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norma nº 1133/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1133 / 2005
Date 2005-09-26
EmentaLei nº 1.133/2005 do Poder Executivo que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2006 e dá outras providencias.
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pedição Roncador RR PES“ Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 7
HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008
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LEINº 1.133, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA To)
EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ROBISON APARECIDO PAZETTO, Prefeito
Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
I
Art 1º - O Orçamento do Município de Nova
Xavantina, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 2006, será elaborado e executado
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
W as Prioridades da Administração Municipal;
WI -a Estrutura dos Orçamentos;
IV as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V: as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal,
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal,
VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de
2006, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN.
Registro ADA
nr eram
Livro mt
Folha AI Sata
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Parágrafo Único - Os municípios com população
inferior a cinquenta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da
LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata O Art.
4º, 8 1º, na forma definida na Portaria nº 47 1/2004-STN.
Art 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art.
2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
Demonstrativo IL - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo HI | - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VIL - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste
A artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas
Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois
seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2006,
previsão de aumento ou redução das despesas de
ão aumento salarial, incremento de
2007 e 2008 deverão levar em
caráter continuado, resultantes
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programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos
ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Indice Oficial de Inflação
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº471/2004 da STN.
82 - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
a AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
do Art. 4º da
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso 1,
LRF, o Demonstrativo IL - Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
$ 1º - De acordo com o exemplo da 4º Edição do
Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 471/2004-STN, o comparativo solicitado
refere-se ao exercício de 2004.
municípios com
$ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos
população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que
Sa tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o $ 2º, item H, do Art. 4º da
LRF, os Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-
as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetiv
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Política Econômica Nacional.
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Tede” HONESTIDADE,
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g 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos
municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que
tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
g 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes é constantes, utilizando-
se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao & 2º, inciso TH, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações
do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º- O $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que
trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral
ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V- Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no 8 2º,
inciso IV, alínea "a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e
atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O
Demonstrativo VI - Receitas e Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da
Portaria nº 471/2004- STN, lece Aim comparativo de Receitas e Despesas
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Previdenciárias, terminando por apurar O Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar
desequilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais,
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota
ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento
diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art 12- O Art. 17, da LRF, considera obrigatória
de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão
de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
CULO DAS METAS ANUAIS DAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE
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Art. 13-08 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº
471/2004-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados
na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2006, 2007 , e 2008.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art 14 - A finalidade do conceito de Resultado
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não - financeiras são capazes de suportar as despesas
não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art 15- O cálculo do Resultado Nominal, deverá
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela
STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser
deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados,
que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
“METODOLOGIA E MEMÓRIA DE
MONTANTE D
CULO DAS METAS ANUAIS DO
A PÚBLICA.
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e Balancetes
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2006, 2007 e 2008.
Ki - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2006, serão definidas e demonstrada no Plano
Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
g 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para
2006 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
2006, o Poder
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta
Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar O
equilíbrio das contas públicas.
WI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de
2006 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado
em conformidade com a Estrutura Organizacional e stabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos
a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais
e, quanto a sua natureza, por categoria
modalidade de
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e Rê maica, grupo de natureza de despesa é
! Ip as Portarias SOF/STN 42/1999 e
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aplicação, tudo em confo;
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163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da
Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso 1 da Lei
4.320/1964, conterá:
1 - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua
Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
E 1 - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas,
Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009 (art. 20, 71 e 48
da LRF);
II - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu
Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 2009
(art. 72 da LRF);
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos
ADCT);
VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre
anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da
Transparência, art. 48 LRF);
VII- Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores
no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
EE YV-DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art 21 - O Orçamento para exercício de 2006
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas €
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras (arts. 18,6 1º4º1 "a" e 48 LRF).
Art 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos
da Receita para 2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de calculo dos tributosçe a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguí . 12 da LRF).
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Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os
estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias
de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que O
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
Sá observadas a fonte de recursos, adotarão O mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da
LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias,
W - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo € outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento
das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de
recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter
Se Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2006, poderão
ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2005 (art. 4º, 8 2º da LRE),
conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar
o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta
Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de
Arrecadação e do Superávit Financeiro do io de 2005,
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$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de
recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para O exercício de 2006
destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas
Correntes Líquidas previstas e 15% do total do orçamento de cada entidade para a abertura
de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, WI da LRF).
Ed $ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para
abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº
42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º II, "b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro
de 2006, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art.
5º, 8 5º da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal
a estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, 1 da LRF).
Art. 30 - A renúncia de receita estimada para O
exercício de 2006, constante do Anexo PROp jo desta Lei, não será considerada para
efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º18]2º Veart-14,I da LRF).
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Art 31 - A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica
(art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
— recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal
(art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa
de que trata o art. 16, itens Ie W da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art.
16, 8 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao
valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art 24 da Lei nº
8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
NA orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes
da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35- A previsão das receitas e a fixação das
despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada
para cada Grupo de Natureza de Despesa/Madalidade de Aplicação, com apropriação dos
gastos nos respectivos elementos de que trata ii
)
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Parágrafo Único - A transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do
Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do
Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art 37 - Durante a execução orçamentária de
Rá 2006, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (art. 167,
I da Constituição Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º
da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas fisicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da
LRF).
Art 39- Os programas priorizados por esta Lei
e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2006 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento
nú dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas
físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40- A Lei Orçamentária de 2006 poderá
conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato,
na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art
. A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específi á i
2,P afo Unico da LRF).
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Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (art. 31, $ 1º, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
nd Art. 43- O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2006, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na
forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição
Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006.
Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2006,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2005, acrescida de 10%, obedecido o limites
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da
LRF).
— Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20,
HI da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocumpantes de At
IV - demissão de servidores admitidos em ca
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Art. 47 - Para efeito desta Lei e registros
contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano
de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Ea Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-
obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34-
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em
lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
e Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 50- O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8
2º da LRF).
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Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à (Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período
legislativo anual.
$1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Seo projeto de lei orçamentária anual não for
fe encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção
da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados
por insuficiência de tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou
não do Município.
Ré Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do -
Nova Xavantina, 2 é 2.005
afixado no quadro mural desta dipminde unicipal, locat
ado às publicações dos atos do mun
com a lei municipal nº 582/94. no ei iodo de
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