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norma nº 1101/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1101 / 2004
Date 2004-12-13
EmentaLei nº 1.101/2004 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Código de Posturas do Municipio de Nova Xavantina e dá outras providencias.
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EIN. 1.101, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004
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pata lê 12-20 rop SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
NOVA XAVANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
esponsável
ç ROBISON APARECIDO PAZZETO, Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código contém medidas Administrativa a cargo do Município, em matéria de
higiene, ordem e costume público, institui normas disciplinadoras do funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, institui as necessárias relações jurídicas entre o Poder
Público e os Munícipes, vindo disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais, em benefício do
bem estar em geral.
Art. 2º - Todas as funções referentes à execução deste Código bem como a aplicação das
sanções nele previstas serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver
definida em Leis, Decretos e regulamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO — Ao Prefeito e em geral, aos funcionários municipais, cabe zelar
pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3º - Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidas pelo Prefeito, considerando os
despachos dos dirigentes dos órgãos Administrativos da Prefeitura.
TÍTULO H
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, ou auxiliar
alguém a praticar infração e ainda os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos
baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator. .
PARÁGRAFO ÚNICO — Considera-se infração is ação ou omissão contfá
dispositivos deste Código.
Art. 5º - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
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1 —multa;
IH interdição de atividades;
TI — apreensão de bens;
IV - proibição de transacionar com as repartições municipais;
V — cassação da Licença. :
Art. 6º - Aplicada a pena, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que
a houver determinado e nem estará isento de reparar o dano resultante da infração.
CAPÍTULO HI
DAS MULTAS
Art. 7º - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á, em vista:
I —a maior ou menor gravidade da infração;
W — as suas circunstâncias atenuantes e agravantes,
HI — os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 8º - Nas reincidências específicas, as multas serão aplicadas em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Considera-se reincidente específico toda pessoa física ou jurídica
que tiver cometido infração da mesma natureza a este Código, já autuada ou punida.
Art. 9% Quando as multas forem impostas na forma regular e pelos meios legais e o infrator
se recusar a pagá-las, dentro dos prazos estabelecidos serão inscritas na dívida ativa.
Art. 10 - As dívidas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas na dívida ativa.
Art. 11 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos estabelecidos serão
atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária fixados
pelo órgão federal competente.
PARÁGRAFO ÚNICO — Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos
decorrentes de multas a que se refere este artigo, serão aplicados os coeficientes da correção
monetária que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas.
Art. 12 - A aplicação das multas obedecerá às tabelas constantes deste Código e será
exercida por Agente para esse fim designado.
CAPÍTULO IV
DA INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES
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Art. 13 - Aplicada à multa na reincidência específica e persistindo o infrator na prática do
ato, será punido com a interdição das atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO - A interdição das atividades será precedida de processo regular e
do respectivo auto, que possibilita plena defesa do infrator.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 14 - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material da
infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, Leis, Decretos ou Regulamentos.
Art. 15 - Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos poderão ser recolhidos ao depósito
da Prefeitura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao
depósito da Prefeitura ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em
mãos de terceiros, se idôneos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A devolução do objeto apreendido só se fará depois de pagas
às multas que tiverem sido aplicadas, indenizadas a Prefeitura nas despesas que tiverem sido feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito, além do pagamento da taxa, se devida.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Quando se tratar de animais abatidos fora do matadouro, para
venda, após seu exame pelo Veterinário responsável, estes serão distribuídos à população carente.
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Art. 16 - No caso de não serem reclamados e retirados no prazo de 60 (sessenta) dias, os
objetos apreendidos serão vendidos em hasta pública, pela Prefeitura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -— A importância apurada na venda em hasta pública dos objetos
apreendidos, será aplicada na indenização das multas, despesas e taxas de que trata o artigo anterior
e entregue qualquer saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de 05 (cinco) dias para
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Prescreve em 01 (um) mês o direito de retirar o saldo dos
objetos vendidos em leilão; depois deste prazo, ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério
do Prefeito, a instituições de assistência social.
PARÁGRAFO TERCEIRO — No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para
reclamações ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas. -
Art. 17 - Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição dos o] j apreendidos e a
indicação do lugar onde ficaram depositados. [
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— CAPÍTULO V
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS
REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 18 - Os infratores que estiverem em débito de multa, não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VI
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 19 - Aplicada à multa na reincidência específica ou a interdição de atividades e
persistindo o infrator na prática do ato, será punido com a cassação da licença.
PARÁGRAFO ÚNICO - A cassação de licença deve ser precedida de processo regular e do
respectivo decreto, que possibilita plena defesa do infrator.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 20 - Serão punidos com multas equivalentes a dias do respectivo vencimento:
I - os funcionários ou servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando
por este solicitado, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código; multa de 05
(cinco) dias do respectivo salário.
II — os agentes fiscais que, por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos
= requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade; multa de 10 (dez) dias do respectivo salário.
HI — os agentes fiscais que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator;
multa de 15 (quinze) dias do respectivo salário.
Art. 21 - As multas de que trata o artigo 20 serão impostas pelo Prefeito, mediante
representação do Chefe do Departamento a que estiver lotado o servidor, Funcionário ou Agente
Fiscal, concedida total e ampla defesa ao acusado e serão devidas depois de transitada em julgado a
decisão a que se impôs.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DA PENA
Art. 22 - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I- os incapazes na forma da Lei;
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II — os que forem coagidos a cometer a infração, desde que devidamente apurado em
processo regular.
Art. 23 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos Agentes que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
I- sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o indivíduo;
III — sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
TÍTULO HI
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
Art. 24 - Verificando-se qualquer infração a este Código, Lei, Decreto ou Regulamento, será
expedida contra o infrator, notificação preliminar para o comparecimento deste ao setor competente
a fim de proceder à defesa ou esclarecimentos, no prazo mencionado da notificação.
Art. 25 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário, e conterá
os seguintes elementos:
I — nome do notificado ou denominação que o identifique;
II — dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
IN — descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;
IV - assinatura do notificante;
V — a multa ou pena a ser aplicada;
VI- prazo para defesa, esclarecimentos e/ou quitação da MULTA e TAXAS.
PARÁGRAFO ÚNICO - Recusando-se o notificado a opor o “ciente” será tal recusa
averbada na notificação preliminar pela autoridade que o lavrar.
Art. 26 - Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar.
PARÁGRAFO ÚNICO -— A recusa do recebimento que será declarada pela autoridade fiscal,
não favorece o infrator, nem o prejudica.
Art. 27 - Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de
fiscalização e os incapazes na forma da Lei não estão sujeitos a fazê-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O agente fiscal competente indicará o documento da
fiscalização.
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Art. 28 - Esgotado o prazo de que trata o artigo 24, sem que o infrator tenha regularizado a
situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 29 - Lavrar-se-á, igualmente o auto de infração quando o infrator se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
CAPÍTULO HI .
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 30 — Todo cidadão é legítima para representar contra toda ação ou omissão contrária às
disposições deste Código.
Art. 31 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o
nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos
deste e mencionará os meios ou circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
PARÁGRAFO ÚNICO — Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio,
diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que
tenham perdido essa qualidade.
Art. 32 - Recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o
infrator, autuá-lo ou arquivará a representação.
CAPÍTULO HI |
e DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 33 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal apura a
= violação das disposições deste Código e outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município.
Art. 34 - O auto de infração, lavrado com precisão, clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, deverá:
I - mencionar o local, dia, mês e hora da lavratura;
II — referir o nome do infrator ou denominação que identifique e das testemunhas, se houver;
II — descrever o fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes, indicar o
dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer ao termo de fiscalização, em que consignou a
infração, quando for o caso;
IV — conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e
provas nos prazos previstos; á
V — assinatura de quem lavrou o auto de infração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -— As omissões ou incorreções do auto nã etarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da i do infrator.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se o infrator, ou quem o represente não quiser ou não puder
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 35 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e
então conterá, também, os elementos deste.
Art. 36 - Da lavratura do auto, será intimado o infrator:
I — pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do auto ao autuado, seu
representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II — por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso, de recibo, datado e firmado pelo
destinatário ou alguém de seu domicílio;
III — por Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.
CAPÍTULO IV.
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 37 - O infrator terá o prazo de 08 (oito) dias úteis para reclamar contra a ação dos
agentes fiscais, contados do recebimento do auto ou da publicação do edital.
Art. 38 - A reclamação far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
12
Art. 39 - A reclamação contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança
de multas, interdição de atividades, cassação de licença ou da aplicação de outras penalidades.
- CAPÍTULO V .
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 40 - As reclamações contra a ação dos agentes fiscais, funcionários, ou servidores, serão
decididas pelo Chefe do Departamento a que eles estiverem lotados que proferirá a decisão no prazo
de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se entender necessário, o chefe do Departamento, poderá no
prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao
autuante, ou ao reclamante e ao reclamado, por 03 (três) dias a cada um, para alegações finais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Verificada a hipótese do parágrafo a: a autoridade terá
novo prazo de 5 (cinco) dias, para proferir a decisão.
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PARÁGRAFO TERCEIRO — O Chefe do Departamento não fica adstrito às alegações das
partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas e de novas
provas.
Art. 41 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou
imprudência do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num o
noutro caso.
Art. 42 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou
improcedente a reclamação, cessando, com a interposição do recurso a jurisdição do Chefe do
Departamento.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 43 - Da decisão de primeira instância caberá recurso, voluntário ao prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de
10 (dez) dias úteis contados da data da ciência da decisão da primeira instância, pelo autuado ou
reclamante ou pelo autuante ou reclamado.
Art. 44 - O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
PARÁGRAFO ÚNICO — É vedado reunir em uma só petição recursos referente a mais de
uma decisão, áinda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou
reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.
er Art. 45 - A autoridade competente para proferir a decisão em segunda instância deverá fazê-
la no prazo de 10 (dez) dias contados da data da interposição do recurso.
Art. 46 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será
encaminhado, sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento da multa,
extinguindo-se o direito do decorrente que não efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da ciência da decisão em primeira instância.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 47 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I- pela notificação do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias úteis satisf pagamento
do valor da multa e, em consegiência, receber a quantia depositada em garantia;
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II — pela notificação do autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como
multas;
II — pela notificação do infrator para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de
10 (dez) dias úteis, a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia;
IV - pela notificação do infrator para vir receber no prazo, de 10 (dez) dias úteis, o saldo de
que trata o parágrafo primeiro do artigo 16 deste.
TÍTULO IV
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 48 - A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e
compreende basicamente:
1 higiene das vias públicas;
HI — higiene das habitações;
HI — controle da água;
IV - controle do sistema de iluminação de objetos;
V - higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
VI - controle do lixo;
VII - higiene nos hospitais, casas de saúde, pronto socorro e maternidade,
VIII — higiene nas piscinas de natação;
IX — limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.
Art. 49 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o agente fiscal
um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene
— — pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão providências
cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada da Administração Municipal, ou remeterão cópia
do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem da
alçada das mesmas.
- CAPÍTULON
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 50 - Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I— manter terrenos com vegetação alta ou água estagnada;
II — lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias púpligas salvo em casos
liberados pela Prefeitura;
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HI — consentir o escoamento de águas servidas de residências, ou de estabelecimentos para a
rua;
IV — conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
V — queimar, mesmo nos quintais, ou qualquer detritos ou objetos em quantidade capaz de
molestar a vizinhança; .
VI — aterrar vais públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos;
VII - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que
dão para as vias públicas;
VIII — atirar animais mortos, cascas, lixo, detritos, papéis e outras impurezas através de
janelas, portas e aberturas, para as vias públicas;
IX — varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos de logradouros
públicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -— Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, os terrenos
vagos deverão ser periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser
escoada através de drenos, valas, canaletes, sarjetas, galerias ou córregos, com declividade
apropriada, no subsolo e no terreno.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O disposto no inciso VI deste artigo, somente será permitido
após prévia autorização da Prefeitura, que deverá orientar e fiscalizar a execução do terreno.
Art 51 - A limpeza dessas ruas, praças e logradouros públicos, será executada pela Prefeitura
Municipal, ou por concessionário autorizado.
fo
Art. 52 - A lavagem e varredura dos passeios e sarjetas fronteiriças aos prédios serão de
responsabilidade: de seus respectivos ocupantes e deverão ser feitas em horários convenientes e de
— pouco trânsito. Ressalvada quanto à lavagem dos passeios o disposto no artigo 56.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O lixo varrido nos passeios e sarjetas fronteiriças aos prédios
deverão ser acondicionados em recipientes próprios.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— Depositar lixo para coleta sem ser nos dias determinados para
sua remoção.
Art. 53 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente
ao valor mencionado da TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se a multa em dobro na
reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, apreensão dos bens, cassação da
licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
TABELA I
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
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A
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DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
L; Manter terrenos com vegetação alta 9,00
2. Manter água estagnada em terrenos................... 12,00
3. Lavar roupas em vias públicas ou chafariz............. as 6,00
4. Consentir em escoar água servida para via pública... 12,00
5. Conduzir materiais que possam Comprometer asseio de vias públicas a 7,00
6. Queimar detritos / lixos em quintais e vias públicas.................. " 12,00
7. Aterrar vias públicas com lixo, detritos e outros... 9,00
8. Sacudir tapetes ou carpetes em vias públicas Eno 6,00
9. Atirar animais, lixos, detritos e outros em vias públicas.................. ne 12,00
10. Depositar lixos para coleta em dias não determinados em vias públicas. 3,00
E 11. Outros... eres ercseereeererisaiessastesarserrectesesa sesesecenensensacessnsarensnstio 3,00
CAPÍTULO HI
DO CONTROLE DE ÁGUA E DOS SISTEMAS
DE ELIMINAÇÃO DE PROJETO
Art. 54 - Nenhum prédio situado em via pública onde possui redes de água e esgotos poderá
ser habitado sem que sejam ligados às redes e que seja provido de instalação sanitária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O número de instalação sanitária por prédio submete-se às
normas definidas e aprovadas pela Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução de
instalação domiciliar adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao
ocupante do imóvel, zelar pela necessária conservação.
Art. 55 - É proibido, nas indústrias que dispõe de sistemas particulares de abastecimento, por
meio de poços de captação de águas subterrâneas, a interligação desse sistema com o de
abastecimento público.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Os prédios situados em vias públicas providas de rede de água
poderão em casos especiais e a critério do órgão competente do poder Público, ser abastecidos por
sistema particulares de poços ou captação de água subterrânea, além de serem ligados à rede
pública.
Art. 56 — Em caso de calamidade pública no abastecimento de água potável por falta da
mesma, todos os usuários deverão restringir ao máximo o consumo de água, evitando assim o
agravamento da situação.
Art. 57 — É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das à
consumo público ou particular.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser
advertido pelo órgão competente, ocasião em que será verificada a responsabilidade do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— Após ter sido advertido pelo órgão competente, o infrator
deverá tomar as providencias cabíveis para evitar a continuidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso reincida sobre a mesma, deverá ser multado e
denunciado às autoridades, para os devidos fins penais.
Art. 58 — Em todo reservatório de água existente em prédio deverão ser asseguradas às
condições sanitárias:
I — Existir absolutas impossibilidades de acesso ao seu interior de elementos que
possam, poluir ou contaminar a água;
II — Possuir tampa removível ou aberta para inspeção ou limpeza;
III — Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza.
Art. 59 — Os reservatórios prediais deverão ser dotados de canalização de descarga
para limpeza e ter extravasamento canalizado em descarga total ou parcial em ponto visível o
prédio.
Art. 60 — Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgotos
deverão ser instaladas fossas.
PARÁGRAFO ÚNICO — Na instalação de fossas devem ser satisfeitos os seguintes
requisitos:
— a) O lugar dever ser seco, bem como drenado e acima das águas que escorrem na
superficie;
b) Somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não inferior a 5
(cinco) metros;
c) Não deve existir perigo de contaminação da água do subsolo que possa estar em
comunicação com fontes e poços nem de contaminação da água de superfície,
isto é, de rios, riachos, lagoas, sarjetas, valas, canaletas e córregos;
d) A área que circunda a fossa, cerca de 2 (dois) metros quadrados, não pode conter
lixo, vegetação de grande porte, restos e resíduos de qualquer natureza,
e) Deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis à vista;
f) A fossa deve oferecer segurança, bem como facilidades de uso e estar
devidamente tampada; S
g) Devem estar protegidas de proliferação de insetos.
Art. 61 — Na infração dos artigos deste Capítulo, será imposta a muit !
ao valor da TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo — se a multa em dobro
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seguindo-se a interdição, cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições
públicas municipais, conforme o caso.
TABELA II
DO SISTEMA DE ÁGUA, ESGOTOS FOSSAS
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1 Falta de sistema de esgoto no prédio residencial... 30,00
) Interligação do sistema de água particular ao público..... - 15,00
3 Comprometer a limpeza da água potável.............. e 9,00
+ Não possuir as caixas reservatórias, tampas 9,00
5 Obstrução para limpeza e inspeção... 12,00
6 Ligar esgoto sanitário ao pluvial 15,00
7 Não estar à fossa em lugar adequado ou seco 9,00
8 Não estar nas distancias prevista das legislações.. . 7,00
9 Estar correndo risco de contaminação...............esesesssesseseeneenes 6,00
10 Estar exalando mau cheiro............ 15,00
q Não oferecer segurança 18,00
12 Não estar devidamente tampada 22,00
13 Estar o esgoto com defeito ou vazamento... 12,00
14 Ligar sistema de água pluvial ao esgoto sanitário. 12,00
15 Outros. 6,00
e CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DO LIXO
Art 62 — O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, deverá trabalhar
protegido, com o objetivo de prevenir a contaminação ou acidente.
Art. 63 — O lixo das habitações será acondicionado em vasilhame adequado, sem buracos ou
frestas e sempre que possível guarnecidos de tampas, ou em sacos plásticos ou papel resistente e
sempre com a boca amarrada, para evitar a penetração de insetos e roedores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O lixo domiciliar será recolhido nos dias, horários e itinerários
pré-fixados pelo órgão responsável pela limpeza urbana.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão considerados como lixo, os entulhos de fábricas,
oficinas, construções ou demolições, os resíduos resultantes da poda de jardins, as matérias
excrementícias, o resto de forragens das cocheiras, estábulos ou galinhei s quais serão
removidos à custa dos proprietários ou inquilinos.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - Os detritos das indústrias, fábricas ou estabelecimentos
comerciais que, por sua natureza exalarem odores mau cheirosos, deverão ser transportados em
veículos fechados, ou devidamente acondicionados às expensas do contribuinte.
Art. 64 — Os prédios de apartamentos, escritórios e habitações coletivas deverão ter
instalações incineradoras e os tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e
funcionando.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — As instalações de que trata este artigo devem, permitir a
limpeza e lavagem periódica, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da
cobertura do prédio.
lá PARÁGRAFO SEGUNDO -— Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com
as partes de uso comum, e devem ser instalados em câmeras apropriadas, a fim de evitar exalações
inconvenientes.
Art. 65 — Nos edifícios de apartamento com mais de 15 (quinze) unidades residenciais é
obrigatória à instalação do incinerador de lixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -— Nos edifícios que possuem incineradores de lixo, as cinzas e
escórias deverão ser recolhidas em coletores metálicos providos de tampa, de propriedade dos
interessados, para posterior coleta pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Art. 66 — As cinzas e escórias do lixo hospitalar incinerados pelo próprio hospital deverão
ser acondicionados em coletores metálicos providos de tampa, de propriedade dos interessados.
&
PARÁGRAFO ÚNICO - O lixo de que trata este artigo será recolhido e transportado para
seu destino final pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Art. 67 — As instalações coletoras e incineradoras do lixo, existentes nas habitações ou
estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem, segundo
preceitos de higiene.
Art. 68 — Na infração dos dispositivos deste Capítulo, será aplicada a multa correspondente
ao valor da TABELA ANEXA em UPF-NX aplicando-se o dobro da reincidência e proibição de
transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
TABELA III
DO CONTROLE DO LIXO
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
1. Não estar devidamente acondicionado.................s css eeeereeaererereserenfesefinenahers
2. Galhos, troncos e congênere por mº de espaço em via pública................,
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3.
Entulhos, restos de construções e congêneres por mº de espaço em via pública.......
Materiais de construção abandonados por m? dé espaço em via pública .
-
CAPÍTULO V |
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS
DE ÁGUA E DAS VALAS
Art. 69 — Compete aos proprietários, inquilino ou arrendatários conservarem limpos e
desobstruídos os cursos de água ou valas, que existirem nos seus terrenos, ou com eles limitarem,
de forma que a vazão do curso de água ou valas se encontre sempre desembaraçada.
Art. 70 — Quando for julgada necessária a regularização de cursos de água ou valas a
Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.
PARÁGRAFO ÚNICO — No caso do curso de água ou vala ser limítrofe entre dois terrenos,
as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários, inquilinos ou arrendatários.
Art. 71 — Intimado o proprietário, inquilino ou arrendatário a executar as obras ou serviços a
que se referem os artigos deste Código, e não fazendo no prazo determinado na notificação, ficará a
critério da Municipalidade por si ou através de terceiros, a execução dos serviços ou obras,
cobrando-se em qualquer dos casos as despesas que houver, acrescidas de 30% (trinta por cento),
correspondentes aos gastos de administração.
bad .
Art. 72 — Na construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou de quaisquer obras do
caráter permanente ou temporário, deverá ser assegurado sempre O livre escoamento das águas.
Art. 73 — As tomadas de água para quaisquer fins, ficarão condicionados às exigências
formuladas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 74 — Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito ou por cima
das valas ou de cursos de água, sem serem executadas as obras de arte tecnicamente adequadas,
bem como conservadas ou aumentadas às dimensões de seção de vazão, a fim de tornar possíveis a
descarga conveniente.
Art. 75 — Na infração dos dispositivos deste Capítulo, será imposta a multa correspondente
ao valor da TABELA ANEXA em UPF-NX, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência
especifica, seguindo-se a cassação de licença, interdição das atividades ou proibição de transacionar
com as repartições municipais, conforme o caso.
TABELA IV
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS
D' ÁGUA E DAS VALAS
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DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1. Obstrução por qualquer motivo com lixo ou entulhos................sseseseeseess 30,00
2. Represagem, para aproveitamento sem projeto aprovado 27,00
3. Poluir ou contribuir para poluir leitos e margens — córregos, rios, lagos e congêneres 22,00
4. Outrasinfrações a esta relacionadas.................ssssseseeeeseeeererereeererereceneneneneneameenes 15,00
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 76 — As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo
com as normas estabelecidas neste Código.
Art. 77 — Os proprietários, moradores ou ocupantes são obrigados a conservar em perfeito
estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 78 — A Prefeitura, através da Secretaria de Saúde e do setor de Engenharia, poderá
declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensáveis
e inclusive ordenar sua interdição ou demolição.
Art. 79 — É expressamente vedada a qualquer pessoa que habita em edifício de apartamentos
ou qualquer outro tipo de imóvel residencial ou comercial:
I — introduzir nas canalizações qualquer objeto que possa danificá-las, provocar o
entupimento ou produzir incêndios;
II — lançar lixo, resíduos, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas ou
— aberturas para as vias públicas;
HI — estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas ou em lugares
visíveis do exterior do edifício;
IV — Depositar lixo domestico em vasilhame ou no chão causando mau cheiro e condições
nocivas e/ou ofensivas à saúde
Art. 80 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente
ao valor da TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se o dobro da multa na reincidência
especifica, seguindo-se da cassação de licença, interdição das atividades proibição de transacionar
com repartições municipais, quando for o caso.
TABELA V º
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
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1. Falta de higiene e limpeza de quintais.................. ic sseteseemeeeesteeenerteneeretenes 12,00
2. Falta de higiene e limpeza de área coberta. 9,00
3. Por entupimento de objetos em canalizações de esgoto.. 9,00
4. Lançar lixo e outros para janelas em via pública. 12,00
5. Estender, secar objetos em janelas................. is ss stitseeeseeeneasesensasesesseserenteeeeemo 6,00
6. Sacudir tapetes e congêneres em janelas.................. see eeseseseesereneeeeeneeeeeneeno 7,00
7. Depositar lixo de maneira inadequada 7,00
8. Outras infrações a esta relacionadas..................... ci sicesseeseereresereresesereretemmenteeneess 5,00
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 81 — Compete à Prefeitura exercer em colaboração com as autoridades sanitárias do
Estado e União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em
geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, excetuando-se os
medicamentos.
Art. 82 > A inspeção veterinária dos produtos de origem animal, obedecerá aos dispositivos
legais da legislação federal e estadual, no que for cabível.
ae PARÁGRAFO ÚNICO — Estão isentos de inspeção veterinária animais de abate criados em
propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.
