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norma nº 1007/2002

Tipo Lei
Número / Ano 1007 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaLei nº 1007/2002 do Poder Executivo que Dispõe sobre alteração da Lei nº 897/2001 e dá outras providencias.
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Estado de ç ;
Mato Grosso Prefeitura
LEI Nº 1007 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Registro 2 Le o . . ,
Livro ALULDÃO me Dispõe sobre alteração da Lei nº 897/2001 e dá
Folha LEU memo outras providências.
Data 200,
ROBISON APARECIDO PAZETTO, Prefeito
Municipal de Nova Xavantina , Estado de Mato
Responsável Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber
No que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º- Os artigos 44 e 45, da Lei nº 897/2001, passa a vigir com
as seguintes redações:
“Artigo 44 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até
6%(seis por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2002
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, além da abertura de Créditos Adicionais.
Artigo 45 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição
de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos
resultados.”
Artigo 2º - Fica acrescentado os artigos 46, 47 e 48 na Lei nº
897/2001, com as redações a seguir:
Artigo 46 — Até trinta (30) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar
n.º 101/00.
$ 1º — É vedada a realização de despesas ou assunção de
que não estejam previstas na programação de desembolso.
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT
Estado de n
Mato Grosso [a Prefeitura
$ 2º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento
do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art.
52, da Lei Complementar n.º 101/2000.
$ 3º - O Relatório da Gestão Fiscal, será emitido pelo Chefe do Poder
Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias
após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por
— meio eletrônico”.
Artigo 47 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 48 — Revogam-se às disposições em contrário.
Artigo 3º - O art. 12 da LDO passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 a
Lei 8.666/1993.”
Artigo 4º - O anexo 1 da LDO passa a vigorar com as alterações nele
inseridas.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Artigo 6º - Revogam-se às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Nova Xavantina, 30 de d o de 2002
Prefeito Municipal
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - M

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