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norma nº 1102/2004

Tipo Lei
Número / Ano 1102 / 2004
Date 2004-12-13
EmentaLei nº 1.102/2004 do Poder Executivo que Dispõe sobre a concessão publica dos serviços afetos ao matadouro Municipal de Nova Xavantina e dá outras providencias.
native_id706

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Estado de
Mato Grosso
ORDEM, TRABALHO e PROGRESSO! Pp Adm 2001-2004
Www.novaxavan nam «OND e-mail: prefel uranx(Oin' er-via.com
ue mmeemas rem
na
pata 12 it 1904 1.102, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.
LEI N.º 1.102, DE 13 DE DESSES
— dio poispÕE SOBRE A CONCESSÃO PÚBLICA DOS SERVIÇOS AFETOS AO
sporísávemaTADOURO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
(o) PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso,
— faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Nova
Xavantina — MT, o serviço afeto a Matadouro Municipal, destinado ao abate de animais
bovinos, suínos € caprinos do município vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria e Comércio e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder pelo
prazo de 30 (trinta) anos, mediante contrato de concessão, em caráter de exclusividade O
serviço público de atribuição do Matadouro Municipal, em conformidade com à Lei Federal
n.º 8.666/98, através de realização de concorrência pública.
Art. 3º Os serviços público atinente ao Matadouro Municipal, a ser explorado
pelo(a) concessionário(a) objetiva proporcionar local de abate de animais para
abastecimento da cidade de Nova Xavantina, atendendo-se as regras de fiscalização da
saúde animal, higiene € proteção à saúde da população.
AL Art. 4º Fica autorizado a cobrança dos usuários dos serviços afetos ao
Matadouro, de uma tarifa a ser fixada e atualizada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O(a) concessionário(a) sem prejuízo de outras disposições contratuais,
obriga-se:
| — obedecer às leis e regulamentos vigentes, bem como de acatar normas,
ordens e decisões emanadas das autoridades Municipais, Estaduais e Federais;
|| — manter as dependências do Matadouro em perfeito estado de higiene &
conservação;
Il — Usar da urbanidade e respeito para com O público usuário,
IV — indicar de forma bem visível o valor das tarifas e dos pregos dos serviços,
v — obedecer ao horário de funcionamento fixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Os critérios para homologação da empresa ven da concorrênci:
serão os seguintes:
Av. Expedição Roncador Xingú
gú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)
E 438-1703 e 438-1610 CEP 78690-00
-000 - Nova Xavantin:
Adm 2001-2004
ALHO e PROGRESSO!
.gov.br e-mail: pretel uranx(Din er-via.com
s técnicos do Edital de Licitação;
i dos órgãos ambientais
encher todos OS requisito
eto as exigências
lhor atender em seu proj
e saúde animal.
e Licitação poderá requisitar pareceres de
vencedora.
manente d
tes da homologação da empresa
|- a que pre
|| — a que me
oficiais, vigilância sanitária
A Comissão Peri
Art. 7º
s e agentes de saúde an
técnicos, engenheiro
Art. 8º Por infração ao disposto N
Concessão poderão ser impostas
0% (trezentos por cento) sobre O valor do sa
ento do serviço público disciplinado nesta Lei, ob
ato do Poder Executivo Municipal.
Municipal autorizado a re
em seu Regulamento ou no
os os limites de 100% (cem
te no País.
a presente Lei,
Contrato de multas obedecid
— por cento) a 30 lário mínimo vigen
Art. 9º O funcionam
ao Regulamento à ser expedido por
Art. 10 Fica O Chefe do Poder Executivo
Lei através de Decreto.
edecerá
gulamentar a
presente
os seus termos à Lei nº 653, de 26 de
Art. 11 Fica revogada em todos
fevereiro de 1996.
Art. 12 Esta lei entra em vi
disposições em contrário.
gor na data de sua publicação, revogadas as
Palácio dos PjO
Gabinete do Pref a
Nova Xavantina, 13 de-dezembro de 2004
ROBISOA
Prefe
0*+66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavanti
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(

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