Art. 83 — Os produtos considerados impróprios para o consumo humano não poderão ser
destinados à alimentação animal, à industrialização ou outros fins.
Art. 84 — Não é permitido dar a consumo público carne animal ou aves que não tenham sido
abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 85 — A todo pessoal que exerça função nos estabelecimentos que produzam gêneros
alimentícios será exigido a cada 6 (seis) meses a Carteira de Saúde, abreugrafia e vacinação
antivariólica.
PARÁGRAFO ÚNICO — O pessoal a que se refere este artigo deverá ir aos agentes
fiscais a prova de que cumpriu as exigências estabelecidas neste Código. i
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www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxDinter-via.com
Art. 86 — As pessoas portadoras de erupções cutâneas, não poderão trabalhar nos
estabelecimentos em que produzam ou comerciem com gêneros alimentícios.
Art. 87 — Os proprietários ou empregados que, submetidos à inspeção de saúde,
apresentarem qualquer doença infecciosa ou repugnante, serão imediatamente afastados de seu
serviço, só retornando após cura total, devidamente comprovada por órgão oficial.
Art. 88 — Independentemente do exame periódico de que trata o artigo deste Código, poderá
ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que se constate sua necessidade.
Art. 89 — Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, quando se tratar de produtos
descobertos, como pão, doces, salgadinhos e outros, o consumidor deverá ser atendido somente por
pessoas que não manuseiam dinheiro, sendo vedado a estas tocar em tais produtos.
Art. 90 —- Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser mantidos
obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização
municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais, deverão ser, obrigatoriamente pintados ou
reformados.
Art. 91 — Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial ou industrial deverão ser previamente
vistoriados pelos órgãos competentes, em particular a respeito das condições de higiene e
segurança.
Ra
PARÁGRAFO ÚNICO - O alvará de licença só será concedido após informação pelos
órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende as exigências neste Código, e na
legislação pertinente, observando o disposto no artigo 250 e seu parágrafo desta Lei.
Art. 92 — Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou produtos que sejam nocivos à saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo
presente artigo, os gêneros e/ou produtos serão apreendidos pela fiscalização municipal, e
removidos a local destinado à sua inutilização.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— A inutilização dos gêneros e/ou produtos não eximirá O
estabelecimento comercial de multas, interdição de atividades e cassação de licença de
funcionamento, além das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração, nem de que
se dê conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais, as necessárias
providencias. /
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PARÁGRAFO TERCEIRO - A reincidência especifica na pratica das infrações prevista
neste artigo determinará a cassação de licença para funcionamento do estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviços.
Art. 93 — Os produtos alimentícios em geral, principalmente os enlatados não poderão ser
comercializados caso sua embalagem seja amassada, enferrujada ou perfurada, que possa
comprometer a qualidade do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o mesmo produto colocado no mercado fica o fornecedor
obrigado a informar sua origem, data de fabricação e prazo de validade, através da rotulação.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— Na infração deste artigo, os produtos serão apreendidos e
removidos imediatamente ao depósito ou local destinado à sua inutilização.
Art. 94 — Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios,
desde que não provenha do estabelecimento publico, deve ser comprovadamente pura.
Art. 95 — O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de
qualquer contaminação.
Art. 96 — Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para
embrulhar gêneros alimentícios.
Art. 97 — Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão realizar, na periodicidade
determinada pelos órgãos competentes da prefeitura, a dedetização de suas dependências.
PARÁGRAFO ÚNICO — A obrigatoriedade de dedetização de que trata neste artigo, se
estende às casas de divertimento público, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares,
restaurantes, casas de cômodos e outros que, a juízo da autoridade competente requerem tal
providência.
Art. 98 — Os vestiários e sanitários dos estabelecimentos comerciais e industriais devem ser
instalados separadamente para cada sexo e serão mantidos em rigoroso estado de higiene devendo
periodicamente sofrer vistorias de autoridade municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a
multa correspondente ao valor mencionado da TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se a
multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, apreensão dos
bens, cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o
caso.
TABELA VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
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DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
1. Vender produtos alimentícios sem prévia fiscalização...............iiiceeeeseseses 15,00
2. Contratar ou manter pessoal sem os exames de saúdes exigidos 12,00
3. Não conservar a devida limpeza e higiene do estabelecimento........ . 18,00
4 Expor ou vender produtos alimentícios deteriorados....................... o 60,00
S. Não portar em exposição os alvarás de vistorias e licenças. 22,00
6. Não manter água potável para limpeza dos vasilhames... 30,00
7. Fomecer gelo de água não potável... 9,00
8. Não acondicionar higienicamente os alimentos 24,00
9. Deixar de dedetizar periodicamente o estabelecimento.................iisseeeeo 24,00
10. Não manter separadamente e higienicamente os sanitários. 21,00
11. Outras infrações para este estabelecimento 9,00
SEÇÃO IH
DAS MERCADORIAS EXPOSTAS A VENDA
Art. 99 — O leite, manteiga, e queijos e outros produtos derivados do leite , expostos à venda
deverão ser conservados em recipientes apropriados à prova de impureza e insetos satisfeitos ainda,
as demais leis de higiene.
Art. 100 — Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento colocados à venda a
retalho, deverão ser expostos em vitrines ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos.
Art. 101 — Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados obrigatoriamente, em latas,
caixas ou pacotés fechados.
PARÁGRAFO ÚNICO — As farinhas de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservadas
em sacos apropriados.
Art. 102 — No caso específico de pastelarias e confeitarias o pessoal que serve o público
deve pegar pastéis, doces, frios e outros produtos, com colheres e pegadores apropriados.
Art. 103 — Os salames, salsichas e produtos similares serão suspensos em ganchos de metal
polido ou estanho, ou colocados em recipientes apropriados, observados rigorosamente, os preceitos
de higiene.
Art. 104 — As frutas expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I - serem colocadas sobre mesas, tabuleiros, ou prateleiras rigorosamente lim
II — não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias, salvo se em 1
devidamente tampado;
III — estarem sazonadas;
IV — não estarem deterioradas.
5
nte de vidro,
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Art. 105 — As verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições:
1 estarem lavadas;
II — não estarem deterioradas;
III - serão despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;
IV — deverão ser expostas convenientemente em mesas, tabuleiros ou prateleiras
rigorosamente limpos.
Art. 106 — As aves, quando ainda em vida, destinadas à venda deverão ser mantidas dentro
de gaiolas apropriadas.
PARÁGRAFO ÚNICO — As gaiolas deverão ter fundo móvel, para facilitar a sua limpeza,
que será feita diariamente.
Art. 107 — Não podendo ser expostas à venda de aves consideradas impróprias para o
consumo.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os casos de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas
pela fiscalização, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art. 108 — As aves mortas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto de
plumagem como de vísceras e partes não comestíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO — As aves que se refere este artigo deverão ficar obrigatoriamente
em balcões ou câmeras frigoríficas.
Art. 109 - Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização, não
cabendo aos proprietários qualquer indenização, salvo se não houver industrialização local.
Art. 110 — O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipiente apropriado.
Art. 111 — Os açougues e casas de carnes deverão atender as seguintes condições:
I -disporem de armação de ferro ou aço polido, fixa às paredes ou ao teto, e a que serão
suspensos, por meio de ganchos, do material, os quartos de reses para O talho;
II — os ralos devem ser diariamente desinfetados;
HI — os utensílios de manipulação, instrumentos e as ferramentas de corte devem ser de
materiais inoxidáveis, bem como mantidos em bom estados de limpeza;
IV — terem luzes artificiais incandescentes ou fluorescentes;
V — os servidores de balcão deverão portar-se de uniformes ou aventais,e tôcas, além de
higiene pessoal obrigatória e carteira de saúde renovada semestralmente;
VI — disporem de câmara frigorífica ou balcão frigorífico para cons manutenção de
carnes e similares.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - As caes salgadas só poderão ser comercializadas se
protegidas contra insetos, principalmente, através de telas plásticas transparentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— Não existindo condições de conservar as carnes em câmaras
frigoríficas ou refrigeradores e se não forem vendidas até 24 (vinte e quatro) horas após a sua
entrada no açougue ou matadouro, deverão ser imediatamente salgados e só poderão ser vendidas
neste estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a fiscalização Municipal encontrar carnes
provenientes de Abatedouros clandestinos, fará a sua imediata apreensão e após exames por
veterinário responsável, serão distribuídas às entidades beneficentes e às pessoas carentes.
Art. 112 — O sebo e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser,
obrigatoriamente, mantidas em recipientes e tanques e só poderão ser transportados em veículos
hermeticamente fechados.
Art. 113 — Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir obrigatoriamente, locais
apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma e sob
qualquer pretexto, ser jogados no chão ou permanecer sobre as mesas.
Art. 114 — O serviço de transporte de cane para açougues, peixarias ou estabelecimentos
congêneres só poderão ser feito em veículo apropriado, fechado e com dispositivo para ventilação.
Art. 115 — Os vendedores ambulantes ou eventuais de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
&
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso deste artigo, os alimentos postos à venda deverão ser
protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e
quaisquer impurezas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a
multa correspondente ao valor mencionado da TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se a
multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, apreensão dos
bens, cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o
caso.
TABELA VII
DAS MERCADORIAS EXPOSTAS À VENDA
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1. Não manter o leite, queijo, manteiga e congêneres em recipientes próprios e de
acordo com as normas de higiene
2. Deixar mac acondicionado os alimentos colocados à venda...
Colocar fora de recipientes próprios e adequados, alimentos como farinha,
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biscoitos e congêneres.......................ciiremeeeresererererererertecentererereaneereemseancemsenseensenserncenso A
Deixar de usar pegadores e/ou luvas para pegar pastéis, confeitados, doces, frios e
outros produtos.............cceeeteseerererereererererereemeereereeeneereerterreareamererarenrererneenmeno 6,00
5. Não observar os conceitos de higiene para salames, salsichas e produtos similares... 18,00
6. Deixar de conservar em perfeita higiene de limpeza as frutas 9,00
7. Não estarem às frutas sazonadas 12,00
8. Colocar em exposição frutas deterioradas ou passadas 15,00
9. Não estarem lavadas as verduras. 12,00
10. Estarem às verduras deterioradas ou passadas. 45,00
11. Não estarem às frutas e verduras e, prateleiras ou tabuleiros devidamente limpos e
higiênicos 12,00
12. Aves vivas fora de gaiolas apropriadas 22,00
= 13. Expor ou vender aves mortas sem estarem devidamente limpos.. 30,00
14. Conservar aves fora do balcão frigorífico... 24,00
15. Vender leite sem que esteja pasteurizado e acondicionado 60,00
16. Não dispor de estrutura para o talho da carne 21,00
17. Não desinfetar diariamente os ralos. 15,00
18. Usar ferramentas em desacordo com as normas de higiene 9,00
19. Deixar de estar equipado com luz própria................ssisiecrceseeererereeaenemeeeeneos 27,00
20. Não estar o funcionário/servidor devidamente uniformizado e dentro das normas de
higiene e saúde RA qua A RR ERRO a veia ETTA CEE ne e ao eg 37,00
21. Não possuir câmara frigorífica adequada. 52,00
22. Não estar devidamente ventilado o ambiente............... 45,00
23. Vender produtos não inspecionados..................sseeeeseeeees 39,00
24. Não possuir tanques ou recipientes para depositar sebos e outros resíduos. 18,00
25. Usar móveis de madeira............ ui sssseeeeeeseeateeeeerterteresesremeete 15,00
26. Não possuir ambiente e utensílios adequados para a limpeza de peixes... 27,00
27. Jogar detritos e outros no piso ou fora dos recipientes....................... ne 22,00
— 28. Transportar carne sem estar devidamente acondicionado ................... cien 60,00
29. Estacionar carros ambulantes em locais impróprios............ueseeseseseeerereeeeerereraeee 30,00
30. Outras infrações a esta relacionadas........... SAR RR”...................sis seres serras 15,00
SEÇÃO HI
DA HIGIENE DOS BARES, RESTAURANTES,
CAFÉS E SIMILARES
Art. 116 — Além de outras disposições contidas neste Código, os hotéis, pensões,
restaurantes, casas de lanches, cafés, bares e estabelecimentos congêneres, deverão observar as
seguintes prescrições:
qualquer hipótese a lavagem em baldes tonéis ou vasilhames;
I — a higienização das louças e talheres deverão ser feita em
temperatura adequada;
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HI — as louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas € ventiladores,
não podendo ficar expostos à poeira e insetos;
IV — os guardanapos e toalhas serão de uso individual, preferencialmente descartáveis;
V- os alimentos não poderão ficar expostos à impureza;
VI — os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar, sem a utilização das
mãos para o levantamento da tampa; )
VII as roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados;
VIII — deverão possuir água filtrada para o publico;
IX — as cozinhas, copas e dispensas, deverão ser conservadas em perfeitas condições de
higiene;
X — os sanitários, mictórios, banheiros e pias, deverão permanecer sempre limpos,
desinfetados e afastados da sala da refeição e preparo dos alimentos;
XI - nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer material
estranho às suas finalidades;
XII — os utensílios de cozinha, as louças, os talheres, devem estar em condições de uso e
serão apreendidos e inutilizados, imediatamente, aqueles que estiverem danificados, sem
ressarcimento;
XII — os funcionários dos estabelecimentos a que se refere este artigo deverão usar
uniforme tipo jaleco, no mínimo.
