| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1102 / 2004 |
| Date | 2004-12-13 |
| Ementa | Lei nº 1.102/2004 do Poder Executivo que Dispõe sobre a concessão publica dos serviços afetos ao matadouro Municipal de Nova Xavantina e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! Pp Adm 2001-2004 Www.novaxavan nam «OND e-mail: prefel uranx(Oin' er-via.com ue mmeemas rem na pata 12 it 1904 1.102, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004. LEI N.º 1.102, DE 13 DE DESSES — dio poispÕE SOBRE A CONCESSÃO PÚBLICA DOS SERVIÇOS AFETOS AO sporísávemaTADOURO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (o) PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, — faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte Lei: Art. 1º Fica criado na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina — MT, o serviço afeto a Matadouro Municipal, destinado ao abate de animais bovinos, suínos € caprinos do município vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio e Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder pelo prazo de 30 (trinta) anos, mediante contrato de concessão, em caráter de exclusividade O serviço público de atribuição do Matadouro Municipal, em conformidade com à Lei Federal n.º 8.666/98, através de realização de concorrência pública. Art. 3º Os serviços público atinente ao Matadouro Municipal, a ser explorado pelo(a) concessionário(a) objetiva proporcionar local de abate de animais para abastecimento da cidade de Nova Xavantina, atendendo-se as regras de fiscalização da saúde animal, higiene € proteção à saúde da população. AL Art. 4º Fica autorizado a cobrança dos usuários dos serviços afetos ao Matadouro, de uma tarifa a ser fixada e atualizada por ato do Poder Executivo Municipal. Art. 5º O(a) concessionário(a) sem prejuízo de outras disposições contratuais, obriga-se: | — obedecer às leis e regulamentos vigentes, bem como de acatar normas, ordens e decisões emanadas das autoridades Municipais, Estaduais e Federais; || — manter as dependências do Matadouro em perfeito estado de higiene & conservação; Il — Usar da urbanidade e respeito para com O público usuário, IV — indicar de forma bem visível o valor das tarifas e dos pregos dos serviços, v — obedecer ao horário de funcionamento fixado pelo Prefeito Municipal. Art. 6º Os critérios para homologação da empresa ven da concorrênci: serão os seguintes: Av. Expedição Roncador Xingú gú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66) E 438-1703 e 438-1610 CEP 78690-00 -000 - Nova Xavantin: Adm 2001-2004 ALHO e PROGRESSO! .gov.br e-mail: pretel uranx(Din er-via.com s técnicos do Edital de Licitação; i dos órgãos ambientais encher todos OS requisito eto as exigências lhor atender em seu proj e saúde animal. e Licitação poderá requisitar pareceres de vencedora. manente d tes da homologação da empresa |- a que pre || — a que me oficiais, vigilância sanitária A Comissão Peri Art. 7º s e agentes de saúde an técnicos, engenheiro Art. 8º Por infração ao disposto N Concessão poderão ser impostas 0% (trezentos por cento) sobre O valor do sa ento do serviço público disciplinado nesta Lei, ob ato do Poder Executivo Municipal. Municipal autorizado a re em seu Regulamento ou no os os limites de 100% (cem te no País. a presente Lei, Contrato de multas obedecid — por cento) a 30 lário mínimo vigen Art. 9º O funcionam ao Regulamento à ser expedido por Art. 10 Fica O Chefe do Poder Executivo Lei através de Decreto. edecerá gulamentar a presente os seus termos à Lei nº 653, de 26 de Art. 11 Fica revogada em todos fevereiro de 1996. Art. 12 Esta lei entra em vi disposições em contrário. gor na data de sua publicação, revogadas as Palácio dos PjO Gabinete do Pref a Nova Xavantina, 13 de-dezembro de 2004 ROBISOA Prefe 0*+66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavanti Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(