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norma nº 1074/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1074 / 2004
Date 2004-06-28
EmentaLei nº 1.074/2004 do Poder Legislativo que Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar licitação publica para firmar parceria com empresa privada objetivando a colocação de lixeiras nos logradouros públicos do Municipio.
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ESTADO DE MATO GROSSO
. PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Gabinete do Prefeito
[N.º 1074, DE 28 DE JUNHO DE 2004
LEIN. 1074, DEZ DE abril di
* Projeto de Lei Legislativo nº 04, de 12 de abril de 2004.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL À REALIZAR
LICITAÇÃO PÚBLICA PARA FIRMAR PARCERIA COM EMPRESA
PRIVADA OBJETIVANDO A COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato
Grosso, faz saber que à Câmara Municipal aprovou € ele sanciona à seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica O Executivo Municipal, por esta lei, autorizado a firmar
parcerias, através de licitação pública, com empresas privadas que tenham
interesse em colocar lixeiras e coletores de lixo útil (recipientes apropriados)
nos logradouros públicos do município, sem gerar ônus à Prefeitura OU repasse
de recursos públicos.
Parágrafo 1º. Os logradouros públicos a que se refere este artigo
correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas € avenidas.
Parágrafo 2º. O Executivo poderá, a seu critério, e para facilitar a
licitação prevista neste artigo, zonear O espaço territorial do município e dividi-
lo por setores específicos.
Art. 2º. As empresas privadas, como contrapartida, poderão
veicular publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes
que forem instalados.
Parágrafo único. A forma de veiculação da publicidade referida
neste artigo, como dizeres, dimensões, materiais, disposição de colocação e
até mesmos tipos de iluminação, quando houver, deverão estar detalhados no
memorial do processo licitatório e constar da respectiva regulamentação.
Art. 3º. As empresas privadas são obri
de conservação, manutenção e seguranças dose
aadas a manter os serviços
hientes que instalar
Registro mê E
to 9,5 1
“Folha — LA
Data df: Db. Z004
y e] ;
+ espónsável
* Autoria e redação do Poder Legislativo Municipal.
ESTADO DE MATO GROSSO
* PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
di
cs
Gabinete do Prefeito
Art. 4º. A parceria referida nesta Lei terá tempo de duração
indeterminado, considerando a sua função de preservação do meio ambiente e
o interesse das partes, podendo ser rescindido por qualquer uma delas e a
qualquer tempo, desde que uma notifique a outra com prazo mínimo de 90
(noventa) dias, respeitados OS direitos e obrigações detalhados no processo
licitatório e na competente regulamentação.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a implantação
do objeto deste projeto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pioneiros
Gabinete do P fe Ó
Nova Xavantina, 2806 n
* Autoria e redação do Poder Legislativo Municipal.

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