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norma nº 1081/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1081 / 2004
Date 2004-08-23
EmentaLei nº 1.081/2004 do Poder Executivo que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a lotear área urbana e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA.
q Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.081, DE 23 DE AGOSTO DE 2004
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
LOTEAR ÁREA URBANA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
ROBISON APARECIDO PAZETTO, Prefeito Municipal de Nova Xavantina. Estado de
Mato Grosso, faz saber que à Câmara Municipal aprovou € cle sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a lotear uma área urbana de
151.676,00m2, de propriedade do Sr. Ely Candini, conforme Planta é Memoriais Descritivos que passam à
fazer parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. O loteamento de que trata O caput deste artigo terá à seguinte
denominação: “LOTEAMENTO JARDIM TROPICAL Hr”.
Art. 2º. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a receber 51 (cinquenta e um) lotes
urbanos em forma de pagamento do Imposto Predial € Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 2005,
2006. 2007 e 2008 dos lotes urbanos de propriedade do Sr. Ely Candini, situados no loteamento Jardim
Tropical II, constantes da Planta e Memoriais descritivos que fazem parte integrante da presente Lei.
g 1º. O pagamento antecipado do IPTU de que trata o caput deste artigo será extinto à partir
da transferência dos lotes urbanos, situados no Loteamento Jardim Tropical HI de propriedade do Sr. Ely
Candini.
g 2º. Os lotes destinados ao Município serão assim distribuídos: 27 (vinte e sete) lotes
situados na Quadra 16: os lotes 03, 04, 05, 07, 09, 11, 13. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26,27 e
28, ambos da Quadra 15 cos lotes constantes da Quadra 17, totalizando 51 (cinquenta € um) lotes urbanos.
Art. 3º. Fica a Divisão de Tributação da Prefeitura Municipal, autorizada a proceder à
quitação do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, dos exercícios financeiros 2005, 2006, 2007 e 2008
dos imóveis aludidos no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogadas todas as disposições £ contrário.
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