| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2003 |
| Date | 2003-04-15 |
| Ementa | Lei nº 1.013/2003 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar o debito com a Rede Cemat e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! | Adm 2001-2004 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxQinter-via.com LELN. 1013 DE 15 DE ABRIL DE 2003 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR O DÉBITO Com A REDE CEMAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo seu prefeito Sr. ROBISON APARECIDO PAZETTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o débito com à REDE/CEMAT referente ao período de janeiro de 1.999 a fevereiro de 2003. Artigo 2.º - O valor a ser parcelado é de R$1.328.451,45 (hum milhão, trezentos e vinte e oito mil reais e quarenta € cinco centavos), conforme condições abaixo: - Valor total a parcelar R$ 1.328.45 1,45 - Taxa 1,0000% ao mês , - Total de Parcelas 150 - Valor da Parcela R$ 17.304,14 - Valor do Montante R$ 2.570.529,00 - Data de Vencimento: Conforme Calendário de Faturamento Parágrafo Primeiro - As cinco primeiras parcelas são de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada é só serão pagas mediante a conclusão da contabilização da receita mensal referente à Contribuição de Iluminação Pública. Parágrafo Segundo — Somente serão efetuados pagamentos das parcelas de R$ 17.304,14 (dezessete mil, trezentos € quatro reais e qi atorze centavos), mediante o cumprimento pela Concessionária REDE/CEMAT do artigo 4.º da presente Lei. Registro did - —— Livro EU nb Folha JaQuit la o à 1) ok pata Do 00 002 poi Ê Ê | Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - Estado de ç SS ; = Mato Grosso > 4 a | F all ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! Adm 2001-2004 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranx Dinter-via.com Artigo 3.º - As despesas referente ao parcelamento correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento da Prefeitura Municipal. Artigo 4.º - Fica a Concessionária REDE/CEMAT, com a responsabilidade de substituir imediatamente as 738 Lâmpadas existentes de vapor de mercúrio de 400 Wtts, por Lâmpadas de Vapor de Sódio assim distribuídas: [= 400 Lâmpadas de vapor de sódio de 250 Wtts; Il - 338 Lâmpadas de vapor de sódio de 100 Wtts. Artigo 5.º - Fica à Concessionária REDE/CEMAT obrigada a retirar num prazo de 10 (dez) dias a contar da data de assinatura do contrato, todas as ações de execução e cobranças por ela ajuizada contra O Município de Nova Xavantina. Artigo 6.º - À Concessionária REDE/CEMAT, se obriga a fazer investimentos em ampliação de rede neste município, com os valores das parcelas descritos no artigo 2º desta lei, a REDE/CEMAT se obriga a investi-los em ampliações de rede dentro do Município de Nova Xavantina. Artigo 7.º - O valor arrecadado com a Contribuição de Iluminação Pública- CIP, destinado ao município, deverá obrigatoriamente equivaler no mínimo, aos valores da prestação aludida no artigo segundo desta lei e ao consumo de energia mensal com iluminação pública do município, sob pena de rescisão do contrato. Artigo 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 9.º - Revoga-se todas as disposições em contrário. Pa Nova Xavantina — MEAS A ) Bo M Ki de abril de 2003 desta Prefeitura Municipal, local atos do município de acordo destinado ás publicz 2/94, no periodo de com a lei Munici AsiQd 10 Nova Xavantiy Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina -