| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1134 / 2005 |
| Date | 2005-09-26 |
| Ementa | Lei nº 1.134/2005 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de Nova Xavantina-MT para o quadriênio 2006 a 2009 e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso TNgeso HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxQinter-via.com o! asi E ds “a Aa re LEINº 1.134, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005 4 5: Eno, 8 . . 9 ti SUMULA: DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO s SS MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA - MT PARA sos | O QUADRIENIO 2006 A 2009 E DA OUTRAS Ds PROVIDÊNCIAS. x .uoa e ROBISON APARECIDO PAZETTO, Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: L E I Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Nova Xavantina - MT para o quadriênio de 2006 a 2009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei. 8 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Orgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa. $ 2º - Para fins desta Lei considera-se: I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo; HI - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa; TV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; V - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; VII - Unidade de Medida - a designação que se espera obter; tificação do produto que Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT Estado de Mato Grosso HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxDinter-via.com VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2006 a 2009, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei. Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2004 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no a Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei. Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 8,80% para 2006, 8,34% para 2007, 8,28% para 2008 e 8,22% para o ano de 2009. Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Pi É Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. biros lunicipal btembro de 2005 Gabinete do P: Nova Xavantina - MI Prefeitura Municipal loca município de acordo 94, no perioco de