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norma nº 1017/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1017 / 2003
Date 2003-05-19
EmentaLei nº 1.017/2003 do Poder Executivo que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB e dá outras providencias.
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ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! PA “Adm 2001-2004
www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:| :prefeituranxQcontinet.psi br
LEI N. 1.017 DE 19 DE MAIO DE 2003
«DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEMANETO BÁSICO - CMSB, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso,
neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. ROBISON APARECIDO
PAZETTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, € ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado O CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO - CMSB, Entidade integrante da Administração
Municipal.
Art. 2º O CMSB tem como finalidade promover à fiscalização do
contrato de Concessão, regular tarifas, moderar e dirimir conflitos de interesse
relativo ao objeto da Concessão.
Art. 3º O CMSB será presidido pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Primeiro. - O CMSB será composto por 12 (doze)
membros e da seguinte forma:
03 — Representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo
Prefeito Municipal;
03 — Representantes do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
06 (seis) representantes de entidades de classe local.
Parágrafo Segundo. — O Mandato dos Conselheiros será dg'01 (um)
ano, podendo ser renovado indefinidamente a c de cada Podgr.
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Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438- 1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina -
Estado de
Mato Grosso
ÓRDEM,TRABALHO e PROGRESSO! ” Adm 2001-2004
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Art. 4º O Conselho fará a fiscalização da Concessionária, atribuindo
pontos que variam de 1 a 3, em função do descumprimento das metas contidas no
Edital de Concessão.
Art. 5º As atuações da Concessionária antecipando ações que
revertem em benefício da sociedade, serão motivos de avaliação pelo CMSB e sua
correspondente bonificação com premiação que variam também de 1 a 3 pontos.
Art. 6º Os conselheiros atuarão de forma responsável, independente, e
individualmente farão propostas justificadas por escrito que serão registradas em
ata de reunião do Conselho. As propostas para aplicação de notificações, multas ou
bonificações deverão ser votadas e aprovadas, em reunião com a presença de no
mínimo 06 (seis) membros.
Parágrafo Primeiro. O Conselho deve reunir-se sempre na 1º quarta-
feira de cada mês em local previamente definido pela direção do Conselho.
Parágrafo Segundo. O número mínimo de Conselheiros votantes
deverá ser igual ou superior a seis.
Parágrafo Terceiro. Duas faltas consecutivas € injustificadas dos
Conselheiros implicam em sua suspensão automática € consequente abertura de
vaga a ser preenchida por nova indicação.
Parágrafo Quarto. Entre os membros do CMSB deve ser escolhido
um secretário que ocupar-se-á com todos os registros das reuniões e demais
documentações atinentes ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 7º Sempre que verificar o acúmulo de 10 (dez) ou mais pontos,
sejam positivos ou negal ivamente à Concessionária, o Conselho deliberará por
maioria absoluta sobre a aplicabilidade da pena ou do benefício à Concessionária.
Parágrafo Único “Quando o Conselho deliberar sobre a aplicação de
multa à Concessionária, esta deverá ser feita em UPF”s — Unidade Padrão
Fiscal e poderá variar de acordo com a infraç metida, a cpftério do
Conselho.
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Art. 8º A totalização de 20 (vinte) pontos, determina o marco inicial
para o processo de cancelamento de Concessão.
Art. 9º. O relacionamento entre o Conselho e a Concessionária será
feito única e exclusivamente entre este e O Profissional Oficialmente indicado pela
Concessionária.
de Saneamento Básico terá prazo de
Art. 10. O Conselho Municipal
Regimento Interno.
90 (noventa) dias para elaborar e aprovar o seu
. Art. 11. O Prefeito Municipal regulamentará por decreto a presente
Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário.
à biicações dos atos do muni
com a lei PRunicipal nº 582/94, no per O je
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