| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 989 / 2002 |
| Date | 2002-11-25 |
| Ementa | Lei nº 989/2002 do Poder Executivo que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar concorrência publica para concessão a titulo precário da exploração de serviços de transporte coletivo urbano e dá outras providencias. |
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queda 1 Estado de Mato Grosso e = o / á Adm 2001-2004 LEIN. º 989 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO A TÍTULO PRECÁRIO DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, Es faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Concorrência Pública para a concessão a título precário da exploração de serviços de transporte coletivo urbano, com a utilização de veículos tipo ônibus ou microônibus apropriados ao serviço e dentro das normas técnicas e legislação em vigor pertinente ao assunto. Parágrafo único: O prazo da concessão dos serviços aludidos no caput deste artigo será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período desde que as partes tenham de comum acordo. Art. 2º. Os serviços de transportes coletivo expresso nesta Lei deverão estabelecer cronogramassde trabalhos de forma que atenda toda a demanda existente no perímetro urbano de Nova Xavantina. . — “$ 1º, A medida em que houver necessidade de alteração de itinerário, horário, ponto de parada e outras medidas para melhor atender a demanda, a concessionária deverá fazê- lo imediatamente sob pena de desobediência aos princípios contidos nesta Lei. 8 2º. O itinerário, bem como os horários, serão definidos no edital de licitação que abrirá a concorrência publica e se necessário por decreto editado pelo chefe do poder executivo municipal. $ 3º. Quando houver a necessidade de alteração de itinerário, horário, ponto de parada, deverá ser comunicado ao executivo municipal e aos usuários com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 3º. O valor da tarifa a ser cobrada será definido por Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que deverá atentar sempre para a justa remuneração do capital e a melhoria dos serviços e ainda ao equilíbrio econômico-financeiro fá jprestação de serviços. Registro Livro cauaa Folha ZE U Data 25 . JO O 2 Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavánti eg 2 Estado de Mato Grosso Adm 2001-2004 Www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet.psi.br Parágrafo Único - Os reajustes de tarifa deverão ter ampla divulgação e antecedência mínima de 30 (trinta) dias para entrar em vigor. Art. 4º. Caberá ao Prefeito Municipal editar Decreto para regulamentação da presente Lei no que se fizer necessário, especialmente nos seguintes termos: I — execução dos serviços no que se refere a veículos itinerários, pontos de parada, horários, número de viagens, início e encerramento das atividades diárias, deveres e obrigações da concessionária e de seu pessoal; IH - fiscalizar e requerer informações dos serviços prestados, aplicação de advertência, notificação e outras penalidades, observando sempre o amplo direito de defesa da concessionária. Art. 5º A concessão de que trata esta Lei, será intransferível e de caráter exclusivo da empresa vencedora da concorrência. Parágrafo Único: Em casos de dissolução, liquidação, falência, concordata ou coisas do gênero, a concessão será automaticamente cancelada sem nenhum ônus ao município de Nova Xavantina. Art. 6º. Cabe ao Poder Executivo Municipal cancelar a concessão dos serviços a qualquer momento, desde que julgue necessário, sem que disso resulte qualquer pedido de indenização ou direitos por parte da empresa a qual foi outorgado o direito de exploração dos serviços. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. g ç Prefeito Municipal Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT