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norma nº 1060/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1060 / 2004
Date 2004-03-15
EmentaLei Nº 1.060/2004 do Poder Executivo que Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
LEI N.º 1.060, DE 15 DE MARÇO DE 2004.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
NOVA XAVANTINA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA.
Faço saber que à Câmara Municipal aprovou € eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO E SEUS FINS
Art. 1.º Fica estruturado por esta Lei, o Fundo Municipal de
Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Xavantina, Estado
de Mato Grosso, o qual gozará de personalidade jurídica de direito público,
natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de previdência Social dos
Servidores do Município de Nova Xavantina/MT, será denominado pela sigla
"PREVINX”, e se destina a assegurar aos servidores do Município de Nova
Xavantina e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei,
prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que
interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
Art. 2.º Fica assegurado ao PREVINX no que se refere a seus
bens e serviços, rendas € ação, todos os privilégios, regalias, isenções e
imunidade de que gozam O Município de Nova Xavantina.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Registro— 208 SEÇÃO 1
Livro QUÃO a Q4A
DOS SEGURADOS
Folha d$&ul 007
pata LS 05. doC4
ai
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina -|
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Mato Grosso
Adm 2001-2004
Art. 3.º São segurados obrigatórios do PREVINX os servidores
ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta € Indireta, do Município
de Nova Xavantin...
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação € exoneração, bem
como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se O Regime
Geral de Previdência Social, conforme disposto no 8 13 do art. 40 da
Constituição Federal de 1988.
Art. 4.º A filiação ao PREVINX será obrigatória, a partir da
publicação desta lei, para os atuais servidores e para OS demais, a partir de
suas respectivas posses.
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de
exercer a atividade que O submeta ao regime do PREVINX.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente
atividade que o submeta ao regime do PREVINX é facultado manter à
qualidade de segurado, desde que passe à efetuar, sem interrupção, O
pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Nova
Xavantina, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para OS
efeitos desta lei:
filho não
tingido a
I- O cônjuge, a companheira, O companheiro
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenh
maioridade civil ou inválido; |
II - Os pais; €
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II - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que
não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
si1º A existência de dependente indicado em qualquer dos
incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos
incisos subsequentes.
s 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à
dependência econômica o enteado e O menor que esteja sob sua tutela €
desde que não possua bens suficientes para O próprio sustento € educação.
Ss 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantenha união estável com O segurado ou
segurada.
g 4º Considera-se união estável aquela verificada entre O
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, OU tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos
Il e II deverão ser comprovadas.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem
direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da
união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda qu inválido,
exceto, neste caso, se à emancipação for decorrente de colaçãgjjde grau
cientifico em curso de ensino superior; €
IV - para os dependentes em geral:
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a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à
promover a sua inscrição no PREVINX e que se processará da seguinte
forma:
I - para O segurado, a qualificação perante o PREVINX
comprovada por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado,
sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer
prestação, devendo o PREVINX fornecer ao segurado, documento que a
comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha
feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la,
para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO 1
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PR serão
aposentados:
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I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
no Art. 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados
segundo instruções emanadas do PREVINX e os proventos da aposentadoria
serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do
serviço.
b) a doença ou Jesão de que O segurado filiado na data da posse
ao PREVINX já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
1 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
HI - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher;
EP b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
g 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam
os artigos 40 e 201 da cr/88, na forma da lei.
s 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do
PREVINX, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei federal complementar. pi]
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83º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, II, “a”, para O
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
g 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição
Federal.
S 5º Para O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que
se referem os incisos 1, HW e II alínea “b” deste artigo, o provento
corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do
servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se
homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
8 6º Todos os valores de remuneração considerados para O
cálculo do benefício previsto no 8 1º, serão devidamente atualizados, na
forma da lei.
8 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso II, alínea
“a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso
I.
Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença
de Paget (osteite deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida
- AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou
profissional que O invalide para o serviço, terá direito à apo
integral.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
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Art. 14. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para O exercício da função em gozo de licença para tratamento
de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, € corresponderá a
totalidade dos vencimentos.
g 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao
PREVINX na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão
invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
gs 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de
qualquer natureza.
Art. 15. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar
ao segurado sua remuneração.
g 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das
faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
s 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias
consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PREVINX.
83º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, O
município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias
de afastamento, prorrogando-se O benefício anterior e descontando-se os
dias trabalhados, se for o caso.
84º Seo segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se
dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao
auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 16. O segurado em g0z0 de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo do PREVINX, e se for o caso à processo
de readaptação profissional.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
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readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando O
benefício até que seja dado como habilitado para O desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 18. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 19. 0 salário-família será devido, mensalmente, aos segurados
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este
benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até
quatorze anos ou inválidos.
g 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao
salário-família.
8 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de
pagamento.
Art. 20. O pagamento do salário-família será devido a partir da
E data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à
escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o
mesmo definido pelo RGPS.
Art. 21. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos
de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREVINX.
Art. 22. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato do
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátri
poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo carg
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ficar o sustento do menor, ou à outra pessoa, se houver determinação
judicial nesse sentido.
Art. 23. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
1 - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao
do óbito;
1 - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
WI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 24. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 25. Será devido salário-maternidade à segurada gestante,
durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e
término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na
forma prevista no 8 1º.
Ss 1º Em casos excepcionais, OS períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
inspeção médica.
$ 2º Em caso de parto antecipado ou não, à segurada tem direito
aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
8 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
gs 4 0 salário-maternidade consistirá de renda mensal igua
remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional corresponde
4/12, pago na última parcela.
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8 5º Para efeito desta lei, considera-se salário maternidade a
licença à gestante prevista no artigo 85 da Lei Municipal n.º 404 /2000.
Art. 26. O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
g 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários,
os períodos a que se referem o Art. 25 e seus parágrafos, bem como à data
do afastamento do trabalho.
8 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da
segurada, O salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento
do trabalho.
83º 0 salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício
por incapacidade.
s 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, O
atestado será fornecido pela junta médica do PREVINX.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO 1
ac DA PENSÃO POR MORTE
Art. 27. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até O
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
H - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para OS
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, ca:
atividade na data do óbito.
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si1º A importância total assim obtida será rateada em partes
iguais entre todos Os dependentes com direito a pensão.
8 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; €
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
83º A pensão provisória será transformada em definitiva com O
óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do
mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
g 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 28. A pensão por morte será devida aos dependentes a
contar:
I - do dia do óbito;
HW - da data da decisão judicial, no caso de declaração de
ausência; ou
WI - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por
motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 29. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos
exames médicos determinados pelo PREVINX.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste
artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 30. A parcela de pensão de cada dependente extin
com a perda da qualidade de dependente na forma do Art. 9.º.
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Art. 31. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão,
proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do 8 1º, do Art. 27, em favor
dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último
pensionista, extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao
conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou
inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência
Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba
remuneração dos cofres públicos.
81º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre
os dependentes do segurado.
8 2.0 auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
gs 3º Na hipótese de fuga do segurado, O benefício será
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão,
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver O segurado
evadido e pelo período da fuga.
g 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício,
além da documentação que comprovar a condição de segurado e de
dependentes, serão exigidos:
1 - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
HW - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e O respectivo regime de cumprimento da
pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
8 5º Caso O segurado venha a ser ressarcido com O pagamento d
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seu
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, O valor correspondente a
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período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREVINX pelo segurado
ou por seus dependentes, aplicando-se os juros € índices de correção
incidentes no ressarcimento da remuneração.
8 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, O benefício será
transformado em pensão por morte.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 33. O abono anual será devido aquele que, durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário
maternidade, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata O caput será
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS,
em que cada mês corresponderá a um doze avo, € terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes
deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 34. É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, O valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
Art. 35. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 36. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 37. Aplica-se o limite fixado no Art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade 6%
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, c
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, € de
eletivo.
(NJ
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Art. 38. Além do disposto nesta Lei, o PREVINX observará, no
que couber, Os requisitos e critérios fixados para O regime geral de
previdência social.
Art. 39. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e
na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes
de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do 8 9º,
do Art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei
9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo
Art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PREVINX), todo o provento
integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito
ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 40. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVINX e aos
descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento
reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e à
constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis
ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 41. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência,
moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando
se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREVINX que,
todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação
inconveniente.
Art. 42. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas,
quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, à contar
da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão
vertidos em favor do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
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DA RECEITA
Art. 43. A receita do PREVINX será constituída, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
1 - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida
pelo 8 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre
a remuneração de contribuição;
1 - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 11% (onze por cento),
calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem
cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,44%
(quatorze inteiros e quarenta e quatro décimos) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos;
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos
a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada
sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
vV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
é faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição,
acrescida da contribuição correspondente à do Município;
vI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira,
em razão do 8 9º do art. 201 da Constituição Federal.
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Art. 44. Considera-se remuneração de contribuição, para os
efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título
remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das
vantagens permanentes, décimo terceiro vencimento, proventos de
aposentadoria e pensão;
g 1º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de
férias, horas extras € vantagens temporárias.
82º 0 salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, à
qualquer desconto pelo PREVINX.
Art. 45. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a
remuneração de contribuição para OS efeitos desta Lei, será a soma das
remunerações percebidas.
Parágrafo único. Ao servidor titular de cargo efetivo, ocupante
de cargo em comissão, ou detentor de mandato eletivo, à contribuição
mensal será calculada, somente sobre a remuneração do cargo efetivo.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 46. À arrecadação das contribuições devidas ao PREVINX
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser
realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos
servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato
do pagamento, as importâncias de que trata os incisos Ie II, do art. 43;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher
ao PREVINX ou à estabelecimentos de crédito indicado, até O dia 10 (dez) do
mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior,
juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do art. 43, conforme
o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo € Legislati
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao
relação nominal dos segurados, com os respectivos sídios,
remunerações € valores de contribuição.
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Art. 47. O segurado que se valer da faculdade prevista no art.
6.º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao PREVINX as
contribuições devidas.
Art. 48. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio
doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Nova Xavantina,
mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições ao PREVINX.
SUB-SEÇÃO 1
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 49. O PREVINX poderá a qualquer momento, requerer dos
Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento
fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos
previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e,
exercida por qualquer dos servidores do PREVINX, investido na função de
fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 50. As importâncias arrecadadas pelo PREVINX são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida
nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito,
sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente,
além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 51. Na realização de avaliação atuarial inicial e na
reavaliação em cada balanço por en
habilitadas, devem ser observadas as normas ger i
parâmetros discriminados no anexo 1 da Portaria MPAS n.º 499
alterações contidas na Portaria MPAS n.º
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SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 52. As disponibilidades de caixa do PREVINX, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e
aplicadas nas condições de mercado, | com observância das normas
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 53. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
1 - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor
real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento
regular dos juros previstos para às aplicações de renda fixa e variável;
1 - a obtenção do máximo de rendimento compatível com à
segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de
que trata O “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente
da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao
poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 54. Para alcançar OS objetivos enumerados no artigo
anterior, o PREVINX realizará as operações em conformidade com O
planejamento financeiro aprovado pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Po NA
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Art. 55. O orçamento do PREVINX evidenciará as políticas e O
programa de trabalho governamental observados o plano plurianual ea Lei
de diretrizes orçamentárias e OS princípios da universalidade e do equilíbrio.
g 1º O orçamento do PREVINX integrará O orçamento do
município em obediência ao princípio da unidade.
82º O Orçamento do PREVINX observará, na sua elaboração e
na sua execução, OS padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Azt. 56. A contabilidade será organizada de forma à permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o
de informar, inclusive de apropriar e apurar OS custos dos serviços, €,
consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 57. A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
gs 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
8 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de
receitas e despesas do PREVINX e demais demonstrações exigidas pela
administração e pela legislação pertinente.
83.º As demonstrações e Os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
Art. 58. O PREVINX observará ainda o registro contábil
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal,
conforme diretrizes gerais.
Art. 59. Aplicam-se as seguintes normas e no que coub
disposto na Portaria MPAS n.º 4858, de 26 de novembro de 1998, que di
sobre contabilidade de entidades fechadas de previdência privada.
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1 - a escrituração deverá incluir todas as operações que
envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de
previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
I - a escrituração deve obedecer às normas e princípios
contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações
posteriores;
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às
contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
v - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de
previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na
forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
demonstrações financeiras que expressem com clareza à situação do
patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a
saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial; e
d) demonstração das variações patrimoniais.
vi - para atender aos procedimentos contábeis normalmente
adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio
de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para
apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução
das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
vII - as demonstrações contábeis devem ser complementadas
por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao
minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos
mantidos pelo regime próprio de previdência social;
VIII - os imóveis para uso ou renda devem ser reaval
depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Conta
Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social.
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CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 60. O PREVINX, publicará, até trinta dias após O
encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal
e acumulada até O mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme
diretrizes gerais, de forma desagregada:
1-0 valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
Hm - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e
respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
v - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
vt - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada
nos termos do 8 1º, do Art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
vII - os valores de quaisquer outros itens considerados para
efeito do cálculo da despesa líquida de que trata O 8 2º, do Art. 2º da Lei
9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. O PREVINX, encaminhará a Secretaria de
Previdência Social - MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada
semestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesas
previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em curso,
informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações /)
contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001. |
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 61. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
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Parágrafo único. Para os casos de insuficiências € omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares €
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 62. A despesa do PREVINX se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
1 - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao funcionamento do PREVINX,;
WI - desenvolvimento € aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração € controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e
inadiável, necessárias a execução das ações € serviços mencionados na
presente Lei;
v - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem O
quadro de servidores do PREVINX.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 63. A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 64. A organização administrativa do PREVIN
compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
E A. E
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II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de
verificação de contas € de julgamento de recursos;
TI - Diretor-Executivo, com função executiva de administração
superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 65. Compõem O Conselho Curador do PREVINX os
seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois)
representantes do Legislativo € 06 (seis) representantes dos Segurados,
sendo dois suplentes.
gs 1.º Os membros do Conselho Curador, representantes do
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes
respectivos, e OS representantes dos segurados, serão escolhidos dentre 08
servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores
inativos.
8 2.º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02
(dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada
representação de seus membros.
Art. 66. O Conselho Curador se reunirá sempre com a
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe
especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
1 - eleger o seu presidente;
II - aprovar O quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara
Municipal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira
que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal; /]||
: . co |
v - julgar os recursos interpostos das decisões do Conse
Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;
A A. VE
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vI - apreciar sugestões € encaminhar medidas tendentes à
introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos
omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 67. A função de Secretário do Conselho Curador será
exercida por um servidor do PREVINX de sua escolha.
Art. 68. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão
pelo desempenho do mandato.
Art. 69. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez
por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente,
cabendo-lhe especificamente:
1 - elaborar seu regime interno;
TI - eleger seu presidente;
II - acompanhar a execução orçamentária do PREVINX;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados € dependentes
dos despachos atinentes à processos de benefícios.
E $ 1.º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros,
sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores
municipais, para mandato de 02 (dois) anos.
g 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus
membros, e exercerá 0 mandato por um ano vedada a reeleição.
s 3.º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 70. Fica criado o cargo de Diretor Executivo, nos termo
desta Lei, eleito pelos Segurados e, nomeado pelo Prefeito Municipal, É
mesmo “status” de Secretário Municipal e dedicação exclusiva ao Fundo
g 1º O mandato do Diretor Executivo será de dois &
permitido a recondução e a reeleição por tão somente igual período.
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g 2º O Diretor Executivo do PREVINX, bem como os membros
dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao
disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998,
sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de
julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
gs 3 As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo que tenha por base o auto, à representação ou à denúncia
positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado O contraditório
e a ampla defesa.
Art. 71. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar O PREVINX em todos os atos e perante quaisquer
autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a
voto;
HI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, O quadro de
pessoal do PREVINX;
v - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar,
demitir ou dispensar 0S servidores do PREVINX;
vI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de
gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
vIII - movimentar as contas bancárias do PREVINX
conjuntamente com outro servidor do Instituto;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREVR
x - ordenar despesas € praticar todos Os demais atos
administração.
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g 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente
ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar €
orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos € técnicos-atuariais do
PREVINX.
g 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do PREVINX
poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção é executivo, por
deliberações do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 72. A admissão de pessoal à serviço do PREVINX se fará
mediante concurso público de provas ou de provas € títulos, segundo
instruções expedidas pelo Diretor Executivo
Art. 73. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos €
gratificações, será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho
Curador, ad referendum, pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os direitos, deveres € regime de trabalho dos
servidores do PREVINX reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores
municipais.
Art. 74. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores
municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao
Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 75. Os segurados do PREVINX e respectivos dependentes,
poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data em que forem notificados, das decisões do Diretor-Executivo,
denegatórias de prestações.
Art. 76. Aos servidores do PREVINX é facultado recorrêr
Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisó
Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos. |
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Art. 77. O Diretor Executivo, bem como, segurados e
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do
Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 78. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das
razões e documentos que OS fundamentem.
Art. 79. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em
face dos interesses, assim o determinar O próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua
decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser
encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 80. São deveres € obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVINX;
1 - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para
os quais forem eleitos ou nomeados;
WI - dar conhecimento à direção do PREVINX das
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que
julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREVINX qualquer alteração necessária aos
seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes
e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade pr vi
no Art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para co
PREVINX mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREVINX, ou na
bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia. |
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Art. 81. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
1 - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVINX;
1 - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
HI - comunicar por escrito ao PREVINX as alterações ocorridas
no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, Os esclarecimentos que forem
solicitados pelo PREVINX.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. Observado O disposto no art. 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado O direito de
opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo
com o art. 12, 88 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando
o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta €
oito anos de idade, se mulher;
11 - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria,
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, € trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por
cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria par;
atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
gs 1º O servidor de que trata este artigo que cumpr
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus provent
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inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de
idade estabelecidos pelo inciso III, alínea «q* e 8 3º do art. 12 desta Lei, na
seguinte proporção:
1 - três inteiros € cinco décimos por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de
dezembro de 2005;
1 - cinco por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput à partir de 1º de janeiro de 2006.
g 4º O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá O tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com O acréscimo de dezessete por
cento, se homem, € de vinte por cento, Se mulher, desde que Se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto No g 1º.
$ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12
desta Lei.
gs 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
aplica-se 0 disposto no art. 40,88º, da Constituição Federal.
Art. 83. Observado O disposto no art. 35, desta lei, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo
de contribuição.
Mato Grosso
Av. Expedição Roncador Xingú,
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Art. 84. Ressalvado O direito de opção a aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 82
desta Lei, O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no 8 3º do art. 12 desta lei, vier à
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
1 - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta € cinco anos
de idade, se mulher;
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
UI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; €
Iv - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na
forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 85. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus
dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º
41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
g 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer
em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária
e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher,
ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contid: inciso
Il do art. 12 desta lei.
249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina -
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Mato Grosso
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gs 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais
ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional de que trata este artigo, pem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com à legislação em vigor à época
em que foram atendidos OS requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 86. Observado O disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de
publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, bem como os proventos
de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos
pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados € pensionistas quaisquer penefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para à concessão
da pensão, na forma da lei.
Art. 87. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
PREVINX e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Curador.
Art. 88. Fica homologado O relatório técnico sobre os resultados
da reavaliação atuarial, realizado em 23 de janeiro de 2004, que faz parte
integrante da presente Lei.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
. Ee Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal n.º 968/2002, de 24 de junho de 2002.
Palácio dos
Gabinete do Prejé
Nova Xavantina/MT, 15 dle imaíço de 2004.
v. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina

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