| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2002 |
| Date | 2002-08-05 |
| Ementa | Lei nº 973/2002 do Poder Executivo que Dá nova redação ao artigo 4º Paragrafo Único, Artigos 5º e 6º e acrescenta outros da Lei nº 960 de 20 de maio de 2002 e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso ORDEM,TRABALHO e PROGRESSO! e Adm 2001-2004 Www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet.psi.br LEIN.º 973 DE 05 DE AGOSTO DE 2002. “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º PARÁGRAFO ÚNICO; ARTIGOS 5º E 6º E ACRESCENTA OUTROS NA LEI N.º 960 DE 20 DE MAIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. E 2 NS Ç O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 4º, 5º e 6º da Lei Municipal n.º 960, de 20 de maio de 2002, passam a ter as seguintes redações: Parágrafo Único. O plano de rateio dos imóveis que tiverem sua testada ou lateral para as Rua Novo Hamburgo ou Rondônia, que margeia a BR-158, será de 50% (cingúenta por cento) para a Prefeitura Municipal e 50% (cinquenta por cento) para O proprietário do imóvel beneficiado. a Art. 5º. Os pagamentos poderão ser efetuados a vista, sem acréscimo ou em parcelas mensais e sucessivas de valores iguais, sendo que a data de vencimento da última não ultrapasse o dia 10 de dezembro de 2004. Parágrafo único... seeeteeeieeeseeeeseeeseeseees Livro Folha mm o 02 Art. 6º. O não pagamento de 08 (oito) prestações, acarretará no Data vencimento antecipado do débito lançado, que será considerado vencido a data da primeira prestação não paga, a partir da qual o serão computados os acréscimos previstos sem nenhum prejuízo esponsável das custas e demais despesas judiciais. Art. 2º. O contribuinte que comprovar a incapacidade financeira de se enquadrar no plano de pagamento disposto no Art. 5º desta Lei, poderá parcelar seu débito em até 36 (trinta e seis) vezes, desde que preencha previamente as exigências estabelecidas em Decreto editado pelo Poder Executivo Municipal. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso Art. 3º. Será de competência do município, a definição das ruas, avenidas e travessas a serem beneficiadas pelo projeto de pavimentação asfáltica. Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros 7 ROBISON APA dr TIDO PAZETTO Prefeito Municipal Dr. Gecione Dias Andrade Assessor Jurídico Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT