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norma nº 1039/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1039 / 2003
Date 2003-09-01
EmentaLei nº 1.039/2003 do Poder Executivo que Institui o Programa Municipal de Apoio a Cultura (PROMAC-NX) e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
ORDEM,T
www.novaxavanti
LEI Nº 1.039 DE 01 DE SETEMBRO DE 2003.
RABALHO e PROGRESSO!
na.mt.gov.br e-mail: pre eituranx(Dinter-via.com
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
APOIO À CULTURA (PROMAC-NX) E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal
- aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio à Cultura
(Promac), com
setor de modo a
a finalidade de captar e canalizar recursos para O
| - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso
às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
Il - promover e estimular a regionalização da produção cultural e
artística munici
conteúdos local;
III - apoiar
culturais e seus
pal, com valorização de recursos humanos e
| valorizar e difundir o conjunto das manifestações
respectivos criadores;
IV - proteger as expressões culturais de pessoas ou dos grupos,
especialmente daquelas que são responsáveis pelo pluralismo da
cultura municipal;
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos
de criar, fazer e
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xa
viver da cultura local;
Registro SLE
Livro Q
Folha Ê
Data Qi: E 2003
dlauis
Respónsável
vantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina -|
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova
€
Adm 2001-2004
VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio
cultural e histórico do município;
Vil - desenvolver a consciência e o respeito aos valores
culturais de outros municípios ou estado;
VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor
universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e
memória;
IX - priorizar o produto cultural originário do município.
Art. 2º O Promac será implementado através dos seguintes
mecanismos:
|- Fundo Municipal da Cultura (FMC);
|| - Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart);
|| - Incentivo a projetos culturais.
Parágrafo único. Os incentivos criados pela presente lei somente
serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização
e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a
concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a
coleções particulares.
Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º
desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e
canalizados os recursos do Promac atenderão, pelo menos, um dos
seguintes objetivos:
Xavantina - |
Estado de
Mato Grosso
| - incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos
e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em
concursos e festivais realizados no município;
b) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou
artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento
de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem
fins lucrativos;
|| - fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de
reprodução fonovideográfica de caráter cultural.
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras
e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos
de artes cênicas ou congêneres; |
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de
objetos de valor cultural destinado a exposições públicas no
E município ou fora dele;
e) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos
de artes cênicas, de música e de folclore;
f) Fomentar a cultura folclórica municipal e regional
Ill - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e
histórico, mediante:
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - |
Estado de
/
ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! Ip
Dinter-via.com
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação
e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras
organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos,
b) conservação e restauração de prédios, monumentos,
logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados
pelo Poder Público;
d) restauração de obras de artes € bens móveis e imóveis
- de reconhecido valor cultural;
e) proteção do folclore, do artesanato e das tradições
populares locais e regionais,
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais,
mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos
culturais e artísticos,
b) levantamentos, estudos é pesquisas na área da cultura, da
arte e de seus vários segmentos,
c) fornecimento de recursos para o FMC e para fundações
E culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas,
arquivos ou outras entidades de caráter cultural,
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal da Cultura (FMC)
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal da Cultura (FMC), com O
objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais
compatíveis com as finalidades do Promac e de:
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - N
Adm 2001-2004
ova Xavantina - |
Estado de
Mato Grosso
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ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO!
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| - estimular a distribuição equitativa dos recursos a serem
aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
| - Estimular projetos que explorem propostas culturais
conjuntas, de enfoque regional;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem
o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na
área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural do município;
IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio
cultural e histórico do município;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades da
produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados
os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas
culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de
seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas
artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento
com recursos próprios.
$1º 0 FMC será administrado pelo Secretário Municipal de
Promoção Social e Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento
do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios previamente
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Cultura.
8 2º Os recursos do FMC somente serão aplicados em projetos
culturais, após aprovados pelo CMC e com parecer favorável do
Secretário Municipal de Promoção Social e Cultura.
83º Os recursos do FMC não poderão ser utilizados para
despesas de manutenção administrativa da Secretaria Municipal de
Promoção Social e Cultura, exceto para a aquisição ou locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades
do Fundo.
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aº As instituições públicas ou privadas recebedoras de
recursos do FMC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação
final não for aprovada pela Secretaria Municipal de Promoção Social
e Cultura, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento
de novos recursos.
Art. 5º O FMC é um fundo de natureza contábil, com prazo
indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a
conforme
fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis,
estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
| - recursos do Orçamento Municipal;
|| - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza;
CAPÍTULO IV
Do Incentivo a Projetos Culturais
Art. 6º. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, O
município poderá dispor sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º
9.874 de 23.11.1.999
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. Com a finalidade de garantir a participação comunitária,
a representação de artista e criadores no trato oficial dos assuntos
da cultura e a organização nacional sistêmica da área, O município
estimulará a funcionabilidade do Conselho Municipal de Cultura.
-000 - Nova Xavantina -
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690
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Mato Grosso
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Art. 8º. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias,
Regulamentará a presente lei.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito Municipal
Nova Xavantina — MT, 01 de setembro de 2003.
ROBISON APARECIDO PAZETTO
Prefeito Municipal
Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina -
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina -

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