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norma nº 1049/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1049 / 2003
Date 2003-12-08
EmentaLei nº 1.049/2003 do Poder Legislativo que Cria e regulamenta o Museu Municipal e dá outras providencias.
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Mato Grosso
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xava jna
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LEI N.º 1049, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2003.
Projeto de Lei Legislativo nº 18, de 17 de novembro de 2003
“CRIA E REGULAMENTA O MUSEU MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE
MATO GROSSO. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado O Museu Municipal de Nova Xavantina que terá
a seguinte denominação:
“Museu Histórico -Cultural Brasil Central”
Art. 2º - O Museu Histórico-Cultural Brasil Central, tem por objetivo,
preservar e proteger O Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico, Ético, Cientifico e
Político, como também todas e quaisquer manifestação correlatas a tal, inerentes ao
Município de Nova Xavantina, como também todo e qualquer bem de origem externa,
ligados a sua essência, que venha a lhe pertencer, sejam oriundos dos Estados de
Mato Grosso, do Brasil ou Exterior.
Art. 3º - De acordo com o que foi exposto no artigo anterior, a
organização do Museu Municipal tem a seguinte finalidade:
| -— Buscar através de doação ou não, objetos e documentos que
constituem dados e valores expressivos da formação histórica, cultural, artístico, ética,
cientifica e política do Município, da região, do Estado de Mato Grosso € do Brasil.
Il-Organizar através de pesquisas, coletas e organização, seção
destinada a historia natural, priorizando e destacando especialmente os aspectos
naturais característicos do Município, Região e do Estado.
|ll-Ordenar e expor objetos e documentos de valores inerentes ao
objetivo do Museu Municipal, relacionados ou não ao Município de Nova Xavantina.
IV- Promover, apoiar e incentivar a realização de conferencias,
encontros cursos, oficinas, pesquisas e exposições de caráter culturak/históricos,
|
artísticos, etc. Registro <>
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Responsável
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V- Colaborar nas divulgações e comemorações de fatos, datas e
eventos, ligados a historia e cultura do Município, as suas figuras proeminentes, seus
acontecimentos históricos, científicos, culturais e artísticos.
Art. 4º - O Museu Municipal, terá seu funcionamentos e
gerenciamento condicionado as normas do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, bem como da Secretaria de Educação e de Cultura, devendo O
Prefeito Municipal, obrigatoriamente num prazo Maximo de (90) noventa dias, a contar
da publicação desta Lei, estabelecer o mesmo.
Art. 5º - O Poder Executivo. Considerando as necessidades do
Museu Municipal e o interesse publico, poderá autorizar a cobrança de ingresso aos
visitantes do mesmo.
Parágrafo Único: - O valor do ingresso será determinado através
de ato próprio do Poder Executivo, não podendo porém, ultrapassar O teto Maximo de
1% (um por cento) do Piso salarial do Município.
Art. 6º - Os estudantes do ensino fundamental e crianças menores
de 10 (dez) anos, que visitarem o Museu, terão ingresso livre desde que provarem as
condições aludidas ao referido artigo.
Art. 7º - As instituições publicas tais como: colégios, universidades,
creches, clubes e serviços, asilos, associações e outros análogos que visitarem O
Museu, serão liberados do pagamento do ingresso, desde que esta gratuidade, seja
solicitada por escrito e deferido pelo diretor do Museu.
Art. 8º - Toda importância recebida pelo Museu, seja proveniente
de venda de ingresso, doações, subvenções ou quaisquer outras fontes, serão
destinadas ao seu desenvolvimento e manutenção, ficando vedada a sua aplicação em
outras finalidades, salvo O pagamento de pessoa civil lotado no Museu.
Art. 9º - Todo e qualquer financeiro arrecadado referidos no artigo
anterior, deverão obrigatoriamente ser recolhido diariamente, mediante prestação de
contas e tesourarBia da Prefeitura Municipal.
Art. 10 — O quadro administrativo do Museu Munigi
composto em caráter provisório da seguinte forma:
| - Cargos de confiança em Comissão:
A) — Um diretor nível de Secretario Municipal;
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B) — Um coordenador cultural.
lI-Cargos efetivos de Carreira;
a)-Um agente administrativo;
b)-Um auxiliar de serviços gerais;
c)- Um guarda.
g 1º - Os cargos citados no inciso |, serão ocupados
preferencialmente por servidor de carreira, desde que tenham afinidade pata tal.
8 2º - Os cargos efetivos citados no inciso Il ABe C, serão
ocupados preferencialmente por servidores de carreira, que poderão ser cedidos pela
Prefeitura Municipal, ficando o ressarcimento salarial por conta do órgão cedente.
Art. 11 — Tão logo haja necessidade o Poder Executivo ampliará e
normalizará o quadro de servidores do Museu Municipal, o que só poderá ser feito
através de concurso publico observando-se todos OS dispositivos legais.
Art. 12 — O conselho fiscal será composto d4e 5 (cinco) membros,
cujo o objetivo é fiscalizar e acompanhar “In loco” a entrada, saída e aplicação de todos
e quaisquer recursos financeiro destinado ao Museu, bem como aquisição,
empréstimo, aluguel, permuta, doação, exposição e venda.
Parágrafo Único: - Os conselheiros Fiscais, serão eleitos por
servidores públicos municipais.
Art. 13 — Serão eleitos para o conselho fiscal, servidores
pertencentes ao quadro do Museu, podendo ser eleito também todo e qualquer cidadão
Novaxavantinense que se proponha para tal desde que o mesmo esteja ligado a área
de historia, arte ou cultura, € nada receberão pelo cargo.
Art. 15 — As obrigações e responsabilidades dos servidores citados
no artigo 8º serão determinadas pelo diretor do Museu.
Art. 16 — Tão logo esta Lei seja publicada, todo e qualquer acervo
que por ventura existir e estiver destinado ao Museu Municipal, deverá imediatamente
e obrigatoriamente ser devidamente inventariado e catalogado, passando a guarda da
Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 17 — Até que O Município construa Ou adquira prédio próprio
para instalar O Museu Municipal, fica O Poder Executivo Municipal autori ádo-a alugar
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um prédio onde O Museu possa funcionar e seu acervo ficar devidament %
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Art. 18 — As despesas, encargos e aplicações financeiras, relativas
ao Museu Municipal, são de responsabilidade da Prefeitura Municipal e deverão contar
do Orçamento Municipal.
Art. 19 — Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal nº 337 de 16 de
Janeiro de 1989.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito Municipal
Nova Xavantina — MT, O ezembro de 2003.
ova Xavantina.
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