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norma nº 1013/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1013 / 2003
Date 2003-04-15
EmentaLei nº 1.013/2003 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar o debito com a Rede Cemat e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! | Adm 2001-2004
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LELN. 1013 DE 15 DE ABRIL DE 2003
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PARCELAR O DÉBITO
Com A REDE CEMAT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato
Grosso, neste ato representado pelo seu prefeito Sr. ROBISON APARECIDO
PAZETTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte
Lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
parcelar o débito com à REDE/CEMAT referente ao período de janeiro de 1.999 a
fevereiro de 2003.
Artigo 2.º - O valor a ser parcelado é de R$1.328.451,45 (hum
milhão, trezentos e vinte e oito mil reais e quarenta € cinco centavos), conforme
condições abaixo:
- Valor total a parcelar R$ 1.328.45 1,45
- Taxa 1,0000% ao mês ,
- Total de Parcelas 150
- Valor da Parcela R$ 17.304,14
- Valor do Montante R$ 2.570.529,00
- Data de Vencimento: Conforme Calendário de Faturamento
Parágrafo Primeiro - As cinco primeiras parcelas são de R$
5.000,00 (cinco mil reais) cada é só serão pagas mediante a conclusão da
contabilização da receita mensal referente à Contribuição de Iluminação Pública.
Parágrafo Segundo — Somente serão efetuados pagamentos das
parcelas de R$ 17.304,14 (dezessete mil, trezentos € quatro reais e qi atorze
centavos), mediante o cumprimento pela Concessionária REDE/CEMAT do artigo
4.º da presente Lei.
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Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina -
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Artigo 3.º - As despesas referente ao parcelamento correrão por
conta de rubrica própria consignada no orçamento da Prefeitura Municipal.
Artigo 4.º - Fica a Concessionária REDE/CEMAT, com a
responsabilidade de substituir imediatamente as 738 Lâmpadas existentes de vapor
de mercúrio de 400 Wtts, por Lâmpadas de Vapor de Sódio assim distribuídas:
[= 400 Lâmpadas de vapor de sódio de 250 Wtts;
Il - 338 Lâmpadas de vapor de sódio de 100 Wtts.
Artigo 5.º - Fica à Concessionária REDE/CEMAT obrigada a
retirar num prazo de 10 (dez) dias a contar da data de assinatura do contrato, todas
as ações de execução e cobranças por ela ajuizada contra O Município de Nova
Xavantina.
Artigo 6.º - À Concessionária REDE/CEMAT, se obriga a fazer
investimentos em ampliação de rede neste município, com os valores das parcelas
descritos no artigo 2º desta lei, a REDE/CEMAT se obriga a investi-los em
ampliações de rede dentro do Município de Nova Xavantina.
Artigo 7.º - O valor arrecadado com a Contribuição de
Iluminação Pública- CIP, destinado ao município, deverá obrigatoriamente
equivaler no mínimo, aos valores da prestação aludida no artigo segundo desta lei e
ao consumo de energia mensal com iluminação pública do município, sob pena de
rescisão do contrato.
Artigo 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revoga-se todas as disposições em contrário.
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Ki de abril de 2003
desta Prefeitura Municipal, local
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Nova Xavantiy
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina -

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