Art. 117 — Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures os instrumentos de
trabalho que não forem descartáveis, devem ser, obrigatoriamente, submetidos à completa
desinfecção antes do atendimento de cada freguês, por meio de estufa ou esterilizadores.
Art. 118 — Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, é obrigatório o uso de toalhas, golas e
forro de encosto das cadeiras individuais e em perfeita higiene.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O material citado acima deverá ser lavado após ter sido usado.
PARÁGRAFO SEGUNDO —- Os oficiais e empregados usarão, durante o trabalho,
uniformes ou aventais apropriados e rigorosamente limpos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a
multa correspondente ao valor mencionado da TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se a
multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, apreensão dos
bens, cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o
caso.
TABELA VII .
DA HIGIENE DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1. Não possuir água corrente para lavar louças e talheres................. Dye
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2. Não possuir esterilizador adequado
3. Não possuir armário próprio para guarda de louças e talheres 12,00
4. Não possuir guardanapos e toalhas individuais 13,00
5. Deixar alimentos expostos a impurezas................ 27,00
6. Não possuir açucareiros, saleiros, farinheiras e congêneres apropriados. 9,00
7. Não possuir depósito apropriado para roupas € toalhas:..............cccesescassaearsesemess core 12,00
8. Não possuir água filtrada para o público 42,00
9. Estarem cozinha, copa e dispensa em desacordo com a higiene................. 60,00
10. Não estarem limpas higienicamente os banheiros, mictórios, pias e sanitários.. 22,00
11. Possuir caixa em material estranho em salões de consumação 21,00
12. Não estarem em perfeitas condições higiênica às louças, talheres e utensílios de
copa e cozinha 12,00
13. Estar os funcionários/servidores sem vestimentas adequadas 15,00
14. Não possuir os salões de barbeiros e cabeleireiros estufas para desinfecção de
instrumentos de trabalho 27,00
15. Faltar os forros e toalhas nos salões de cabeleireiros an 12,00
16. Estar sujo ou manchado os forros, toalhas e roupas usadas nos salões.................... 9,00
17. Não estarem os oficiais usando uniformes apropriados................... no 24,00
18. Outras infrações relacionadas a esta...................sesesesssseseeeeeererereeeeees = 15,00
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS
MÉDICO HOSPITALAR
Art. 119 — Nos hospitais, casas de saúde, maternidade e pronto socorro, além de outras
disposições das Teis pertinentes aos assuntos que lhe forem aplicáveis é obrigatório ainda:
I-a esterilização das louças, talheres e utensílios diversos,
Il - a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores após a alta de cada paciente;
WI — as instalações de cozinha, copa e dispensas deverão ser conservadas devidamente
asseadas e em condições de completa higiene;
IV - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de
limpeza;
V - o lixo deverá ser incinerado no próprio estabelecimento e o destino final do mesmo
submeter-se-á ao disposto no artigo 66 e seu Parágrafo único, deste Código;
VI — os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, deverão
ocupar dependências ou enfermarias exclusiva para isolamento.
PARÁGRAFO UNICO - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a
multa correspondente ao valor mencionado da TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se a
multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, Khssação da
licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
TABELA IX
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DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS MÉDICO — HOSPITALAR
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1. Ausência de esterilizador das louças, talheres e utensílios...............eseseseeseo 45,00
Deixar de efetuar a desinfecção dos colchões, travesseiros e cobertores após
lavagem por uso............... rc seererertereeereeeensereeneeneeremeenereaneseemeeseemeeeaseenentenneo 30,00
3. Copa cozinha, dispensa e refeitórios em desacordo com as normas de higiene 60,00
4. Sanitários, mictórios, banheiros e pias fora dos padrões de higiene e limpeza
no 37,00
5 Qlixo em desacordo com determinação do art. 66 deste................. no 60,00
6. Não possuir dependências próprias para doentes portadores de doenças infecto-
- contagiosa.............. ir eteeeeeeeeeeereeereereereeeaeereeeeeereseesaeserrremeneeremmnesssereemmmss 42,00
7. Outras infecções relacionadas a este...............isesessemeemesesteneseneeneeenensenenenss 27,00
SEÇÃO V .
DA HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS
Art. 120 — As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
I- nos pontos de acesso haverá tanques-lava-pés, contendo em solução um desinfetante e ou
fungicida para assegurar esterilização dos pés dos banhistas;
II — disporem de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separados
para cada sexo;
II — a limpidez da água deve ser de tal forma que a uma profundidade de 03 (três) metros
possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas;
a, IV — o equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação,
filtração e esterilização da água.
Art. 121 — A água das piscinas deverá ser tratada pelo cloro ou seus compostos, os quais
deverão manter na água sempre que a piscina estiver em uso em excesso de cloro livre não inferior
a 0,2 e nem superior a 0,5 partes por um milhão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Quando o cloro ou os seus compostos forem usados com
amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a
0,6 partes por milhão.
PARÁGRAFO SEGUNDO —- As piscinas que receberem continuamente água de boa
qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 horas, poderão ser dispensadas as
exigências de que trata este artigo.
paços
|)
Art. 122 — Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das ope o tratamento e
controle.
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Art. 123 — Os frequentadores das piscinas são obrigados a se submeterem, na periodicidade
determinada pela autoridade sanitária competente, a exames médicos provados por atestados
distintos, que os autorizará ao uso da piscina.
Art. 124 — Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas
pela autoridade médica sanitária competente.
Art. 125 — Na infração de quaisquer dispositivos deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor da TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se a multa em dobro na
reincidência, interdição de funcionamento, cassação de licença e proibição de transacionar com as
repartições municipais, quando for o caso.
a TABELA X .
DA HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1. Não possuir tanques-lava-pés com solução/desinfetante. 37,00
Não possuir vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso para cada
45,00
3. Estar com água suja e não tratada. 60,00
4. Não possuir equipamento de limpeza..... 57,00
5. Estaro diário de tratamento desatualizado E 42,00
6. Estar à piscina fora dos padrões exigidos pela saúde e segurança ao usuário.......... 52,00
7. Outras infrações esta relacionadas........:..c.......eeeee en nes rr cerersesesserssscesessoseenesarorensases 30,00
E : TÍTULO V
o DA SEGURANÇA
E DA ORDEM PUBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 126 — É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornal e
revistas e aos vendedores ambulantes a exposição de gravuras, livros, revistas ou jornais
pornográficos e obscenos.
Art. 127 — Somente os locais designados pela Prefeitura (rios, riachos, córregos, ou lagoas
do Município) serão permitidos como próprios para banhos ou esportes náuticos.
: Art. 128 — Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoóli rão
responsáveis pela manutenção da moralidade à ordem pública em seus estabelecimentos.
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PARÁGRAFO ÚNICO -— As desordens, algazarras ou barulhos porventura verificados nos
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para
funcionamento nas reincidências.
Art. 129 — Após as 22 horas é expressamente proibido ao bem do sossego público com
ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I —- Motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de
funcionamento;
1 — Os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou qualquer outro aparelho;
II — A propaganda realizada com alto falante, fixo ou volante, banda de música, fanfarras,
cornetas ou outros meios barulhentos, salvo quando autorizado pela Prefeitura;
IV — Os produzidos por armas de fogo;
- V— Os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI- Os de apitos ou silvos de sereias de fábricas, ou estabelecimentos outros por mais de 30
(trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII — Usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros a
isso não destinados, salvo as autorizadas previamente;
VIII — Os batuques, congados, ou outros divertimentos congêneres, sem a licença das
autoridades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituem-se proibição deste artigo:
a) As Sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros, Carros
Oficiais e Polícias, quando em serviço;
b) — Osapitos das rondas ou guardas policiais;
c) — As vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a Lei;
d) As fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos
goi e) As máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, licenciadas
previamente pela Prefeitura, que determinará os horários;
o) As sirenes e outros aparelhos sonoros, quando funcionarem, exclusivamente para
assinalar entrada ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se
verifiquem depois das 22 (vinte e duas) horas;
g) Explosivos empregados no arrombamento de pedreiras, rochas ou suas demolições,
desde que as detonações sejam das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas e deferidas
previamente pela Prefeitura;
h) — As manifestações, nos divertimentos públicos, as reuniões ou prédios desportivos em
horários previamente licenciados.
Art. 130 — Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como as produções de
sons excepcionalmente permitidas no artigo anterior, ressalvam os de obras e serviços
públicos nas proximidades de repartições públicas, escolas, tribunais e i
de funcionamento.
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Art. 131 — Na distancia de 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde e
pronto socorro, as proibições referidas no artigo anterior, tem caráter permanente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A poluição sonora prevista neste Código, poderá ser
controlada e fiscalizada por aparelho apropriado e não poderá ultrapassar o índice de
tolerância permitida por Lei.
Art. 132 — As Instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou
induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à televisão e rádio
recepção.
PARÁGRAFO ÚNICO — As máquinas, aparelhos que, a despeito da aplicação de
dispositivos especiais, exceto as indispensáveis para obras e serviços públicos, não
apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar domingos e
feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas dos dias úteis.
Art. 133 — É expressamente proibido a qualquer pessoa que ocupe lugar em edifício
de apartamento residencial:
I — Usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele, para escola de canto, dança ou
música, bem como seitas religiosas, jogos de recreio ou qualquer atividade que determine o
fluxo exagerado de pessoas;
II — Usar alto-falantes, piano, vitrola, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em
altura de volume que cause incômodo aos demais moradores;
If — Guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do edifício,
bem como queimar a natureza.
Art. 134 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor da TABELA ANEXA em UPF-NX, aplicando-se a multa em dobro
na reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição, cassação de licença
de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o
caso.
Desrespeitar o sossego público com ruídos ou sons EXCESSIVOS... 27,00
Transitar com veículos sem silencioso ou danificado provocando barulho..
TABELA XI .
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
N. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1. Expor gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos.............. ee 30,00
2. Praticar esportes náuticos em locais não autorizados.. 22,00
3. Perturbar a ordem pública. 18,00
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6. Usar buzinas, clarins, trombones e outros em desacordo...
7. Não obedecer aos horários para uso de som, alto falante e outros... 15,00
8. Disparar armas de fogo, em vias públicas... 21,00
9. Promover detonação de bombas, morteiros e outros sem autorização. 25,00
10. Estar sem autorização para uso de sirenes, apitos e outros... 22,00
11. Não possuir licença para usar via pública para qualquer fim.... 9,00
12. Não estar licenciado para promover batuques, congados e congêneres........ 12,00
13. Instalar ou funcionar depósito de explosivos em desacordo 30,00
14. Outras infrações a esta relacionados 9,00
CAPÍTULO IH .
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 135 — Divertimentos e festejos públicos para efeito deste Código são os que se realizam
nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público, cobrando-se ingresso ou não.
Art. 136 — Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O requerimento da licença para funcionamento de qualquer
casa de diversões será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção e higiene de edifício, conforme as disposições deste Código e demais leis
pertinentes ao assunto e depois de precedida a vistoria policial.
PARÁGRAFO SEGUNDO — As exigências do presente artigo não atinge as reuniões de
qualquer natureZa, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entradas profissionais e
beneficentes, em suas sedes, bem como as realizações em residências.
Art. 137 — Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas
municipais deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários.
PARAGRAFO PRIMEIRO — Em caso de modificação do programa e do horário, o
empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem o preço integral das entradas.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior,
aplica-se inclusive às competições esportivas em que se exija o pagamento de entradas.
Art. 138 — Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado,
nem em número excedente à lotação da diversão.
Art. 139 — Na autorização de “dancing” ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões
noturnas, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro público.
