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norma nº 1097/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1097 / 2004
Date 2004-12-06
EmentaLei nº 1.097/2004 do Poder Executivo que Dispõe sobre o lançamento e cobrança do IPTU e ITU para o ano de 2005 e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! Adm 2001-2004
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxDinter-via.com
LEI N.º 1097, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004.
“DISPÕE O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPTU E ITU PARA O ANO DE
2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, neste ato representado
legalmente pelo seu Prefeito Municipal, Sr. ROBISON APARECIDO PAZETTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. - Para efeitos de lançamento e cobrança do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano
é ITU - Imposto Territorial Urbano do ano de 2005, passam a vigorar os valores constantes no anexo 1
que é parte integrante desta Lei
Art. 2º. - Apurado o cálculo final do IPTU e ITU do exercício de 2005, poderá a critério do
contribuinte dividi-lo em parcelas com vencimento até 31/12/2005, desde que o resultado final de cada
parcela não seja inferior a 01 (uma) UPF-NX — Unidade Padrão Fiscal de Nova Xavantina;
Art. 3º. — As opções de pagamento do IPTU e ITU do exercício de 2005, serão da seguinte forma
e terão os seguintes descontos:
I - Pagamento em cota única com vencimento até 30/04/2005, com desconto de até 50%
(cinquenta por cento):
II — Pagamento em cota única com vencimento até 30/06/2005, com desconto de até 30% (trinta
por cento);
II — Pagamento em cota única com vencimento até 30/08/2005, com desconto de até 15%
(quinze por cento).
Art. 4º — O contribuinte que estiver em débito de IPTU e ITU com a Fazenda Pública Municipal
de exercícios anteriores a 2005 e ainda não foram encaminhados à cobrança judicial, só poderão paga-los
em parcela úniça, acrescidos dos índices de correção previstos na legislação tributária em vigor.
Art. 5º - O Prefeito Municipal, havendo necessidade poderá regulamentar por Decreto a
presente Lei.
Art. 6º. — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo a sua aplicabilidade a partir de
1º. de janeiro de 2005
Art. 7º. - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º
1.052 de 08 de dezembro de 2003
Art. 8º. — Esta lei entra em vigor na data de sua p )
Palácio dos/Pio /
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