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norma nº 989/2002

Tipo Lei
Número / Ano 989 / 2002
Date 2002-11-25
EmentaLei nº 989/2002 do Poder Executivo que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar concorrência publica para concessão a titulo precário da exploração de serviços de transporte coletivo urbano e dá outras providencias.
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queda 1
Estado de
Mato Grosso
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=
o
/ á Adm 2001-2004
LEIN. º 989 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO A TÍTULO
PRECÁRIO DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso,
Es faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
Concorrência Pública para a concessão a título precário da exploração de serviços de transporte
coletivo urbano, com a utilização de veículos tipo ônibus ou microônibus apropriados ao serviço
e dentro das normas técnicas e legislação em vigor pertinente ao assunto.
Parágrafo único: O prazo da concessão dos serviços aludidos no caput deste
artigo será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período desde que as partes
tenham de comum acordo.
Art. 2º. Os serviços de transportes coletivo expresso nesta Lei deverão estabelecer
cronogramassde trabalhos de forma que atenda toda a demanda existente no perímetro urbano de
Nova Xavantina. .
— “$ 1º, A medida em que houver necessidade de alteração de itinerário, horário,
ponto de parada e outras medidas para melhor atender a demanda, a concessionária deverá fazê-
lo imediatamente sob pena de desobediência aos princípios contidos nesta Lei.
8 2º. O itinerário, bem como os horários, serão definidos no edital de licitação que
abrirá a concorrência publica e se necessário por decreto editado pelo chefe do poder executivo
municipal.
$ 3º. Quando houver a necessidade de alteração de itinerário, horário, ponto de
parada, deverá ser comunicado ao executivo municipal e aos usuários com antecedência mínima
de 10 (dez) dias.
Art. 3º. O valor da tarifa a ser cobrada será definido por Decreto editado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, que deverá atentar sempre para a justa remuneração do
capital e a melhoria dos serviços e ainda ao equilíbrio econômico-financeiro fá jprestação de
serviços. Registro
Livro cauaa
Folha ZE U
Data 25 . JO O 2
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavánti
eg 2
Estado de
Mato Grosso
Adm 2001-2004
Www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinet.psi.br
Parágrafo Único - Os reajustes de tarifa deverão ter ampla divulgação e
antecedência mínima de 30 (trinta) dias para entrar em vigor.
Art. 4º. Caberá ao Prefeito Municipal editar Decreto para regulamentação da
presente Lei no que se fizer necessário, especialmente nos seguintes termos:
I — execução dos serviços no que se refere a veículos itinerários, pontos de parada,
horários, número de viagens, início e encerramento das atividades diárias, deveres e obrigações
da concessionária e de seu pessoal;
IH - fiscalizar e requerer informações dos serviços prestados, aplicação de
advertência, notificação e outras penalidades, observando sempre o amplo direito de defesa da
concessionária.
Art. 5º A concessão de que trata esta Lei, será intransferível e de caráter
exclusivo da empresa vencedora da concorrência.
Parágrafo Único: Em casos de dissolução, liquidação, falência, concordata ou
coisas do gênero, a concessão será automaticamente cancelada sem nenhum ônus ao município
de Nova Xavantina.
Art. 6º. Cabe ao Poder Executivo Municipal cancelar a concessão dos serviços a
qualquer momento, desde que julgue necessário, sem que disso resulte qualquer pedido de
indenização ou direitos por parte da empresa a qual foi outorgado o direito de exploração dos
serviços.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
g ç
Prefeito Municipal
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT

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