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Art. 140 — Não serão fornecidas licenças para a realização de diversões ou jogos ruidosos
em locais compreendidos em área até um raio de 200 (duzentos) metros de distância de hospitais,
casas de saúde, sanatórios, maternidades e escolas.
PARÁGRAFO ÚNICO — As licenças para realização de jogos em locais compreendidos
entre 200 (duzentos) a 300 (trezentos) metros de hospitais, casas de saúde e maternidade poderão
ser concedidas para o término dos mesmos até as 20 (vinte) horas, ou se ficar comprovado que o
ruído não extrapola o recinto.
Art. 141 — Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, deverão ser usados
somente copos e pratos de papel tipo descartáveis nas barracas de comidas e nos balcões de
refrigerantes, por medida de higiene e bem estar público.
Art. 142 — É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos, o uso de fantasias
indecorosas, substância química diluída ou não, malcheirosas, nocivas ou que possam molestar os
transeuntes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é
permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença das
autoridades competentes.
Art. 143 — Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes condições
além das estabelecidas através de lei específica:
I-as salas de entradas e de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
Il — as portas e os corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de
grandes móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar retirada rápida do publico, em caso de
- emergência;
III — todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDA” legível à distância
em luminoso de forma, quando se apagarem as luzes da sala;
IV — os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V — haverá instalações sanitárias independentes para sexo feminino e masculino;
VI — serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndio, será obrigatória a adoção
de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII — possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento; ; .
VIII — durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas com
reposteiros ou cortinas;
IX — deverão possuir material de pulverização de inseticidas,
X— o mobiliário será mantido em prefeito estado de conservação.
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Art. 144 — Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores
suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer prazo de tempo suficiente para
o efeito de renovação de ar.
Art. 145 — Para funcionamento de teatro, além das demais disposições aplicáveis, deverão
ser observadas as seguintes:
I— a parte destinada ao Público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas,
não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
Il — a parte destinada aos artistas, deverá ter quando possível fácil e direta comunicação com
vias públicas, de maneira que assegura saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada
à permanência do Público.
Art. 146 — Para funcionamento de cinemas, serão observadas as seguintes disposições:
I — os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saídas, constituídas de materiais
incombustíveis;
Il — não poderá em deposito existir, no próprio recinto, nem nos compartimentos anexos,
maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia;
HI — as películas deverão ficar sempre em estojos metálicos hermeticamente fechados, não
podendo ser abertos por mais tempo o indispensável para o serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO — Além das condições estabelecidas neste Código para os circos a
Prefeitura poderá exigir as que julgarem necessárias a segurança e ao conforto dos espectadores e
dos artistas. »
Art. 150 — Na infração de qualquer artigo deste Código será imposta a multa correspondente
x ao valor da TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência
especifica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição das atividades, cassação do funcionamento
e proibição de transacionar com as repartições municipais, quando for o caso.
TABELA XII
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1. Realizar divertimentos públicos sem licença 15,00
2. Modificar horário ou mudar de local sem autorização . 12,00
3. Vender bilhetes de entrada com valor adulterado para mais........i 30,00
4. Estar em desacordo com o sossego e o decoro público... 22,00
S. Usar em festejos e divertimentos utensílios impróprios...
6. Usar produtos que molestam pessoas
7. Usar máscaras e/ou disfarce em lugar não autorizado...
8. Não manter a devida higiene ambiental...
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- Obstruir as saídas do público.................. actas RODE RR a 25,00
- Não possuir indicativo adequado de SAÍDA... 15,00
11. Não estar o ambiente equipado com removedor de ar 12,00
12. Não estar com as instalações sanitárias adequadas 24,00
13. Não possuir em funcionamento os bebedouros .......iii 24,00
14. Não possuir equipamento e material de púlverização 15,00
15. Estar o mobiliário sem a devida conservação 19,00
16. Estar o cinema funcionando em desacordo com a Lei 27,00
17. Não oferecer, os circos e os parques, a devida segurança. 30,00
18. Outras infrações relacionadas a esta 6,00
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTOS
Art. 151 — As igrejas, os templos, e as casas de culto são locais havidos por sagrados e, por
isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É proibido nos muros e paredes dos locais de cultos, pregar
cartazes alheios aos interesses da paróquia ou comunidade religiosa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O conteúdo dos cartazes deverá passar pelo parecer do
responsável pela paróquia ou comunidade religiosa, somente após o que, será permitida a sua
fixação.
“o
Art. 152 — Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão
ser conservados limpos, iluminados e arejados por entrada de ar direto ou indiretamente.
Art. 153 — As igrejas, templos e casas de culto, não poderão conter maior número de
assistentes, a qualquer de seus ofícios, de que a lotação comportada por suas instalações, desde que
seja devidamente instalados ventiladores suficientes á renovação do ar e arejamento do ambiente.
Art. 154 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa da TABELA
ANEXA em UPF-NX, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência especifica, seguindo-
se de apreensão de bens, quando for o caso.
TABELA XII
DOS LOCAIS DE CULTOS
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1. Pregar cartazes, escrever ou pichar casas, templos e muros das casas
de cultos sem autorização
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2. Não estar estes locais dentro das normas exigidas... 12,00
3. Estar estes com superlotação, oferecendo riscó de segurança 12,00
4. Outras infrações relacionadas a este 6,00
CAPÍTULO IV |
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 155 — É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, renovar ou sacrificar as árvores
de arborização pública, sem autorização especifica da Prefeitura Municipal.
Art. 156 — Não será permitida a utilização das árvores de arborização, para colocar cartazes
e anúncios ou fixar cabos e fios, sem suporte ou apoio e instalação de qualquer natureza ou
finalidade, salvo se autorizado.
Art. 157 — A Prefeitura poderá, mediante concorrência pública permitir a instalação de
bancos e caixas de papéis em que constem publicidade de concessionário ou de terceiros.
Art. 158 — A colocação de bancas de jornais e revistas, fitas, CDs e outros variedades nos
logradouros públicos, só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
I— serem devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas;
Il — apresentarem bom aspecto de construção;
II — ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;
IV — serem de fácil remoção;
V — serêm colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas;
VI — não se localizarem a menos de 05 (cinco) metros das esquinas e de tal maneira a não
prejudicar a visibilidade nos cruzamentos.
Art. 159 — Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de
incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições
convenientemente da respectiva instalação.
Art. 160 — As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou
abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da
Prefeitura.
Art. 161 — A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos, só será permitida
quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I — ocupar apenas parte de passeio, correspondente à testada do estab
forem licenciados;
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II — deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 02
(dois) metros.
Art. 162 — Para comícios políticos, festividades cívicas e religiosas ou de caráter popular,
poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja
solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As despesas de instalação e remoção dos coretos ou palanques
correrão por conta dos responsáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— Os coretos ou palanque deverão ser removidos no prazo de 12
(doze) horas após o encerramento das festividades.
Art. 163 — Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas
provisórias para divertimento, mediante prévia licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados
no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO — As barracas a que se refere o presente artigo, não serão permitidos
jogos de azar sob qualquer pretexto.
Art. 164 — A fixação de anúncios, cartazes, letreiros, painéis, tabuletas, placas ou quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda, referente a estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços, escritórios, consultórios, produtos, shows ou apresentações públicas, depende
de licença da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados.
Art. 165 — E expressamente proibido pichar paredes, postes e muros de prédios construídos
na zona urbana, como neles afixar cartazes.
Art. 166 — Os pedidos de licença à Prefeitura, para colocação de pintura ou distribuição de
anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidades e propaganda deverão mencionar:
I— local em serão colocados, pintados ou distribuídos;
II — dimensões;
HI — inscrições e textos;
IV - composições dos dizeres, das alegorias e cores usadas quando for o caso;
V — total da saliência a contar do plano da fachada, determinado pelo alinhamento do prédio;
— altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do anúncio e o passeio.
Art. 167 — Não será permitida a fixação ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:
Il — quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências direta
estabelecimentos, instituições ou crenças, que possam prejudicá-los;
I— quando pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsit 5:
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HI — quando contiverem incorreções de linguagem;
IV — quando fizerem uso de palavras estrangeiras, salvo aqueles que, por insuficiência do
nosso léxico, a eles se tenham incorporado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Será permitido o uso de vocábulo estrangeiro quando os
mesmos fizerem parte da composição do anúncio o funcionamento como o elemento de atração da
atenção pública sem que contudo, se perca da mensagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos:
a) quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais e monumentos históricos;
b) em ou sobre muros, muralhas e grades externas de jardins públicos ou particulares, de
embarque ou desembarque de passageiros, bem como balaústre de pontes e
pontilhões;
c) | em arborização e posteamento público, inclusive nas grades protetoras;
d) | na pavimentação ou meio-fio ou qualquer obras;
e) — quando puderem prejudicar a passagem de pedestre e a visibilidade dos veículos.
Art. 168 — A Prefeitura poderá, mediante concorrência, pública permitir a instalação de
placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro público,
publicidade comercial do concessionário ou de interesse que com este contrato de propaganda.
Art. 169 — A utilização das vias públicas para fins de comércio ou outros somente poderá ser
feita após concessão de licença da Prefeitura e pagamento das respectivas taxas de ocupação do solo
e uso da via pública, conforme o disposto no Código Tributário e leis ordinárias.
q
Art. 170 — Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo o infrator será punido com a
= multa correspondente ao valor da TABELA ANEXA em UPF-NX, aplicando-se o dobro da multa
na reincidência especifica, seguindo-se da apreensão dos bens, interdição de atividades, cassação de
licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
TABELA XIV
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
30,00
21,00
1. Podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores sem autorização.
2. Usar árvores para fixar fios, faixas, cartazes e anúncios.
- 3. Estar às bancas de jornais e revistas sem licença ou em local não permitido,
prejudicando o trânsito de pedestre ou veículo..................scsssereeserererererereereneneo
4. Ocupar calçada, vias públicas com mesas, cadeiras e outros, sem a devida licença
27,00
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Adm 2001-2004
e em desacordo com as normas....................iiecerreeeeeeeeecenecereceereeneerararererereeeo 18,00
Colocar anúncios, faixas e outros, prejudicando o sistema luminoso de trânsito
e/ou sem autorização Municipal 15,00
6. Armar palanques e coretos sem autorização prévia .... 24,00
7. Fixar anúncios de qualquer espécie sem autorização prévia.......... 12,00
8. Colocar anúncios quando prejudique os aspectos paisagísticos. 9,00
9. Outras infrações relacionadas a esta..................ceeseeeeeseseeeneseseeess no 6,00
CAPÍTULO V
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art 171 — É proibido ameaçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou
veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras
públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite.
PARAGRAFO SEGUNDO -— O interrompimento que será feito por requerimento da parte
interessada e se dará mediante autorização expressa do setor competente da Prefeitura Municipal,
após o pagamento das taxas cabíveis estabelecidas na lei tributária do Municipio.
Art. 172 — Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
&
PARÁGRAFO PRIMEIRO -— Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com
“— — mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 1 (uma) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis
pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os motoristas de veículos, a distância
convenientes dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 173 — É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I- conduzir animais ou veículos em disparadas;
II — conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III — conduzir carros de boi sem guieiros;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar
os transeuntes.
Art. 174 — É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas
ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito.
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Mato Grosso
Adm 2001-2004
Art. 175 — Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos á via pública.
Art. 176 — É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I- conduzir, pelos passeios, volumes de grandes portes,
II — conduzir, estacionar pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III — patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV — amarrar animais em postes, árvores, grades, portões ou portas,
- V — conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
PARÁGRAFO ÚNICO — Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de
criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 177 — Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será punido o infrator com a
importância equivalente da TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se a multa em dobro, em
caso de reincidência especifica, seguindo-se da apreensão de bens e proibição de transacionar com
as repartições municipais quando for o caso.
TABELA XV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
N.º DESCRIÇÃO DA IN FRAÇÃO UPF-NX
id
1. Impedir ou ameaçar o livre trânsito................. ss seeetesesteseeresseseenescesteneenententens 12,00
2. Não sinalizar impedimentos de acordo com a legislação................ isso 12,00
— 3. Conduzir animais sem licença ou em desacordo com a Lei.. 9,00
4. Conduzir animais bravios sem a necessária precaução...... 10,00
5. Conduzir carros de boi ou carroças chapeados........ 12,00
6. Incomodar o trânsito causando transtornos......... " 7,00
7. Danificar ou retirar sinais nas vias públicas... sisters 12,00
8. Conduzir volumes pelos passeios...............cscsisesesesenesecerecemerereeeererereseserenenenenenentenos 9,00
9. Conduzir veículos pelos passeios. 12,00
10. Patinar pelos passeios 6,00
11. Amarrar animais em postes ou grades das vias públicas 6,00
12. Deixar ou conduzir animais em praças e vias públicas... 7,00
13. Outras infrações relacionadas a esta ................... ii teseeeereseeeresessesenenerereenererens 6,00
CAPÍTULO VI .
DO EMPREENDIMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
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, ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO!
Art. 178 — Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar um faixa de largura, no máximo
igual à metade do passeio
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas
de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
a) — construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;
- b) — pinturas ou pequenos reparos.
Art. 179 — Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I— apresentarem perfeitas condições de segurança;
II — terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
II — não causarem danos à árvore, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de
distribuição de energia elétrica.
PARÁGRAFO ÚNICO — O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da
obra por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 180 — Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será aplicada a multa no valor
da TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se a multa em dobro, no caso de reincidência,
seguindo-se da apreensão dos bens, interdição das atividades, cassação de licença de funcionamento
e proibição de tfansacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
- TABELA XVI ,
— DO EMPREENDIMENTO DAS VIAS PUBLICAS
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1. Executar construção sem tapume ou com este em desacordo 12,00
2. Causar danos à árvores ou bens públicos 9,00
3. Deixar andaimes impedindo vias públicas 7,00
4. Usar vias públicas para preparar massas ou concreto: . 27,00
5. Empilhar telhas, tijolos ou similares em vias públicas................ esses 30,00
6. Outras infrações relacionadas a esta..................... ss iiessereeeseeeeeeeeerererenereeneens 6,00
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
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Art. 181 — É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 182 — Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos serão
recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 183 — O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado
dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento da multa e despesas de manutenção
respectiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura
— — efetuar a sua venda em hasta pública, procedida de necessária publicação.
Art. 184 — Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -— Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado
se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das despesas
respectivas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os proprietários dos cães registrados serão notificados
devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
PARÁGRAFO ÚNICO — Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura a seu
critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 184 deste Código.
Art. 185 — Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o
pagamento da taxa respectiva.
— PARÁGRAFO PRIMEIRO -— Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá
uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— Para o registro dos cães, é obrigatória a apresentação do
comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
PARÁGRAFO TERCEIRO -— São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros,
vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permanecerem
por mais de uma semana. !
Art. 186 — O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de
seu dono, respondendo este pela perda e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 187 — É proibida a criação de porcos na área urbanizada da sede municj
lugares não arruados.
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Art. 188 — É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de
qualquer outra espécie de gado, salvo nos lugares não arruados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Observadas as disposições contidas em leis atinentes ao assunto, é
permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 189 — Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas ou rebanhos na
cidade, exceto em logradouros para isso designado.
PARAGRAFO ÚNICO -— Quando da passagem ou estabelecimento de tropas ou rebanhos na
cidade, verificada a danificação de placas de transito, praças, canteiros, jardins ou qualquer outro
= tipo de bem pertencente ao poder público, o responsável será obriga a reparar o dano.
Art. 190 — Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer
animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 191 — É expressamente proibido:
I- criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
IL - criar aves (galinhas, pássaros, patos, marrecos, etc.) que pela sua natureza ou quantidade
sejam causa de insalubridade e/ou incomodidade;
III - criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 192 — É expressamente proibido a qualquer pessoa matar animais ou praticar ato de
crueldade contra os mesmos, tais como: À
1 transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas
forças;
II — carregar animais com peso superior a 150 quilos;
= III — montar animais que já tenham a carga permitida;
IV — fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
V — obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 08 (oito) horas contínuas sem descanso e
mas de 06 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;
VI — martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII — castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a
custa de castigo e sofrimento;
VIH — castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX — conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas ou em qualquer
posição normal, que lhe possa ocasionar sofrimento;
X — transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;
XI — abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII — amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e ce
XIII — usar de instrumentos diferente do chicote leve, para estímulo e correção de
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
|
)
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XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal,
XVI — praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar
violência e sofrimento para o animal.
Art. 193 — Na infração de qualquer tipo deste Capítulo, será imposta a multa da TABELA
ANEXA em UPF-NX, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência especifica, seguindo-
se a apreensão dos bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar
com as repartições municipais, conforme o caso.
TABELA XVII
” DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1. Deixar animais em vias públicas... 12,00
2. Criar porcos na área urbana. sas 30,00
3. Criar qualquer espécie de animais usando vias ou pr
acomodações................s e sseeerereeeeeerereraeeererereenenteneems 27,00
4. Transitar com rebanhos ou tropas pelas vias públicas sem licença........................ 24,00
5. Fazer exibições de feras e outros animais perigosos em vias públicas. 18,00
6. Criar abelhas na zona urbana 15,00
7. Criar galinhas em porões...............o . 9,00
8. Criar pombos e outros em desacordo com a legislação 7,00
9. Praticar qualquer ato de crueldade com animais 21,00
10. Outras infrações relacionadas e esta... css ccieeeeeereeeereeneeeeeeereeeenaeeenerenseno 6,00
— TÍTULO VI
DA ESTÉTICA URBANA
CAPÍTULO I
DA MANUTENÇÃO DA ESTÉTICA URBANA
Art. 194 — Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos
previstos no parágrafo primeiro do artigo 173 deste Código.
Art. 195 — O jardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura ou a quem ela lhe der a concessão.
Art. 196 — Nos loteamentos de áreas e aberturas de vias por particulares, a arbo
jardinamento das áreas públicas ficará a cargo do responsável pelo empreendimento
diretrizes dadas pelo quadro técnico da Prefeitura, segundo as disposições contida;
Loteamentos.
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Art. 197 — Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo o infrator será punido com a
multa equivalente a TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se a multa em dobro, no caso de
reincidência especifica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de
licença e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
TABELA XVII
DA MANUTENÇÃO DA ESTÉTICA URBANA
Nº DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
o 1. Deixar permanecer materiais em logradouros públicos 30,24
2. Efetuar construções em desacordo com o projeto 45,00
3. Adentrar ao alinhamento das vias públicas 60,00
4. Outras infrações relacionadas a esta 24,00
CAPÍTULO II
DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 198 — Os proprietários dos terrenos são obrigados a murá-los ou cerca-los dentro das
normas fixadas pelo Código de Postura.
Art. 199 — Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos móveis conflitantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua
construção e conservação.
Art. 200 — Os terrenos não edificados, com frente para vias e logradouros públicos serão
— obrigatoriamente fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com as disposições deste
Capítulo.
Art. 201 — Os terrenos referidos no artigo anterior serão fechados com muros de alvenaria,
com altura de até 1,80m (um metro e oitenta centimetros).
Art. 202 — Nos terrenos edificados na área urbana ficará a critério do proprietário o seu
fechamento, devendo-se no entanto, em caso de não fechamento, manter visível os limites do
terreno, através da construção de marcos ou muretas de concreto ou madeira.
Art. 203 — Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados
com:
I — cercas de arame farpado ou liso com quatro fios no mínimo e um metro E
* centímetros de altura; |
IH — cercas vivas, espécies vegetais adequadas e resistentes; |)
/
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WI — telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 204 — Os proprietários de imóveis, edificados ou não situados em vias públicas ou
logradouros públicos pavimentados e dotados de guias ou sarjetas, são obrigados a construir ou
reconstruir os respectivos passeios e mantidos em perfeito estado de conservação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O proprietário terá o prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação
da presente Lei, para cumprimento deste artigo, decorrido o prazo, a Prefeitura executará a obra,
cobrando uma taxa adicional de 30% (trinta por cento) relativo a Administração, sem prejuízos das
multas e correções monetária.
Art. 205 — Na infração das disposições de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada a
multa equivalente à TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se a multa em caso de reincidência
especifica.
TABELA XIX
DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1. Terrenos não construídos sem muros para vias públicas asfaltadas....................... 27,00
2. Falta de calçada ou má conservação das mesmas 24,00
3. Calçadas com degraus e/ou empecilhos......... Ea 18,00
4. Outragiliiposs Pelacionadas a esta..................scsee cer esercereerrereresreniscenenreererercersano 15,00
1
TÍTULO VII .
e DA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA COBERTURA VEGETAL
Art. 206 — A Prefeitura Municipal, exercerá com as autoridades competentes do Estado e da
União, severa fiscalização sobre a proteção e preservação da flora e da fauna dentro dos limites
municipais.
Art. 207 — Considera-se da preservação permanente, para efeito deste Código, as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas:
: I — aos longos dos rios ou de outro qualquer curso de água em faixa margina
mínima será:
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de 50 (cingienta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
b) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) metros a
200 (duzentos) metros de largura;
c) de 200 (duzentos) metros d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
d) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a
600 (seiscentos) metros.
E II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água, naturais ou artificiais,
IH — nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d'água”, seja qual for a situação
topográfica;
IV — no topo de morros, montes, montanhas e serras;
V — nas encostas ou partes destas com declividades superior a 45º (quarenta e cindo graus),
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declividade,
VI — da mesma forma manter a vegetação ao redor dos lagos ou reservatórios d'água natural
ou artificial;
VII — igual nas nascentes ou olho d'água num raio mínimo de SO (cinquenta) metros de
largura;
VIII — no topo dos morros, montes, montanhas ou serras manter toda vegetação;
IX — não usar herbicidas anti-florestais;
X — não desmatar área que contiver Amendoeiras, Seringueiras, Castanheiras, Pequi, Aroeira
e outras que estiverem em processo de extinção.
$ - Na aplicação deste artigo, deverá ser observado a Lei Ordinária n.º 965 de 10 de junho de
2002
A Art. 208 — Considera-se ainda de preservação permanente quando assim declaradas por ato
poder público, as florestas e demais formas de vegetação natural à:
1 — atenuar a erosão das terras;
II — formar faixas de proteção ao longo das rodovias;
II — auxiliar a defesa do território nacional, a critério das atividades militares,
IV - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor cientifico;
V— asilar exemplares de fauna ou flora ameaçados de extinção;
VI — assegurar condições de bem estar público.
PARÁGRAFO ÚNICO - A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente será admitida com prévia autorização, ouvido o Poder Municipal, quando for necessária
a execução de obras planas, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social
Art. 209 — Considera-se de interesse público:
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I- a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando a adequada
conservação e propagação florestal;
II — a difusão e adoção de métodos tecnológicos que visem aumentar economicamente a
vida útil da madeira, o seu maior aproveitamento de todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 210 — Qualquer árvore poderá ser, declarada imune de corte, mediante ato do poder
público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 211 — Não é permitida a derrubada de árvore situada em área de inclinação entre 25º a
45º (vinte e cinco e quarenta e cinco graus), só sendo nelas toleradas a extração de toros quando em
regime de utilização racional, que vise a rendimentos sustentados.
Art. 212 — Observadas as legislações federal, estadual pertinentes às florestas plantadas, não
consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou
fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder
Federal ou Estadual, em obediência a prescrições detidas pela técnica e peculiaridades locais.
Art. 213 — Não é permitido aos proprietários de florestas heterogêneas transformá-las em
homogêneas, executando trabalho de derrubada, a um só tempo ou sucessivamente, de toda a
vegetação a substituir.
Art. 214- É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
PARÁGRAFO ÚNICO — Se peculiaridades locais e regionais justificarem o emprego do
fogo em práticas agropastoril ou florestais, permissão será estabelecida em ato de poder público,
circunscrevendo as áreas e estabelecendo as seguintes formas de precaução:
x a) preparar aceiros de no mínimo 7m (sete metros) de largura;
b) mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito
horas), marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 215 — É expressamente proibido matar, lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio,
plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedades privadas ou árvore imune ao
corte.
Art. 216 — É proibido fabricar, vender, transportar ou soltar balões, que possam provocar
incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação, mesmo por ocasião de festas juninas.
Art. 217 — É proibido transportar ou guardar madeiras, lenhas carvão e outros e produtos
procedentes de florestas sem licença válida para todo o tempo de viagem ou de amento,
outorgado pela autoridade competente.
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PARÁGRAFO ÚNICO -— É expressamente proibido a industrialização de carvão de qualquer
espécie dentro do perímetro urbano.
Art. 218 — É proibida a formação de pastagens na zona urbana do município, salvo se não
arruada.
