| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1093 / 2004 |
| Date | 2004-12-06 |
| Ementa | Lei nº 1.093/2004 do Poder Executivo que Estabelece limites de valos para ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria Geral do Municipio e dá outras providencias. |
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ABALHO e PROGRESSO! j À Adm 2001-2004 : (Dinter-via.com N.º 1093, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004 LEI 2 E DEZEMBRU == “Estabelece limites de valor para ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria Geral do Município e dá outras providências” O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, neste ato representado legalmente pelo seu Prefeito Municipal, Sr. ROBISON APARECIDO PAZETTO, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1º Fica a partir desta data autorizado O município de Nova Xavantina a não promover O ajuizamento de débitos fiscais com à Fazenda Pública Municipal se depois de consolidados os resultados de cada exercício fiscal o valor resultar igual ou inferior a 20 (vinte) UPF-NX — Unidade Padrão Fiscal de Nova Xavantina. g 1º - Não se aplica os limites de valor para inscrição € ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa por desobediência fiscal. $2º - Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais Os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos num mesmo exercício, até à data da apuração. 8 3º - No caso de reunião de inscrições ou tributos de um mesmo devedor, para fins do limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas por exercício fiscal. Art. 2º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta à incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da fazenda municipal. Registro 2.390 Livro rr tm Folha Data Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantin: ORDEM,TRABALHO E PROGRESSO! La Adm 2001-2004 www.novaxavantina. govbr e-mai : prefeituranx(O) inter-via.com Art. 3º À Secretaria Municipal de Finanças — Divisão de Tributação, responsável pela apuração € cobrança de créditos da Fazenda Municipal não remeterão à Procuradoria Geral do Município processos relativos aos débitos de que trata o art. 1º. desta lei Parágrafo Único — Os débitos fiscais administrados pela Secretaria municipal de finanças — Divisão de Tributação para efeitos de totalização de acordo com artigo 1º desta lei, deverão ser agrupados da seguinte forma: | - Por espécie de tributo, contribuição, respectivos acréscimos € multas; II - Por exercício fiscal Art. 4º O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, havendo necessidade poderá regulamentar por decreto a presente lei. Art. 5º Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria Geral e da Fazenda Municipal serão ajustados para atender ao disposto nesta lei, especialmente O contido no artigo 1º. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 7º Revoga-se todas as disposições em contrário. o Nona v. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina mia