| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 976 / 2002 |
| Date | 2002-08-12 |
| Ementa | Lei nº 976/2002 do Poder Executivo que Dispõe sobre o serviço publico alternativo de transporte de passageiros e dá outras providencias. |
| native_id | 581 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Estado de Mato Grosso Adm 2001-2004 LEI N.º 976 DE 12 DE AGOSTO DE 2002 “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO ALTERNATIVO DE TRANSPORTE DE hi Ve PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Responsável , ' ; o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. O serviço público altemativo de transporte individual de passageiros a ser realizado por meio de e com o uso de motocicletas de aluguel, com a denominação de MOTO-TÁXI, será regido pela presente Lei e sua regulamentação através de Decreto. Eóá Art. 2º. O número de moto-táxis não ultrapassará a 40 (quarenta) unidades. Art. 3º. A exploração do serviço será feita por meio de iniciativa direta e pessoalmente do interessado, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, que deliberará sobre o pedido, e se deferido mandará expedir o Alvará de Licença Anual ou documento similar, após o recolhimento da taxa constante do Anexo — | da Lei Municipal 440/1991, através da Secretaria Municipal de Finanças. $ 1º. O requerimento de que trata este artigo será subscrito pelo proprietário da motocicleta, instruído com o documento hábil expedido pelo Órgão competente: I. Título Eleitoral, com domicílio eleitoral em Nova Xavantina IR Carteira de Identidade- RG; HH. Cadastro de Pessoa Fisica - CPF; Iv. Carteira Nacional de Habilitação — CNH (definitiva), categoria A, de Nova Xavantina; NA Certificado do veículo em nome do requerente ou cópia do contrato de locação; MI. Comprovante de residência no município de Nova Xavantina; MI. Certidão negativa criminal; e VIII. Carteira de Saúde (atualizada); IX. Certificado de reservista; x. 02 (duas) fotos recentes 3 x 4; «XI. Comprovante de quitação eleitoral; XII. Laudo de vistoria emitido pela Divisão de Trânsito; — XIII. Certidão emitida pelo DETRAN que não cometido nenhuma infração gravíssima, ou seja reincidente em infração grave, nos últimos 12 meses XIV. Certidão negativa de débitos com o município. & 2º. A referida taxa será recolhida até o 5º (quinto) dia útil de cada ano vincendo. $ 3º. Na hipótese do interessado apresentar seu requerimento após esta data, deferido o pedido, efetuará o recolhimento total da taxa, até o 5º (quinto) dia útil, contados da ciência do deferimento, sob pena de arquivamento do pedido. 8 4º. Não será permitido o credenciamento de mais de 01 (um) moto-táxi para o mesmo interessado. $ 5º. Após a emissão do alvará, a motocicleta deverá ser cadastrada na categoria aluguel. & 6º. A credencial será emitida pela Divisão de Trânsito. Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças todas as atividades normatizadoras da arrecadação da taxa e da expedição do Alvará de Licença Anual ou documento similar, previsto no Art. 3º. Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Infra-estrutura, a funcionamento dos serviços de moto-taxi. Estado de Mato Grosso ORDEM,TRABALHO e PROGRESSO! www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet.psi.br Art. 6º. O serviço de moto-táxi será prestado somente com motocicletas de potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, novas ou semi-novas, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, de no máximo 05 (cinco) anos de uso. & 1º. Os veiculos serão submetidos à vistoria pela Prefeitura Municipal no ato do pedido de credenciamento e obrigatoriamente nos meses de janeiro e julho de cada ano. $ 2º. Deverá o veículo portar tarja de identificação lateral “MOTO-TAXI” e transportar apenas um passageiro por viagem. 8. 3º. A troca da motocicleta deverá ser comunicada no máximo em 05 (cinco) dias . é & 4º As motocicletas e os capacetes, serão submetidos a vistoria obrigatória pela Divisão de trânsito nos meses de janeiro e Julho e nas blitz de fiscalização, sempre que houver necessidade. $ 5º. De 01 a 40 o motociclista será identificado com um único número na jaqueta (colete), proibida a repetição de número. Art. 7º. É proibido o embarque de passageiro de moto-táxi nos pontos de táxi convencional e nos pontos de ônibus coletivo urbano, sendo passível de cassação do Alvará de Licença Anual do moto-táxi, nos caso em que se comprove essa prática. Art. 8º. Qualquer ato de indisciplina, implicará na aplicação de penalidades legais e, conforme a gravidade da falta, poderá ensejar cassação do credenciamento, destacando-se dentre eles: a) troca de ponto sem prévia anuência do Poder Executivo; b) -molestação de transeuntes, incitação e perturbação de ordem pública; c) - alteração das caracteristicas da localização do ponto ou infrigência de dispositivos legais relacionados com o moto-táxi; d) não pagamento das taxas e impostos; e) desrespeito das regras do ponto mediante denúncia por escrito, por maioria dos componentes do ponto. Art 9º. Caberá ao Poder Executivo, normatizar através de Decreto a quantidade e a localização dos pontos. a Art. 10. Fica facultado aos próprios moto-taxistas promover a regulamentação, bem como estabelecer normas peculiares e inerentes às necessidades de funcionamento de cada ponto, desde que não infrinja a presente lei. & 1º. A regulamentação deverá ser por acordo e consentimento da maioria, através de informação por escrito à Divisão de Trânsito, com a assinatura da totalidade dos componentes. & 2º. Toda a alteração no regulamento, só poderá ser feita com a autorização da maioria dos componentes, cabendo a Divisão de Trânsito o consentimento da alteração. Art. 11. É proibido aos moto-taxistas o transporte de: a. Menores de 07 (sete) anos de idade; b. Quaisquer volumes, malas e/ou objetos sobre o tanque da motocicleta, capazes de colocar em risco a segurança da viagem; c. Reboque, carretas e/ou similares. Art. 12. Além dos documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro o motociclista deverá portar carteira de saúde devidamente atualizada, Tabela de Tarifa em vigor, Credencial atualizada Divisão de Trânsito e jaqueta de identificação. Parágrafo Único. O não cumprimento deste, implicará em punições. Y ] Av. Expedicão Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso á Adm 2001-2004 | - Advertência por escrito; Il - Suspensão por 30 (trinta) dias se for reincidente; III - Cancelamento do credenciamento em caso de persistência. Art. 13. É expressamente proibido e, somente nos casos previstos em regulamentação específica, ceder, transferir, alugar, ou deixar substituto, sob pena de cassação definitiva do credenciamento. & 1º. É vedado ao credenciado, contratar substituto, salvo em casos especiais, com autorização expressa prevista em regulamento especifica. $ 2º. No caso do credenciado desistir da vaga, este deverá encaminhar ao Setor competente da Prefeitura, A requerimento solicitando a baixa do seu credenciamento. Art. 14. Além dos documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro o motociclista deverá portar carteira de saúde devidamente atualizada, Tabela de Tarifa em vigor, aprovada pelo Poder Executivo, Alvará de Licença Anual Art. 15. O motociclista deverá: ? a. dirigir de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade da viagem ao passageiro, vedado o excesso de velocidade. b. tratar o passageiro com urbanidade, cortesia e presteza; c. não recusar passageiro, exceto nos casos previstos em Lei, e aos embriagados, bem como aos portadores de doença infecto-contagiosa ou em traje inadequado; d. usar capacete e fazer com que o passageiro também use; f. oferecer ao passageiro capacete em bom estado de conservação e higiene, selo de qualidade expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, aberto na frente ou opcional segundo aceitação do usuário; g. outras exigências que se fizerem necessárias para adequação do serviço. A Art 16. Ao moto-táxi credenciado em outro municipio é vedado fazer ponto ou conduzir passageiro em Nova Xavantina, sob pena de apreensão do veículo e aplicação das demais penalidades previstas em lei. Art. 17. O serviço de fiscalização do trânsito dos moto-táxis é da competência da Divisão de Trânsito, que no exercício E de suas atividades poderá, conforme gravidade do caso aplicar as seguintes penalidades aos infratores: a. advertência verbal ou escrita; b. suspender condutores de veículos; c. apreender veículos; d. sugerir ao Prefeito Municipal a cassação do temporária do credenciamento, e para o reincidente a cassação definitiva. Art. 18. O não pagamento do ISSQN implicará na suspensão dos serviços prestados pelo inadimplente, havendo desobediência do credenciado o veículo será apreendido e aplicada as demais penalidades legais. Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fixará por Decreto, as tarifas a serem cobradas pela prestação dos serviços de moto-taxistas. Art. 20. O não pagamento da taxa de Alvará de Licença Anual implicará na suspensão dos serviços prestados pelo inadimplente. Parágrafo único. Havendo desobediência do credenciado, o vei rá apreendido e aplicada as demais penalidades previstas na Lei. “ Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso ORDEM,TRABALHO e PROGRESSO! | Adm 2001-2004 www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet.psi.br Art. 21. O serviço público ora instituído será regido por esta Lei e pela Lei Federal n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 22. Ficam revogadas em todos os seus termos a Lei n.º 836 de 15 de maio de 2000 e a Lei Municipal 859 de 11/09/2000. ” Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Pioneiros ROBISON APARECÍDO PAZETTO Prefeito Municipal Assessor Jurídico Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT