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norma nº 1056/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1056 / 2003
Date 2003-12-08
EmentaLei Nº 1.056/2003 do Poder Legislativo que Institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
ORDEM,TRABALHO e PROGRESSO! b a Adm 2001-2004
wwnovaxavantinamt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
º 4056, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2003.
Projeto Legislativo n.º 19, de 01/12/2008.
1
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0 66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina :
Responsável «INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Nova Xavantina o Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior é vinculado a fim de
execução orçamentária e prestação de contas a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e administrado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º A receita do Fundo, destinada a proporcionar Os meios
financeiros necessários a colaboração no desenvolvimento das políticas públicas
objetivadas ao meio ambiente, será constituída:
Ê por dotação consignada anualmente no orçamento do
município para execução de projetos ambientais,
H. pelos recursos provenientes de órgãos governamental
estadual e federal,
ll. pelas doações, auxílios, contribuições e legados que venham
a ser destinados;
|V. pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenação em ação civil ou de imposição de penalidades
administrativas, previstas em lei;
V. por outros recursos que venham a ser destinados;
vI. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos
e aplicações de capitais;
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá proceder a
complementação de recursos do Fundo, n cessários ao cumprimento eus
objetivos, observadas as disponibilidades nanceiras do município.
Estado de , STE
Mato Grosso * )Jrefeiltura
ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! [4 «4 Adm 2001-2004
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
Art. 4º A Gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, a cargo do
Conselho Municipal do Meio Ambiente, será procedida com a contabilidade dos
recursos oriundos de sua receita orçamentária através de dotação consignada
na lei orçamentária de créditos adicionais, obedecendo na sua aplicação às
normas gerais de direito financeiro.
4º. Será criada a “Comissão Gestora do FMMA”, para
movimentação da conta bancária, composta de quatro membros, eleitos entre os
o conselheiros do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
82º. A Comissão Gestora deverá administrar a aplicação dos
recursos do Fundo para OS eventos e serviços de atendimento as questões
ambientais no município de Nova Xavantina.
Art. 5º A execução orçamentária financeira das despesas serão
procedidas por meio de controle interno realizado pela Secretaria de Finanças,
observadas as normas legais vigentes.
Art. 6º O departamento de contabilidade e orçamento expedirá as
instruções necessárias estabelecendo normas € procedimentos relativos ao
controle orçamentário e financeiro do Fundo, de conformidade com as
disposições legais vigentes.
a Art. 7º O Conselho Municipal do Meio Ambiente publicará até O
quinto dia útil do mês subsequente, O relatório mensal da prestação de contas
referente ao Fundo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Foi afixado no quadro mural desta Prefeitura Municipal, local
j
destinado és publicações dos atos do municipio Es peles
com 8 lei municipal nº 582/94, no
Es , no periodo de ROBISO
NE:
Jd
Prefeito Municipal

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