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norma nº 1144/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1144 / 2005
Date 2005-12-12
EmentaLei nº 1.144/2005 do Poder Executivo que Dispõe sobre o código sanitário do Municipio e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008
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150. ——
Re dum enem
Livro —-— no ,
olha DS 17 Ao — LEI N.º 1144, 12 DE DEZEMBRO DE 2005.
pata pre
ay DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
= e cnsavoPROVIDÊNCIAS!.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz
- saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
4
CÓDIGO DE SANITÁRIO
PARTE |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINÁRES
Art. 1º — Esta Lei contem medidas de polícia administrativa de competência do Município
em matéria de higiene pública, costumes locais, funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e residenciais, instituindo as necessárias
relações entre poder público e munícipes.
Parágrafo Único — A administração pública local, para disciplinar e restringir direitos e
liberdades individuais em razão do bem estar da coletividade, deverá exercer o poder de
polícia administrativa como esta Lei lhe confere.
Art. 2º — As Autoridades Sanitárias, no exercício da sua função como integrantes das
=; Squipes e grupos técnicos da Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Vigilância e
Saúde do Trabalhador, farão cumprir as Leis, tanto de âmbito Federal, Estadual e
Municipal, expedindo termos de autos de infração, notificação em imposição de
penalidade.
Art. 3º — As Autoridades Sanitárias terão livre acesso a qualquer hora em todos os
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no Município de Nova
Xavantina — MT.
Art. 4º — A ação de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental
permanente e constituirá atividade de rotina pela Secretaria Municipal de
PARTE IL
DA LICENÇA SANITÁRIA
sas de produtos e
de devidamente
Art. 5º — A instalação e o funcionamento dos estabelécimentos e empr
serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois
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licenciados pelo órgão competente do Sistema Único de Saúde — SUS, Coordenadoria de
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º — A licença sanitária (regularização documental para que pessoas físicas ou jurídicas
exerçam as atividades ao regime de Vigilância Sanitária), que terá validade de um ano,
deverá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. Sendo que a revalidação deverá
ser efetuada até 31 de janeiro do ano em curso.
PARAGRAFO PRIMEIRO- Para liberação do Alvará Sanitário será considerado O
o cumprimento das normas legais vigentes, avaliados os aspectos, relativos as instalações,
equipamentos e procedimentos.
PARAGRAFO SEGUNDO- As pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem neste .
regulamento, que iniciaram suas atividades no ano em curso terão um prazo de 30
(trinta)dias para regularizar a Licença Sanitária
Art.7º — Para o transporte de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, os veículos devem ser
licenciados pelo órgão de Vigilância Sanitária competente, e as instalações deverão
obedecer as exigências determinadas pela legislação vigente e normas técnicas especiais
e reconhecidas.
Art. 8º — O pedido de Licença Sanitária para instalação e funcionamento das empresas de
produtos de interesses da Saúde, será encaminhada ao órgão sanitário competente.
Art. 9º — As licenças ou suas revalidações, poderão ser suspensas, caçadas ou canceladas,
nos seguintes casos:
Naa |— por solicitação da empresa,
Il — pelo não funcionamento da empresa, por mais de 120(cento e vinte dias);
III — por interesse da saúde pública, a qualquer tempo, por autoridade sanitária
competente.
PARÁGRAGO PRIMEIRO - A suspensão, cassação ou cancelamento a que se refere este
artigo, resultará de despacho fundamentado, após vistoria realizada por autoridade
sanitária competente.
9qPARÁGRAFO SEGUNDO - Nos casos referidos nos incisos Il e Il deste artigo, deverá
ser assegurado direito de defesa pela instauração de processo administrativo no Orgão
Sanitário competente.
Art. 10 — O valor da taxa recolhida para liberação da Licença Sanitária será estipulado de
acordo com o ramo de atividade e sua complexidade.
arágrafo Único - No pedido de Licença Sanitária ou em ato de fiscalização os
responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços,
ficam obrigados a fornecer todos os dados solicitados pela autoridade sanitária competente.
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| PARTE Il
SAÚDE E SANEAMENTO AMBIENTAL
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 — A promoção das medidas de saneamento, constitui uma obrigação estatal das
coletividades e dos indivíduos que para tanto ficam adstritos no uso da propriedade, no
manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir determinações
legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações e interdições ditadas pelas
autoridades sanitárias competentes.
Art 12 — É da competência do Município, proteger o meio ambiente e combater a poluição .
em qualquer das suas formas.
Art13 — O sistema de vigilância sanitária à saúde, participará de aprovações, manterá
fiscalização e controle de toda obra, empreendimento, processo produtivo e de consumo,
atividade de exploração de recursos naturais de qualquer atividade desenvolvida no
ambiente, nele compreendido o do trabalho e que, direta ou indiretamente possam
constituir risco à saúde ou à qualidade de vida.
) CAPITULO | —
DAS ÁGUAS E SEUS USOS, DO PADRÃO DE POTABILIDADE
Art. 14 — As instituições da administração pública ou privada do Estado, bem como as
fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão
= adotar obrigatoriamente, as normas do Ministério da Saúde.
Art. 15 — Será permitido a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para O
fornecimento de água potável onde não houver abastecimento de água, desde que
satisfeita as condições higiênicas reguladas por normas técnicas especificas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não será permitida abertura de poços à uma distancia inferior a
15 (quinze) metros de focos de contaminação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os poços devem ficar em nível superior ao das fontes de
contaminação:
PARÁGRAFO TERCEIRO- Todo poço escavado deverá possuir :
; a) — paredes impermeabilizadas até 03 (três) metros de profundidade, no
mínimo;
b) — extração de água por meio de bomba elétrica ou manual;
c) — tampa de concreto;
SA d) — dispositivo que desvie as águas da chuva,
PARÁGAFRO QUARTO - Nas regiões periféricas e favelas poderão ser tomadas outras
medidas técnicas, de acordo com interesse, poder aquisitivo e a conveniência da saúde
pública.
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Art. 16 — É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede
pública de abastecimento de água, na forma prevista na legislação Federal e
Estadual e demais normas complementares.
Art. 17 — As águas residuais de qualquer natureza quando com suas características físicas,
químicas ou biológicas, alterarem prejudicialmente a composição das águas receptoras,
deverão sofrer prévio tratamento.
Parágrafo Único - O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em águas
receptoras ou áreas territoriais, somente será permitido quando não prejudicial a saúde e
ao meio ambiente, sendo proibido o lançamento de águas residuais no sistema de captação
de água pluvial.
Art. 18 — É proibido o uso de águas contaminadas em hortas, pomares e áreas de irrigação. É
Art. 19 — A Secretaria Municipal de Saúde, deverá exercer o controle sobre os sistemas
públicos de abastecimento de água destinado ao consumo humano, afim de verificar O
exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas.
Art. 20 — Os proprietários dos imóveis estão obrigados às medidas técnicas corretivas
destinadas a sanar as falhas relacionadas com observância das normas € padrão de
potabilidade da água.
SEÇÃO |
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO
“4 Art 21 - Para efeito desta Lei, as piscinas e demais locais de banho, classificam-se em:
| - De uso público — utilizado pela coletividade em geral;
|l - De uso coletivo restrito — utilizado por grupos de pessoas, tais como:
piscinas de clube, escolas, entidade, associações, hotéis, motéis,
condomínios fechados e conjuntos habitacionais,
||| — De uso familiar — os pertencentes a residências unifamiliares,
IV — De uso especial — as destinadas a fins terapêuticos ou outros que não O
de esporte e recreação.
Art. 22 — As piscinas deverão cumprir as normas técnicas abaixo relacionadas e estarão
eção periódica da Vigilância Sanitária e quando razões de saúde pública
endarem.
| —- nos pontos de acesso haverá tanques-lava-pés, contendo solução
desinfetante e/ou fungicidas para assegurar a esterilização dos pés dos
banhistas,
|| — disporem de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso
e separadas por sexo,
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|I| — a água deverá ser tratada pelo cloro e seus compostos OS quais deverão
manter na água sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não
inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 ppm (partes por milhão).
IV — quando o cloro € seus componentes forem usados com amônia, o teor do
cloro livre na água não deve ser inferior a 0,6 ppm.
V — as piscinas que recebem água de boa qualidade e renovável em menos
de 12 (doze) horas estão dispensadas do tratamento de cloro e seus
compostos.
Art. 23 — Estão sujeitas a interdição por parte da Vigilância Sanitária: as piscinas € locais de
banho que não cumprirem as Normas Técnicas, sem prejuízo da penalidade cabível.
Art. 24 — Está sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina de uso público e de .
uso coletivo restrito, em funcionamento sem à respectiva Licença de Funcionamento ou
sem vistoria técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 25 — É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água de piscina com as redes
de instalações sanitárias ficando os infratores sujeitos a multas e desligamento
compulsório.
Art. 26 — É obrigatório O cadastramento na Secretaria Municipal de Saúde, das empresas
que fazem O tratamento da água de piscinas, firmas de limpeza, e desinfecção de
reservatório, bem como as transportadoras de água através do caminhão pipa.
PARAGRAFO ÚNICO — É de responsabilidade da empresa prestadora de serviço de
abastecimento de água O monitoramento da qualidade da água para o consumo através de
realização de exame mensais, físico-químico e pacteriológico.
Art, 27 — Os frequentadores das piscinas são obrigados a se submeterem, a cada seis (06)
meses, a exames médicos: provados por atestado distinto ou carteira de saúde.
CAPITULO Ill
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO DOS DEJETOS
Art.28 — Todo e qualquer sistema de esgoto sanitário, público ou privado estará sujeito à
fiscalização e controle pela Vigilância Sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a
saúde pública.
— Os prédios residenciais, comerciais ou instalações em logradouros públicos ,
izados em áreas servidas por sistemas de esgoto, serão obrigados a fazer as ligações
rt30 — Os sistemas € instalações em desacordo com artigos anteriores deverão ser
orrigidos de modo às exigências das mesmas em prazo estabelecido pela autoridade
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Art. 31- É proibida a introdução direta ou indireta de águas residuais nas públicas
elou galerias de águas pluviais.
Art. 32 — É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais na rede de esgoto.
Art. 33 — A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do meio
ambiente, devendo as empresas que trabalhem neste ramo, ser cadastrada, licenciada e
fiscalizada pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo Unico — É proibido o lançamento de resíduo sólido, liquido e pastoso em locais
não autorizados pela autoridade sanitária.
PARTE IV
FISCALIZAÇÃO DOS ALIMENTOS
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES
Art. 34 — Os assuntos pertinentes a defesa e a proteção de saúde individual ou coletiva, no
que concerne a alimentos em todas as etapas de sua produção até o seu consumo no
comércio serão regulados em todo o município pelas disposições deste regulamento.
Art. 35 — Para efeito desta regulamentação considera-se:
| — ALIMENTO: Toda substância ou mistura de substâncias No estado sólido,
liquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinado a fornecer ao
organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e
desenvolvimento.
| - MATERIA PRIMA ALIMENTAR: Toda substância de origem vegetal ou
animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precisa sofrer
tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.
|| — ALIMENTO “IN NATURA”: Todo alimento de origem vegetal ou animal
para cujo consumo imediato exijam, apenas, a remoção da parte não
comestível e Os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e
conservação.
|V — ALIMENTO ENRIQUECIDO: Todo alimento que tenha sido adicionado
substâncias nutrientes com à finalidade de reforçar seu valor nutritivo.
v — ALIMENTO DIETÉTICO: Todo alimento elaborado para regimes
alimentares, destinado a ser ingerido por seres sadios ou doentes.
VI — ADITIVO INTENCIONAL: Toda substância, ou mistura de substâncias,
dotado ou não de valor nutritivo, juntada ao alimento com a finalidade de
impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor, e sabor,
modificar ou manter seu estado físico geral que exerça qualquer ação para
uma boa tecnologia de fabricação de alimentos.
vil - EMBALAGEM: Qualquer forma pela a qual O alimento tenha sido
acondicionado, guardado, empacotado ou envasado.
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VII — ESTABELECIMENTO: O local onde se fabrique, produza, manipule,
beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para a venda,
distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento “in natura”, aditivo
intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em
contato com os mesmos.
IX — ÓRGÃO COMPETENTE: O órgão competente da união, bem como Os
órgãos federais, estaduais, municipais e do distrito federal congêneres
devidamente credenciados.
X — AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE: O servidor geralmente
autorizado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO — Considera-se ainda:
a) — COMÉRCIO AMBULANTE: Para efeitos deste regulamento, toda e.
qualquer forma de atividade lucrativa, de caráter eventual ou transitória, que
se exerça de maneira itinerante nas vias e logradouros públicos ou que Se
realize vendas em domicilio.
b) - SERVIÇOS TEMPORARIOS: O estabelecimento, comércio ou vendedor
ambulante que opera em um local por um período que não exceda a 21 (vinte
e um) dias e /ou que esteja ligado a atividades festivas.
CAPITULO |
NORMAS GERAIS
Art. 36 — A ação fiscalizadora nos estabelecimentos de alimentos, será exercida pela
autoridade sanitária Municipal no âmbito de suas atribuições.
- Art. 37 — Será exigido de todos aqueles que manipulem alimentos a Carteira ou Atestado de
saúde, expedido pelo órgão competente, que deverá ser atualizada e arquivada em seu
local de trabalho.
Art. 38 — Deverão ser observadas noções de higiene e limpeza na fabricação, produção,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento,
transporte, distribuição, e os alimentos só poderão ser colocados a venda para consumo,
ou expostos alimentos que:
|- estejam em perfeito estado de conservação;
|| — por sua natureza, composição ou circunstâncias de produção, fabricação,
beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição e
comercialização e quaisquer atividades relacionadas com os mesmos, não
sejam nocivos a saúde, não tenham o seu valor nutritivo prejudicado e não
apresentam aspectos repugnantes;
WI — sejam provenientes de estabelecimentos licenciados pelo órgão
competente ou se encontrem em tais estabelecimentos;
IV — obedeçam às disposições da legislação federal, estadual e municipal
vigente.
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Art. 39 - Todo alimento somente será exposto ao consumo, ou entregue à venda:
| - provierem de estabelecimento licenciados pelo órgão competente;
|| - estiverem dentro de sua data de validade;
|! - não apresentarem sua embalagens enferrujadas, amassadas , furadas Ou
adulteradas.
Art. 40 - Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda, depois de
registrado no órgão sanitário competente.
Art. 41 - Nenhuma substancia alimentícia poderá ser exposta à venda, sem estar
devidamente acondicionada, sendo que alimentos perecíveis deverão ser refrigerados,
congelados e/ou mantidos em temperatura adequada a seu estado de conservação. E OS .
alimentos não perecíveis deverão ser protegidos contra insetos, roedores € outros animais
em temperatura ambiente, armazenado quando for o caso, sob estrados.
