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norma nº 1752/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1752 / 2013
Date 2013-12-03
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina - MT.
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  Estado de Mato Grosso

  Prefeitura Municipal de Nova Xavantina

  Administração 2013/2016

       		       













LEI MUNICIPAL N.º 1.752, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2013.



	

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina - MT.





O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:





TÍTULO I



CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares



 Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, autárquica e fundacional do Município de Nova Xavantina.



Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.



 Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.



 Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 



Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. 



 Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providos em carreiras.







TÍTULO II

Dos Cargos Públicos e das Funções de Confiança



CAPÍTULO I

Do Provimento



SEÇÃO I

Disposições Gerais



Art. 6º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.



Art. 7° Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.



§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se cargos em comissão:

I – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para assessorar:

a) os detentores de mandato eletivo;

b) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.

II - de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;

III – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;

IV – de coordenação.



§ 2° Pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total das nomeações em cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei. 



§ 3° É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.



Art. 8° As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 



Art. 9° São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o gozo dos direitos políticos;

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V – a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI – aptidão física e mental, atestado por exames e perícia médica;

VII – ter boa conduta, comprovada por certidão negativa de antecedentes criminais dos últimos 05 (cinco) anos;

VIII - ter atendido as condições especiais, prescritas em lei, para o cargo.



§ 1° A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.



§ 2° O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei Federal.



§ 3° Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.



Art. 10. São formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;

II – reversão;

III – aproveitamento;

IV – readaptação;

V - reintegração;

VI – recondução.



Art. 11. É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.



SEÇÃO II

Do Concurso Público



Art. 12. O concurso público será de provas ou de provas e títulos.



Art. 13. O edital de concurso público deverá reservar 10% (dez por cento) das vagas a serem preenchidas por candidatos portadores de necessidades especiais.



§ 1° A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos.



§ 2° A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.



§ 3° Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho.



Art. 14. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, na forma do edital.



Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso para cargos em que houverem candidatos aprovados em concurso anterior com prazo de validade não expirado.



SEÇÃO III

Da Nomeação



Art. 15. A nomeação faz-se em cargo:

I -  de provimento efetivo;

II – em comissão.



§ 1° A nomeação para cargo efetivo deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público.



§ 2° O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso deverá ser nomeado dentro do prazo de validade do certame.



Art. 16. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve:

I – acumular as atribuições de ambos os cargos;

II – optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.



Art. 17. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, na Administração Pública direta e indireta do Município, nos termos da Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal – STF. 



§ 1° As vedações deste artigo aplicam-se:

I – aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação;

II – às relações homoafetivas.



§ 2° Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:

I – de servidor ocupante de cargo em provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que observada:

a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

b) – a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança; 

II – realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;

III – de Secretário Municipal.



§ 3° Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.



SEÇÃO IV

Da Posse e do Exercício



Art. 18. A posse ocorre com a assinatura do respectivo Termo de Posse, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.



§ 1° A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação.



§ 2° O prazo de que trata o §1° pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos especificados a seguir:

I – licença médica ou odontológica não superior a 30 (trinta) dias;

II – licença maternidade;

III – licença paternidade;

IV – licença para o serviço militar obrigatório.



§ 3° A posse pode ocorrer mediante procuração por instrumento público com poderes específicos.



§ 4° Só há posse nos casos de provimento por nomeação.



§ 5° Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.



Art. 19. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:

I – comprovação dos requisitos previstos no art. 9º e nas normas específicas para a investidura do cargo;

II – declarações:

a) de bens e valores que constituem seu patrimônio e cônjuge, se houver; 

b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência social;

c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público.



§ 1° É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.



§ 2° A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial.



§ 3° A declaração prevista no inciso II, a, deve ser feita em formulário, conforme modelo fornecido pela Divisão de Gestão de Pessoas.



Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.



§ 1º O servidor não pode entrar em exercício: 

I – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 51;

II – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários; 

III – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento. 



§ 2º É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse. 



§ 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício. 



§ 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço. 



§ 5º O servidor que não entrar em exercício no prazo fixado no § 2º deve ser exonerado. 



Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor deverá apresentar à Divisão de Gestão de Pessoas os documentos necessários aos assentamentos individuais. 



Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos individuais do servidor.



Art. 22. O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não pode exceder a trinta dias da publicação. 



SEÇÃO V

Do Estágio Probatório



Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de 3 (três) anos. 



Art. 24. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação. 



Art. 25. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 39. 



Parágrafo único.  Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo administrativo disciplinar.



Art. 26. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório. 



§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo. 



§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade. 



Art. 27. O servidor em estágio probatório pode: 

I - exercer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação; 

II - ser cedido sem ônus para exercer cargo em comissão ou função de confiança em outro ente federativo.



Parágrafo único. O servidor em estágio probatório não pode ser cedido para outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico. 



Art. 28. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer: 

I – o afastamento de que trata o art. 27, I, quando o cargo em comissão ou função de confiança não tiver relação direta com o cargo efetivo. 

II - o afastamento de que tratam os arts. 27, II, e 159; 

III – afastamento do servidor em decorrência de licença para tratamento de saúde;

IV – afastamento do servidor em decorrência de licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor. 



Art. 29. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores: 

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – disciplina;

IV – capacidade de iniciativa;

V – produtividade;

VI – responsabilidade;

VII – ética profissional.



§ 1º Nos procedimentos de avaliação do estágio probatório deverá ser observado, no mínimo, o seguinte:

I – até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de 0 (zero) a 10 (dez);

II – as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte:

a) as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação;

b) os elementos e os fatores previstos neste artigo;

c) o ciente do servidor avaliado.



§ 2º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:

I – o amplo acesso aos critérios de avaliação;

II – o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas;

III – o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei.



§ 3º As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. 30.



Art. 30. A avaliação especial, prevista na Constituição Federal como condição para aquisição da estabilidade, deve ser feita por Comissão, 04 (quatro) meses antes do término do estágio probatório.



§ 1º A Comissão de que trata este artigo é composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores estáveis, detentores de nível superior, e que não tenha sofrido nenhuma sanção administrativa nos últimos 03 (três) anos, composta por 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 01 (um) representante do Poder Legislativo e 02 (dois) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município. 



§ 2º Para proceder à avaliação especial, a comissão deve observar os seguintes procedimentos:

I – adotar, como subsídio para sua decisão, as avaliações feitas na forma do art. 30, incluídos eventuais pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas;

II – caso seja necessário, proceder a oitiva do avaliador e avaliado, devendo ouvir, primeiro o avaliador e, em seguida, o avaliado;

III – realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II;

IV – emitir parecer favorável ou desfavorável à aquisição da estabilidade do servidor, por decisão fundamentada.



§ 3º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma desta Lei.



Art. 31. Os recursos de que trata o art. 30, §3°, são de competência da comissão de recursos composta pelo Prefeito Municipal, Auditor Público Interno, Procurador Municipal, além de 02 (dois) servidores estáveis de nível superior, com atribuições para:

I – julgar, em única e última instância, qualquer recurso interposto na forma do art. 30, §3°;

II – homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão e, como consequência, dar estabilidade ao servidor no cargo, quando da aprovação no estágio probatório.



Art. 32. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.



SEÇÃO VI

Da Estabilidade



Art. 33. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.



Art. 34. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas a seguir:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;  

III – comprovação de inaptidão, através de procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa;

IV – na forma prevista no art. 169, §4° da Constituição Federal.



SEÇÃO VII

Da Readaptação



Art. 35. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.



§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.



§ 2° A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.



§ 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do servidor.



SEÇÃO VIII

Da Reversão



Art. 36. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou 

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade; 

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; 

e) haja cargo vago.



§ 1º  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.



§ 2º  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. 



§ 3º  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 



§ 4º  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. 



§ 5º  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo. 



§ 6º  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. 



§ 7º É de 15 (quinze) dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão. 



Art. 37. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 



Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 36, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 



SEÇÃO IX

Da Reintegração



Art. 38. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.



§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 40 e seguintes. 



§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. 



§ 3º É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.



SEÇÃO X

Da Recondução



Art. 39. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 196, § 3º, e decorre de: 

I – reprovação em estágio probatório; 

II – desistência de estágio probatório; 

III – reintegração do anterior ocupante. 



§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 41. 



§ 2º O servidor deverá retornar ao exercício do cargo em até 05 (cinco) dias úteis seguintes ao da ciência do ato de recondução.



SEÇÃO XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento



Art. 40. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal.

 

Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a 1/3 (um terço) do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade. 



Art. 41. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento: 

I – no mesmo cargo; 

II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado; 

III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado. 



Art. 42. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.



§ 1º É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. 



§ 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo fixado no § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial. 



CAPÍTULO II

Dos Remanejamentos



SEÇÃO I

Da Remoção



Art. 43. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. 



§ 1º Na remoção deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – o preenchimento das condições fixadas no Edital de remoção;

II – a demonstração efetiva da vaga pleiteada;

III – a ausência de candidatos aprovados e classificados em concurso público em vigência.



§ 2º O Sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do Edital de remoção. 



§ 3º A remoção de ofício deverá ser fundamentada e destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o Edital de remoção, respeitando o período de 180 (cento e oitenta) dias.



Art. 44. É lícita a permuta entre servidores efetivos de cargos idênticos, observada as disposições contidas em Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.



Parágrafo único. A permuta dos profissionais da educação básica só poderá ser realizada se houver compatibilidade com a área de abrangência do cargo de ingresso (Zona Rural entre Zona Rural – Zona Urbana entre Zona Urbana).



SEÇÃO II

Da Redistribuição



Art. 45. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. 



§ 1º A redistribuição dá-se: 

I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço; 

II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. 



§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal. 



CAPÍTULO III

Da Substituição



Art. 46. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. 



§ 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia: 

I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular; 

II – em caso de vacância do cargo. 



§ 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição. 



Art. 47. O disposto no art. 46 aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.



CAPÍTULO IV

Da Acumulação



Art. 48. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para: 

I – dois cargos de professor; 

II – um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 



§ 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 



§ 2º A proibição de acumular estende-se:

I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público; 

II – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo. 



§ 3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários. 

Art. 49. Ressalvados os casos de interinidade e substituição, o servidor não pode: 

I – exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança; 

II – acumular cargo em comissão com função de confiança.



Art. 50. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da notificação. 



§ 1º Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do outro cargo, emprego ou função. 



§ 2º Com a opção pela renúncia aos proventos de aposentadoria, o seu pagamento cessa imediatamente. 



§ 3º Se o servidor não fizer a opção no prazo deste artigo, o setor de pessoal da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata. 



§ 4º Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito. 



§ 5º O disposto no § 4º não se aplica se houver declaração falsa feita pelo servidor sobre acumulação de cargos. 



§ 6º Caracterizada no processo disciplinar a acumulação ilegal, a administração pública deve observar o seguinte: 

I – reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão, autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado; 

II – provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser comunicados. 



CAPÍTULO V

Da Vacância



Art. 51. A vacância do cargo público decorre de: 

I – exoneração; 

II – demissão; 

III – destituição de cargo em comissão; 

IV – aposentadoria; 

V – posse em outro cargo inacumulável;

VI - falecimento; 

VII – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal. 



Art. 52. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício. 



Parágrafo único. A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor: 

I – for reprovado no estágio probatório;

II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. 



Art. 53. A exoneração de cargo em comissão dá-se: 

I – a critério da autoridade competente; 

II – a pedido do servidor. 



Art. 54. A servidora gestante ocupante de cargo em comissão e sem vínculo efetivo não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento. 



Parágrafo único. Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração, quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada. 



Art. 55. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Município, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte: 

I – durante o prazo de que trata o art. 33, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 39; 

II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública. 





TÍTULO III

Das Carreiras e do Regime e da Jornada de Trabalho



CAPÍTULO I

Das Carreiras



SEÇÃO I

Das Disposições Gerais



Art. 56. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar:

I – a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos; 

II – os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira; 

III – a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio; 

IV – os critérios de capacitação; 

V – o regime e a jornada de trabalho. 



SEÇÃO II

Da Promoção



Art. 57. As promoções por antiguidade e merecimento, serão substituídas pelo adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação, respectivamente, nos termos dos arts. 89 e 91 desta Lei.



§ 1º A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.



§ 2° Após a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, o adicional de qualificação será a movimentação de uma classe para a classe imediatamente superior. 



CAPÍTULO II

Do Regime e da Jornada de Trabalho



Art. 58. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 



§ 1º No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para os servidores que tem carga horária inferior estipulada no caput, podendo ser ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade salarial.



§ 2º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições.



§ 3º A jornada de trabalho para os servidores que tem carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, no sistema de escala ou plantão terá uma carga horária mensal de 172 (cento e setenta e duas) horas, e para os servidores que tem carga horária semanal de 30 (trinta) horas, no sistema de escala ou plantão terá uma carga horária mensal de 129 (cento e vinte e nove) horas, e os servidores com 20 (vinte) horas semanais, no sistema de escala de plantão terá uma carga horária mensal de 86 (oitenta e seis) horas, observando o registro em folha de ponto do horário de entrada e de saída. 



Art. 59. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho integral de dedicação ao serviço. 



Art. 60. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). 



Parágrafo único. Considera-se noturno o serviço prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. 



Art. 61. Fica instituído o Banco de Horas no serviço público municipal, a fim de promover a compensação da jornada de trabalho excedente, devendo ser regulamentado por Decreto.

Art. 62. Pode ser concedido horário especial: 

I – ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial; 

II – ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência; 

III – ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo. 



§ 1º Para o servidor com deficiência, o horário especial consiste na redução de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho.



§ 2º Nos casos dos incisos II a III, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. 



§ 3º O servidor estudante deverá comprovar, semestralmente, a frequência escolar, junto à Divisão de Gestão de Pessoas.



Art. 63.  Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor poderá ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata, com antecedência mínima de 02 (dois) dias: 

I – por 1 (um) dia de trabalho: 

a) para doação de sangue; 

b) para alistar-se como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral; 

c) na data do seu aniversário, quando ocorrer em dia útil.



II – por 8 (oito) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de: 

a) casamento;  

b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela. 



III – até 2 (dois) dois dias consecutivos, 1 (uma) vez por ano, de exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero.



Art. 64.  Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do mês subsequente ao da ocorrência. 



§ 1º O atraso, a ausência justificada ou a saída antecipada são computados por minutos, a serem convertidos em hora, dentro de cada mês. 



§ 2º Apurado o tempo na forma do § 1º, são desprezados os resíduos inferiores a 60 (sessenta) minutos. 



§ 3º Toda compensação de horário deve ser registrada pela chefia imediata junto à Divisão de Gestão de Pessoas. 



Art. 65. As faltas injustificadas ao serviço configuram: 

I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; 

II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, no período de 12 (doze) meses. 



Art. 66.  Salvo na hipótese de licença ou afastamento prevista no art. 18, § 2º, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de: 

I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento; 

II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição; 

III – interstício entre: 

a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição; 

b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea “a” e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem. 



TÍTULO IV

Dos Direitos



CAPÍTULO I

Do Sistema Remuneratório





SEÇÃO I

Dos Conceitos Gerais



Art. 67. A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal. 



§ 1º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por 30 (trinta). 



§ 2º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por 200 (duzentas) horas mensais, quando a carga horária semanal for de 40 (quarenta) horas semanais, e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, quando a carga horária semanal for de 30 (trinta) horas semanais, e 120 (cento e vinte) horas mensais, quando a carga horária for de 20 (vinte) horas semanais.



§ 3º Na retribuição pecuniária mensal de que tratam os §§ 1º e 2º,  não se incluem: 

I – as vantagens de natureza periódica ou eventual, as de caráter indenizatório, o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário; 

II – os acréscimos de que trata o art. 68, I a VII.



Art. 68.  O subsídio é constituído de parcela única, podendo ser acrescido, exclusivamente: 

I – o décimo terceiro salário;

II – o adicional de férias; 

III – o abono de permanência; 

IV – o adicional por serviço extraordinário;

V – o adicional noturno; 

VI – as vantagens de caráter indenizatório;

VII – a remuneração ou subsídio: 

a) pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de que trata o art. 78; 

b) decorrente de substituições. 



Art. 69. A remuneração é constituída de parcelas e compreende: 

I – os vencimentos, que se compõem: 

a) do vencimento básico; 

b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; 

II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho;

III – as vantagens pessoais; 

IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual;

V – as vantagens de caráter indenizatório. 



Art. 70. Os vencimentos e os subsídios são irredutíveis, conforme disposto no art. 37, XV da Constituição Federal.



Art. 71.  A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, do chefe do Poder Executivo. 



Parágrafo único. Excluem-se do valor do teto de remuneração o décimo terceiro salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, e as vantagens de caráter indenizatório.  



SEÇÃO II

Do Vencimento Básico e do Subsídio



Art. 72. O vencimento básico é fixado por padrão na tabela de remuneração da carreira. 



Art. 73.  Na fixação do subsídio ou dos padrões do vencimento básico e das demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados: 

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; 

II – os requisitos para investidura; 

III – as peculiaridades dos cargos. 



Art. 74.  O subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira não pode ser inferior ao salário-mínimo. 



§ 1º O valor do subsídio ou do vencimento básico deve ser complementado, sempre que ficar abaixo do salário-mínimo.



§ 2º Sobre o valor da complementação de que trata o § 1º, devem incidir as parcelas da remuneração que incidem sobre o vencimento básico.



SEÇÃO III

Das Vantagens



Art. 75.  Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes parcelas remuneratórias: 

I – gratificações;

II – adicionais;

III – abonos; 

IV – indenizações. 



Parágrafo único. Somente incorporará aos vencimentos a concessão de sexta parte e do adicional de qualificação.



Art. 76. As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior. 



SEÇÃO IV

Das Vantagens Relativas ao Cargo



Art. 77.  As vantagens relativas ao cargo, se constituem em gratificações e adicionais, com previsão legal e vinculados aos cargos de carreira ou ao seu exercício.



SEÇÃO V

Das Vantagens Relativas às Peculiaridades de Trabalho





Subseção I

Da Gratificação de Função de Confiança e dos Vencimentos de Cargo em Comissão





Art. 78. O servidor efetivo nomeado para função de confiança pode optar pelo valor integral do cargo, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo ou optar pelo acréscimo à sua remuneração do valor da função gratificada definida em lei.



§ 1º No caso de servidor efetivo nomeado para o cargo de Secretário Municipal, ou com status, poderá optar pela remuneração de Secretário ou pelo salário do cargo efetivo com acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) do valor de sua remuneração, de acordo com a conveniência do serviço prestado.



§ 2º As férias, o adicional de férias e o décimo terceiro salário são pagos proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor efetivo no cargo em comissão ou função de confiança. 

§ 3° É vedada a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da Administração Pública Municipal de servidores eleitos para diretoria de entidade sindical, incluindo os suplentes.



Subseção II

Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade



Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. 



§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. 



§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 



Art. 80. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminua a intensidade ou exclua a ação do agente agressivo a limites toleráveis.



Parágrafo único. A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia a ser realizada por engenheiro ou médico com especialização em segurança do trabalho, contratada pela Administração Municipal.



Art. 81.  Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. 



Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. 



Art. 82.  Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. 



Art. 83.  Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 



Parágrafo único.  Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. 



Art. 84. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade.





Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, a ser calculado sobre a menor remuneração percebida pelos servidores públicos municipais, ou seja, a menor remuneração paga pelo Município.



Art. 85. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.



Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.



Subseção III

Do Adicional por Serviço Extraordinário





Art. 86. O serviço extraordinário deverá ser computado no Banco de Horas, instituído pelo art. 61 desta Lei, para fins de compensação da jornada de trabalho.



§ 1° Somente haverá o pagamento por serviços extraordinários, em casos excepcionais em que haja efetivo prejuízo à continuidade do serviço público e devidamente fundamentado.



§ 2° Em caso de pagamento, o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho e 100% (cem por cento), quando realizado aos domingos e feriados.



Subseção IV

Do Adicional Noturno





Art. 87.  O serviço noturno a que se refere o art. 60 é remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada. 



Parágrafo único.  O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário. 



SEÇÃO VI

Das Vantagens Pessoais



Subseção I

Das Disposições Gerais





Art. 88.  Consideram-se pessoais as parcelas da remuneração que dependam da situação individual de cada servidor perante a administração pública. 



Subseção II

Do Adicional por Tempo de Serviço



Art. 89.  Após a edição de novas tabelas, os servidores públicos municipais terão direito a progressão funcional de um nível para o nível subsequente, a cada 03 (três) anos, desde que aprovados, obrigatoriamente, em processo contínuo e específico de avaliação.



§1º. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) sobre o nível atual do servidor por ano de efetivo serviço. 



§ 2º. Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.



§ 3° A concessão deste adicional aos profissionais da educação deverá ser observada a lei específica – PCCS Educação.



Subseção III

Do Adicional de Qualificação



Art. 90.  O adicional de qualificação destina-se a remunerar a melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo.



Art. 91. Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar pertinência com as atribuições e complexidade do cargo efetivo. 

I - Para os cargos de ingresso de nível fundamental incompleto/completo o Adicional de Qualificação será de:

a) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de profissionalização técnica com certificação reconhecida pelo MEC;

b) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo MEC, e que seja na área de atuação do cargo de ingresso;

c) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo MEC, e que não seja na área de atuação do cargo de ingresso;



II – Para os cargos de ingresso de nível médio completo o Adicional de Qualificação será de:

a) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo MEC, e que seja na área de atuação do cargo de ingresso;

b) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo MEC, e que seja não na área de atuação do cargo de ingresso;

c) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e que seja na área de atuação do cargo de ingresso;



III – Para os cargos de ingresso de nível superior o Adicional de Qualificação será de:

 a) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e que seja na área de atuação do cargo de ingresso;

b) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de mestrado, reconhecido pelo MEC, e que seja na área atuação do cargo de ingresso;

c) 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que comprovem conclusão de curso de doutorado, reconhecido pelo MEC, e que seja na área atuação do cargo de ingresso.



§ 1º O Adicional de Qualificação será cumulativo quando o servidor preencher os requisitos estabelecidos nos incisos supracitados, observando o interstício mínimo de 3 (três) anos, e não poderá suprimir as etapas gradativas de progressão. É vedada a concessão do referido Adicional de mesmo nível de qualificação.



§ 2º Somente será concedido o percentual do Adicional de Qualificação ao servidor que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a) tenha adquirido a estabilidade;

b) tenha sido aprovado em processo contínuo e específico de avaliação;

c) não tenha sofrido nenhuma penalidade em processo administrativo nos últimos 05 (cinco) anos; e



§ 3º O salário inicial do cargo para fins de incidência dos percentuais do adicional de qualificação corresponde ao valor definido em lei específica como salário inicial na carreira.



§ 4º É condição para o deferimento do Adicional de Qualificação a disponibilidade financeira, respeitando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI CF.



§ 5º O Requerimento deverá ser instruído com os comprovantes da nova qualificação, endereçado ao Chefe do Poder Executivo/Legislativo, o qual deverá solicitar parecer contábil para demonstração do cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e observância do teto remuneratório.



§ 6° A Divisão de Gestão de Pessoas deverá ter o registro dos protocolos dos requerimentos apresentados pelos servidores, em ordem cronológica, a fim de respeitar a ordem de apresentação para concessão do referido adicional.



§ 7° O adicional será contado a partir da data do deferimento. 



§ 8° Quando do indeferimento, em razão das vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o servidor deverá aguardar o reestabelecimento financeiro para a concessão do referido adicional. 



§ 9º O Adicional de Qualificação concedido a posteriori nos termos do § 8° não terá efeitos financeiros retroativos. Neste caso, o interstício de 3 (três) anos para apresentação de nova qualificação, exigido no §1°, será contado da data da apresentação do requerimento pelo servidor e não do deferimento do respectivo adicional.



§ 10. A concessão do adicional de qualificação aos profissionais da educação deverá ser observada a lei específica – PCCS Educação.



§ 11. Os Chefes do Poder Executivo/Legislativo deverão, no prazo de 90 (noventa dias) após o início da vigência desta Lei, regulamentar através de Decreto, em lista idêntica para os Poderes, os cursos que serão aceitos para cada cargo, para fins de obtenção do Adicional de Qualificação na área específica.



§ 12. É vedado a concessão de Adicional de Qualificação com a apresentação da qualificação exigida como pré requisito do cargo de ingresso.



§ 13. Após o deferimento, o adicional de qualificação incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos legais.



§ 14. Deverá ser assegurado aos servidores públicos municipais igualdade de acesso na concessão do referido Adicional de Qualificação, observando a mesma proporcionalidade de benefícios entre os níveis de ingresso (Ensino Fundamental Incompleto/Completo, Ensino Médio e Ensino Superior).

 

Subseção IV

Da Sexta-Parte do Vencimento



Art. 92. Os servidores que completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício junto a este Município receberão a importância equivalente à sexta-parte do seu vencimento.



Parágrafo único. Fica vedado a concessão da sexta parte aos servidores remunerados sob a forma de subsídio, nos termos do art. 37, XV da Constituição Federal.



Art. 93. Após o deferimento, a sexta-parte incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.



§ 1º É condição para o deferimento da Sexta Parte a disponibilidade financeira, respeitando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.



§ 2º O servidor deverá apresentar requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo/Legislativo, o qual deverá solicitar parecer contábil para demonstração do cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e observância do teto remuneratório.



§ 3° Após o deferimento, a sexta parte será contada a partir da data do requerimento. 



§ 4° Quando do indeferimento, em razão das vedações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o servidor deverá aguardar o reestabelecimento financeiro para a concessão da sexta parte. Nesta situação, os efeitos financeiros retroagirão a data da apresentação do requerimento.



§ 5° Para contagem do prazo estabelecido para concessão da sexta parte, somente será computado o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município.



SEÇÃO VII

Das Vantagens Periódicas



Subseção I

Do Adicional de Férias



Art. 94. O adicional de férias será pago ao servidor, no mês que antecede o gozo das férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração ou subsídio do mês, conforme programação anual de concessão de férias.



§ 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 113, § 1º. 



§ 2º Quando do pagamento do adicional de férias, não haverá adiantamento da remuneração ou subsídio.



§ 3° O adicional de férias incide sobre o valor da remuneração. 



§ 4º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário. 



Subseção II

Do Décimo Terceiro Salário



Art. 95.  O décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 67, § 3º, corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício nos 12 (doze) meses anteriores. 



§ 1º A fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral. 



§ 2º O décimo terceiro salário é devido sobre a parcela da retribuição pecuniária percebida por servidor efetivo pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão, observada a proporcionalidade de que trata este artigo e o art. 120, parágrafo unico. 



Art. 96. O décimo terceiro salário será pago: 

I – no mês de aniversário para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo;

II – até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, para os servidores contratados e ocupantes de cargos em comissão. 



Parágrafo único.  No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças recebidas a menor à título de décimo terceiro salário em decorrência de revisão geral anual posterior. 



Art. 97.  Ao servidor demitido, exonerado ou que entre em licença sem remuneração, é devido o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre o subsídio ou a remuneração do mês do afastamento. 



Parágrafo único. Se o servidor reassumir o cargo, o décimo terceiro salário deve ser pago proporcionalmente aos meses de exercício após a reassunção.



Art. 98. O décimo terceiro salário não pode:  

I – ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem; 

II  –  ser superior ao valor do teto de remuneração a que o servidor está submetido.



SEÇÃO VIII

Das Vantagens de Caráter Indenizatório



Subseção I

Das Disposições Gerais



Art. 99. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a: 

I – diária e passagem para viagem; 

II – conversão de parte das férias em pecúnia; 

III – abono de permanência; 

IV – créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, ou relativos a férias e adicional de férias em pecúnia. 



Art. 100. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos em lei ou regulamento, observadas as disposições dos artigos seguintes. 



Art. 101. O valor das indenizações não pode ser: 

I – incorporado à remuneração ou ao subsídio; 

II – computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na legislação federal; 

III – computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. 



Subseção II

Da Diária e da Passagem



Art. 102. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária para cobrir as despesas decorrentes de afastamentos. 



§ 1° A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite.



§ 2° Os valores das diárias serão fixados em lei específica. 



Art. 103. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data em que deveria ter viajado.



Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir, no prazo previsto acima, as diárias recebidas em excesso. 



Subseção III

Da Conversão das Férias em Abono Pecuniário



Art. 104. A conversão de até 2/3 (dois terços) das férias em abono pecuniário depende de relatório da Chefia Mediata com a demonstração efetiva de prejuízo à continuidade do serviço público com a ausência do servidor, bem como de autorização escrita do Chefe do Poder Executivo/Legislativo, conforme o caso. 



§ 1º Sobre o valor do abono pecuniário, incide o adicional de férias. 



§ 2º A base para o cálculo do abono pecuniário não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio. 



§ 3º Além dos requisitos previstos no caput, é condição para o deferimento da conversão das férias em pecúnia a disponibilidade financeira, respeitando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI da Constituição Federal.



§ 4º Fica vedado a conversão das férias em abono pecuniário dos profissionais da educação.



Subseção IV

Do Abono de Permanência



Art. 105. O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal. 



Subseção V

Das Disposições Gerais



Art. 106. Se não for feita a compensação de horário de que trata o art. 64, o servidor perde: 

I – a remuneração ou subsídio dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; 

II – a parcela da remuneração ou subsídio diário, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas. 



Art. 107. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. 



§ 1º Mediante requerimento do servidor e a critério da administração pública, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos. 



§ 2º A soma das consignações de que trata o § 1º, em nenhuma hipótese poderá exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para as consignações compulsórias e facultativas, e 30% (trinta por cento) para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SISPUMNOX, referente ao vale compras. 



§ 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor. 



Art. 108. O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas tem natureza alimentar e não é objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. 



Parágrafo único. O crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza jurídica do subsídio ou remuneração. 



Art. 109. A quitação da folha de pagamento é feita até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente. 



Parágrafo único. No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da folha de pagamento, a quitação do débito deve ser feita no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contados da data de que trata este artigo. 



Art. 110. As reposições e indenizações decorrentes de dano ao erário comprovadas através de processo administrativo, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após a fase recursal, podendo ser parcelada a pedido do interessado, com desconto na folha de pagamento.



§ 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão. 



§ 2o  O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não isenta o servidor beneficiado da referida devolução, ainda que ele não tenha dado causa ao erro. 



§ 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

 

Art. 111.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.



Art. 112.  A não quitação do débito no prazo fixado no art. 110, caput e 111, caput implicará na inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.



Art. 113. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. 



§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: 

I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; 

II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei. 



§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, o crédito que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado deverá ser deduzido de forma integral. 



§ 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido deverá ser quitado no prazo de 60 (sessenta) dias. 



§ 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Município, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 111. 



Art. 114. Em caso de falecimento do servidor e após a apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 113, o saldo remanescente deve ser:

I – pago mediante alvará judicial; 

II – cobrado dos herdeiros, proporcionalmente à cada quinhão, na forma da lei civil. 



Art. 115. O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: 

I – ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Município; 

II – sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente. 



Art. 116. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.                           



CAPÍTULO II

Das Licenças



SEÇÃO I

Das Disposições Gerais



Art. 117. Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença: 

I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

II – por motivo de doença em pessoa da família; 

III – para o serviço militar; 

IV – para atividade política; 

V – prêmio por assiduidade; 

VI – para tratar de interesses particulares; 

VII – para desempenho de mandato classista; 

VIII – paternidade; 

IX – maternidade; 

X – médica ou odontológica. 



Art. 118. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação. 



Art. 119. Ao término das licenças previstas no art. 117, II a X, o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa.



Art. 120. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o gozo das licenças previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 117. 



Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante as licenças previstas acima, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.



SEÇÃO II

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro



Art. 121. Poderá ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira, que seja também servidor público, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 



§ 1° A concessão da referida licença implica na análise de conveniência administrativa. Não poderá ser concedida a licença quando for necessária a contratação no cargo em decorrência do afastamento do servidor efetivo.



§ 2° A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.



§ 3° Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser colocado à disposição de outro órgão público, sem ônus para o Município.



§ 4° A licença será concedida mediante pedido instruído com documentos comprobatórios.



§ 5º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença.



SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família



Art. 122. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas, mediante comprovação realizada por perícia médica oficial do Município.



§ 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, demonstrada por estudo realizado pela Assistente Social do Município.



§ 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo. 



§ 3º Nenhum período de licença poderá ser superior a 30 (trinta) dias e o somatório dos períodos não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença. 



§ 4º A licença de que trata este caput, incluídas as prorrogações poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses, nas seguintes condições:

I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;

II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração;



§ 5º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.



§ 6º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no parágrafo 5º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo 4º.



SEÇÃO IV

Da Licença para o Serviço Militar





Art. 123. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e nas condições previstas na legislação específica. 



Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. 



SEÇÃO V

Da Licença para Atividade Política



Art. 124. O servidor terá direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre: 

I – a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo até o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral; 

II – o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até o dia seguinte a data da eleição para a qual concorre. 



§ 1º No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio. 



§ 2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor deverá reassumir o cargo imediatamente.



§ 3º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral. 



Art. 125. O servidor efetivo que pretenda ser candidato deverá ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral. 



§ 1º Ao servidor afastado na forma deste artigo, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, deverá  ter  atribuições compatíveis com seu cargo e a legislação eleitoral. 



§ 2º O afastamento de que trata o § 1º encerra-se na data da convenção partidária, aplicando-se a partir daí o disposto no art. 124, I e II. 



SEÇÃO VI

Da Licença Prêmio por Assiduidade



Art. 126. O servidor estável terá direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.



§1° Também terão direito a licença prêmio por assiduidade os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, certificados ou admitidos em caráter permanente em decorrência da Emenda Constitucional n° 51, de 14 de fevereiro de 2006 e Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. É condição indispensável para o gozo desta licença que seja realizada a redistribuição interina de sua área de abrangência pelos outros profissionais durante o período de seu afastamento.



§ 2° O servidor deverá apresentar requerimento de concessão de licença prêmio, com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, bem como aguardar em exercício o deferimento do pedido, o qual será condicionado sob o prisma da conveniência administrativa do serviço público.



§ 3° Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - afastar-se do cargo em virtude de:

a)	licença para tratamento em pessoa da família que ultrapasse a 90 (noventa) dias consecutivos ou não durante o quinquênio;

b)	licença para tratar de interesses particulares;

c)	licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou companheira;

II - faltar ao serviço injustificadamente mais de 15 (quinze) dias durante o período aquisitivo.



§ 4° O servidor que afastar-se do cargo em virtude de licença para tratamento em pessoa da família que ultrapasse a 60 (sessenta) dias consecutivos ou não durante o quinquênio, terá direito a licença prêmio de somente 45 (quarenta e cinco) dias.



Art. 127. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.



Art. 128. A licença prêmio de que trata este artigo não poderá ser convertida, no todo ou em parte, em abono pecuniário.



Art. 129. Fica assegurado às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de licença prêmio por assiduidade logo após o término da licença maternidade. 



Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo aplica-se à licença prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até 10 (dez) dias antes do término da licença maternidade. 



Art. 130. É proibida a acumulação de licença prêmio, devendo tal licença ser gozada integralmente antes do término do próximo período aquisitivo. 



Parágrafo único. A licença prêmio não gozada no período definido no caput, implica na perda de tal licença, salvo no caso de impossibilidade de gozo por negativa do pedido pela Administração, em decorrência da conveniência do serviço.



Art. 131. A licença prêmio poderá, a critério da Administração, e após apresentação de requerimento do servidor, ser gozada em períodos superiores a 30 (trinta) dias, observada a conveniência do serviço.



Parágrafo único.  Deferida a licença, a administração terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para liberar o servidor.



SEÇÃO VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares



Art. 132. Ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, desde que: 

I - tenha adquirido a estabilidade; 

II – tenha sido aprovado em processo contínuo e específico de avaliação;

III - não tenha sofrido nenhuma penalidade em processo administrativo nos últimos 05 (cinco) anos; 

IV - não se encontre respondendo a processo disciplinar; e

V - não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional.



§ 1° A concessão da referida licença implica na análise de conveniência administrativa. Não poderá ser concedida a licença quando for necessária a contratação no cargo em decorrência do afastamento do servidor efetivo.



§ 2° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou através de chamamento da administração, em razão de interesse público. 



§ 3º O servidor não poderá exercer cargo ou emprego público inacumulável durante o gozo da licença de que trata este artigo. 



§ 4° Após a concessão da referida licença se a Administração tomar conhecimento do exercício de outro cargo ou emprego público inacumulável com incompatibilidade de horários, deverá instaurar processo administrativo disciplinar.



§ 5º A licença poderá ser prorrogada uma única vez, por período equivalente ao prazo da concessão da licença.



§ 6º Para a concessão de nova licença, o servidor deverá ficar em exercício pelo prazo de seu afastamento da licença anterior.



Art. 133. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.



SEÇÃO VIII

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista



Art. 134. Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores públicos municipais, regularmente registrados no órgão competente. 



§ 1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício. 



§ 2º A remuneração ou subsídio do servidor licenciado na forma deste artigo e os encargos sociais decorrentes serão pagos pelo órgão ou entidade de lotação do servidor. 



Art. 135. A licença de servidor para sindicato representativo de categoria de servidores municipais é feita da forma seguinte: 

I – o servidor tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria;

II – O sindicato tem direito à licença de 1 (um) dirigente, desde que tenha, no mínimo, 200 (duzentos) servidores filiados.



Parágrafo único. Poderá ser licenciado mais um servidor, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário.



Art. 136. Para o desempenho de mandato em central sindical, confederação ou federação, poderá ser licenciado um servidor para cada grupo de 25.000 (vinte e cinco mil) associados por instituição. 



§ 1º O grupo de servidores referido no caput é aferido pelo número de associados aos sindicatos filiados a cada instituição de que trata este artigo.



§ 2º O servidor deverá ser eleito dirigente pela categoria.



Art. 137. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. 



Art. 138. O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até 1 (um) ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.



SEÇÃO IX

Da Licença Paternidade



Art. 139. O servidor terá direito a licença paternidade em decorrência de nascimento ou adoção de filhos, pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.



SEÇÃO X

Da Licença Maternidade



Art. 140. A licença maternidade prevista no art. 7º, XVIII da Constituição Federal será concedida à servidora gestante, mediante atestado médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.



§ 1° Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida no curso ou além de início do oitavo mês de gestação, ou até o décimo dia do puerpério.



§ 2º No caso de natimorto será concedida licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma do art. 145 desta Lei.



Art. 141. O direito ao gozo da licença maternidade estende-se à servidora adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:

I – 60 (sessenta) dias, no caso de criança até 1 (um) ano de idade;

II – 30 (trinta) dias, no caso de criança de mais de 1 (um) ano e menos de 4 (quatro) anos de idade;

III – 15 (quinze) dias, no caso de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.



Art. 142. Durante o período de concessão da licença maternidade a servidora terá direito à sua remuneração integral, considerado o período como efetivo exercício para todos os efeitos legais.



Art. 143. No período da prorrogação da licença maternidade de que trata esta Lei a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.



Art. 144. As despesas inerentes a concessão de licença maternidade de servidoras públicas do município, serão custeadas da seguinte forma:

I -  04 (quatro) meses com ônus para o Fundo Municipal de Previdência Social – PREVINX;

II – 02 (dois) meses com ônus para o Município.



SEÇÃO XI

Licença Médica ou Odontológica



Art. 145. A licença médica ou odontológica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo médico/odontológico.



Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença.



Art. 146. A licença igual ou inferior a 15 (quinze) dias independe de comprovação em perícia médica do Município.



§ 1° No caso de servidores submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, o período compreendido de 16 (dezesseis) a 60 (sessenta) dias de licença médica ou odontológica, o afastamento do servidor público será custeado pelo Município após ratificação em perícia médica. Após o 60 (sessenta) dias, o servidor será encaminhado para o Fundo Municipal de Previdência Social – PREVINX.



§ 2° No caso de servidores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, após o 16 (décimo sexto) dia, o servidor será encaminhado para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. 



Art. 147. Finda a licença ou considerado apto em perícia médica, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação. 



Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e excedendo a 30 (trinta) dias, ficará o servidor sujeito à sanção de demissão por abandono de cargo.



Art. 148. A licença médica ou odontológica será concedida com vencimento integral.	









CAPÍTULO III

Dos Afastamentos



SEÇÃO I

Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade



Subseção I

Do Exercício em Outro Cargo



Art. 149. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, sem ônus, para o exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança.



Art. 150. A cessão termina com a: 

I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data; 

II – revogação pela autoridade cedente. 



Parágrafo único. Terminada a cessão, o servidor deverá se apresentar ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.



Art. 151. O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ficará afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.



Subseção II

Do Exercício em Outro Órgão



Art. 152. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:

I – interesse do serviço;

II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

III – requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE.



§ 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:

I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;

II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;

III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.



§ 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só poderá ser para fim determinado e a prazo certo.



SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo



Art. 153. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de prefeito, ficará afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo;

III – investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.



§ 1º O servidor de que trata este artigo, durante o mandato e até 1 (um) ano após o seu término, não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.



§ 2º O servidor em exercício terá garantido todos os direitos durante o período em que estiver cumulativamente no cargo eletivo e no cargo efetivo.



SEÇÃO III

Do Afastamento para Missão Oficial no Exterior



Art. 154. Mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, o servidor estável pode ausentar-se do País para:

I – missão oficial, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo;

II – serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.



§ 1º A ausência não pode exceder a 4 (quatro) anos, nem pode ser concedida nova licença antes de decorrido igual período.



§ 2º Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável antes de decorrido período igual ao do afastamento, o servidor beneficiado pelo disposto no inciso I deverá ressarcir proporcionalmente a despesa, incluída a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, havida com seu afastamento e durante ele.



SEÇÃO IV

Do Afastamento para Participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu



Art. 155. Após análise de conveniência administrativa, o servidor estável poderá, no interesse da administração pública e que seja relacionado na sua área de atuação do cargo e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior. 



§ 1° Somente será concedido o afastamento para o servidor que preencha cumulativamente as seguintes condições:

a) tenha adquirido a estabilidade;

b) tenha sido aprovado em processo contínuo e específico de avaliação;

c) não tenha sofrido nenhuma penalidade em processo administrativo nos últimos 05 (cinco) anos; 

d) não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; e

e) o curso esteja contemplado na lista para concessão do adicional de qualificação, conforme art. 91, §11.



§ 2° Não será concedido o benefício de que trata o caput deste artigo, ao servidor que falte 5 (cinco) anos para aposentadoria, o que será demonstrado por Declaração do Fundo Municipal de Previdência Social.



Art. 156. O servidor efetivo que estiver regularmente matriculado em programa de pós-graduação stricto sensu, na modalidade modular, poderá ser afastado sem prejuízo de sua remuneração, no período em que compreender atividades modulares de acordo com o calendário do curso.



§ 1º O servidor efetivo deverá requerer previamente, com documentos oficiais da Instituição de Ensino demonstrando a necessidade do afastamento para frequentar o curso;



§ 2º Havendo necessidade de afastamento em razão da mudança da modalidade do curso ou em razão da pesquisa para elaboração da dissertação ou tese, poderá ser concedido afastamento nos moldes do art. 155, observando os requisitos necessários.



Art. 157.  O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, na modalidade presencial, somente poderá ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos: 

I – 3 (três) anos consecutivos para mestrado;

II – 4 (quatro) anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.



§ 1º É vedado autorizar novo afastamento: 

I – para curso do mesmo nível;

II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido. 



§ 2º O servidor beneficiado pelo afastamento previsto no art. 155 deverá: 

I – quando do seu retorno, apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento; 

II – obrigatoriamente, compartilhar com os demais servidores de seu órgão, autarquia ou fundação os conhecimentos adquiridos no curso; 

III – permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. 



§ 3º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo deverá ressarcir a despesa havida em virtude de seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:

I – proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento; 

II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.



§ 4° Após o retorno, caso o servidor se recuse a participar de programas/projetos ou repassar/aplicar os conhecimentos obtidos de interesse do município, deverá ressarcir de forma integral as despesas com seu afastamento referente a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais.



§ 5° A recusa de que trata o parágrafo anterior deverá ser comprovada através de processo administrativo.



SEÇÃO V

Do Afastamento para Frequência em Curso de Formação



Art. 158. O servidor poderá afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja: 

I – expressa previsão do curso no edital do concurso; 

II – incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição. 



Parágrafo único. Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor fica afastado: 

I – com remuneração ou subsídio, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios; 

II – sem remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo.



CAPÍTULO IV

Do Tempo de Serviço e do Tempo de Contribuição



SEÇÃO I

Do Tempo de Serviço



Art. 159. Salvo disposição legal em contrário, será contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município. 



§ 1º A contagem do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 



§ 2º É vedado proceder: 

I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei;

II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;

III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente: 

a) em diferentes cargos do serviço público; 

b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada; 

IV – à contagem do tempo de serviço já computado:

a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público; 

b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos. 



Art. 160. Salvo disposição legal em contrário, não serão contados como tempo de serviço: 

I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei.

II – o período em que o servidor estiver: 

a) licenciado ou afastado sem remuneração; 

b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão.

III – o período decorrido entre: 

a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo; 

b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;

c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo. 



Art. 161. São considerados como efetivo exercício:

I – as férias; 

II – as ausências previstas no art. 63;

III – a licença: 

a) maternidade, paternidade e adoção;

b) médica ou odontológica; 

c) prêmio por assiduidade; 

d) para o serviço militar obrigatório;

IV – o afastamento para: 

a) exercício no cargo em comissão ou função de confiança, do Poder Executivo e Legislativo neste Município; 

b) estudo ou missão no exterior, com remuneração; 

c) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós graduação stricto sensu;

V – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária; 

VI – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração; 

VII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei. 



Parágrafo único. A licença para o desempenho de mandato classista será considerada como efetivo exercício. 









SEÇÃO II

Tempo de Contribuição



Art. 162. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo: 

I – de contribuição; 

II – no serviço público; 

III – de serviço no cargo efetivo;

IV – de serviço na carreira. 



Parágrafo único. Para fins de concessão de aposentadoria compulsória ou voluntária deverá ser observado a legislação previdenciária específica.



CAPÍTULO V

Do Direito de Petição



Art. 163. É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional. 



§ 1º O direito de petição compreende a apresentação de requerimento, pedido de reconsideração, recurso ou qualquer outra manifestação necessária à defesa de direito, interesse legítimo e à ampla defesa e ao contraditório do próprio servidor ou de pessoa da sua família. 



§ 2º Para o exercício do direito de petição, é assegurado: 

I – vista do processo ou do documento na repartição ao servidor ou procurador por ele constituído; 

II – cópia de documento ou de peça processual, observadas as normas daqueles classificados com grau de sigilo. 



§ 3º A cópia de documento ou de peça processual poderá ser fornecida em meio eletrônico. 



Art. 164. O requerimento do pedido de reconsideração ou recurso será dirigido à Comissão de Recurso formada pelo: Prefeito, Auditor, Procurador e mais 2 (dois) servidores estáveis, do qual será nomeado o Relator para despacho, com fundamento de sua decisão, a qual poderá dar efeito suspensivo ou devolutivo ao recurso.



Art. 165. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso será de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão impugnada. 



Art. 166. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 164 e seguintes deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de seu protocolo, podendo ser prorrogado por igual período. 



Art. 167. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirá à data do ato impugnado. 



Art. 168. O direito de requerer prescreve: 

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição do cargo em comissão; 

II – em 5 (cinco) anos, quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho.

III – em 30 (trinta) dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário. 



Parágrafo único. O prazo de prescrição é contado da data: 

I – da publicação do ato impugnado; 

II – da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado;

III – do trânsito em julgado da decisão judicial. 



Art. 169. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. 



Art. 170. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública. 



Art. 171. A administração pública deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 



Parágrafo único. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração pública, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros. 



Art. 172. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por motivo de força maior e caso fortuito, devidamente justificada com decisão favorável pela Comissão sobre a dilação do prazo.



Art. 173. São deveres do servidor: 

I – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;

II – manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições; 

III – agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições; 

IV – atualizar seu cadastro sempre que houver uma alteração ou quando for solicitado junto à Divisão de Gestão de Pessoas; 

V – observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições; 

VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 

VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança; 

VIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; 

IX – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; 

X – guardar sigilo sobre assunto da repartição; 

XI – ser leal às instituições a que servir; 

XII – ser assíduo e pontual ao serviço; 

XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 

XIV – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento; 

XV – tratar as pessoas com civilidade; 

XVI – atender com presteza: 

a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 

b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 

c) as requisições para a defesa da administração pública. 



TÍTULO V

Do Regime Disciplinar



CAPÍTULO I

Das Responsabilidades



Art. 174. O servidor responderá penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 



§ 1º As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independente entre si:



§ 2º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado. 



§ 3º A responsabilidade administrativa perante a administração pública não exclui a competência do Tribunal de Contas do Estado. 



Art. 175. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. 



Art. 176. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro. 



§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente poderá ser liquidada na forma prevista no art. 110 e seguintes na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 



§ 2º O servidor público responderá por danos causados a terceiros, no exercício de suas atribuições, através de ação regressiva ajuizada pelo Município.



§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles tem de ser executada, na forma da lei civil. 



Art. 177. A responsabilidade perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT decorre de atos sujeitos ao controle externo, nos termos da Lei Orgânica do Município. 



Art. 178. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação. 



Art. 179. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei, resultará de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis. 



§ 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo: 

I – após a exoneração; 

II – após a aposentadoria; 

III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável; 

IV – durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei. 



§ 2º A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da responsabilidade administrativa, sem prejuízo: 

I – de eventual ação civil ou penal; 

II – do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à administração pública; 

III – da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com a consequente indenização proporcional à depreciação. 



§ 3° O servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, deverá residir na área de abrangência na Unidade de Saúde da Família definida pelo respectivo Edital, sob pena de rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 6°, I c/c art. 10, parágrafo único da Lei n° 11.350/06. 



CAPÍTULO II

Das Infrações Disciplinares



SEÇÃO I

Das Disposições Gerais



Art. 180. A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa, e sujeita o servidor às sanções previstas nesta Lei. 



Art. 181. As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da sanção, em leves, médias e graves. 



Parágrafo único. As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas em grupos, na forma desta Lei. 



Art. 182. Para efeitos desta Lei, considera-se reincidência o cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar anteriormente cometida, ainda que uma e outra possuam características fáticas diversas. 



Parágrafo único. Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida aquela já punida na forma desta Lei. 



SEÇÃO II

Das Infrações



Art. 183. São infrações leves: 

I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes; 

II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição; 

III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar; 

IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições; 

V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial; 

VI – recusar fé a documento público; 

VII – negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional; 

VIII – não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica; 

IX – opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa: 

a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço; 

b) a prática de atos previstos em suas atribuições; 

X – cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e em caráter transitório; 

XI – manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade; 

XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 

XIII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição; 

XIV – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas; 

XV – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro. 



SEÇÃO III

Das Infrações Médias



Art. 184. São infrações médias do grupo I: 

I – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 

II – ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata; 

III – exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço; 

IV – praticar o comércio ou a usura na repartição.



Art. 185. São infrações médias do grupo II: 

I – discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição;



II - coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação; 

III – exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de confiança; 

IV – usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente: 

a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados; 

b) disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis; 

 c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da administração pública; 

d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros, sem autorização; 

V – permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio: 

a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da administração pública; 

b) a locais de acesso restrito. 



SEÇÃO IV

Das Infrações Graves



Art. 186. São infrações graves do grupo I: 

I – incorrer na hipótese de: 

a) abandono de cargo; 

b) inassiduidade habitual; 

II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei; 

III – proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais; 

IV – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública; 

V – cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva; 

VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador: 

a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade; 

b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade; 

VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b; 

VIII – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

IX – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo: 

a) nos casos previstos nesta Lei; 

b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade; 

c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho. 



Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito (ação velada) da administração pública, ressalvada a prescrição. 



Art. 187. São infrações graves do grupo II: 

I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como: 

a) crime contra a administração pública; 

b) improbidade administrativa; 

II – praticar ato incompatível com a moralidade administrativa; 

III - usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição; 

IV - ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem; 

V – praticar ato de assédio sexual ou moral; 

VI – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto. 

VII – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 

VIII – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública. 

IX -  no caso dos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, a comprovação de declaração falsa de endereço, quando da sua inscrição no certame, assim como a mudança de endereço para área de abrangência de outras unidades, sem a autorização expressa da Administração, nos termos do §2°.



§ 1º. Para efeitos do inciso VII, não se considera presente o brinde definido na legislação. 



§ 2º. Para efeitos do inciso X, a mudança de endereço para fora da área de atuação do Agente Comunitário de Saúde - ACS, poderá ser solicitada e autorizada somente no período que antecede o novo processo de territorialização da área de abrangência da Unidade de Saúde da Família ao qual esta vinculada, e ainda serão levados em consideração, quando da análise do requerimento, a existência de vaga para a Unidade Básica de Saúde da Família pleiteada, bem como a conveniência administrativa. 



CAPÍTULO III

Das Sanções Disciplinares



Art. 188. São sanções disciplinares: 

I – advertência; 

II – suspensão; 

III – demissão; 

IV – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; 

V – destituição do cargo em comissão. 



Parágrafo único. As sanções disciplinares serão aplicadas às infrações disciplinares tipificadas em lei. 



Art. 189. Na aplicação das sanções disciplinares, deverá ser considerados: 

I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida; 

II – os danos causados para o serviço público; 

III – o ânimo e a intenção do servidor; 

IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes; 

V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor. 



§ 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade. 



§ 2º Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada: 

I – sem previsão legal; 

II – sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta Lei.



Art. 190. São circunstâncias atenuantes: 

I – ausência de punição anterior; 

II – prestação de bons serviços à administração pública municipal; 

III – desconhecimento justificável de norma administrativa; 

IV – motivo de relevante valor social ou moral; 

V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie, ou seja, decisivo para a prática da infração disciplinar; 

VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição; 

VII – o fato de o servidor ter: 

a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro; 

b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional; 

c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências; 

d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento. 



Art. 191. São circunstâncias agravantes: 

I – a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor; 

II – o concurso de pessoas; 

III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições; 

IV – o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração; 

V – ser o servidor quem: 

a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais co-autores; 

b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar; 

c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar. 



Art. 192. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor. 



Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem. 



Art. 193. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado. 



§ 1 º A suspensão não poderá ser: 

I – superior a 30 (trinta) dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I; 

II – superior a 90 (noventa) dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II. 



§ 2º Aplica-se a suspensão de até: 

I – 30 (trinta) dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve; 

II – 90 (noventa) dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I. 



§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observada o seguinte: 

I – a multa é de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão; 

II – o servidor ficará obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido. 



§ 4º Será aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão. 



§ 5º A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de aposentadoria por dia de suspensão cabível. 



Art. 194. A advertência e a suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da anteriormente cometida. 



§ 1º O cancelamento da sanção disciplinar não surte efeitos retroativos e é registrado em certidão formal nos assentamentos funcionais do servidor. 



§ 2º Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão, se lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou. 



§ 3º A sanção disciplinar cancelada nos termos deste artigo não poderá ser considerada para efeitos de reincidência. 



Art. 195. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público. 



§ 1º A demissão de que trata este artigo também será aplica no caso de: 

I – infração disciplinar grave, quando cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo ou Legislativo Municipal; 

II – reincidência em infração disciplinar média do grupo II. 

III – violação ao art. 10 da Lei n° 11.350/06, para os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE.



§ 2º Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração é convertida em demissão. 



§ 3º Também se converte em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste artigo. 



Art. 196. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público. 



Parágrafo único. A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível com demissão. 



Art. 197. A cassação de disponibilidade é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público. 



Parágrafo único. A cassação de disponibilidade deverá ser aplicada por infração disciplinar punível com demissão e na hipótese do art. 42, § 2º. 



Art. 198. A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o município a perda do cargo em comissão por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em outro cargo efetivo ou em comissão. 



Parágrafo único. Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração será convertida em destituição do cargo em comissão. 



Art. 199. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do município pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas. 



Art. 200. A punibilidade será extinta pela: 

I – morte do servidor; 

II – prescrição da sanção disciplinar. 



Art. 201. A ação disciplinar prescreverá em: 

I – 5 (cinco) anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 

II – 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 

III – 1 (um) ano, quanto à advertência. 



§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar. 



§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez. 



§ 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei, incluídos os prazos de prorrogação, se houver. 



§ 4º O prazo de prescrição ficará suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial. 



§ 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 



Art. 202. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a: 

I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de perícia médica oficial; 

II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. 



Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos. 



Art. 203. Ficará isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela: 

I – ausência de dolo; 

II – eventualidade do erro; 

III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados; 

IV – prejuízo moral irrelevante; 

V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.



TÍTULO VI

Dos Processos de Apuração de Infração Disciplinar



CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais



SEÇÃO I

Das Disposições Comuns



Art. 204. Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, a autoridade administrativa competente deverá determinar a instauração de sindicância ou processo disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso, aplicar a sanção disciplinar. 



§ 1º São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. 227, em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada. 



§ 2º A competência para instaurar processo disciplinar para apurar infração cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança do qual foi exonerado ou dispensado é da autoridade do órgão, autarquia ou fundação onde a infração disciplinar foi cometida. 



§ 3º Por solicitação ou determinação da autoridade competente, a apuração da infração disciplinar pode ser feita pelo órgão central do sistema de correição, preservada a competência para o julgamento. 



§ 4º Os conflitos entre servidores podem ser tratados em mesa de comissão de mediação, a ser disciplinada em lei específica. 



Art. 205. A infração disciplinar cometida por servidor é apurada mediante: 

I – sindicância; 

II – processo disciplinar. 



§ 1º A representação sobre infração disciplinar cometida por servidor deverá ser formulada por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante. 



§ 2º No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar. 



§ 3º Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas, a autoridade competente, antes de instaurar sindicância ou processo disciplinar, deve verificar se há indícios mínimos de sua ocorrência. 



§ 4º Na hipótese do § 3º, no caso de não comprovação dos fatos, a autoridade competente deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da verificação. 



§ 5º Se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração disciplinar, a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente o processo disciplinar, dispensada a instauração de sindicância. 



Art. 206. Não será objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que: 

I – não configure infração disciplinar prevista nesta Lei ou em legislação específica; 

II – já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual. 



§ 1º O servidor não responde: 

I – por ato praticado com fundamento em lei ou regulamento posteriormente considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário; 

II – quando a punibilidade estiver extinta. 



§ 2º Deverá ser arquivada eventual denúncia ou representação que se refira a qualquer das hipóteses previstas neste artigo.



SEÇÃO II

Da Sindicância



Art. 207. A sindicância é o procedimento investigativo destinado a: 

I – identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida; 

II – apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada. 



§ 1º O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial dos Municípios. 



§ 2º O prazo para conclusão da sindicância é de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente. 



Art. 208. Da sindicância poderá resultar: 

I – o arquivamento do processo; 

II – instauração de processo disciplinar; 



SEÇÃO III

Da Sindicância Patrimonial



Art. 209. Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, poderá ser determinada a instauração de sindicância patrimonial. 



§ 1º São competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial: 

I – o Presidente da Câmara Legislativa ou o Tribunal de Contas; 

II – o Prefeito, no Poder Executivo. 



§ 2º A sindicância patrimonial constitui-se de procedimento sigiloso com caráter exclusivamente investigativo. 



§ 3º O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis. 



§ 4º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. 



§ 5º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução deverá elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo arquivamento ou pela instauração de processo disciplinar. 



SEÇÃO IV

Do Processo Disciplinar



Art. 210. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar. 



Parágrafo único. O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período. 



Art. 211. Os autos da sindicância, se houver, são apensados aos do processo disciplinar, como peça informativa da instrução. 



Art. 212. O processo disciplinar obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade. 



§ 1º Os atos do processo disciplinar não dependerão de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial. 



§ 2º Será permitida: 

I – a notificação ou a intimação do servidor acusado ou indiciado ou de seu procurador em audiência; 

II – a comunicação via postal, entre a comissão processante e o servidor acusado ou indiciado; 

III – a utilização de meio eletrônico, se confirmado o recebimento pelo destinatário ou mediante certificação digital, para: 

a) a entrega de petição à comissão processante, salvo a defesa escrita prevista no art. 236, desde que o meio utilizado pelo remetente seja previamente cadastrado na comissão processante; 

b) a notificação ou a intimação sobre atos do processo disciplinar, salvo os previstos nos arts. 234 e 236, desde que o meio eletrônico tenha sido previamente cadastrado pelo servidor acusado ou indiciado na comissão processante. 



§ 3º Se a comissão notificar ou intimar o servidor por meio eletrônico, deverá, sempre que possível, avisá-lo por meio telefônico de que a comunicação foi enviada. 



§ 4º O uso dos meios permitidos nos §§ 2º e 3º deve ser certificado nos autos, juntando-se cópia das correspondências recebidas ou enviadas. 



§ 5º Não é causa de nulidade do ato processual a ausência: 

I – do servidor acusado ou de seu procurador na oitiva de testemunha, quando o servidor tenha sido previamente notificado; 

II – do procurador no interrogatório do servidor acusado. 



Art. 213. Os autos do processo disciplinar, as reuniões da comissão e os atos processuais têm caráter reservado. 



§ 1º Os autos do processo disciplinar só poderá ser retirado da repartição onde se encontra, por seu procurador devidamente constituído nos autos. 



§ 2º É lícito o fornecimento de cópia de peças dos autos ao servidor ou ao seu procurador, observado o disposto no art. 163, §§ 2º e 3º. 



Art. 214. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita: 

I – gozo de férias; 

II – licença ou afastamento voluntários; 

III – exoneração a pedido; 

IV – aposentadoria voluntária. 



CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo



Art. 215. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 



§ 1º O afastamento preventivo poderá: 

I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar; 

II – cessar por determinação da autoridade competente. 



§ 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não poderá comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante. 



Art. 216. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora poderá, no prazo do art. 215, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação. 



CAPÍTULO III

Da Ampla Defesa e do Contraditório



Art. 217. No processo disciplinar, será assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 



Art. 218. O servidor acusado deverá ser: 

I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa; 

II – intimado ou notificado dos atos processuais; 

III – intimado, pessoalmente ou pelo diário oficial dos municípios quando o acusado estiver em lugar incerto e não sabido, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 236; 

IV– intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial dos Municípios. 



Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias da data de comparecimento. 



Art. 219. Ao servidor acusado será facultado: 

I – arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição: 

a) da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo disciplinar; 

b) de qualquer membro da comissão processante;

II – constituir procurador; 

III  –  acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu , salvo quando a testemunha pedir a ausência do acusado; 

IV – arrolar testemunha; 

V  –  reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão processante; 

VI – contraditar testemunha; 

VII – produzir provas e contraprovas; 

VIII – formular quesitos, no caso de prova pericial; 

IX – ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo; 

X – apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão do julgamento.



§ 1º A arguição de que trata o inciso I do caput deverá ser resolvida: 

I  –  pela autoridade imediatamente superior, no caso do inciso I, alínea “a”, ou pelo substituto legal, se exaurida a via hierárquica; 

II – pela autoridade que instaurou o processo disciplinar, no caso do inciso I, alínea “b”. 



§ 2º Será do servidor acusado o custo de perícias ou exames por ele requeridos, se não houver técnico habilitado nos quadros da administração pública municipal. 



Art. 220. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor acusado, a comissão processante deverá propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 



Parágrafo único. O incidente de sanidade mental deverá ser processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 



Art. 221. Estando preso o servidor acusado, aplica-se o seguinte: 

I – a citação inicial e a intimação para defesa escrita são promovidas onde ele estiver recolhido; 

II – o acompanhamento do processo disciplinar é promovido por procurador por ele designado ou, na ausência, por defensor dativo; 

III – o interrogatório é realizado em local apropriado, na forma previamente acordada com a autoridade competente.



CAPÍTULO IV

Da Comissão Processante



Art. 222. A sindicância ou o processo disciplinar será conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial. 



§ 1º A comissão será composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente. 



§ 2º Os membros da comissão processante serão escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado. 



§ 3º Compete ao presidente da comissão manter a ordem e a segurança das audiências, podendo requisitar força policial, se necessária. 



§ 4º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 



§ 5º A comissão processante, quando permanente, deverá ser renovada, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, vedado ao mesmo membro compor a referida comissão por mais de 4 (quatro) anos consecutivos. 



§ 6º Nas licenças, afastamentos, férias e demais ausências de membro da comissão processante, a autoridade competente pode designar substituto eventual. 



§ 7º O local e os recursos materiais para o funcionamento dos trabalhos da comissão processante deverão ser fornecidos pela autoridade instauradora da sindicância ou do processo disciplinar. 



§ 8º Poderão participar como membros da comissão processante servidores integrantes de outros órgãos da administração pública, distintos daquele onde ocorreram as infrações disciplinares, se conveniente para o interesse público. 



§ 9° A comissão funcionará com a presença de todos os seus membros. 



Art. 223. O servidor não poderá participar de comissão processante quando o servidor acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil. 



Parágrafo único. Também não poderá participar de comissão processante o servidor que: 

I – seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado; 

II – seja testemunha ou perito no processo disciplinar; 

III – tenha sido autor de representação objeto da apuração; 

IV – atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado; 

V – tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado; 

VI – tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar; 

VII – esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro; 

VIII – responda a sindicância ou processo disciplinar; 

IX – tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvado o disposto no art. 194; 

X – seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante. 



Art. 224. A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o acesso, nas repartições públicas, a informações, documentos e audiências necessários à elucidação do fato em apuração. 



Parágrafo único. O presidente da comissão de sindicância ou de processo disciplinar poderá requisitar apoio, inclusive policial, dos órgãos da administração pública para realização de diligência, segurança ou locomoção até o local de coleta de prova ou de realização de ato processual. 



Art. 225. As reuniões da comissão processante deverão de ser registradas em ata, da qual deve constar o detalhamento das deliberações adotadas. 











CAPÍTULO V

Das Fases Processuais



SEÇÃO I

Das Disposições Gerais



Art. 226. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: 

I – instauração;

II – instrução;

III – defesa; 

IV – relatório; 

V – julgamento. 



SEÇÃO II

Da Instauração



Art. 227. O processo de sindicância e disciplinar deverá ser instaurado a requerimento do Prefeito Municipal, Auditor Público Interno, Procurador Municipal e Chefias mediata e imediata.



Art. 228. Para a instauração de processo disciplinar, deverá constar dos autos:

I – a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor;

II – a materialidade da infração disciplinar. 



Parágrafo único.  A instauração de processo disciplinar dependerá de ato publicado no Diário Oficial dos Municípios, do qual conste: 

I – a comissão processante; 

II  –  o número do processo que contém as informações previstas no  art. 228, I e II. 



Art. 229. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deverá ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador. 



§ 1º A citação deverá ser acompanhada de cópia, eletrônica ou em papel, das peças processuais previstas no art. 228 e conterá número do telefone, meio eletrônico para comunicação, endereço, horário e dias de funcionamento da comissão processante. 



§ 2º O servidor acusado que mudar de residência ficará obrigado a comunicar à comissão processante o lugar onde pode ser encontrado. 



§ 3º Estando o servidor acusado em local incerto ou não sabido, a citação de que trata este artigo será feita por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios.



§ 4º Se, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação de que trata o § 3º, o servidor acusado não se apresentar à comissão processante, a autoridade instauradora deverá designar defensor dativo, para acompanhar o processo disciplinar enquanto o servidor acusado não se apresentar. 





SEÇÃO III

Da Instrução



Art. 230. Na fase da instrução, a comissão processante deverá promover tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 



Art. 231.  Para a produção de provas, a comissão processante poderá de ofício ou a requerimento do servidor acusado: 

I – tomar depoimentos de testemunhas;

II – fazer acareações; 

III – colher provas documentais; 

IV – colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais; 

V  –  proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes; 

VI – solicitar, por intermédio da autoridade competente: 

a) realização de buscas e apreensões; 

b) informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação; 

c) quebra do sigilo bancário ou telefônico; 

d) acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema informatizado ou a atos que ele tenha praticado; 

e) exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado;

VII – determinar a realização de perícias; 

VIII – proceder ao interrogatório do servidor acusado.  



§ 1º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, poderá indeferir: 

I – pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos; 

II – pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento técnico. 



§ 2º São classificados como confidenciais, identificados pela comissão processante e autuados em autos apartados, os documentos: 

I – de caráter sigiloso requeridos pela comissão processante ou a ela entregues pelo servidor acusado ou indiciado; 

II  –  sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial do servidor acusado ou indiciado; 

III – sobre as fontes de renda do servidor acusado ou indiciado; 

IV – sobre os relacionamentos pessoais do servidor acusado ou indiciado. 



§ 3º Os documentos de que trata o § 2º são de acesso restrito: 

I – aos membros da comissão processante; 

II – ao servidor acusado ou ao seu procurador; 

III – aos agentes públicos que devam atuar no processo. 



§ 4º Os documentos em idioma estrangeiro trazidos aos autos pela comissão processante deverão ser traduzidos para a língua portuguesa, dispensada a tradução juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento da infração disciplinar. 



Art. 232.  As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão processante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. 



§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deverá ser comunicada ao chefe da repartição onde tem exercício, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição. 



§ 2º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimada como testemunha deverá ser comunicada à autoridade competente, para apuração de responsabilidade. 



Art. 233. O depoimento de testemunha será realizado de forma oral, sob compromisso, e reduzido a termo ou gravado por meio digital, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 



§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. 



§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá proceder à acareação entre os depoentes. 



§ 3º O servidor acusado, seu procurador ou ambos poderão assistir à inquirição das testemunhas, salvo se a testemunha pedir a ausência do acusado, sendo-lhes: 

I – vedado interferir nas perguntas e nas respostas; 

II – facultado reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão processante. 



Art. 234.  Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, a comissão processante deverá promover o interrogatório do servidor acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 232 e 233. 



§ 1º No caso de mais de um servidor acusado, o interrogatório será feito em separado e, havendo divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles. 



§ 2º O não comparecimento do servidor acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, nem gera nulidade. 



§ 3º O procurador do servidor acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando–se, porém, propor perguntas, por intermédio do presidente da comissão processante, após a inquirição oficial. 



Art. 235.  Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar, deverá ser formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 



§ 1º Não cabe a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que: 

I – não houve a infração disciplinar; 

II – o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar;

III – a punibilidade esteja extinta. 



§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, a comissão processante deverá elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento dos autos. 



SEÇÃO IV

Da Defesa



Art. 236.  O servidor, uma vez indiciado, deverá ser intimado pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita, no prazo do art. 241. 



§ 1º A citação de que trata o art. 229, § 1º, não exclui o cumprimento do disposto neste artigo. 



§ 2º No caso de recusa do servidor indiciado em apor o ciente na cópia da intimação, o prazo para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo membro ou secretário da comissão processante que fez a intimação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 



Art. 237.  Quando, por duas vezes, o membro ou o secretário da comissão processante houver procurado o servidor indiciado, em seu domicílio, residência, ou repartição de exercício, sem o encontrar, deve, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a intimação. 



§ 1º No dia e hora designados, o membro ou o secretário da comissão processante deverá comparecer ao domicílio ou à residência do servidor indiciado, a fim de intimá-lo. 



§ 2º Se o servidor indiciado não estiver presente, o membro ou o secretário da comissão processante deve: 

I – informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando de tudo a respectiva certidão; 

II – deixar cópia do mandado de intimação com pessoa da família do servidor indiciado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. 



Art. 238.  Junto à intimação para apresentar a defesa escrita, deverá ser apresentada ao servidor acusado cópia da indiciação. 



Art. 239.  O servidor indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido deve ser intimado por edital para apresentar defesa. 



§ 1º O edital de citação deve ser publicado no Diário Oficial dos Municípios. 



§ 2º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contados da última publicação do edital. 



Art. 240.  Considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente intimado, não apresentar defesa no prazo legal. 



§ 1º A revelia deverá ser declarada em termo subscrito pelos integrantes da comissão processante nos autos do processo disciplinar. 



§ 2º Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo deverá requisitar um defensor dativo. 



Art. 241. O prazo para apresentar defesa escrita será de 10 (dez) dias. 



§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de 20 (vinte) dias. 



§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 



Art. 242.  Cumpridas eventuais diligências requeridas na defesa escrita, a comissão processante deverá declarar encerradas as fases de instrução e defesa. 



Parágrafo único.  A comissão poderá alterar a indiciação formalizada ou propor a absolvição do servidor acusado em função dos fatos havidos das diligências realizadas. 



SEÇÃO V

Do Relatório



Art. 243.  Concluída a instrução e apresentada a defesa, a comissão processante deverá elaborar relatório circunstanciado, do qual constem: 

I – as informações sobre a instauração do processo; 

II – o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção; 

III – a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes;  

IV – a indicação da sanção a ser aplicada e do dispositivo desta Lei  em que ela se encontra. 



Art. 244.  A comissão processante deverá remeter ao Chefe do Poder do Executivo ou do Chefe do Poder Legislativo os autos do processo disciplinar, com o respectivo relatório. 



Art. 245.  Na hipótese de o relatório concluir que a infração disciplinar apresenta indícios de infração penal, a autoridade competente deverá encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público. 



SEÇÃO VI

Do Julgamento



Art. 246.  Salvo disposição legal em contrário, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, são de competência: 

I – no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara Legislativa;

II – no Poder Executivo, do Prefeito Municipal; 



Parágrafo único. No caso de servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência do Chefe do Poder Executivo. 



Art. 247.  No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos do processo disciplinar, a autoridade competente deverá proferir sua decisão. 



§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implicará em nulidade do processo, observada a prescrição. 



§ 2º A autoridade que der causa à prescrição de que trata o art. 201 pode ser responsabilizada na forma do Capítulo I do Título V. 



Art. 248.  A autoridade julgadora deverá decidir, motivadamente, conforme as provas dos autos. 



§ 1º A autoridade julgadora poderá converter o julgamento em diligência para repetição de atos processuais ou coleta de novas provas, caso seja necessário para a elucidação completa dos fatos. 



§ 2º Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão processante, a autoridade julgadora poderá agravar a sanção disciplinar proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, devidamente fundamentada. 



§ 3º Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora deverá declarar a nulidade total ou parcial do processo disciplinar e ordenar, conforme o caso: 

I – a realização de diligência; 

II – a reabertura da instrução processual; 

III – a constituição de outra comissão processante, para instauração de novo processo. 



§ 4º Os atos não contaminados pelo vício deverão ser reaproveitados. 



§ 5º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo.



§ 6º O vício a que o servidor acusado ou indiciado tenha dado causa não obsta o julgamento do processo.



Art. 249. O ato de julgamento do processo disciplinar deverá: 

I – mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade;

II – indicar a causa da sanção disciplinar;

III – ser publicado no Diário Oficial dos Municípios.



CAPÍTULO VI

Da Revisão do Processo



Art. 250.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário, suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da sanção disciplinar aplicada, observado o disposto no art. 168, II.



§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.



§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão poderá ser requerida pelo respectivo curador.



§ 3º A simples alegação de injustiça da sanção disciplinar aplicada não constitui fundamento para a revisão.



§ 4º Não é admitido pedido de revisão quando a perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria decorrer de decisão judicial.



Art. 251. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.



Parágrafo único.  Na petição inicial, o requerente deverá pedir dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.



Art. 252. O requerimento de revisão do processo deverá ser dirigido, conforme o caso, à autoridade administrativa que julgou, originariamente, o processo disciplinar.



§ 1º Autorizada a revisão, o pedido deverá ser encaminhado ao dirigente do órgão, autarquia ou fundação onde se originou o processo disciplinar, para providenciar a constituição de comissão revisora, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 222 e seguintes.



§ 2º Não poderá integrar a comissão revisora o servidor que tenha atuado na sindicância ou no processo disciplinar cujo julgamento se pretenda revisar.



Art. 253. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 



Art. 254. A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. 



Art. 255.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos do Capítulo V. 



Art. 256. A competência para julgamento do pedido de revisão será da autoridade administrativa que aplicou, originariamente, a sanção disciplinar. 



Parágrafo único. O prazo para julgamento é de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos do processo disciplinar, durante o qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 



Art. 257.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada.  



§ 1º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inocência do servidor punido, deverá ser declarada sem efeito a sanção disciplinar aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. 



§ 2º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inadequação da sanção disciplinar aplicada, deverá proceder à nova adequação, restabelecendo-se todos os direitos do servidor naquilo que a sanção disciplinar aplicada tenha excedido. 



Art. 258.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de sanção disciplinar.



CAPÍTULO VII

Do Termo de Ajustamento de Conduta



Art. 259. É cabível o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC na Administração Pública Municipal, podendo ser firmado quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência efetiva de lesividade considerável ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública.



Parágrafo único. Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como essencial para que se firme o Termo de Ajustamento de Conduta:

I - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor;

II - que o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe abonem a conduta.  



Art. 260. O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser formalizado antes ou durante o processo disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no art. 259, e poderá ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória.



Art. 261. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é uma sugestão do sindicante ou da comissão e sua aceitação não é obrigatória por parte do sindicado ou processado. Neste caso, submeter-se aos normais trâmites da sindicância ou processo administrativo disciplinar.



Art. 262. Se o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC for firmado durante o procedimento administrativo disciplinar, este ficará suspenso enquanto o servidor não cumprir na integralidade as condições apostas. Durante este prazo, não correrá prazo prescricional para a imposição de penalidades.



Art. 263. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar deverá ser acompanhado pelo defensor anteriormente constituído ou ad hoc e sua homologação cabe ao Prefeito Municipal ou, em caso de delegação por Decreto, ao Secretário da área ao qual pertencer o servidor.



Art. 264. O servidor que tenha firmado Termo de Ajustamento de Conduta não deverá ser contemplado com o mesmo benefício no prazo de 1 (um) ano.





TÍTULO VII

Da Seguridade Social do Servidor



CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais



Art. 265. A seguridade social do servidor público compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 



Art. 266.  A previdência social destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma prevista na Constituição Federal e em lei específica. 



Art. 267.  A assistência social deverá ser prestada na forma da legislação específica e segundo os programas patrocinados pelo órgão, autarquia ou fundação. 



CAPÍTULO II

Da Assistência à Saúde



SEÇÃO I

Das Disposições Gerais



Art. 268.  A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e é prestada: 

I – pelo Sistema Único de Saúde - SUS; 

II – pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na forma estabelecida em lei ou regulamento; 



Art. 269. O servidor deverá ser submetido a exames médicos periódicos gratuitos, nos termos e condições definidos em regulamento. 



SEÇÃO II

Da Licença Médica e da Licença Odontológica



Art. 270. Poderá ser concedida licença médica/odontológica para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, desde que apresente atestado médico ou odontológico.



§ 1º Os prazos, o custeio, assim como a realização de perícia médica estão estabelecidos art. 145 e seguintes desta Lei.



§ 2º Aplica-se o disposto no art. 118 à licença médica ou odontológica apenas na hipótese de novo benefício concedido em decorrência da mesma doença. 



§ 3º No caso de atestado de comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais, a ausência ao serviço restringe-se ao turno em que o servidor foi atendido, salvo se for realizado em outro município. 



§ 4º O atestado ou o laudo da junta médica deve ser especificado pelo Código Internacional de Doenças - CID.



Art. 271.  O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais deve ser submetido à inspeção médica. 



Parágrafo único.  A administração pública deverá adotar programas de prevenção de doenças relacionadas ao trabalho. 



Art. 272.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, às expensas do Município. 



Parágrafo único.  O tratamento referido neste artigo constitui medida de exceção e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados no Sistema Único de Saúde – SUS.



TÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias



Art. 273. O dia do servidor público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro. 



Art. 274. A revisão geral anual dos servidores públicos se dará através de Lei específica, com percentuais não inferiores ao índice inflacionário apurado anualmente, sendo assegurado a data base no mês de abril de cada ano.



Parágrafo único. A revisão geral anual dos professores terá como data base o mês de janeiro de cada ano.



Art. 275.  Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais: 

I – prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais, regulamentado por edital específico; 

II – concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio. 



Art. 276.  Aos prazos previstos nesta Lei, salvo disposição legal em contrário, aplica-se o seguinte: 

I – sua contagem é feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o começo ou o vencimento do prazo que cair em dia: 

a) sem expediente; 

b) de ponto facultativo; 

c) em que a repartição ficou fechada; 

d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual; 

II – pela interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido; 

III – durante a suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva. 



§ 1º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam. 



§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. 



§ 3º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. 



Art. 277. Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode: 

I – ser privado de qualquer de seus direitos; 

II – ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;

III – sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal;

IV – eximir-se do cumprimento de seus deveres. 



Art. 278. Os servidores com mais de 1 (uma) licença prêmio acumulada, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a vigência desta Lei, para gozo do referido benefício, sob pena de perda automática, nos termos do art. 130 desta Lei.



§1º A Administração deverá realizar levantamento detalhado dos servidores na condição descrita acima, bem como deverá realizar planejamento para concessão das referidas licenças, dentro do prazo estabelecido no caput.



 § 2° A omissão da Administração em decorrência do não planejamento estratégico para afastamento dos servidores para gozo de licença prêmio não implicará na perda do direito do servidor.



Art. 279. Ao servidor público civil são assegurados, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: 

I – representação pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 

II – desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.  



Art. 280.  Para efeitos desta Lei, consideram-se da família do servidor o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal sobre imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos.



§ 1º O servidor poderá requerer o registro em seus assentamentos funcionais de qualquer pessoa de sua família. 



§ 2º A dependência econômica deverá ser comprovada, por ocasião do pedido, e a sua comprovação deverá ser renovada anualmente, na forma do regulamento. 



§ 3º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado. 



Art. 282. A edição de novas tabelas para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço, previsto no artigo 89 desta Lei, deverá ser realizada no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses após o início de sua vigência, podendo ser dilatado o prazo em virtude dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.



§ 1° Até a regularização das tabelas, os servidores públicos municipais continuarão vinculados a tabela existente, e terão direito a progressão funcional de um nível para o nível subsequente a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício.



§ 2° A progressão funcional de um nível para o nível subsequente a cada 03 (três) anos somente será efetivada após a edição de novas tabelas.



Art. 283.  As disposições desta Lei não alteram a jornada de trabalho vigente na data de sua publicação, não extinguem direitos adquiridos, nem direitos ou deveres previstos em lei especial. 



Art. 284.  Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei. 



Art. 285. Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal n° 1.000/2002 e suas alterações, bem como as demais disposições em contrário.



Art. 286. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, 03 de dezembro de 2013.







Gercino Caetano Rosa

Prefeito Municipal



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