| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1074 / 2004 |
| Date | 2004-06-28 |
| Ementa | Lei nº 1.074/2004 do Poder Legislativo que Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar licitação publica para firmar parceria com empresa privada objetivando a colocação de lixeiras nos logradouros públicos do Municipio. |
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ESTADO DE MATO GROSSO . PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Gabinete do Prefeito [N.º 1074, DE 28 DE JUNHO DE 2004 LEIN. 1074, DEZ DE abril di * Projeto de Lei Legislativo nº 04, de 12 de abril de 2004. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À REALIZAR LICITAÇÃO PÚBLICA PARA FIRMAR PARCERIA COM EMPRESA PRIVADA OBJETIVANDO A COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que à Câmara Municipal aprovou € ele sanciona à seguinte Lei: Art. 1º. Fica O Executivo Municipal, por esta lei, autorizado a firmar parcerias, através de licitação pública, com empresas privadas que tenham interesse em colocar lixeiras e coletores de lixo útil (recipientes apropriados) nos logradouros públicos do município, sem gerar ônus à Prefeitura OU repasse de recursos públicos. Parágrafo 1º. Os logradouros públicos a que se refere este artigo correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas € avenidas. Parágrafo 2º. O Executivo poderá, a seu critério, e para facilitar a licitação prevista neste artigo, zonear O espaço territorial do município e dividi- lo por setores específicos. Art. 2º. As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que forem instalados. Parágrafo único. A forma de veiculação da publicidade referida neste artigo, como dizeres, dimensões, materiais, disposição de colocação e até mesmos tipos de iluminação, quando houver, deverão estar detalhados no memorial do processo licitatório e constar da respectiva regulamentação. Art. 3º. As empresas privadas são obri de conservação, manutenção e seguranças dose aadas a manter os serviços hientes que instalar Registro mê E to 9,5 1 “Folha — LA Data df: Db. Z004 y e] ; + espónsável * Autoria e redação do Poder Legislativo Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO * PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA di cs Gabinete do Prefeito Art. 4º. A parceria referida nesta Lei terá tempo de duração indeterminado, considerando a sua função de preservação do meio ambiente e o interesse das partes, podendo ser rescindido por qualquer uma delas e a qualquer tempo, desde que uma notifique a outra com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, respeitados OS direitos e obrigações detalhados no processo licitatório e na competente regulamentação. Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a implantação do objeto deste projeto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pioneiros Gabinete do P fe Ó Nova Xavantina, 2806 n * Autoria e redação do Poder Legislativo Municipal.