PARÁGRAFO ÚNICO - na comercialização de queijo tipo mussarela só será permitida O
fracionamento na presença do consumidor, ou comprovada a procedência através de selo
do órgão competente.
Art. 42 - No acondicionamento não será permitido O contato direto dos alimentos com
jornais, papéis coloridos, filmes, plásticos usados, ou qualquer outro invólucro que possa
transferir ao alimento substâncias contaminantes.
Art. 43 - Não será permitido O acondicionamento de substâncias estranhas que possam
causar contaminação junto a alimentos. Caso O estabelecimento de venda e consumo
comercialize saneantes, desinfetantes e produtos similares, deverá o mesmo possuir local
apropriado, separado e devidamente aprovado pela autoridade sanitária...
Art. 44 — Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito nos armazéns de empresas
transportadoras, ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária, ficando a empresa
responsável por fornecer esclarecimentos relativos às mercadorias sob a sua guarda.
Art. 45 — A venda de produtos perecíveis de consumo imediato ou mediato em feiras e
ambulantes, será autorizada pelo Poder Público Municipal, desde que obedecidas as
noções de higienização, as condições locais apropriadas, O perfeito estado de conservação
do produto e as normas contidas no Código de Postura do Município e demais Normas
Técnicas Especiais (NTE) reconhecidas.
46 ZÉ proibido:
| — fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido
& servidos, bem como, aproveitamento das refeições sobras ou restos para a
elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios;
|| — na elaboração de massas e recheios para pastéis empadas e outros fins,
A a utilização de óleos ou gorduras que serviram em frituras,
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Il — utilização Os recheios para pasteis, empadas € outros fins, quando não
forem preparados no mesmo dia;
IV — a utilização de gorduras ou óleos de frituras em geral assim que apresentarem
sinais de saturação, modificações na sua coloração Ou presença de resíduos
queimados;
v — manter acima de 16º C (dezesseis graus Celsius) a margarina e acima de
10º C (dez graus Celsius) a manteiga,
vi — manter acima de 10º C (dez graus Celsius) OS queijos classificados
segundo a Legislação Federal, como: moles e semi-duros,
vil — a venda de leite fora dos padrões de conservação € acondicionamento;
vill — fornecer manteiga ou margarina ao consumo que não seja em
embalagem original e que esteja devidamente fechada.
IX- que os manipuladores de alimentos manuseiem dinheiro.
Art. 47 — Na preparação do caldo de cana-de-açúcar devem ser observadas as seguintes
exigências:
| — serão preparados no momento de serem servidos ao consumidor, com
todo rigor de higiene,
|| — a cana-de-açúcar destinada à moagem deverá sofrer seleção e lavagem
em água corrente a fim de ser separada qualquer substância estranha;
|ll — o caldo, obtido em instalações impróprias deverá passar em coadores
rigorosamente limpos;
Ny - a estocagem € raspagem de cana deverão ser realizadas
obrigatoriamente, em local previamente autorizado pela autoridade sanitária e
mantida em perfeitas condições de higiene;
V — os resíduos da cana deverão ser mantidos em depósitos fechados até sua
remoção, após encerramento das atividades do estabelecimento, ou sempre
que se fizerem necessário;
VI - quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto
deve o mesmo ser potável, respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas
normas de saúde pública, bem como o transporte e O acondicionamento;
VII — os engenhos deverão ter calha de material inoxidável.
Art. 48 — As chamadas “vitaminas vivas”, igualmente quaisquer sucos de frutas naturais,
obedecerão às seguintes exigências no seu preparo:
| — serão preparadas no momento de serem servidos ao consumidor, com
todo rigor de higiene,
Il — serão usadas em sua preparação frutas frescas, em perfeito estado de
conservação;
| — quando em sua feitura entrar leit
IV — idem inciso VI do artigo anterior;
eurizado ou equivalente;
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Art. 49 — Os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparados para
serem servidos quentes, deverão possuir estufas para exposição OU guarda de
produtos que devem ser mantidos a temperatura acima de 60º € (sessenta graus
Celsius).
Art. 50 - O transporte e à entrega dos alimentos deverão ser feitos em recipientes de
material inócuo e inatacável, devidamente protegido, e os veículos adequados de uso
exclusivo para tal fim.
CAPITULO Il
COLETAS DE AMOSTRAS | ANÁLISE FISCAL
Art. 51 — Compete à autoridade sanitária, realizar coleta de amostra dos produtos
manipulados, desde a produção até a comercialização, para fins de análise e controle de
qualidade dos alimentos.
Parágrafo Único — Se a quantidade ou a natureza do alimento não permitir a coleta de
amostra prevista, será o mesmo apreendido mediante a lavratura do laudo de apreensão e
levado ao laboratório oficial a quantidade encontrada.
Art. 52 — Das amostras coletadas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para análise
fiscal e a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e /ou
estabelecimento, sendo que em caso eventual de perícia e contraprova serão utilizadas
uma das duas amostras enviadas ao laboratório ou a que esta em poder do detentor.
Art. 53 — Quando a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade
sanitária notificará O responsável para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de
contraprova no prazo de 10 (dez) dias ou 24 horas, no caso de produtos perecíveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A notificação de que se trata este arquivo acompanhada de 01
(uma) via de laudo analítico e deverá ser feita após o seu recebimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Decorrido O prazo referido no “caput” deste artigo, sem que O
responsável tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, O laudo
analítico da análise fiscal será considerado como definitivo.
Art. 54 — A coleta da amostra será realizada sem interdição da mercadoria em questão.
Parágrafo Unico — Se a análise fiscal da amostra for enada, a autoridade sanitária
poderá efetuar de acordo com as características de peri é quantidade do alimento
nova coleta de amostra com interdição da mercadoria.
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, CAPITULO II
DA APREENSÃO, INTERDIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS E OUTROS
PRODUTOS RELACIONADOS A SAÚDE
Art. 55 — Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios e
fou outros produtos relacionados a saúde que estejam deteriorados, falsificados, vencidos,
adulterados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente
artigo os gêneros e/ou produtos serão apreendidos pela autoridade sanitária, e removidos
ao local destinado a sua inutilização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A inutilização dos gêneros e/ou produtos não eximirá o
estabelecimento comercial de multas, interdição de atividade e cassação de licença de
funcionamento, além das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração, .
nem de que se dê conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais, para as
necessárias providencias.
PARÁGRAFO TERCEIRO- A autoridade sanitária lavrará o respectivo laudo de apreensão,
sendo que este assinado pelo infrator, na recusa deste, por duas testemunhas ou
mencionar no laudo a recusa da assinatura do infrator.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando a critério da autoridade sanitária o produto for possível
de utilização para fins industriais ou agropecuários, sem prejuízo para a saúde pública ou
inconveniente, poderá ser transportado por conta e risco do infrator para local designado
acompanhado pela autoridade sanitária que verificará sua destruição até o momento de
não ser mais possível coloca-lo para o consumo humano.
Art. 56 — Os produtos alimentícios em geral, principalmente os enlatados não poderão ser
comercializados caso sua embalagem esteja amassada, enferrujada, estufada ou violada.
Parágrafo Único — Na infração deste artigo os produtos serão apreendidos e removidos
imediatamente ao deposito ou local destinado a sua inutilização.
Art. 57 — Toda água que venha a servir na manipulação ou preparo de gênero alimentício,
deve ser comprovadamente potável.
Art. 58 — O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta
de qualquer contaminação.
Art. 59 — A interdição do produto e/ou estabelecimento durará o tempo necessário para a
realização de novas análises e inspeções no local, não podendo exceder o prazo de 90
(noventa) dias para os não perecíveis e de 48 horas para OS perecíveis, findo O qual o
produto e/ou estabelecimento ficarão automaticamente liberados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se a análise fiscal não comproxar algum item em desacordo
com a legislação vigente, a autoridade sanitária notificar interassado dentro de 05
(cinco) dias úteis, a contar do recebimento do laudo oficial, ração-da mercadoria.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - Se a análise fiscal não comprovar pela condenação do
alimento, a autoridade sanitária notificará O responsável na forma do artigo deste
regulamento , mantendo a interdição até a decisão final.
Art. 60 — O responsável pelo alimento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo,
desviá-lo ou substituí-lo no todo ou em parte até que ocorra à liberação da mercadoria pela
autoridade sanitária.
PARTE V
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
CAPITULO |
NORMAS GERAIS PARA OS ESTABELECIMENTOS
Art. 61 — Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo,
beneficiamento, manipulação e condicionamento, deposito ou venda de alimentos, bem
como todos os demais de interesse da saúde pública municipal aqui regulamentados e Os
que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas deverão possuir:
| - Licença Sanitária,
| - Água corrente potável;
|!| - Pisos com inclinação suficiente para O escoamento de água de lavagem,
IV - Recipiente adequado para lixo com tampa;
v - Ralos sinfonados no piso;
VI - Ventilação e iluminação adequados,
vil - Pias e lavabos com sifão ou caixas sifonadas,
vill - Vasilhames de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou
fragmentações para O preparo, uso e transporte de alimentos,
IX - As toalhas, copos , xícaras e demais utensílios similares, quando não
forem descartáveis , deverão sofrer processo de esterilização;
X - Câmaras, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional à
demanda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração em
perfeito estado de conservação e funcionamento;
XI - Armários com portas, que atendam a demanda, apropriada para guarda
de vasilhames e demais utensílios;
XII - As portas dos armários devem ser mantidas fechadas ;
XIII - Perfeita limpeza, higienização e conservação geral;
XIV - Açucareiros e outros utensílios afins do tipo que permitam a retirada do
açúcar e congêneres sem levantamento da tampa ou introdução de colheres,
e evitem entradas de insetos,
PARÁGRAFO ÚNICO - A Licença Sanitária será concedida após inspeção das instalações
pela autoridade municipal competente, obedecidas as especificações desse regulamento e
de suas normas técnicas especiais e renovável anualmente.
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Art. 62- Nos locais onde se fabricam, manipulam, beneficiam, acondicionam e
comercializam alimentos, é proibido:
| - ter em depósito substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para
alterar, fraudar ou falsificar alimentos;
Il - fumar quando estiver manipulando, servindo ou em contado com
alimentos;
HI - ter produtos, utensílios ou maquinários alheios as atividades;
IV - utilizar estrados de madeira nos pisos, cozinhas, salas de manipulação e
atrás dos balcões do salão de vendas,
V - comunicar diretamente com a residência;
VI - uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios quando quebrados ,
rachados, lascados ou defeituosos,
vil - permanência de quaisquer animais estranhos às atividades do
estabelecimento;
vIll - todo estabelecimento disposto nesse regulamento deverá possuir
sanitários com água corrente, acessórios para higienização e lixeira com
tampa e pedal.
Art. 63 - Os prédios, as dependências e demais instalações, quaisquer que sejam, onde
funcionam os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão estar em perfeito
estado de conservação e atender ao fim a que se destinam.
Art. 64 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser mantidos
obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene, e sempre que se tornar necessário, a
juízo da fiscalização municipal, Os estabelecimentos industriais e comerciais, deverão ser
pintados e/ou reformados.
Art. 65 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão realizar, na periodicidade
determinada pelos órgãos competentes,a sanitização (dedetização desratização), sendo
que esse procedimento deverá ser registrado, com sua devida comprovação.
SALÕES DE VENDA
lém das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, OS
es de'vendas deverão seguir as seguintes normas:
/ | - piso cerâmico ou de material de fácil higienização com inclinação
suficiente para O escoamento das águas de lavagens,
|I - paredes e tetos em perfeito estado de limpeza e higiene;
|! - balcões e mesas com tampos revertidos de material de fácil higienização;
) IV - pia com água corrente;
PARÁFRAGO ÚNICO- Materiais não previsto nesta regulamentação deverão ter prévia
aprovação da autoridade sanitária competente, seguindo normas técnicas especificas.
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COZINHA E/OU SALAS DE MANIPULAÇÃO
Art. 67 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento,
as cozinhas e/ou salas de manipulação deverão seguir as seguintes normas.
| - idem ao inciso I do Artigo anterior,
1l - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor
clara, até a altura mínima de 2,0 m ( dois metros) e O restante das paredes
pintadas na cor clara.
III - teto liso, de material adequado, pintado na cor clara que permita uma
perfeita limpeza e higienização ;
IV - abertura para ventilação com telas à prova de insetos,
V - pia com água corrente;sendo que deverá ter pia para preparação de
alimentos, e para lavagem de utensílios. .
VI - órgão apropriado com coida / ou exaustor,
VII - mesas de manipulação constituídos somente de pés e tampos, devendo
estes tampos serem feitos ou revestidos de material impermeabilizante.
VIII - Lixeira com tampa e saco plástico e pedal.
DEPÓSITO DE ALIMENTOS
Art. 68 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os
depósitos de alimentos deverão possuir:
| - idem ao inciso | do artigo 66;
Il - estrados para sacarias de acordo com as necessidades do
estabelecimento;
III - idem ao inciso Ill do artigo 66;
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 69 - Além das demais disposições constantes deste regulamento, todos os
estabelecimentos deverão possuir uma instalação sanitária no mínimo, que deverá seguir
as seguintes normas:
| - idem ao inciso | do artigo 66;
II - teto e piso, de material adequado, pintado na cor clara que permita uma
perfeita limpeza e higienização ;
Ill - paredes impermeabilizadas com azulejos ou material adequado de fácil
higienização , na cor clara, até a altura mínima de 2,00m ( dois metros) e O
restante das paredes pintadas na cor clara;
IV - não ter ligações diretas com nenhuma dependência do est
V - lavabo com água corrente;
VI - sabão toalha de mão descartável ou toalha de rolo;
VII - mantê-lo sempre limpo e higienizado;
VIII - separados por sexo;
IX - lixeira com tampa , pedal e saco plástico
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| “CAPITULO Il
HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.
Art. 70 - O funcionamento dos hotéis, motéis, pensões e similares deverão observar as
Normas Técnicas e resoluções instituídas pela autoridade sanitária.
Art. 71 - Roupas de cama e banho deverão ser desinfectados com produto químico,
aprovado pelo Ministério da Saúde.
Art. 72 - A estrutura física adequada a cada atividade desenvolvida, deverão apresentar
boas condições de higiene e conservação.
Art. 73 - Fornecer equipamento aos funcionários da limpeza (luvas jbotas e avental).
Art. 74 - Nos sanitários deverão ter lixeira com tampa e saco plástico e sabonete individual
e descartável.
Art. 75 - As lavanderias quando houver, devem ter piso revestido de material de fácil
higienização, com inclinação para O escoamento de águas de lavagem; as paredes, até
2,00m (dois metros) de altura no mínimo, impermeabilizadas com azulejos ou material
eficiente na cor clara, sendo o resultante das paredes pintadas na cor clara, e dispor de:
| - local para lavagem e secagem de roupas;
Il - depósito de roupas servidas;
III - depósito, em local exclusivo de roupas limpas.
Art. 76 - No mesmo veículo não poderão ser conduzidas, similarmente, roupas sujas e
lavadas sem compartimento apropriado, que evite totalmente o contado entre elas.
Art. 77 - Os motéis, hotéis e similares estão obrigados a manter em local visível e de fácil
acesso, preservativos para aqueles que fizerem uso de seus serviços.
Parágrafo Único — a inobservância do disposto configura infração Sanitária, sujeitando Os
infratores às penalidades previstas.
CAPITULO Ill
DOS CABELEIREIROS, LIMPEZA DE PELE, MANICURES, PEDICURES E SERVIÇOS
AFINS.
Art. 78 - O funcionamento dos estabelecime
depilação, limpeza de pele e serviços afi
Especiais (NTE) reconhecidas.
ifeiros, manicures, pedicures,
observar as Normas Técnicas
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Art. 79 - Nos salões de beleza e/ou barbeiros, Os instrumentos de trabalho devem ser,
obrigatoriamente, submetidos à completa desinfecção e esterilização antes do
atendimento de cada freguês, por meio de estufa ou esterilizadores.
Art. 80 - Nos salões de beleza e/ou barbeiros, é obrigatório o uso de toalhas, golas e forro
de encosto das cadeiras individuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O material citado acima deverá ser lavado após ter sido usado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os oficiais e empregados usarão, durante o trabalho, uniformes
ou aventais apropriados e rigorosamente limpos.
CAPÍTULO VI
DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS
Art. 81-Além das demais disposições constantes € aplicáveis desta regulamentação, Os
estabelecimentos acima enumerados deverão possuir:
| — áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de
alimentos e produtos, suas embalagens vazias e utensílios de limpeza;
Il -câmaras de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil
deterioração.
Art. 82 — Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda, sem estar
devidamente acondicionada sendo que alimentos perecíveis deverão ser refrigerados,
congelados e/ou mantidos em temperatura adequada ao seu estado de conservação.E Os
alimentos não perecíveis deverão ser protegidos contra insetos, roedores e outros animais
em temperaturas ambiente, armazenados sobre estrados.
Art83 — Não será permitido o acondicionamento e substâncias estranhas que possam
causar contaminação junto aos alimentos. Caso O estabelecimento comercialize saneantes,
e desinfetantes e produtos similares, deverá o mesmo possuir local apropriado, separado e
devidamente aprovado pela autoridade Sanitária.
Art. 84 — Os gêneros alimentícios depositados ou em trânsito nos armazéns de empresas
transportadoras, ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade Sanitária, ficando a empresa
responsável por fornecer esclarecimentos relativos às mercadorias sob a sua guarda.
Art. 85- Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou produtos que sejam nocivos à saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente
artigo, os gêneros e/ou produtos serão apreendidos pela fiscalização municipal, e
removidos a local destinada à sua inutilização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A inutilização dos gêneros e/ou prod
estabelecimento comercial de multas, interdição de atividades e
funcionamento, além das demais penalidades que possam sofrer
ção de
de da infração,
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nem de que sê conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais Ou federais, para as
necessárias providências.
PARÁGRAFO TERCEIRO - À reincidência específica na prática das infrações
prevista neste artigo determinará a cassação de licença para O funcionamento comercial,
industrial ou prestador de serviços.
Art. 86- Os produtos alimentícios em geral, principalmente os enlatados não poderão ser
comercializados caso sua embalagem esteja amassada, enferrujada ou perfurada, que
ossa comprometer a qualidade do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para O mesmo produto colocado no mercado fica O fornecedor
obrigado a informar sua origem, data de fabricação e prazo de validade, através da
rotulação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na infração deste artigo, OS produtos serão apreendidos e .
removidos imediatamente ao depósito ou local destinado á sua inutilização.
CAPÍTULO V,
DOS RESTAURANTES,SORVETERIAS. CAFÉS, PADARIAS,CONFEITARIAS,
LANCHONETES, BARES E SIMILARES.
Art.87-Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabricação, preparo,
beneficiamento, manipulação, acondicionamento. Armazenamento, transporte, depósito ou
venda de alimentos deverá ficar sujeito as normas instituídas pela autoridade sanitária
competente.
Art88- Nos locais em que exista produção, fabricação, preparo, beneficiamento,
manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, depósito ou venda de
alimentos, é terminantemente proibido ter depósito e substâncias nocivas à saúde ou que
possa servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar as condições dos alimentos.
Art.89 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, OS
estabelecimentos acima mencionados deverão possuir:
| - toalhas de mesa € guardanapos, deverão permanecer rigorosamente
limpos;
1| - estufas para exposição ou guarda de produtos que devem ser mantidos
em temperatura acima de 60º C (sessenta graus Celsius), quando for O caso.
Il - fogão apropriado com coifa ou exaustor, à critério da autoridade sanitária,
IV - recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo €
inacatável, ou feito de tal material, para guarda de farinhas, açucares, fubá,
sal e congêneres,
LN A
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Art. 90 - Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão instalados em compartimentos
especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela
autoridade sanitária em consonância com a legislação ambiental vigente.
Art.91 — O transporte e à entrega de pães , biscoitos e similares deverão ser feitos em
recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para tal
fim, a critério da autoridade sanitária.
Art.92 - As massas de secagem e os alimentos após saírem do forno, deverão ficar sobre
prateleiras, em locais adequados.
Art. 93 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, nas
sorveterias, casas de frios e congêneres deverão possuir:
| - vasilhames de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou fragmentação
para o preparo, uso e transporte de alimentos limpo, devendo sofrer O
processo de desinfecção obedecendo em princípio às seguintes etapas,
|l - remoção dos detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergentes,
escaldo com água fervente ou vapor e secagem,
III - os sorvetes, fabricados e não vendidos no próprio local, estão sujeitos ao
registro do órgão competente, antes de serem entregues ao consumo, e
periodicamente, deverão sofrer um controle de qualidade de produto pela
autoridade sanitária municipal competente.
IV - Os gelados comestíveis, elaborados com produtos de laticínios ou aves,
serão obrigados à pasteurização;
V - Os congelados comestíveis somente poderão ser congelados desde que
não tenham saído do local de fabricação;
VI - durante O armazenamento, antes da distribuição aos pontos de venda, os
gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de —
18ºC (dezoito graus Celsius negativos) nos pontos de venda a temperatura
deverá ser no máximo —-5ºC (cinco graus Celsius negativos).
Art.94 — Nos estabelecimentos que servem alimentos para consumo imediato, só poderão
utilizar Ket chup, maionese e mostarda na forma de Sache, ficando proibida a utilização de
bisnagas ou outro tipo de embalagem para tais produtos.
CAPITULO VI
DAS FRUTARIAS, QUITANDAS E SIMILARES
Art. 95 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis de te regulamento, Os
estabelecimentos acima mencionados deverão possu
| - bancas limpas e higienizadas para expor os hortif
Art. 96 — É proibido nos referidos estabelecimentos:
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| — frutas não sazonadas, amolecidas, esmagadas, fermentadas
germinadas;
Il — produtos hortifruti granjeiros deteriorados;
|!I - hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas poluídas.
CAPÍTULO VII
DOS DEPÓSITOS DE AVES E / OU OUTROS ANIMAIS
Art. 97 — Os depósitos de aves ou outros animais vivos, aprovados pela autoridade
— competente, devem ter suas instalações isoladas de outros alimentos, de acordo com esse
ramo de comércio, aplicando-se as exigências deste regulamento e mais seguintes:
I-área proporcional à demanda, na proporção de 08 (oito) aves por metro
quadrado;
|. cobertura apropriado com tela, completando a alvenaria;
Hl.piso impermeabilizado com material eficiente, com inclinação
suficiente para O escoamento de água de lavagem.
IV. aves doentes não será permitida a comercialização.
v. as gaiolas para as aves deverão possuir fundo móvel de modo facilitar a
higiênização.
CAPÍTULO VIII
DAS CRECHES E DEMAIS ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Art. 98 — Os estabelecimentos de ensino e locais que se destinam a atender crianças de O
(zero) à 5 (cinco) anos, denominado creches, deverão obedecer as Normas Técnicas
Específicas ( NTE) e cumprir normas € regulamentos ditados pela autoridade sanitária
competente.
CAPÍTULO |V .
DAS ACADEMIAS MUSCULAÇÃO GINÁSTICA E SIMILARES
Art. 99 — As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão manter,
como responsáveis técnicos, profissionais técnicos, profissionais registrados em conselhos
de classe ou instituições afins.
CAPÍTULO X
PRODUTOS CASEIROS E/OU COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 100- Todos os produtos caseiros estão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária
Municipal e às Normas Técnicas Especiais.
e op ocesgo-de registro e
eia comercializados no
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Art. 101 — A autoridade Sanitária Municipal ficará responsável p
controle de todos os produtos alimentícios de origem cas
Município.
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Parágrafo Único — A autorização é restrita a venda dentro do Município, podendo
ser cancelada a qualquer momento ao desrespeitar esse Regulamento e Normas
Técnicas Especiais.
Art. 102 — No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de alimentos que
não favorecem riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, a critério do órgão competente
não sendo tolerado:
| - preparo de alimentos, exceto: pipocas, centrifugação de açúcar, churros,
milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente, desde que em
equipamento aprovado pelo órgão sanitário do município;
|| - preparo de bebidas e sucos naturais diversos para obtenção de líquidos,
ditos refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão fiscalizador |
competente.
Art.103-A preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante de alimentos
para a venda imediata, bem como OS serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que
observadas, em especial as seguintes condições:
Art 104 — Os trailers, quando funcionam com anexos tipo bar, restaurantes, deverão
obedecer ao respectivo capítulo.
Art. 105 — No caso específico no comércio de alimento para consumo imediato (salgados,
bolos, doces, frios e outros), o pessoal que serve ao público deve utilizar colheres ou
pegadores apropriados.
Art. 106 — Os vendedores ambulantes ou eventuais de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais em que seja fácil à contaminação dos produtos expostos à venda.
CAPÍTULO XI
DAS FEIRAS LIVRES
Art.107- No funcionamento das feiras livres, é permitido a venda a varejo de produtos
hortifrutigranjeiros, carnes, aves, peixes, enlatados em geral e demais alimentos líquidos e
pré- fabricados, desde que, sem prejuízo das disposições anteriores desta regulamentação,
ainda obedecerão as seguintes exigências:
' | - todos os alimentos à venda devem estar agrupados de acordo com a sua
natureza e protegidos da ação dos raios solares e outros intempéries, ficando
terminantemente proibidos coloca-los diretamente sobre O solo;
|| - as bancas para comercialização de alimentos deverão ser de material
impermeável e de fácil higienização.
III - Fica proibida a venda de carnes moídas e bifes b
devendo ser preparados na presença do consumidor.
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IV - os comerciantes de cames pescados e de alimentos de consumo
imediato deverão estar uniformizados de jaleco ou avental de cor clara € proteção
para os cabelos(gorro ou touca)
v - Fica proibida a comercialização de carnes aparentemente estragadas,
bem como de carnes provenientes de abatedouros clandestinos ou fora da
temperatura adequada para a sua conservação.
VI-As carnes de pescados só poderão ser comercializadas se acondicionadas
em balcão de frigorífico fixo ou móvel.
VI - As carnes salgadas só poderão ser comercializadas se protegidas contra
insetos, através de tela plástica transparente.
vil - Os serviços de transportes de carnes para comercialização só poderão
ser feitos em veículos apropriados fechados e que garanta a temperatura da
carne para a sua conservação. ,
IX - As aves vivas só poderão ser mantidas mesmo em gaiolas apropriados de
fundo móvel para à facilitação de limpeza, € não será permitida a
comercialização de aves doentes.
X - Fica proibida a utilização de embalagens recicladas para carnes,
pescados, derivados de leite e similares.
Art.108 — Em relação as frutas expostas à venda deverão ser observadas as seguintes
prescrições:
| - Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros, Ou prateleiras rigorosamente
limpos;
|| - Não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias, salvo se em
recipiente de vidro, devidamente tapado;
|I| - Estarem sazonadas;
|V - Não estarem deterioradas.
Art. 109 — Em relação á verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes
prescrições:
|- Estarem lavadas;
|| - Não estarem deterioradas,
|ll - Serão despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil
decomposição,
IV - Deverão ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros ou
prateleiras rigorosamente limpos.
CAPÍTULO XI
DOS AÇOUGUES, DEPÓSITOS DE CARNES, CASA DE CARNES, AVES
Art. 110 — Além das disposições constantes e aplicáveis
estabelecimentos acima mencionados deverão possuir:
ABATIDAS, PEIXARIAS E CONGÊNER
úlamento, os
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| - No mínimo uma porta abrindo diretamente para à rua, ampla área, boa
ventilação e iluminação, não ter contato direto com à residência;
|! - Só poderão ser utilizados embalagens plásticas transparentes de primeiro uso,
ou seja não recicladas ;
|! - Possuir ganchos de material inoxidável, inócuo & inacatável para segurar
a carne na desossa, bem como acondicionamento em geladeiras ou balcões
frigoríficos;
Art, 111 — É proibido no estabelecimento:
|- O uso da machadinha, que será substituído pela serra elétrica ou similar,
Il - Depósito de carnes moídas, sendo que as mesmas deverão ser
preparadas na presença do consumidor, .
Wl - A permanência de carnes expostas fora do balcão frigorífico ou
geladeiras, devendo as mesmas permanecer O tempo mínimo necessário para
que se proceda a desossa, exceto as carnes salgadas e linguiças;
IV - Dá ao consumo, pescados, aves, carnes que não tenha sido submetidos
à inspeção pela autoridade sanitária competente, sob pena de apreensão e
multa,
v - O uso de tábuas de madeira para cortar a came, que deverá ser
substituída por material impermeável e de fácil higienização.
Art 112 — Os veículos para transporte, entregas € distribuição de cares, frangos e
derivados serão do tipo aprovado pela autoridade sanitária competente e deverão
preencher os seguintes requisitos:
|- Dispor de compartimento de cargas completamente fechado;
| - Dispor de revestimento metálico não corrosível, e superfície lisa €
contínua;
||| - Possuir vedação para evitar derrame de líquidos,
|V - Possuir, para transporte de carcaças inteiras, metades e quartos,
equipamentos de suspensão, feitos de material não corrosível e colocado de
tal maneira, que a carne não possa tocar No piso facilitando a sua retirada, €
que o veículo transporte apenas OS alimentos citados neste artigo;
V - O pescado será acondicionado por espécie em caixas de material não
corrosível e liso mantidos em bom estado de conservação e limpeza, podendo
os mesmos ser transportados com gelo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade sanitária competente, considerando o tempo de
duração da viagem, a temperatura inicial da mercadoria e a temperatura quando de seu
carregamento, poderá exigir a instalação de dispositivos de produção automática de frio.
