| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1049 / 2003 |
| Date | 2003-12-08 |
| Ementa | Lei nº 1.049/2003 do Poder Legislativo que Cria e regulamenta o Museu Municipal e dá outras providencias. |
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Mato Grosso Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xava jna As ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! b148 Adm 2001-2004 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxinter-via.com LEI N.º 1049, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2003. Projeto de Lei Legislativo nº 18, de 17 de novembro de 2003 “CRIA E REGULAMENTA O MUSEU MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado O Museu Municipal de Nova Xavantina que terá a seguinte denominação: “Museu Histórico -Cultural Brasil Central” Art. 2º - O Museu Histórico-Cultural Brasil Central, tem por objetivo, preservar e proteger O Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico, Ético, Cientifico e Político, como também todas e quaisquer manifestação correlatas a tal, inerentes ao Município de Nova Xavantina, como também todo e qualquer bem de origem externa, ligados a sua essência, que venha a lhe pertencer, sejam oriundos dos Estados de Mato Grosso, do Brasil ou Exterior. Art. 3º - De acordo com o que foi exposto no artigo anterior, a organização do Museu Municipal tem a seguinte finalidade: | -— Buscar através de doação ou não, objetos e documentos que constituem dados e valores expressivos da formação histórica, cultural, artístico, ética, cientifica e política do Município, da região, do Estado de Mato Grosso € do Brasil. Il-Organizar através de pesquisas, coletas e organização, seção destinada a historia natural, priorizando e destacando especialmente os aspectos naturais característicos do Município, Região e do Estado. |ll-Ordenar e expor objetos e documentos de valores inerentes ao objetivo do Museu Municipal, relacionados ou não ao Município de Nova Xavantina. IV- Promover, apoiar e incentivar a realização de conferencias, encontros cursos, oficinas, pesquisas e exposições de caráter culturak/históricos, | artísticos, etc. Registro <> LIDA CLOm emenemem Folha Ato vo Ato a mOJAIS: Responsável Mato Grosso ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! b: | Adm 2001-2004 www.novaxavantinamt.gov.br e-mail: pre eituranx(Dinter-via.com V- Colaborar nas divulgações e comemorações de fatos, datas e eventos, ligados a historia e cultura do Município, as suas figuras proeminentes, seus acontecimentos históricos, científicos, culturais e artísticos. Art. 4º - O Museu Municipal, terá seu funcionamentos e gerenciamento condicionado as normas do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, bem como da Secretaria de Educação e de Cultura, devendo O Prefeito Municipal, obrigatoriamente num prazo Maximo de (90) noventa dias, a contar da publicação desta Lei, estabelecer o mesmo. Art. 5º - O Poder Executivo. Considerando as necessidades do Museu Municipal e o interesse publico, poderá autorizar a cobrança de ingresso aos visitantes do mesmo. Parágrafo Único: - O valor do ingresso será determinado através de ato próprio do Poder Executivo, não podendo porém, ultrapassar O teto Maximo de 1% (um por cento) do Piso salarial do Município. Art. 6º - Os estudantes do ensino fundamental e crianças menores de 10 (dez) anos, que visitarem o Museu, terão ingresso livre desde que provarem as condições aludidas ao referido artigo. Art. 7º - As instituições publicas tais como: colégios, universidades, creches, clubes e serviços, asilos, associações e outros análogos que visitarem O Museu, serão liberados do pagamento do ingresso, desde que esta gratuidade, seja solicitada por escrito e deferido pelo diretor do Museu. Art. 8º - Toda importância recebida pelo Museu, seja proveniente de venda de ingresso, doações, subvenções ou quaisquer outras fontes, serão destinadas ao seu desenvolvimento e manutenção, ficando vedada a sua aplicação em outras finalidades, salvo O pagamento de pessoa civil lotado no Museu. Art. 9º - Todo e qualquer financeiro arrecadado referidos no artigo anterior, deverão obrigatoriamente ser recolhido diariamente, mediante prestação de contas e tesourarBia da Prefeitura Municipal. Art. 10 — O quadro administrativo do Museu Munigi composto em caráter provisório da seguinte forma: | - Cargos de confiança em Comissão: A) — Um diretor nível de Secretario Municipal; O - Nova Xavantina - Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-00! Estado de Mato Grosso ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! 4 . Adm 2001-2004 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: pre eituranxDinter-via.com B) — Um coordenador cultural. lI-Cargos efetivos de Carreira; a)-Um agente administrativo; b)-Um auxiliar de serviços gerais; c)- Um guarda. g 1º - Os cargos citados no inciso |, serão ocupados preferencialmente por servidor de carreira, desde que tenham afinidade pata tal. 8 2º - Os cargos efetivos citados no inciso Il ABe C, serão ocupados preferencialmente por servidores de carreira, que poderão ser cedidos pela Prefeitura Municipal, ficando o ressarcimento salarial por conta do órgão cedente. Art. 11 — Tão logo haja necessidade o Poder Executivo ampliará e normalizará o quadro de servidores do Museu Municipal, o que só poderá ser feito através de concurso publico observando-se todos OS dispositivos legais. Art. 12 — O conselho fiscal será composto d4e 5 (cinco) membros, cujo o objetivo é fiscalizar e acompanhar “In loco” a entrada, saída e aplicação de todos e quaisquer recursos financeiro destinado ao Museu, bem como aquisição, empréstimo, aluguel, permuta, doação, exposição e venda. Parágrafo Único: - Os conselheiros Fiscais, serão eleitos por servidores públicos municipais. Art. 13 — Serão eleitos para o conselho fiscal, servidores pertencentes ao quadro do Museu, podendo ser eleito também todo e qualquer cidadão Novaxavantinense que se proponha para tal desde que o mesmo esteja ligado a área de historia, arte ou cultura, € nada receberão pelo cargo. Art. 15 — As obrigações e responsabilidades dos servidores citados no artigo 8º serão determinadas pelo diretor do Museu. Art. 16 — Tão logo esta Lei seja publicada, todo e qualquer acervo que por ventura existir e estiver destinado ao Museu Municipal, deverá imediatamente e obrigatoriamente ser devidamente inventariado e catalogado, passando a guarda da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 17 — Até que O Município construa Ou adquira prédio próprio para instalar O Museu Municipal, fica O Poder Executivo Municipal autori ádo-a alugar 7 um prédio onde O Museu possa funcionar e seu acervo ficar devidament % /) j 7 / — Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - Estado de Mato Grosso ORDEM,TRABALHO e PROGRESSO! www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxG inter-via.com Art. 18 — As despesas, encargos e aplicações financeiras, relativas ao Museu Municipal, são de responsabilidade da Prefeitura Municipal e deverão contar do Orçamento Municipal. Art. 19 — Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal nº 337 de 16 de Janeiro de 1989. Palácio dos Pioneiros Gabinete do Prefeito Municipal Nova Xavantina — MT, O ezembro de 2003. ova Xavantina. Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - N