRABALHO e PROGRESSO! www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxQcontinet.psi.br LEI N.º 965 DE 10 DE JUNHO DE 2002. “NORMATIZA E DISCIPLINA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA DO PERÍMETRO URBANO ÀS MARGENS DO RIO DAS MORTES NO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º. Considerando o disposto do 1º $ do Art. 58, da Lei Complementar n.º 38 de novembro de 1995 (Código Ambiental do Estado de Mato Grosso), fica normatizado o uso e ocupação do solo na área do perímetro urbano, as margens do Rio das Mortes da cidade de Nova Xavantina - MT. Art. 2º. Considera-se de preservação permanente, no âmbito municipal independente de seu estado de conservação: a. Ao longo do curso do Rio das Mortes desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será: 30 (trinta) metros em toda sua extensão no perímetro urbano. $ 1º. Na área de preservação no perímetro urbano, já antropizadas e/ou construídas, se fará necessariamente Termo de Ajustamento de Conduta, com o objetivo de minimizar o impacto ambiental. - $ 2º. Não será permitida a autorização de qualquer nova construção e/ou ampliação Na das já existentes, a não ser reforma, na área de preservação permanente estabelecida nesta Lei, a não ser mediante autorização especial, do órgão ambiental do Estado nos casos de interesse social previsto no Parágrafo Único do Art. 59, da Lei Complementar n.º 38/95. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registro —4. E a a Livro e QOILAO OA. Folt ARS V es Data. dO: 06: ADO Aimee "Responsável Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Autos nº 299/2002 Vistos cte Nos termos da Lei nº 7347/85, a ação civil pública tem por finalidade corrigir evitar; reprimic cu impedir danos: a) ao meio ambiente, b)- ao consumidor, c)- a bens e direito de valor tistico, estetico, histórico, turístico € paisagístico, sem prejuizo da ação popolar (amo 1º, Da WU, da qualquer outro inte difuso ou coletivo, c)- por infraç ão da ordem econômica Nação civil pública podetã ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrisação de fazer ou não fazer (art 3º da mencionada [ci) Nas obrigações de fi devida ou a cc ser ou não fazer o Juiz pode determinar o cumprimento da obrigação o da atividade esivas dentro de certo prazo, sob pena de exccu específica, ou de cominação de meire diária, se esta for suficiente on compativel para o caso, independentemente de reguerintento do autor (art 11) Civil Publica inte Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra o Município de Nova Xav conformidade com a Lei 7.347 de 2155 la pelo antina, em No ca vertente, cuida-se de ação civil visando. a)- a recomposição do ambiente degradado. com apresentação e implementação de Projeto de Recuperação da Área Degrada (regiio do Pomar, situado ao lado da Praia do Setor Nova Brasília), b)- a declaração da inconstitiicionalidade do artigo 2º, letra “a” da Lei Municipal nº 965 de 10.06.2002, suspendendo-: seus eleitos retroativamente à data de sua edição: e e) vedação do requerido a expedir qualquer tipo de autorização ou permissão de desmatamento ou construção de imoveis na área de preservação permanente do Rio das Mortes, dentro dos limites deste Miroipio. os Pela antise da documentação acostada à inicial e diante dos argumentos apresentados pelo Autor, principalmente o Relatório de Inspeção de fls. 74/75, elaborado pela Fundação Estadual o Meio Ambiente “FEMA, DEFIRO A LIMINAR pleiteada nos termos do artigo 12 da “ei 7347/85, determinando o seguinte: > POTTER JUDICIÁRIO ESTE a A NTO GROSSO) COMARE LBA IVA SAVANA IDEA [A recomposição do amblente degradado na região do Pomar, ao lado da Praia do Setor Nova Brasília, nesta cidade, conforme relatório apresentado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente: EEMA. às ls IN/TS, com apresentação e implementação de Projeto de Recuperação da Área Degradada, que deverá inclusive contar com aprovação dos tecnicos da FEMA, ficando estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para o comprimento, ficando desde já estipulado multa diária de R$1/000,00 (um mil reais) em caso de não cumprimento 2- Suspender a eficácia do artipo 2º letra Cal. da Lei Municipal nº 965 de 1006 2002, deste à data de sua edição, determinendo ao Municipio de Nova Xavantina, que se abstenha de autorizar ou permitir desmatamento ou construção de imóveis na área de preservação permanente do Rio das Montes nos limites deste municipio. ficando estipulado multa de R$1.000 0 cum mil reais) para cada ato praticado em descordo com esta determinação Citesse o requerido para, querendo. contestar a ação no prazo senta) dias, observando se o uito ordinário, dando-se ciência ao requendo da liminar concedida, feitas as advertêncir. levais de 60 (se Lixpeça seo necessário Cumpra Nova Navantina, 15 de dezembro de 2 0072 AE dh r) VATIANE COLOMBO ez de Direito 21/07/2015 www .sad-legislacao.mt.gov.br/Aplicativos/Sad- Legislacaolegislacaosad.nsf/Sedf9c5193c58088032567580038916b/204884db31266e0d04256ea0006... Seção HI Das Áreas de Preservação Permanente Art. 58 Consideram-se de preservação permanente, no âmbito estadual, as florestas e demais formas de vegetação situadas : a) ao longo de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será: 1 - de 50m (cinquenta metros), para os cursos d'água de até S0m (cinquenta metros) de largura; 2 - de 100m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura; 3 - de 200m (duzentos metros), para os cursos d'água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura; 4 - de 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros). b) ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d'água naturais ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100m (cem metros); c) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas e nas cachoeiras ou quedas d'água, num raio mínimo de 100m (cem metros); d) no topo dós morros, montes e serras; = e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus; f) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeção horizontal. $ 1º Nas áreas urbanas, definidas por lei municipal, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores ou leis de uso do solo; na ausência desta, respeitar-se-á os princípios e limites a que se refere este artigo.