| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 2004 |
| Date | 2004-06-28 |
| Ementa | Lei nº 1.072/2004 do Poder Legislativo que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Diretores das Escolas da Rede Publica Municipal de Ensino de informar a relação de alunos com alto índice de faltas e outras providencias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO — PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA o Gabinete do Prefeito LEI N.º 1072, DE 28 DE JUNHO DE 2004 * Projeto de Lei Legislativo nº 02, de 22 de março de 2004. “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS DIRETORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE INFORMAR A RELAÇÃO DE ALUNOS COM ALTO ÍNDICE DE FALTAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam os Diretores das Escolas da Rede Pública de Ensino, obrigados a informar e notificar de forma oficial, os pais ou responsáveis dos alunos que atingirem índice igual ou superior a 50% de faltas por mês, em cada matéria, para que compareçam à respectiva Unidade Escolar, no prazo máximo de 72 horas, a fim de que seja justificada a ausência do estudante, além de comprometerem-se, sob pena da lei, a fiscalizar o comportamento de seus dependentes e evitar que os mesmos continuem a faltarem às aulas. “ Art. 2º. Fica o diretor(a) escolar responsável em comunicar a promotoria de justiça os casos previsto neste Lei. Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registro 280 Livro ROBISON APAR DO PAZETTO Sina. D2A Prefeito Municipal Data. Z4$-06. L004 * Autoria e redação do Poder legislativo Municipal. — dese sponsável