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norma nº 1050/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1050 / 2003
Date 2003-12-08
EmentaLei nº 1.050/2003 do Poder Executivo que Institui no município de Nova Xavantina a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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ORDEM, TRAB LHO e PROGRESSO!
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ENT LEI N.º 1050 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2003.
[9)
Institui no município de Nova Xavantina a Contribuição
ara Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo
A o) iz Pp
Responsável 149-A da Constituição Federal
Art. 1º. Fica instituída no Município de Nova Xavantina a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros € demais bens
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública.
Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do
Município.
Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente
ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do
Município.
Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de
energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe
de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwlh, conforme a tabela
anexa, que é parte integrante desta lei.
8 1º- Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial
com consumo de até 50 kWih e da classe, rural e Poder Público Municipal.
8 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo
que superarem os seguintes limites:
a) classe industrial: 10.000 Kwlh/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kwlh/mês;
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c) classe residencial: 3.000 Kwlh/mês.
d) classe rural: 2.000 Kwlh/mês;
e) classe serviço público: 7000 Kwlhimês;
f) classe poder público: 7.000 Kwlhimês;
9) classe consumo próprio: 7000 Kwlhimês
83º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que
vier a substituí-la.
Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura
mensal de energia elétrica.
81º -0 Município conveniará ou contratará com a Concessionária de
Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
82º-0 convênio ou contrato a que Se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para à
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e
de débitos que, eventualmente, O Município tenha ou venha a ter com à
concessionária, relativos aos serviços supra citados.
83º-0 montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste
artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
8 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
| - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
ll-a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
Ill - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e
incisos do Código Tributário Nacional.
8 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de
juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária
municipal.
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Públi
contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
natureza
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Mato Grosso
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Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta
Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de
30 (Trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a REDE/Centrais
Elétricas Matogrossense S/A, O convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir do próximo dia 1º (primeiro) de Janeiro.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito Municipal
Prefeito Municipal
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LEI nº 1050/2008.
TABELA - ANEXO
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
SIMULAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA
CONCESSIONÁRIA...
tina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina
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