| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1114 / 2005 |
| Date | 2005-05-09 |
| Ementa | Lei nº 1.114/2005 do Poder Executivo que Cria o Conselho Municipal do Idoso, dispõe sobre a Politica de Assistência ao Idoso e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso Registro32. NAS HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com Adm 2005/2008 Livro OA. EI N.º 1.114, DE 09 DE MAIO DE 2005. jts - “CRIA-O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, DISPÕE SOBRE Resucivela POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso, encarregado de formular a política da Terceira Idade e de promover o seu implemento. Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso será composto de 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assim indicados: | — 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas à assistência do idoso, pessoas reconhecidamente envolvidas com trabalhos de valorização de idosos, especialistas em Gerontologia Social e médicos Geriatras e/ou médicos afins; Il — 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Prefeito Municipal, Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso do Município de Nova Xavantina — MT: | — promover a integração do idoso no contexto social; || - a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso; |Il — assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem estar, na família e na comunidade; IV — promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis; V — acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso; VI - estimular, através de dispositivos legais ca pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso; a criação Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso 277 HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com VII — fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos, VIII — representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IX — aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994; X — deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto a duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de 03 (três) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato; XI — para serem escolhidos os Conselheiros deverão ter idade superior a 40 anos de idade. Art. 4º Para os efeitos da área de atuação do Conselho Municipal do Idoso, consideram-se quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Art. 5º Os conselheiros designados para compor O Conselho do Idoso, não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros. ; Art. 6º O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeito Municipal Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT