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norma nº 976/2002

Tipo Lei
Número / Ano 976 / 2002
Date 2002-08-12
EmentaLei nº 976/2002 do Poder Executivo que Dispõe sobre o serviço publico alternativo de transporte de passageiros e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
Adm 2001-2004
LEI N.º 976 DE 12 DE AGOSTO DE 2002
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO ALTERNATIVO DE TRANSPORTE DE
hi Ve PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Responsável , ' ; o
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O serviço público altemativo de transporte individual de passageiros a ser realizado por meio de e com o uso de
motocicletas de aluguel, com a denominação de MOTO-TÁXI, será regido pela presente Lei e sua regulamentação através de
Decreto.
Eóá Art. 2º. O número de moto-táxis não ultrapassará a 40 (quarenta) unidades.
Art. 3º. A exploração do serviço será feita por meio de iniciativa direta e pessoalmente do interessado, mediante requerimento
dirigido ao Prefeito Municipal, que deliberará sobre o pedido, e se deferido mandará expedir o Alvará de Licença Anual ou documento similar,
após o recolhimento da taxa constante do Anexo — | da Lei Municipal 440/1991, através da Secretaria Municipal de Finanças.
$ 1º. O requerimento de que trata este artigo será subscrito pelo proprietário da motocicleta, instruído com o
documento hábil expedido pelo Órgão competente:
I. Título Eleitoral, com domicílio eleitoral em Nova Xavantina
IR Carteira de Identidade- RG;
HH. Cadastro de Pessoa Fisica - CPF;
Iv. Carteira Nacional de Habilitação — CNH (definitiva), categoria A, de Nova Xavantina;
NA Certificado do veículo em nome do requerente ou cópia do contrato de locação;
MI. Comprovante de residência no município de Nova Xavantina;
MI. Certidão negativa criminal;
e VIII. Carteira de Saúde (atualizada);
IX. Certificado de reservista;
x. 02 (duas) fotos recentes 3 x 4;
«XI. Comprovante de quitação eleitoral;
XII. Laudo de vistoria emitido pela Divisão de Trânsito;
— XIII. Certidão emitida pelo DETRAN que não cometido nenhuma infração gravíssima, ou seja
reincidente em infração grave, nos últimos 12 meses
XIV. Certidão negativa de débitos com o município.
& 2º. A referida taxa será recolhida até o 5º (quinto) dia útil de cada ano vincendo.
$ 3º. Na hipótese do interessado apresentar seu requerimento após esta data, deferido o pedido, efetuará o
recolhimento total da taxa, até o 5º (quinto) dia útil, contados da ciência do deferimento, sob pena de arquivamento do pedido.
8 4º. Não será permitido o credenciamento de mais de 01 (um) moto-táxi para o mesmo interessado.
$ 5º. Após a emissão do alvará, a motocicleta deverá ser cadastrada na categoria aluguel.
& 6º. A credencial será emitida pela Divisão de Trânsito.
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças todas as atividades normatizadoras da arrecadação da taxa e da expedição do
Alvará de Licença Anual ou documento similar, previsto no Art. 3º.
Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Infra-estrutura, a
funcionamento dos serviços de moto-taxi.
Estado de
Mato Grosso
ORDEM,TRABALHO e PROGRESSO!
www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet.psi.br
Art. 6º. O serviço de moto-táxi será prestado somente com motocicletas de potência mínima de 125 (cento e vinte e
cinco) cilindradas, novas ou semi-novas, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, de no máximo 05 (cinco)
anos de uso.
& 1º. Os veiculos serão submetidos à vistoria pela Prefeitura Municipal no ato do pedido de credenciamento e
obrigatoriamente nos meses de janeiro e julho de cada ano.
$ 2º. Deverá o veículo portar tarja de identificação lateral “MOTO-TAXI” e transportar apenas um passageiro por
viagem.
8. 3º. A troca da motocicleta deverá ser comunicada no máximo em 05 (cinco) dias .
é & 4º As motocicletas e os capacetes, serão submetidos a vistoria obrigatória pela Divisão de trânsito nos meses de
janeiro e Julho e nas blitz de fiscalização, sempre que houver necessidade.
$ 5º. De 01 a 40 o motociclista será identificado com um único número na jaqueta (colete), proibida a repetição de
número.
Art. 7º. É proibido o embarque de passageiro de moto-táxi nos pontos de táxi convencional e nos pontos de ônibus coletivo urbano,
sendo passível de cassação do Alvará de Licença Anual do moto-táxi, nos caso em que se comprove essa prática.
Art. 8º. Qualquer ato de indisciplina, implicará na aplicação de penalidades legais e, conforme a gravidade da falta,
poderá ensejar cassação do credenciamento, destacando-se dentre eles:
a) troca de ponto sem prévia anuência do Poder Executivo;
b) -molestação de transeuntes, incitação e perturbação de ordem pública;
c) - alteração das caracteristicas da localização do ponto ou infrigência de dispositivos legais relacionados com o
moto-táxi;
d) não pagamento das taxas e impostos;
e) desrespeito das regras do ponto mediante denúncia por escrito, por maioria dos componentes do ponto.
Art 9º. Caberá ao Poder Executivo, normatizar através de Decreto a quantidade e a localização dos pontos.
a Art. 10. Fica facultado aos próprios moto-taxistas promover a regulamentação, bem como estabelecer normas
peculiares e inerentes às necessidades de funcionamento de cada ponto, desde que não infrinja a presente lei.
& 1º. A regulamentação deverá ser por acordo e consentimento da maioria, através de informação por escrito à Divisão
de Trânsito, com a assinatura da totalidade dos componentes.
& 2º. Toda a alteração no regulamento, só poderá ser feita com a autorização da maioria dos componentes, cabendo a
Divisão de Trânsito o consentimento da alteração.
Art. 11. É proibido aos moto-taxistas o transporte de:
a. Menores de 07 (sete) anos de idade;
b. Quaisquer volumes, malas e/ou objetos sobre o tanque da motocicleta, capazes de colocar em risco a segurança
da viagem;
c. Reboque, carretas e/ou similares.
Art. 12. Além dos documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro o motociclista deverá portar carteira de
saúde devidamente atualizada, Tabela de Tarifa em vigor, Credencial atualizada Divisão de Trânsito e jaqueta de
identificação.
Parágrafo Único. O não cumprimento deste, implicará em punições. Y ]
Av. Expedicão Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT
Estado de
Mato Grosso
á
Adm 2001-2004
| - Advertência por escrito;
Il - Suspensão por 30 (trinta) dias se for reincidente;
III - Cancelamento do credenciamento em caso de persistência.
Art. 13. É expressamente proibido e, somente nos casos previstos em regulamentação específica, ceder, transferir,
alugar, ou deixar substituto, sob pena de cassação definitiva do credenciamento.
& 1º. É vedado ao credenciado, contratar substituto, salvo em casos especiais, com autorização expressa prevista em
regulamento especifica.
$ 2º. No caso do credenciado desistir da vaga, este deverá encaminhar ao Setor competente da Prefeitura,
A requerimento solicitando a baixa do seu credenciamento.
Art. 14. Além dos documentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro o motociclista deverá portar carteira de saúde
devidamente atualizada, Tabela de Tarifa em vigor, aprovada pelo Poder Executivo, Alvará de Licença Anual
Art. 15. O motociclista deverá: ?
a. dirigir de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade da viagem ao passageiro, vedado o excesso de
velocidade.
b. tratar o passageiro com urbanidade, cortesia e presteza;
c. não recusar passageiro, exceto nos casos previstos em Lei, e aos embriagados, bem como aos portadores de
doença infecto-contagiosa ou em traje inadequado;
d. usar capacete e fazer com que o passageiro também use;
f. oferecer ao passageiro capacete em bom estado de conservação e higiene, selo de qualidade expedido pelo Instituto
Nacional de Metrologia - INMETRO, aberto na frente ou opcional segundo aceitação do usuário;
g. outras exigências que se fizerem necessárias para adequação do serviço.
A
Art 16. Ao moto-táxi credenciado em outro municipio é vedado fazer ponto ou conduzir passageiro em Nova
Xavantina, sob pena de apreensão do veículo e aplicação das demais penalidades previstas em lei.
Art. 17. O serviço de fiscalização do trânsito dos moto-táxis é da competência da Divisão de Trânsito, que no exercício
E de suas atividades poderá, conforme gravidade do caso aplicar as seguintes penalidades aos infratores:
a. advertência verbal ou escrita;
b. suspender condutores de veículos;
c. apreender veículos;
d. sugerir ao Prefeito Municipal a cassação do temporária do credenciamento, e para o reincidente a cassação
definitiva.
Art. 18. O não pagamento do ISSQN implicará na suspensão dos serviços prestados pelo inadimplente, havendo
desobediência do credenciado o veículo será apreendido e aplicada as demais penalidades legais.
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fixará por Decreto, as tarifas a serem cobradas pela
prestação dos serviços de moto-taxistas.
Art. 20. O não pagamento da taxa de Alvará de Licença Anual implicará na suspensão dos serviços prestados pelo
inadimplente.
Parágrafo único. Havendo desobediência do credenciado, o vei rá apreendido e aplicada as demais penalidades
previstas na Lei.
“
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT
Estado de
Mato Grosso
ORDEM,TRABALHO e PROGRESSO! | Adm 2001-2004
www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet.psi.br
Art. 21. O serviço público ora instituído será regido por esta Lei e pela Lei Federal n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997
- Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 22. Ficam revogadas em todos os seus termos a Lei n.º 836 de 15 de maio de 2000 e a Lei Municipal 859 de
11/09/2000. ”
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros
ROBISON APARECÍDO PAZETTO
Prefeito Municipal
Assessor Jurídico
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT

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