| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1039 / 2003 |
| Date | 2003-09-01 |
| Ementa | Lei nº 1.039/2003 do Poder Executivo que Institui o Programa Municipal de Apoio a Cultura (PROMAC-NX) e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso ORDEM,T www.novaxavanti LEI Nº 1.039 DE 01 DE SETEMBRO DE 2003. RABALHO e PROGRESSO! na.mt.gov.br e-mail: pre eituranx(Dinter-via.com INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA (PROMAC-NX) E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal - aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | Disposições Preliminares Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio à Cultura (Promac), com setor de modo a a finalidade de captar e canalizar recursos para O | - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; Il - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística munici conteúdos local; III - apoiar culturais e seus pal, com valorização de recursos humanos e | valorizar e difundir o conjunto das manifestações respectivos criadores; IV - proteger as expressões culturais de pessoas ou dos grupos, especialmente daquelas que são responsáveis pelo pluralismo da cultura municipal; V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xa viver da cultura local; Registro SLE Livro Q Folha Ê Data Qi: E 2003 dlauis Respónsável vantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina -| Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova € Adm 2001-2004 VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico do município; Vil - desenvolver a consciência e o respeito aos valores culturais de outros municípios ou estado; VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; IX - priorizar o produto cultural originário do município. Art. 2º O Promac será implementado através dos seguintes mecanismos: |- Fundo Municipal da Cultura (FMC); || - Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart); || - Incentivo a projetos culturais. Parágrafo único. Os incentivos criados pela presente lei somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares. Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Promac atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: Xavantina - | Estado de Mato Grosso | - incentivo à formação artística e cultural, mediante: a) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no município; b) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos; || - fomento à produção cultural e artística, mediante: a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural. b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes; c) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres; | d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinado a exposições públicas no E município ou fora dele; e) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore; f) Fomentar a cultura folclórica municipal e regional Ill - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante: Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - | Estado de / ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! Ip Dinter-via.com a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos, b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelo Poder Público; d) restauração de obras de artes € bens móveis e imóveis - de reconhecido valor cultural; e) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares locais e regionais, IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante: a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos, b) levantamentos, estudos é pesquisas na área da cultura, da arte e de seus vários segmentos, c) fornecimento de recursos para o FMC e para fundações E culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural, CAPÍTULO II Do Fundo Municipal da Cultura (FMC) Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal da Cultura (FMC), com O objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Promac e de: Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - N Adm 2001-2004 ova Xavantina - | Estado de Mato Grosso Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina -| ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxinter-via.com | - estimular a distribuição equitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos; | - Estimular projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional; III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural do município; IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico do município; V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios. $1º 0 FMC será administrado pelo Secretário Municipal de Promoção Social e Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios previamente estabelecidos pelo Conselho Municipal de Cultura. 8 2º Os recursos do FMC somente serão aplicados em projetos culturais, após aprovados pelo CMC e com parecer favorável do Secretário Municipal de Promoção Social e Cultura. 83º Os recursos do FMC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo. ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: pre eituranx(Dinter-via.com aº As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FMC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Cultura, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos. Art. 5º O FMC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a conforme fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos: | - recursos do Orçamento Municipal; || - doações, nos termos da legislação vigente; III - legados; IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza; CAPÍTULO IV Do Incentivo a Projetos Culturais Art. 6º. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, O município poderá dispor sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.874 de 23.11.1.999 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artista e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, O município estimulará a funcionabilidade do Conselho Municipal de Cultura. -000 - Nova Xavantina - Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690 Estado de Mato Grosso ORDEM,TRABALHO e PROGRESSO! www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com Art. 8º. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, Regulamentará a presente lei. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros Gabinete do Prefeito Municipal Nova Xavantina — MT, 01 de setembro de 2003. ROBISON APARECIDO PAZETTO Prefeito Municipal Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina -