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norma nº 1015/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1015 / 2003
Date 2003-05-12
EmentaLei nº 1.015/2003 do Poder Executivo que Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! sa
www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxOcontinetpsibr
Adm 2001-2004
LEI N.º1,01 DE 12 DE MAL E 2
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
ROBISON APARECIDO PAZETT O, Prefeito Municipal de NOVA XAVANTINA,
Estado de MAT GROSSO.
Faço saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, usando as
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono € promulgo a seguinte
Lei:
Ar. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal, com as seguintes finalidades:
1 participar na definição das políticas para O desenvolvimento rural, O
abastecimento alimentar e à defesa do meio ambiente;
Il. promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização
racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns,
1. incentivar O melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona
rural;
Iv. participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar OS resultados
dos planos, programas € projetos destinados ao setor rural, em especial do
Plano de Desenvolvimento Rural;
V. promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de
Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do
Município;
VI. promover à realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização
de dados e informações que servirão de subsídios para O conhecimento da
realidade do meio rural;
VII. assegurar que a utilização dos recurso aprovados pelo Conselho Municipal
se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de
Desenvolvimento Rural;
Registro ZLL retr
Livro Lo cms cova
Folha = 132 vo a LS
Data LE LOS
alfévzy
sponsável
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina
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vIII. zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao
meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu
aperfeiçoamento.
Ar. 2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será
composto por pelo menos 50 % (cinquenta por cento) de entidades representantes de
Agricultores Familiares € preferencialmente por:
a) Prefeitura Municipal;
b) Câmara Municipal de Vereadores;
c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
d) EMPAER/MT e ou outras empresas de assistência Técnica, aprovadas pelo
CEDRS;
e) INDEA/MT;
f) Agente Financeiro (Banco do Brasil S.A.);
9) Ministério público;
h) Associação Comercial;
i) Sindicato rural;
j) UNEMAT.
Parágrafo único. O CMDRS aprovará O seu Regimento Interno, que disporá, sobre
o suas atribuições, € criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas
entidades que compõem O CMDRS.
Art. 3º. Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito,
um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Parágrafo único. A instituição ou organismo integrante do CMDRS poderá, a
qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao Conselho
Municipal.
Art. 4º. O Prefeito Municipal nomeará, à heiros Titulares
e suplentes indicados pelas instituições que
vés de Portaria, os Co
rticipam do CMDRS.
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Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse
público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5º. O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário.
8 1º.0s Conselheiros elegerão O Presidente, vice-Presidente e O Secretário, para O
exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
82º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será
de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
Art. 6º. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise
prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
6 1º. A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e
supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária (Grupo “A”), aplicados em seu
município, juntamente com O INCRA/MT;
8 2º. Quaisquer irregularidades que à Câmara Técnica Municipal observar na
aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CMDRS, que deverá ser
encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT.
Art. 7º. O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar
Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou
dar pareceres.
Art. 8º. Sempre que houver necessidade, o. CMDRS poderá convidar pessoas,
técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a VOZ.
Art. 9º, A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro)
intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 10. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que
não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante O
voto de dois terços dos Conselheiros. /
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) dias a contar da data da
Art. 11. O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta
será homologado Prefeito
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual
Municipal.
Art. 12. Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições e!
Gabinete do
Nova Xavantina —
REGISTRO DE PUBLICAÇÃO
Foj afixado no quadro mural desta Prefeitura Municipal, local
destinado às ublicações dos atos do município de acordo
com a lei fRunicipal nº 582/94, no periodo de
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina

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