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norma nº 1114/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1114 / 2005
Date 2005-05-09
EmentaLei nº 1.114/2005 do Poder Executivo que Cria o Conselho Municipal do Idoso, dispõe sobre a Politica de Assistência ao Idoso e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
Registro32. NAS HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
Adm 2005/2008
Livro OA.
EI N.º 1.114, DE 09 DE MAIO DE 2005.
jts - “CRIA-O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, DISPÕE SOBRE
Resucivela POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de
mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso,
encarregado de formular a política da Terceira Idade e de promover o seu
implemento.
Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso será composto de 08 (oito)
membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assim indicados:
| — 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes pelas
entidades privadas dedicadas à assistência do idoso, pessoas
reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de idosos,
especialistas em Gerontologia Social e médicos Geriatras e/ou médicos
afins;
Il — 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes indicados
pelo Prefeito Municipal,
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do
Município de Nova Xavantina — MT:
| — promover a integração do idoso no contexto social;
|| - a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
|Il — assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem estar, na família
e na comunidade;
IV — promover ações que visem a valorização do idoso, em todos
os seus níveis;
V — acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros
de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem
as condições de vida do idoso;
VI - estimular, através de dispositivos legais ca
pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso;
a criação
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT
Estado de
Mato Grosso
277 HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA
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VII — fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios
originários dos cofres públicos,
VIII — representar junto às autoridades competentes nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IX — aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação
de entidades assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei nº
8.842, de 04 de janeiro de 1994;
X — deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno,
inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem como
quanto a duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de 03
(três) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual período do
mandato;
XI — para serem escolhidos os Conselheiros deverão ter idade
superior a 40 anos de idade.
Art. 4º Para os efeitos da área de atuação do Conselho Municipal
do Idoso, consideram-se quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos
de idade.
Art. 5º Os conselheiros designados para compor O Conselho do
Idoso, não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus
cargos de conselheiros.
; Art. 6º O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 60
(sessenta) dias de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT

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