Art. 219 — Na infração de qualquer um destes artigos será imposta a multa correspondente
ao valor da TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se a multa em dobro em caso de
reincidência, seguindo-se da cassação da licença, apreensão de bens, interdição das atividades e
proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
TABELA XX
DA COBERTURA VEGETAL
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1. Faltar às construções obediência à distância de margens de cursos d'água 30,00
2. Estar a distância da obra ou construção não permitida as nascentes de rios,
córregos 27,00
3. Estar a construção no topo de morros, montes, montanhas e serras 24,00
4. Estar a construção nas encostas com risco de vidas 25,00
5. Provocar erosões quando efetuar construções 22,00
6. Atear ou colocar fogo em florestas ou vegetações 30,00
7. Industrializa carvão de qualquer espécie no perímetro urbano 12,00
8. Soltar balões que provoquem incêndios R 45,00
9. Infringir qualquer artigo do Título VII — Capítulo 1 15,00
10. Outras infrações relacionadas a esta 12,00
CAPÍTULO II
no DA PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA
EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 220 — Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e
que vivem naturalmente fora do seu cativeiro, constituindo-se a fauna silvestre, bem como seus
abrigos e criadouros naturais, são propriedades do estado, proibida a sua utilização, perseguição,
caça ou apanha.
Art. 221 — É proibido o comércio de espécime de fauna silvestre e de produtos e objetos que
impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha, sem a devida licença.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excetuam-se espécimes provenientes de, griadouros
devidamente legalizados.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - Será permitida, mediante licença de autoridade competente, a
apanha de ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidas, bem como a
destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
Art. 222 — Todo proprietário de terreno, cultivado ou não dentro dos limites do município, é
obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 223 — A utilização, perseguição, distribuição, caça ou apanha de espécime da fauna
silvestre são proibidas, em qualquer caso.
- Art. 224 — A pesca pode ser transitória ou permanente proibida em água do domínio público
ou privado.
Art. 225 — É proibido pescar:
I- nos lugares e épocas interditadas pelo órgão competente,
II — com dinamites e outros explosivos ou com substâncias químicas que em contato com a
água, possam agir de forma explosiva;
HI — com substâncias tóxicas;
IV - com redes, tarrafas, espinheis, galões e outros meios proibidos por legislação superior;
V— a menos de 500m (quinhentos metros) das saídas de esgotos.
PARÁGRAFO ÚNICO — As proibições no inciso II e III deste artigo não se aplicam aos
trabalhos executados pelo poder público, que se destinam ao extermínio das espécies consideradas
nocivas.
ta
Art. 226 — Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será cobrada a multa
equivalente à TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se a multa em dobro em caso de
= " reincidência, seguindo-se da cassação de licença, apreensão de bens, interdição de atividades e
proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
TABELA XXI
DA PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA
EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1. Perseguir, caçar ou utilizar animais que constituem a fauna silvestre em
desacordo com a legislação 45,00
Penetrar em terreno de terceiros sem licença deste 37,00
Comercializar animais silvestres contrariando as Leis
Pescar de forma predatória
Infringir qualquer norma do Título VII, Capítulo
RR e Soo O
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6. Demais infrações relacionadas a esta 24,00
CAPÍTULO HI ,
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 227 - O município efetuará o controle da poluição por todos os meios, usando os
instrumentos e atos para esse fim necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se poluição toda e qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas ou biológicas das águas, do solo, do som, do ar e do meio habitat, que possa causar
“prejuízo direto ou indireto, à fauna, flora, saúde e ao sossego humano.
Art. 228 — Todo e qualquer esgoto sanitário ou industrial despejado sem tratamento às águas
dos rios, córregos, lagos, lagoas ou qualquer outro curso d'água, é considerado poluente.
Art. 229 — Despejos ou depósitos de lixos, óleos queimados (usados), palha de arroz, restos
de automóveis e máquinas, e/ou outros congêneres, serão considerados poluentes, quando em
desacordo com as respectivas normas.
Art. 230 — Os serviços de propaganda volante e sonorizada da zona urbana, obedecerão aos
horários de 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os horários estabelecidos acima serão determinados para os dias
úteis, incluindo nestes os sábados.
Art. 231 Nos domingos e feriados, a título de utilidade pública, quando necessário e dentro
dos mesmos horários, serão permitidos estes serviços quando de utilidade pública.
vi PARÁGRAFO ÚNICO —- Ressalvadas as legislações superiores, em épocas de eleições
municipais, estaduais e federais, estes serviços deverão obedecer ao que determina o Art. 230 e seu
parágrafo desta Lei.
Art. 232 — Os profissionais do serviço de propaganda volante e sonorizada, deverão portar
os documentos (alvará de licença), onde deverá estar constando a sua inscrição como contribuinte
municipal.
Art. 233 — O Município, via do órgão competente e com o auxílio de aparelhos apropriados
procederá a fiscalização, usando, se necessário, o auxílio de laboratórios e de outros órgãos.
Art. 234 — Provocar fumaças, provenientes das queimadas, queima de produtos tóxicos e
outros que venham acontecer e que sobrecarregam o ar, causando transtornos ceiros, estão
sujeitos às infrações.
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Art. 235 — Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será aplicada a multa
correspondente à TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se o dobro da multa em caso de
reincidência, seguindo-se da cassação de licença, apreensão de bens interdição de atividades e
proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
TABELA XXI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
À Lançar esgotos e resíduos poluidores em córregos, ribeirões, rios, lagos ou
lagoas naturais 68,00
2. Depositar lixos pertos das nascentes de águas 30,00
3. Provocar fumaça 30,00
4. Usar som acima do permitido 34,00
5. Derramar óleo queimado ou produto inflamável ao solo 22,00
6. Contribuir com poluição de qualquer forma 45,00
7. Outras infrações relacionadas a esta 22,00
CAPÍTULO IV
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS
E DEPÓSITOS DE AREIAS E SAIBRO
Art. 236 — A exploração de pedreiras, cascalheiras, olaria, de depósito de areia e saibro,
depende de liceriça da Prefeitura, que concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 237 — A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo
= proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se
for o caso. à :
PARÁGRAFO SEGUNDO - O requerimento de licença deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, n
o explorador;
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c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível,
contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas
instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água
situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser
explorada.
d) perfis do terreno em três vias,
e) autorização ou licença, quando couber, da autoridade Federal ou Estadual competente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão
ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas C e D do parágrafo
anterior.
Art. 238 — As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora, licenciada
e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração
acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 239 — Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer restrições que julgar
convenientes.
Art. 240 — Os pedidos de prorrogação da licença para a continuação da explosão serão feitos
por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 241 — O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou fogo.
Art. 24? — Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana, salvo se não
arruada.
Art. 243 — A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
1 declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar,
Il - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III — içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a
distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado
prolongado dando sinal de fogo.
Art. 244 — A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve
obedecer as seguintes prescrições:
I — as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os morad,
fumaça ou emanações nocivas;
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HI — quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será obrigado a
fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades a medida que for retirado o barro.
Art. 245 — A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto
da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou
PÚBLICAS ou evitar obstrução das galerias de águas.
Art. 246 — É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município:
1- a jusante do local em que recebe contribuições de esgotos;
II — quando modifique o leito ou as margens dos mesmos,
II — quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer foram a estagnação
das águas;
IV — quando de algum modo possam oferecer perigo às pontes, muralhas ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
PARÁGRAFO ÚNICO — Estendem-se também a mesma proibição às margens das vias
públicas ou rodovias públicas quando, da extração oferecer perigo de erosão àquelas obras.
Art. 247 — Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta a multa
correspondente à TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se da interdição de atividades,
cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais,
conforme o caso.
— TABELA XXI
“DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIAS E SAIBROS
ae. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1. Explorar pedreiras, cascalheiras, olaria, areia, saibro e outros produtos
similares sem a licença e/ou em desacordo com a Lei 22,00
2. Explorar pedreiras na zona urbana 30,00
3. Explorar e utilizar areia em cursos de água 27,00
4. Outras infrações relacionadas a esta 18,00
CAPÍTULO V
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 248 — No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comé o transporte
e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 249 — São considerados inflamáveis:
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I-o fósforo e os materiais fosforosos;
II — a gasolina e demais derivados de petróleo;
II — os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral,
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V — toda e qualquer outra substância cujo ponto de infalibilidade seja acima de 135º (cento e
trinta e cinco graus centígrados).
Art. 250 — Consideram-se explosivos:
I- os fogos de artifícios;
II — a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
II — a pólvora e o algodão-pólvora;
IV — as espoletas e os estopins;
Vos fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI- os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 251 — É absolutamente proibido:
I- fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II — manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências
legais, quanto à construção e segurança;
II — depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Aos varejistas é permitido conservar em cômodo apropriado
em seu armazém ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— Os fogueteiros e explosivos de pedreiras poderão manter
depósito de explosivo correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos
estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) de habitação
mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas, se as distâncias a que se
refere este parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior
quantidade de explosivos.
Art. 252 — Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -— Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao
fogo e extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— Todas as dependências e anexos dos depós
ou inflamáveis serão construídos de material incombustíveis, admitindo-se o fe
material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
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Art. 253 — Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo
veículo, explosivo e inflamáveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não
poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
E Art. 254 — É expressamente proibido:
I — queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II — fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
III — fazer fogo sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes e transeuntes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A proibição do que trata os itens 1 e II, poderá ser suspensa
mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas do caráter
tradicional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os casos previstos no parágrafo primeiro serão
regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que
julgar necessárias ao interesse do Poder Público. .
Art. 255 — As instalações de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e
depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
by PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a
instalação de depósito ou de bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança pública.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 256 — Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor TABELA ANEXA em UPF-NX, aplicando-se o dobro da multa em caso
de reincidência especifica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das atividades, cassação de
licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais, quando for o
caso.
TABELA XXIV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
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- Comercializar, fabricar, armazenar explosivos em desacordo com as normas
2. Queimar fogos de artifícios, bombas e outros em lugares públicos sem
autorização 30,00
3. Fazer fogueira nos logradouros públicos 22,00
4. Outras infrações relacionadas a esta 15,00
TÍTULO VHI
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
E DA INDÚSTRIA
- CAPÍTULO I
o DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Art. 257 — Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá
funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados
e mediante pagamento dos tributos devidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O requerimento deverá especificar com clareza:
a) o ramo do comércio, indústria ou prestação de serviço;
b) o montante do capital social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão de licença será dada após a análise do Código de
Obras nos aspectos referentes a instalação e localização industrial e comercial.
&a
PARÁGRAFO TERCEIRO — Todos os estabelecimentos industriais deverão de preferência,
serem instalados: no Distrito Industrial, salvo aqueles que a Prefeitura permitir sua instalação em
= área urbana.
Art. 258 — As indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas,
pelos combustíveis empregados, ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde ou conforto
público, não poderão instalar-se na área urbana.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a instalação dos estabelecimentos citados neste Código,
deverão ser anexados ao pedido de licença os seguintes dados:
a) o ramo de indústria;
b) o montante do capital;
c) o local em que será instalada e a dimensão da área a ser ocupada;
d) a relação da(s) matéria(s) prima(s) utilizada(s) na fabricação dos produtos;
e) o número de pessoal a ser empregado;
f) os mecanismos de segurança a serem adotados.
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Art. 259 — A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias,
café, bares, restaurantes, hotéis, pensões e, outros estabelecimentos congêneres, será sempre
concedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 260 — Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento, licenciado colocará
o alvará de localização em lugar visível e o exibirá á autoridade sanitária competente.
Art. 261 — Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições
exigidas.
Art. 262 — A licença de localização poderá ser cassada:
I— quando se trata de negócios diferentes do requerimento;
Il — como medida preventiva, a bem higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III — por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a
solicitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente
fechado.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que
exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este
Capítulo. 7
Art. 263 — O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre da licença
especial que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária do
Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -— Quando se tratar de comércio ambulante ou eventual cujo seu
produto ou serviço o comércio da cidade já possui, a taxa será cobrada em triplo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considera-se atividade ambulante ou eventual:
a) a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação fixos;
b) a exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejos ou
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
Art. 264 — Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de
outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II — residência do comerciante ou responsável;
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II — nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO —- O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria
em seu poder, mesmo que pertença a pessoal licenciado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A licença conforme o caso será renovada, anual ou
mensalmente, por solicitação do interessado, exigindo-se, no ato, nova apresentação dos
documentos mencionados neste artigo.
Art. 265 — É proibido ao vendedor ambulante ou eventual sob pena de multa:
I — estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura.
II — impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros.
Art. 266 — As infrações a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor da TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se o dobro da multa em caso
de reincidência especifica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das atividades, cassação da
licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o
caso.
TABELA XXV
DA LICENÇA DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
te
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
1. Estar o estabelecimento sem a devida licença 15,00
2. Estar o estabelecimento prejudicando a saída e conforto público da zona urbana 21,00
3. Deixar de exibir comprovante de licença autorizativa 12,00
4. Mudar de endereço sem comunicação antecedente 9,00
5. Mudar de ramo ou atividade sem comunicação antecedente 9,00
6. Estar desenvolvendo atividade diferente da licenciada 9,00
7. Estar o ambulante sem a devida licença 9,00
8. Estar usado licença em nome de terceiros 12,00
9. Estacionar em vias públicas ou calçadas para comercialização * 18,00
10. Impedir o trânsito em vias públicas com comércio 15,00
11. Dificultar o trânsito sob qualquer forma 12,00
12. Outras infrações relacionadas a esta 9,00
— CAPÍTULO N É
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
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Art. 267 — A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços do centro urbano do município, obedecerão ao seguinte horário, observados
os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I — Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 7h (sete horas) e 17h (dezessete horas) de segunda à
sexta-feira.
b) aos sábados de 7h (sete horas) às 12h (doze horas);
c) aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados,
bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
II — Para o comércio e prestação de serviços de modo geral:
a) a abertura e fechamento entre as 7h (sete horas) e 18h (dezoito horas), de segunda
à sexta-feira e aos sábados da 7h (sete horas) às 12h (doze horas), salvo aqueles
autorizados a funcionar em horário especial;
b) aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou locais, os estabelecimentos
permanecerão fechados, salvo aqueles de horários especiais.
HI — Para bares, restaurantes e similares, ressalvando-se os de horários especiais:
a) de segunda a domingo e feriados, abertura e fechamento entre as 7h (sete horas) às
24h (vinte e quatro horas).
PARÁGRAFO PRIMEIRO -— Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive
domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos
estabelecimentos- que se dediquem às atividades seguintes: impressão e distribuição de jornais,
laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia
elétrica, esgotos, serviços de transporte coletivos, serviço de coleta de lixo e outras atividades que a
juízo de autoridade federal ou estadual compete, seja estendida tal prerrogativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes
interessadas e o pagamento das taxas devidas, de acordo com a legislação tributária, prorrogar o
horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em qualquer época do ano.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Prefeito Municipal poderá também conceder licença para
abertura e fechamento do estabelecimento que designar em horário ininterrupto, ou parcial, podendo
a licença ser modificada ou cassada à critério do Executivo, sem qualquer indenização para O
estabelecimento, quando a fiscalização verificar e comprovar a impropriedade do funcionamento,
sobre tudo, no que diz respeito ao sossego público e a segurança em geral.
PARÁGRAFO QUARTO — O comércio varejista em geral, durante o mês
cerrarão suas portas às 22:00 (vinte e duas) horas, podendo este horário ser prorro!
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vinte e quatro) horas a critério do estabelecimento. O mesmo ocorrendo, na véspera e no dia das
mães, dos pais e dos namorados.
PARÁGRAFO QUINTO — A abertura e fechamento das farmácias e estabelecimentos
congêneres será, nos dias úteis, das 7:00 (sete) às 19:00 (dezenove) horas, sendo que nos sábados o
horário de fechamento será às 13:00 (treze) horas.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, para os
estabelecimentos que estiverem de plantão, após o horário citado no parágrafo anterior, O
atendimento será ininterrupto, obedecida a escala plantonista organizada pela Prefeitura Municipal,
através da Secretaria Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO SÉTIMO — As farmácias e estabelecimentos congêneres localizados nos
Bairros desta cidade, após o horário citado no parágrafo 5º (quinto) deste Artigo, terão plantões
ininterruptos nos sábados, domingos e feriados e farão rodízio entre si em cada um dos Bairros, de
acordo com a escala plantonista organizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO OITAVO -— Entende-se por Bairro, para efeito deste Código, quando não
especificado em lei especial, a aglomeração habitacional situada além do projeto primitivo da
cidade, podendo esta definição ser também regulamentada por Decreto do Executivo.
PARÁGRAFO NONO - As farmácias e congêneres, quando fechadas, poderão em caso de
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite, devendo também afixar à parte,
uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
PARÁGRAFO DÉCIMO -— Os hospitais e congêneres terão funcionamento ininterruptos,
sendo que, aos domingos, feriados e horários noturnos, embora reduzido o efetivo hospitalar, a
direção do estabelecimento está obrigada a organizar plantão de atendimento ao público,
observando-se, ainda, o seguinte:
I- no caso de intervenção cirúrgica que por sua natureza, absorver longo tempo do médico
plantonista, outro deverá ser convocado para substituí-lo no plantão, para atendimento das
ocorrências de urgências que, porventura vierem sobrevier ao estabelecimento;
II — em nenhum momento os hospitais e congêneres em funcionamento na cidade exercerão
suas atividades sem contar pelo menos com 01 (um) médico responsável pelo atendimento ao
estabelecimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO -— As barracas e botequins armados nas vias públicas
por ocasião das festas carnavalescas poderão funcionar a qualquer hora, mediante requerimento do
interessado, ficando porém sujeitas às taxas previstas no Código Tributário.
; PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO -— Para funcionamento de que trata
anterior, será concedida, a juízo do Prefeito, mediante requerimento do interessa
indicar o local onde pretende estabelecer-se, uma licença para tal fim.
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PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO — O comércio ambulante de tratam os Artigos 256,
257 e 258, seus parágrafos e incisos, poderá funcionar de segunda à sexta-feira das 07h (sete horas)
às 18h (dezoito horas) e aos sábados das 07h (sete horas) às 12h (doze horas), salvo aquelas
autorizadas a funcionar em horário especial. Aos domingos e feriados nacionais O funcionamento
será de conformidade com o estabelecimento na letra “b” do inciso II do artigo 260 deste Código.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO -— Será permitido o livre funcionamento, em qualquer
horário de postos de gasolina, lubrificação, borracharias, casas de saúde, bancos de sangue,
ambulatórios, laboratórios de análise clínicas e eletricidade médica, consultórios médicos e
dentários, hotéis, pensões e congêneres, agências funerárias, quaisquer garagens que funcionarem
ininterruptamente.
Art. 268 — Nos feriados civis ou religiosos de relevante interesse público decretado pelo
Executivo, todos os estabelecimentos deverão permanecer fechados, ressalvando-se os serviços de
primeira necessidade, tais como: de água, energia, comunicações, segurança e outros de abertura e
fechamento ininterruptos.
PARAGRAFO UNICO - Na infração de quaisquer dispositivos deste Capítulo, será imposta
a multa correspondente ao valor da TABELA ANEXA em UPF-NX, impondo-se a multa em dobro
na reincidência, interdição de funcionamento, cassação de licença e proibição de transacionar com
as repartições municipais, quando for o caso.
. TABELA XXVI
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
“&
N.º DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO UPF-NX
Dá 1. Funcionar a indústrias e o comércio em horários não acordados do Código de
Posturas 30,00
2. Não obedecer aos feriados decretados 60,00
3. Deixar as farmácias de obedecer as escalas de plantões 37,00
4. Outras infrações relacionadas a esta 24,00
CAPÍTULO HI
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 269 — Com o objetivo de estimular a venda diretamente ao público consumidor de
produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros produtos industrializados, poderão ser
organizadas feiras livres, a título precário, sob permissão, controle e fiscaliza a Prefeitura
Municipal.
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Art. 270 — Os permissionários ficarão obrigados ao pagamento da taxa de exercícios de
comércio por cada feira e espaço que se estabelecer, de acordo com o ramo e o valor proporcional
conforme o estabelecido no Código Tributário Municipal.
Art. 271 — Sem prejuízo das disposições do Artigo 266 O funcionamento das feiras livres
obedecerão aos seguintes critérios:
I —- os gêneros alimentícios de primeira necessidade ficarão expostos em bancas, num
mesmo local;
II — os produtos hortifrutigranjeiros deverão ser colocados próximos uns dos outros,
NI — os demais produtos, vendidos na feira, que possuam gêneros assemelhados serão
alinhados num mesmo local.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Fica também reservado local para estabelecimento de carros,
bicicletas e carroças.
Art 272 — Os vendedores ambulantes de picolés, laranjinhas e congêneres, deverão ter
locais apropriados para a venda desses produtos a fim de não prejudicarem a circulação de
pedestres.
Art. 273 — Outra organização, classificação, localização, horário de funcionamento,
condições de higiene, controle, fiscalização, matrícula dos feirantes permanentes, infrações e
penalidades e demais requisitos relativos ao funcionamento das feiras livres, serão regulamentadas
em Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 274€ As feiras livres serão extintas ou removidas de localidade, quando:
[-a existência e o atendimento pleno de mercados municipais o permitir,
a Il - o interesse público o justificar, ou;
WI — a necessidade do trânsito o impuser.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE TÁXI, MOTO TAXI E SIMILARES
Art. 275 — O serviço de transporte de passageiros, licenciado, fiscalizado e orientado pela
Prefeitura, deverá obedecer a normas de eficiência, segurança e aparência, sendo indispensável:
I — colocar em serviço, apenas veículos e motos em condições de uso adequado, ao
transporte de pessoas. Nos locais turísticos com O máximo de 05 (cinco) anos de uso para veículos e
02 (dois) anos para motos;
II — os condutores dos veículos e motos portar-se-ão em serviço, sempre com boa aparência,
barbeados ou barba cuidada, roupa limpa, sem short ou calção ou chinelos, sem há e bebida
* alcoólica. Nos locais turísticos devidamente uniformizados, conforme acordo com indicato
ou qualquer outra entidade representativa;
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HI — os veículos e motos, para eficiente recepção de passageiros, funcionarão com escala de
modo a permitir um rodízio constante de trabalho, condicionando-se a condução do usuário para O
veículo que estiver a mais tempo estacionado;
IV - que os condutores dos veículos e motos tratem com maior cortesia os passageiros,
embarcando e desembarcando suas bagagens, seja paciente com crianças, idoso e deficientes. Nos
locais turísticos estar devidamente informado acerca dos pontos de atração de lazer, diversões,
hospedagem e turismo da cidade, indicando programação, horários e normas de funcionamento;
V — os veículos e motos devem estar perfeitamente limpos, bancos sem poeira, vidros com
perfeita visão e sem fios ou saliências que possam incomodar ou trazer risco de acidentes ao
passageiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Compreendem-se como veículos e motos de locais turísticos
os licenciados para estacionamento em pontos anexos à locais declarados pelo Poder Executivo
como “locais de atração e recepção turística”, mencionados nos Decretos regulamentares do artigo
276 deste Código.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os condutores de veículos e motos citados no parágrafo
anterior serão orientados e instruídos pela Secretaria Municipal de Obras e Engenharia, através da
Divisão de Transito/ Secretaria de Finanças.
CAPÍTULO V
DOS LOCAIS DE ATRAÇÃO E
RECEPÇÃO TURÍSTICA
Art. 276 — Para fins de tratamento, atendimento e regulamentação especializada e especifica,
o Prefeito Municipal poderá, por Decreto, declarar “LOCAL DE ATRAÇÃO E RECEPÇÃO
TURÍSTICA” qualquer lugar ou estabelecimento de hospedagem, alimentação, informação,
transporte, diversões, recreio, lazer, culto, cultural, folclórico, regionalista ou natural — ecológico.
PARÁGRAFO ÚNICO — Poderá também o Poder Executivo, regulamentar as normas,
condições e meios de atendimento e orientação dos usuários, para melhor divulgação, exploração
organizada e aproveitamento disciplinado de nosso potencial turístico.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 277 — Toda infração notificada será, depois de vencido o prazo de defesa e/ou alegação,
transformada em auto de infração.
Art. 278 — Os infratores poderão, se assim o desejarem, recorrer por escrito, alegando o
cumprimento das legislações contidas sobre a matéria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os recursos serão protocolados na Prefeitura
ao Gabinete do Prefeito, acompanhado do documento (xerox) de notificação.
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PARÁGRAFO SEGUNDO -— As alegações de defesa serão aceitas no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data de notificação.
Art. 279 — Ficam revogadas todas as disposições em contrario, especialmente as Leis
Municipais n.ºs 160 de 19 de março de 1.984 e 745 de 09 de fevereiro de 1.998.
Art. 280 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
, 5 únicipal
fé dezembro de 2004
Palácio
Gabinete do |
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