| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | Lei nº 1007/2002 do Poder Executivo que Dispõe sobre alteração da Lei nº 897/2001 e dá outras providencias. |
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Estado de ç ; Mato Grosso Prefeitura LEI Nº 1007 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 Registro 2 Le o . . , Livro ALULDÃO me Dispõe sobre alteração da Lei nº 897/2001 e dá Folha LEU memo outras providências. Data 200, ROBISON APARECIDO PAZETTO, Prefeito Municipal de Nova Xavantina , Estado de Mato Responsável Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber No que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º- Os artigos 44 e 45, da Lei nº 897/2001, passa a vigir com as seguintes redações: “Artigo 44 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 6%(seis por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2002 destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, além da abertura de Créditos Adicionais. Artigo 45 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.” Artigo 2º - Fica acrescentado os artigos 46, 47 e 48 na Lei nº 897/2001, com as redações a seguir: Artigo 46 — Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos da Lei Complementar n.º 101/00. $ 1º — É vedada a realização de despesas ou assunção de que não estejam previstas na programação de desembolso. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de n Mato Grosso [a Prefeitura $ 2º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar n.º 101/2000. $ 3º - O Relatório da Gestão Fiscal, será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por — meio eletrônico”. Artigo 47 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 48 — Revogam-se às disposições em contrário. Artigo 3º - O art. 12 da LDO passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 12 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 a Lei 8.666/1993.” Artigo 4º - O anexo 1 da LDO passa a vigorar com as alterações nele inseridas. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2002. Artigo 6º - Revogam-se às disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Nova Xavantina, 30 de d o de 2002 Prefeito Municipal Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - M