| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2005 |
| Date | 2005-08-22 |
| Ementa | Lei nº 1.131/2005 do Poder Executivo que Institui o gerenciamento do Programa Bolsa Família no Municipio e dá outras providencias. |
| native_id | 734 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
Estado de Mato Grosso Registro Livro .. md Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Ss 2 Jo 3/2003 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxDinter-via.com LEI N.º 1.131, DE 22 DE AGOSTO DE 2005. “INSTITUI O GERENCIAMENTO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA NO MUNICÍPIO DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” Data sd. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima — Bolsa Família, instituído pelo Governo Federal. $ 1º. Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 8 2º. Compete a Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima — Bolsa Familia. Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento de Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: | — acompanhar e avaliar a execução das ações definidas da forma do 8 1º do art. 2º, Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiadas, Ny — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas egulamento do Programa Nacional de Rende Mínima — Bolsa Família; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regim HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008 etor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso ; Nova Xavantina Je ese” HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com Adm 2005/2008 VIl — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º. O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação das seguintes entidades: |- 01 (um) representante da Câmara Municipal, I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; ' WII — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV — 01 (um) representante da sociedade civil organizada; V-— 01 (um) representante do Conselho Tutelar, VI — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social. S 2º. A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões quando comprovadas. $ 3º. É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeito Municipal Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Fones:(0**66)438-1703 e 438-1610 CEP 78690-000 - Nova Xavantina - MT