| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1050 / 2003 |
| Date | 2003-12-08 |
| Ementa | Lei nº 1.050/2003 do Poder Executivo que Institui no município de Nova Xavantina a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. |
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ORDEM, TRAB LHO e PROGRESSO! minter-via.com ENT LEI N.º 1050 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2003. [9) Institui no município de Nova Xavantina a Contribuição ara Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo A o) iz Pp Responsável 149-A da Constituição Federal Art. 1º. Fica instituída no Município de Nova Xavantina a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros € demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwlh, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. 8 1º- Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kWih e da classe, rural e Poder Público Municipal. 8 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) classe industrial: 10.000 Kwlh/mês; b) classe comercial: 7.000 Kwlh/mês; Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina Estado de Mato Grosso c) classe residencial: 3.000 Kwlh/mês. d) classe rural: 2.000 Kwlh/mês; e) classe serviço público: 7000 Kwlhimês; f) classe poder público: 7.000 Kwlhimês; 9) classe consumo próprio: 7000 Kwlhimês 83º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 81º -0 Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 82º-0 convênio ou contrato a que Se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para à iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, O Município tenha ou venha a ter com à concessionária, relativos aos serviços supra citados. 83º-0 montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. 8 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: | - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; ll-a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; Ill - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 8 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Públi contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. natureza No rf a Xavantina Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones: (0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nov Estado de Mato Grosso ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (Trinta) dias a contar da sua publicação. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a REDE/Centrais Elétricas Matogrossense S/A, O convênio ou contrato a que se refere o art. 6º. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do próximo dia 1º (primeiro) de Janeiro. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros Gabinete do Prefeito Municipal Prefeito Municipal Xavantina Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Estado de Mato Grosso ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! www.novaxavantina.m' .gov.br e-mail. prefeituranx( inter-via.com LEI nº 1050/2008. TABELA - ANEXO CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP SIMULAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA CONCESSIONÁRIA... tina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavan