| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1017 / 2003 |
| Date | 2003-05-19 |
| Ementa | Lei nº 1.017/2003 do Poder Executivo que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB e dá outras providencias. |
| native_id | 621 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! PA “Adm 2001-2004 www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:| :prefeituranxQcontinet.psi br LEI N. 1.017 DE 19 DE MAIO DE 2003 «DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEMANETO BÁSICO - CMSB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. ROBISON APARECIDO PAZETTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, € ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - CMSB, Entidade integrante da Administração Municipal. Art. 2º O CMSB tem como finalidade promover à fiscalização do contrato de Concessão, regular tarifas, moderar e dirimir conflitos de interesse relativo ao objeto da Concessão. Art. 3º O CMSB será presidido pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Primeiro. - O CMSB será composto por 12 (doze) membros e da seguinte forma: 03 — Representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal; 03 — Representantes do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; 06 (seis) representantes de entidades de classe local. Parágrafo Segundo. — O Mandato dos Conselheiros será dg'01 (um) ano, podendo ser renovado indefinidamente a c de cada Podgr. Registro Li o — -—— Livro Qi na dio misou Ca, 6005-2008 — o = Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438- 1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - Estado de Mato Grosso ÓRDEM,TRABALHO e PROGRESSO! ” Adm 2001-2004 www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail:prefeituranxQcontinet.psi.br Art. 4º O Conselho fará a fiscalização da Concessionária, atribuindo pontos que variam de 1 a 3, em função do descumprimento das metas contidas no Edital de Concessão. Art. 5º As atuações da Concessionária antecipando ações que revertem em benefício da sociedade, serão motivos de avaliação pelo CMSB e sua correspondente bonificação com premiação que variam também de 1 a 3 pontos. Art. 6º Os conselheiros atuarão de forma responsável, independente, e individualmente farão propostas justificadas por escrito que serão registradas em ata de reunião do Conselho. As propostas para aplicação de notificações, multas ou bonificações deverão ser votadas e aprovadas, em reunião com a presença de no mínimo 06 (seis) membros. Parágrafo Primeiro. O Conselho deve reunir-se sempre na 1º quarta- feira de cada mês em local previamente definido pela direção do Conselho. Parágrafo Segundo. O número mínimo de Conselheiros votantes deverá ser igual ou superior a seis. Parágrafo Terceiro. Duas faltas consecutivas € injustificadas dos Conselheiros implicam em sua suspensão automática € consequente abertura de vaga a ser preenchida por nova indicação. Parágrafo Quarto. Entre os membros do CMSB deve ser escolhido um secretário que ocupar-se-á com todos os registros das reuniões e demais documentações atinentes ao Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 7º Sempre que verificar o acúmulo de 10 (dez) ou mais pontos, sejam positivos ou negal ivamente à Concessionária, o Conselho deliberará por maioria absoluta sobre a aplicabilidade da pena ou do benefício à Concessionária. Parágrafo Único “Quando o Conselho deliberar sobre a aplicação de multa à Concessionária, esta deverá ser feita em UPF”s — Unidade Padrão Fiscal e poderá variar de acordo com a infraç metida, a cpftério do Conselho. É 4 "a N Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - Estado de Mato Grosso ORDEM,TRABALHO e PROGRESSO! www.novaxavantina.mt.gov.br E-mail: prefeituranxOcontinet.psi.br Art. 8º A totalização de 20 (vinte) pontos, determina o marco inicial para o processo de cancelamento de Concessão. Art. 9º. O relacionamento entre o Conselho e a Concessionária será feito única e exclusivamente entre este e O Profissional Oficialmente indicado pela Concessionária. de Saneamento Básico terá prazo de Art. 10. O Conselho Municipal Regimento Interno. 90 (noventa) dias para elaborar e aprovar o seu . Art. 11. O Prefeito Municipal regulamentará por decreto a presente Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário. à biicações dos atos do muni com a lei PRunicipal nº 582/94, no per O je Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina -