| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 968 / 2002 |
| Date | 2002-06-24 |
| Ementa | Lei nº 968/2002 do Poder Executivo que Dispõe sobre a reestruturação do Previnx - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias. |
| native_id | 574 |
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ui is Estado de Mato Grosso Registro 32 ; Livro 0209.1900 4 LEI N.º 968 DE 24 DE JUNHO DE 2002. th ; - DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PREVINX - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Responsá svelDOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, Sr. ROBISON APARECIDO PAZETTO: Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Xavantina-MT, aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO ÓRGÃO E SEUS FINS Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Xavantina, será denominado pela sigla "PREVINX”, e se destina a assegurar aos servidores do Município de Nova Xavantina e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. Art. 2.º Fica assegurado ao PREVINX no que se refere a seus bens e serviços, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Nova Xavantina. CAPÍTULO Il E DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO | DOS SEGURADOS e Art. 3.º São segurados obrigatórios do PREVINX os servidores dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações municipais, compostos pelas seguintes categorias: | - efetivos, H = inativos. Art. 4.º A filiação ao PREVINX será obrigatória, a partir da sanção desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses. Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREVINX. : Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o sub) o regime do PREVINX é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pag; ensal das contribuições referente a sua parte e a do Município. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT “” Estado de Mato Grosso Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou de outros municípios à disposição do município de Nova Xavantina, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO Il DOS DEPENDENTES Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei, o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipado de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos. 81º Os filhos do segurado, quando inválidos, serão isentados do limite de idade. $ 2º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela. 8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. $ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no artigo anterior é presumida. Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá: | - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; Il - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; ma HI - para os filhos não emancipados de qualquer condição, maiores de 18 (dezoito) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos; IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. - SEÇÃOM DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no PREVINX a qual se processará da seguinte forma: |. para o segurado, a qualificação perante o PREVINX comprovada por documentos hábeis; Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso 1 - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis. Parágrafo único. A inscrição é essencial a obtenção de qualquer prestação, devendo O PREVINX fomecer ao segurado, documento que a comprove. ; Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPITULO Ill DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO | DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS SUB-SEÇÃO | DA APOSENTADORIA Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVINX serão aposentados: |-- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13: a) a invalidez será apurada mediante exames médicos, realizados segundo normatização do PREVINX, previamente aprovada pelo Conselho Curador e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço. b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVINX já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Da 1! - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; |II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 8 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. $ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PREVINX, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condiçã iai prejudiquem a saúde ou a integridade fisica, definidos em lei federal complementar. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! |G Adm 2001-2004 Www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet.psi.br $ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art, 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio. $ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal. 8 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos |, Il e Ill alinea 'b” deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. SUB-SEÇÃO Il AUXÍLIO DOENÇA Art. 14. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos. $ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar ao PREVINX na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 8 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza. Art. 15. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe = ao município pagar ao segurado sua remuneração. $ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento. $ 2º Quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos, o segurado será encaminhado à junta médica do PREVINKX, para ser submetido a perícia. $ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. 8 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, retomando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retomo, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. Art. 16. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PREVINX, e se for o caso a proc: readaptação profissional. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Art. 18. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. SUB-SEÇÃO II! DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 19. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração de contribuição ao PREVINX inferior ou igual ao valor estabelecido na 1º faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. $ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, apenas um fará jus ao salário-familia. 8 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento. Art. 20. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. Art. 21. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico- pericial a cargo do PREVINX. Art. 22. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. Art. 23. O direito ao salário-família cessa automaticamente: |- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; It - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; HH - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou IV - pela perda da qualidade de segurado. Art. 24. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para q| Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso SUB-SEÇÃO IV DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 25. Será devido salário-matemidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no $ 1º. 8 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 8 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. 8 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário- matemidade correspondente a duas semanas. : 8 4º O salário-matemidade consistirá de renda mensal igual ao subsídio ou a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12 avos, pago na última parcela. $ 5º Para efeito desta lei, considera-se salário matemidade a licença à gestante, prevista no artigo 143 da Lei Complementar Municipal n.º 414/91, de 15 de abril de 1991. Art. 26. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em laudo médico fornecido pelo PREVINX. $ 1º O laudo médico deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 25 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento e a data do retomo ao trabalho. $ 2º Nos meses de início e término do salário-matemidade da segurada, o salário-matemidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. 83º Q salário-matemidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. — $ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fomecido pela junta médica do PREVINX. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES SUB-SEÇÃO | DA PENSÃO POR MORTE Art. 27. A pensão será concedida ao conjunto dos dependentes que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no $ 1º, do Art. 12, desta lei. 8 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. 8 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: | - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e “ Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso Adm 2001-2004 Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 8 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. $ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 28. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: .- do dia do óbito; II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou It - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 29. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVINX. Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos. Art. 30. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9.º. Art. 31. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do & 1º, do Art. 27, em, favor dos pensionistas remanescentes. Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. te SUB-SEÇÃO | DO AUXÍLIO RECLUSÃO Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos. O valor devido aos dependentes será igual à totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado que tenha remuneração inferior ou igual ao valor estabelecido na 1º faixa salarial da tabela de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. $ 1º O auxílio-reclusão será rateado em quotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. $ 2º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. : $ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso | - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e, 1! - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREVINX pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 8 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. $ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado em pensão por morte. SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 33. Observados o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 34. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria . Art. 35. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 36. Aplica-se O limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive-quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com “= remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de-cargo eletivo. Art. 37. Além do disposto nesta Lei, o PREVINX observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 38. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do & 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99. Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PREVINX), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira. Art. 39. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVINX e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ssão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respecti ão. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso Art. 40. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREVINX que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente. Art. 41. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO SEÇÃO | DA RECEITA Art. 42. A receita do PREVINX será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: | - de uma contribuição mensal dos segurados efetivos, inativos e pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 10% (dez por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; Il - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações relativo aos segurados efetivos, definida na avaliação atuarial igual a 19.78% (dezenove ponto setenta oito por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; HH - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios; IV = de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município; ua V- pela renda resultante da aplicação das reservas; VI - pelas doações, legados e rendas eventuais; VII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; Federal VIII - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do 8 9º do art. 201 da Constituição ederal. Art. 43. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensões; $ 1º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, vantagens pecuniárias decorrente de licença prêmio, horas extras e vantagens temporárias. $2.º O Salário-Familia não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo PREVINX. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso Art. 44. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas. SEÇÃO , DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES Art. 45. A arrecadação das contribuições devidas ao PREVINX compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas: | - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o Inciso |, do Art. 42; | - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVINX ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas nos incisos Il e III, do Art. 42, conforme o caso. Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVINX relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Art. 46. O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREVINX as contribuições devidas. SUB-SEÇÃO | DA FISCALIZAÇÃO Ar. 47. O PREVINX poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Nm Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREVINX, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo. CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA SEÇÃO | DAS GENERALIDADES Art. 48. As importâncias arrecadadas pelo PREVINX são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 49. Na realização da avaliação atuarial inicial e nas reavaliações, em cada balanço, por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo | da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso Adm 2001-2004 sEçÃo DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 50. As disponibilidades de caixa do PREVINX, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Municipio e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 51. A aplicação das reservas se fará tendo em vista: | - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa; II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez; Ht - o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilibrio financeiro. Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em: | - títulos da divida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; Il - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas. Art. 52. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVINX realizará as operações em conformidade com q planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO | DO ORÇAMENTO Art. 53. O orçamento do PREVINX evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 8 1.º O orçamento do PREVINKX integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. $ 2.º O Orçamento do PREVINX observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO Il DA CONTABILIDADE Art. 54. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequen! , de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT 12; Estado de Mato Grosso Adm 2001-2004 Art. 55. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. $ 2.º Entende-se por relatórios de gestão; o balancete mensal de receitas e despesas do PREVINX e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. $3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 56. O PREVINX observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais. Art. 57. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada. | - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio; Il - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores; II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público; IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil; V-o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado do exercício; c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos; d) demonstração analítica dos investimentos. VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício; VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício; VII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO Vil DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT 13 Estado de Mato Grosso Art. 58. O PREVINX, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: | -o valor de contribuição do ente estatal; Il - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; HH - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas, IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V- o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do & 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa liquida de que trata o $ 2º, do Art. 2º da Lei 9,717 de 27 de novembro de 1998, Parágrafo único. O PREVINX, encaminhará a Secretaria de Previdência Social - MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso, informando, conforme anexo Il da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001. SEÇÃO | “ DA DESPESA Art. 59. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos — adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. Art. 60. A despesa do PREVINX se constituirá de: | - pagamento de prestações de natureza previdenciária; Il - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PREVINX; III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle; IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços mencionados na presente Lei; V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do PREVINX. SEÇÃO II DAS RECEITAS Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT 14 Estado de Mato Grosso ORDEM,TRABALHO e PROGRESSO! Adm 2001-2004 Www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet,psi.br Art. 61. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO Vil DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL SEÇÃO | DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 62. A organização administrativa do PREVINX compreenderá os seguintes órgãos: | - Conselho Curador, com funções de deliberação superior; Il - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos; III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior. SUB-SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS Art. 63. Compõem o Conselho Curador do PREVINX os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo dois suplentes. $ 1.º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos. $ 2.º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros. a Art. 64. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: | - elaborar seu regimento interno; II - eleger o seu presidente; HH - aprovar o quadro de pessoal; IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele; VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como a resolver os casos omissos. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso Adm 2001-2004 www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet.psi.br Art. 65. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do PREVINX de sua escolha. Art. 66. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 67. O Conselho Fiscal, se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: | - elaborar seu regime interno; II - eleger seu presidente; II - acompanhar a execução orçamentária do PREVINX; IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. 8 1.º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos. $ 2.º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição. $3.º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato. Art. 68. Fica criado o cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei, eleito pelos Segurados e, nomeado pelo Prefeito Municipal. 1º. Os valores da Gratificação de função e da diária do Diretor Executivo do PREVINX serão fixados pelo Conselho Curador. $ 2º. O mandato do Diretor Executivo será de 02 (dois) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão tm somente igual período. 8 3º O Diretor Executivo do PREVINX, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao disposto na Lei Federal 10.028/00. $ 4º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 69. Compete especificamente ao Diretor Executivo: | - representar o PREVINX em todos os atos e perante quaisquer autoridades; Il - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; HI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREVINX; V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREVINX; Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal; VII - despachar os processos de habilitação a benefícios; VIII - movimentar as contas bancárias do PREVINX conjuntamente com o Presidente do Conselho Curador e do Conselho Fiscal; IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREVINX; X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. $ 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREVINX. 8 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do PREVINX poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador. SEÇÃO Il DO PESSOAL Art. 70. Em caráter transitório, o município colocará servidores a disposição do PREVINX, com ônus para o mesmo, conforme necessidade do órgão. Art. 71. Após a implantação do PREVINX e quando necessário, será criado estrutura administrativa própria, através de Lei. Parágrato único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do PREVINX reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais. Art. 72. O Diretor Executivo, poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante = requerimento ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DOS RECURSOS Art. 73. Os segurados do PREVINX e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações. Art. 74. Aos servidores do PREVINX é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. Art. 75. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art. 76. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 77. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim órgão recorrido. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT e n Estado de Mato Grosso ORDEM,TRABALHO e PROGRESSO! Adm 2001-2004 Www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet,psi.br Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. CAPÍTULO IX DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES SEÇÃO | DOS SEGURADOS Art. 78. São deveres e obrigações dos segurados: |.- acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVINX; Il - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; HI! - dar conhecimento à direção do PREVINX das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias; IV - comunicar ao PREVINX qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários, Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREVINX mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREVINX, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia. Art. 79. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações: |-- acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVINX; H- apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; HI - comunicar por escrito ao PREVINX as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVINX. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 80. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação vigente à data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, que trata da Reforma previdenciária, aos servidores públicos que, até essa data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. 8 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 12, III, “a”, desta lei. $ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores e seus dependentes a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, tenham cumprido os requisitos para obtê-los, serão calcula: legislação vigente naquela data. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT 18 Estado de Mato Grosso ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! / Adm 2001-2004 www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet.psi.br $ 3º Observado o disposto no Art. 40, $ 15, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões a serem concedidos aos servidores e seus dependentes que adquirirem o direito ao benefício após a publicação da Emenda Constitucional n.º 20 serão calculados de acordo com o disposto no $ 1º do Art. 12 e Art. 27, desta lei. $ 4º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, aos servidores inativos e pensionistas, assim como aqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruirem tais direitos, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 81. Observado o disposto no art. 35, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Art. 82. Observado o disposto no artigo anterior, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por esta lei estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados de acordo com o $ 1º do Art. 12 desta lei, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até 15 de dezembro de 1998, quando o servidor, cumulativamente; |- tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher, II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e, b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alinea anterior. 5 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos | e Il, e observado o disposto no 8 1º do Art,12 desta lei, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: | - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. 8 2º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no “caput” e $ 1º deste artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos nesse cargo, cumulativamente com os demais requisitos. $ 3º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20, contado com o acréscimo de dezessete por ce homem, e vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funçõ gistério. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso ORDEM,TRABALHO e PROGRESSO! b | | Adm 2001-2004 www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet.psi.br Art. 83. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial realizada em junho/2002, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 84. Os regulamentos gerais do PREVINX e suas alterações serão baixados pelo Conselho Curador. Art. 85. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Curador, observado o disposto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 915 de, 15 de outubro de 2001. Gabinete do Prefeito Municipal em Nova Xavai T, 24 de junho de 2002. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT