br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 1093/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1093 / 2004
Date 2004-12-06
EmentaLei nº 1.093/2004 do Poder Executivo que Estabelece limites de valos para ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria Geral do Municipio e dá outras providencias.
native_id697

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

ABALHO e PROGRESSO! j À Adm 2001-2004
: (Dinter-via.com
N.º 1093, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004
LEI 2 E DEZEMBRU ==
“Estabelece limites de valor para ajuizamento das execuções
fiscais pela Procuradoria Geral do Município e dá outras
providências”
O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato
Grosso, neste ato representado legalmente pelo seu Prefeito Municipal, Sr.
ROBISON APARECIDO PAZETTO, faz saber que à Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica a partir desta data autorizado O município de Nova
Xavantina a não promover O ajuizamento de débitos fiscais com à Fazenda
Pública Municipal se depois de consolidados os resultados de cada exercício
fiscal o valor resultar igual ou inferior a 20 (vinte) UPF-NX — Unidade Padrão
Fiscal de Nova Xavantina.
g 1º - Não se aplica os limites de valor para inscrição €
ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa por
desobediência fiscal.
$2º - Entende-se por valor consolidado o resultante da
atualização do respectivo débito originário mais Os encargos e acréscimos
legais ou contratuais vencidos num mesmo exercício, até à data da apuração.
8 3º - No caso de reunião de inscrições ou tributos de um mesmo
devedor, para fins do limite indicado no caput deste artigo, será considerada a
soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas por exercício
fiscal.
Art. 2º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta à
incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da
prova de quitação em favor da fazenda municipal.
Registro 2.390
Livro rr tm
Folha
Data
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantin:
ORDEM,TRABALHO E PROGRESSO! La Adm 2001-2004
www.novaxavantina. govbr e-mai : prefeituranx(O) inter-via.com
Art. 3º À Secretaria Municipal de Finanças — Divisão de
Tributação, responsável pela apuração € cobrança de créditos da Fazenda
Municipal não remeterão à Procuradoria Geral do Município processos
relativos aos débitos de que trata o art. 1º. desta lei
Parágrafo Único — Os débitos fiscais administrados pela
Secretaria municipal de finanças — Divisão de Tributação para efeitos de
totalização de acordo com artigo 1º desta lei, deverão ser agrupados da
seguinte forma:
| - Por espécie de tributo, contribuição, respectivos acréscimos €
multas;
II - Por exercício fiscal
Art. 4º O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, havendo
necessidade poderá regulamentar por decreto a presente lei.
Art. 5º Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais
que estejam em curso no âmbito da Procuradoria Geral e da Fazenda
Municipal serão ajustados para atender ao disposto nesta lei, especialmente O
contido no artigo 1º.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7º Revoga-se todas as disposições em contrário.
o Nona
v. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina
mia

open original →