Art. 113-As carnes salgadas só poderão ser comercializados se protegidas contra insetos
através de telas plásticas.
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CAPITULO XII
ÓTICA
Art. 114- É industrialização, manipulação e/ou comercialização de lentes oftalmológicas.
Art. 115- Estes estabelecimentos estão sujeitos a fiscalização da autoridade sanitária do
Município e devem obedecer as Normas Técnicas Especiais (NTE).
CAPITULO XIII
DO PESSOAL
Art. 116- Para o exercício das atividades relacionadas a saúde será obrigatória a carteira de
saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde ou O controle de empresas por ela .
credenciadas:
| - produção, industrialização, manipulação, comercialização e distribuição de
alimentos;
|| - hotéis, pensões e congêneres;
|Il - Clubes esportivos, saunas, massagens, salões de beleza, de cabeleireiros
e barbeiros, pedicure e manicure;
IV - em todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse de
saúde;
v - outras atividades que exijam contato direto com o público a critério da
autoridade sanitária.
Art. 117 — A carteira de saúde emitida pela Secretaria Municipal de Saúde terá validade de
06 (seis) meses, devendo ser renovada dentro desse prazo.
| - As empresas portadoras de serviços médico próprio devidamente
credenciadas pela S.M.S., poderão fazer O controle de seus próprios
empregados.
|| - Esta obrigação é extensiva aos proprietários que intervenham diretamente
em seus estabelecimentos, qualquer que sejam as atividades que
desenvolvam nos mesmos.
Art.118 — Todas as pessoas portadoras de doenças transmissíveis, bem como aquelas
acometidas por dermatoses não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar
ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos
consumidores. ,
PARÁGRAFO ÚNICO- Caberá à autoridade competente apurar as irregularidades citadas
neste artigo, determinando as medidas cabíveis sob pena de multa.
Art. 119 — Os empregados e proprietários que intervém di
estabelecimento, mesmo quando portadores de carteiras dep
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cutâneas, principalmente supuração na pele, corrimento nasal, supuração ocular e infecção
respiratória, só podendo reassumir após liberação médica por escrito, sob pena de
multa.
Art. 120 — As pessoas que manipulam alimentos, bem como as que trabalham nos
estabelecimentos de interesse da Saúde Pública, não podem praticar OU possuir hábitos ou
condições de prejudicar a sanidade dos alimentos, e higiene dos estabelecimentos e à
saúde dos consumidores e, em especial:
| Devem manter O mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
Il. Quando no recinto de trabalho, devem fazer Uso do jaleco e/ou avental de
cor clara;
|ll. Quando envolvidas na elaboração, preparação ou fracionamento de
alimentos, além do avental ou jaleco, devem fazer uso do gorro ou touca.
IV. Devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavados com água e
sabão antes do ínicio das atividades quando estiverem tocado material
contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço e principalmente, após ter
utilizado de instalações sanitária,
v. Na manipulação de alimentos, devem ter unhas curtas e sem pintura,
cabelos e barbas aparadas ou protegidos;
vi. Os cortes, queimaduras € erosões de pele supervenientes durante O
serviço implicarão no imediato afastamento do funcionário do local de
manipulação de alimentos;
vil. Não podem fumar, mascar gomas OU outras práticas semelhantes nos
locais onde se encontram alimentos, podendo faze-lo, todavia, em locais
especiais, desde que, após a prática, lavem cuidadosamente as mãos;
vill. Não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência podendo faze-lo
tão somente no vaso sanitário;
IX. Ao empregado-caixa incumbe receber diretamente dos fregueses moeda
ou papel-moeda destinado ao pagamento das compras e dar-lhes, na
mesma condição, O tronco, porventura devido sendo absolutamente
vedado ao vendedor tocar no dinheiro e ao empregado-caixa, qualquer
contato com alimentos.
Art.121 — É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de manipulação,
fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO- Excetuam-se as pessoas que, pela natureza de suas atividades, tais
como entrada de mercadorias, consertos, sejam obrigados a pe etrar nos referidos locais,
estando todavia, sujeitos às disposições referentes à higiene, D
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PARTE VI
DO FUNCIOMAMENTO DAS INDUSTRIAS
CAPITULO |
NORMAS GERAIS
Art. 122 — Fica sujeito as normas da Vigilância Sanitária instituídas por este código, os
medicamentos, OS insumos farmacêuticos e correlatos, produtos de higiene, cosméticos,
perfumes, saneantes e domissanitários, produtos destinados a correção estética e outros.
Art. 123 —- Somente poderão extrair, produzir, fabricar, purificar, fracionar, embalar,
reembalar, importar, exportar, armazenar os produtos de que trata O artigo anterior as
empresas licenciadas pelo órgão sanitário municipal.
Art.124 — Industrializar produtos de interesse sanitário, somente com autorização de um
responsável técnico, conforme legislação vigente.
Art. 125 — Quando um só estabelecimento industrializar produtos de natureza ou finalidades
diferentes, será obrigatório a exigência de instalações separadas para a fabricação OU
acondicionamento de materiais, matéria-prima, substâncias e produtos acabados.
Art. 126 — É proibido reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres € outros
produtos capazes de serem nocivos a saúde, no envasamento de alimentos, bebidas,
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos
e perfumes.
Art.127 — Para alterar O processo de fabricação os produtos sujeitos a controle sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos de produtos
registrados ou dispensados de registro, deverá ter autorização previa do órgão sanitário
competente.
Art. 128 — Não poderá construir, instalar ou fazer fracionar, laboratórios de produção de
medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos,
outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, bebidas, saneantes e demais produtos
de interesse à saúde pública, sem registro, licença elou autorização do órgão sanitário
competente.
Art. 129 — As industrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas,
pelos combustíveis empregados, ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde ou
conforto público, não poderão instalar-se na área urbana.
PARAGRAFO ÚNICO — Para a instalação dos estabelet itados nesse
regulamento, deverão ser anexados ao pedido de licença sanitá Ê equintes dados:
a) o ramo da indústria;
b) o contrato social;
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c) o local em que será instalada e a dimensão da área a ser ocupada com a
planta baixa;
d) a relação da(s) matéria(s) prima(s) utilizada(s) na fabricação dos produtos;
e) o número de pessoal a ser empregado;
f) os mecanismos de segurança a serem adotados;
9) nome do responsável técnico com respectivo nº de inscrição no conselho
de classe a que pertence.
Art. 130 — Todo trabalhador envolvido com à produção deverá fazer uso de equipamentos
de proteção individual (EPI), e equipamento de proteção coletiva (EPC), que se fazer
necessário.
Art 131- Os compartimentos especiais destinados à abrigar fontes geradoras de calor .
deverão ser isolados térmicamente.
CAPITULO Il
INDUSTRIA DE ALIMENTOS
Art.132- Todos os estabelecimentos que exercem atividades pertinentes à área de
alimentos devem ser inspecionados e licenciados pelo órgão sanitário competente.
Art133-Todos alimentos devem ser preparados, manipulados, acondicionados e
conservados conforme as boas praticas de fabricação (BPF).
Art.134- Cabe a Vigilância Sanitária do município inspecionar as unidades fabris para
verificação do cumprimento das unidades para verificação do cumprimento das boas
r práticas de fabricação e normas técnicas específicas.
Art 135- Nas áreas de manipulação de alimentos, os pisos devem ser de material resistente
ao trânsito, impermeáveis, laváveis, e antiderrapantes, não possuir frestas e serem fáceis
de limpar ou desinfetar. Os líquidos devem escorrer até os ralos (que devem ser do tipo
sifão ou similar), impedindo a formação de poças. As paredes devem ser revestidas de
matérias impermeáveis e laváveis, e de cores claras. Os ângulos entre as paredes e o piso
e entre as paredes e o teto devem ser abaulados herméticos para facilitar a limpeza. O teto
deve ser constituído e/ou acabado de modo a que impeça O acumulo de sujeira e se reduza
inino a condensação e a formação de mofo, e deve ser fácil de limpar.
rt 136- Nos locais de manipulação de alimentos, todas as estruturas e acessórios
elevados devem ser instalados de maneira a evitar a contaminação direta ou indireta dos
alimentos, da matéria-prima e do material de embalagem.
+
rt137- Produtos dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente,
deverão informar a autoridade sanitária municipal o início da fabricação do(s) produtos(s).
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Art. 138- Deverão ser observados, noções de higiene e limpeza € limpeza na
fabricação, produção, beneficiamento, manipulação conservação ,
acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo o dos
alimentos.
Art. 139- Nenhuma substância alimentícia poderá ser exposta à venda, sem estar
devidamente acondicionada, sendo que alimentos perecíveis deverão ser refrigerados,
congelados e/o mantidos em temperatura adequada a seu estado de conservação. E
alimentos não perecíveis deverão ser protegidos contra insetos, roedores e outros animais
em temperatura ambiente, armazenados quando for o caso, sob estrados.
Art.140- A autoridade sanitária terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da .
comunicação da empresa, para proceder a inspeção sanitária na unidade fabril.
Art141- É proibida a colocação de novas datas ou recondicionamento em novas
embalagens de produtos cujo prazo de validade haja espirado.
Art. 142-Estabelecimento que manipula alimentos deve funcionar em área adequada, e boas
condições higiênicas sanitárias independentes de residências.
Art. 143- A rotulagem de alimentos embalados apresenta, obrigatoriamente as seguintes
informações:
a)- demoninação do alimento;
b)- lista de ingredientes e informação nutricional dos componentes;
c) conteúdo;
d) data de fabricação e validade;
e) número do lote;
CAPITULO
INDÚSTRIAS DOMISSANITÁRIOS
Art.144- Só poderá funcionar a industria de domissanitários sob responsabilidade técnica
de um profissional habilitado.
Art. 145- Toda indústria de domissanitários deverá, fabricar, armazenar e transportar
produtos conforme boas práticas de fabricação (BPF), para garantir a qualidade dos
produtos
rt.Y46- A garantia de qualidade apropriada para a fabricação de produtos deve assegurar
“ a)- As responsabilidades sejam claramente definidas.
b)- As operações de produção e controle e os insumos necessários sejam
claramente especificados.
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HONESTIDADE,
c)- os produtos acabados sejam corretamente fabricado e controlados de
acordo com os procedimentos definidos.
CAPITULO IV
INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES E OUTROS
Art.147- Todos os estabelecimentos que fabricar cosméticos devem ser fabricados,
acondicionados conforme normas técnicas especificas (NTE), e boas praticas de fabricação
(BPF).
Art. 148- Só poderão funcionar indústrias de cosméticos sob responsabilidade técnica de um
profissional habilitado.
PARTE VII
LOCAIS DE TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR
CAPITULO |
NORMAS GERAIS
Art. 149- Entende-se por Saúde do trabalhador, para efeitos desta lei, um conjunto de
atividades que se destina, através das ações de Vigilância Epidemiológica e Vigilância
Sanitária, a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como a recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores, submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho, abrangendo:
, | - Assistência ao trabalhador vitima de acidente de trabalho ou portador de
doença profissional e do trabalho;
|| - Participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde- SUS,
em estudos, pesquisas, avaliação , controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de
substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam
riscos á saúde do trabalhador.
autoridade sanitária investigará e realizará inspeções sanitárias, cabendo:
| - ao trabalhador- a manutenção higiênica, a execução de ações de
segurança operacional e o uso de dispositivos de proteção adequados;
|| - à empresa ou proprietário- a direção, o planejamento, à manutenção e a
execução das medidas preventivas, quanto aos aspectos de salubridade e
periculosidade, ficando os mesmos obrigados a fornecer os dispositivos de
proteção necessários.
Art.151- São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em
vigor:
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| - manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições
psicofísicas dos trabalhadores,
Il - permitir o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho e
qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados,
|Il - em caso de risco conhecido, das amplas e
trabalhadores;
constantes informações aos
IV - em caso de risco ainda não conhecido, arcar com OS custos de estudos e
pesquisas que visem esclarecê-los,;
V - uma vez detectado o risco, seja físico, químico, biológico , operacional ou
proveniente da organização do trabalho, comunicar imediatamente à
autoridade sanitária, enviando cronograma à aprovação para implementar a |
correção dos mesmos.
Art.152- A Vigilância em Saúde do Trabalhador será capacitada a controlar a novidade dos
ambientes de trabalho nos momentos preventivos, curativos e de reabilitação, devendo
contar para isso com multiprofissional, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Saúde proporcionar eventos que promulguem conteúdos relativos à saúde do
trabalhador para constante atualização.
Art.153- As empresas, que submetem seus empregados a exposição de substâncias Ou
produtos que possam causar danos à saúde, são obrigados a realizar exames médicos
individuais pertinentes, objetivando ao acompanhamento da saúde do trabalhador exposto
e a adoção de medidas cabíveis nas formas da lei.
Art.154- A Vigilância a saúde do trabalhador dar-se-á através
da investigação, fiscalização
normalização e controle do ambiente e das instalações comercias, industriais,
agroindustriais e de prestadores de serviços.
| - Condições sanitárias dos locais de trabalho;
Il - Os maquinários, os aparelhos e os instrumentos de trabalho, assim como
os dispositivos de proteção individual e coletiva (EPEPC).
Ill - Condições de saúde do trabalhador;
IV - Condições relativas à disposição física.
Art.155 - Os profissionais e os estabelecimentos d
assistência a casos de acidentes e/ou doenças do trab
à Secretaria Municipal de Saúde.
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iço Saúde que prestarem
fão obrigados a notificá-los
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PARTE VII!
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTENCIA Á SAUDE E OS DE INTERESSE
DE SAÚDE
CAPITULO |
NORMAS GERAIS
Art. 156 — São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de assistência à saúde e
os estabelecimentos de interesse da saúde.
PARAGRAFO PRIMEIRO — Para fins desta lei, consideram-se de assistência à saúde os
estabelecimentos definidos e regulamentados em normas técnicas, destinados
principalmente à prevenção de doenças e à promoção, proteção, recuperação e.
reabilitação da saúde.
PARAGRAFO SEGUNDO — Entende-se por estabelecimento de interesse da saúde aquele
que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à
saúde da população.
Art. 157 — Para efeito desta lei, consideram-se estabelecimentos de interesse da saúde:
| — os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam,
reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem,
importam, exportam, vendem ou dispensam os produtos e substâncias de
interesse da saúde.
Il — os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análises de
produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de qualidade de
produtos, equipamentos e utensílios;
Il — os que prestam serviços de desratização, dedetização e imunização de
ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
IV — os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes
ou poluição sonora e os que contribuem para criar um ambiente insalubre
para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
V — outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente,
provocar danos e/ou agravos à saúde da população.
Art. 158 — Os estabelecimentos de assistência à saúde a que se refere o Art. 139, e os
estabelecimentos de interesse à saúde a que se referem os incisos | e V do Art. 140 terão
alvará de licença de funcionamento expedido pela autoridade sanitária competente, com
validade de 01 (um) ano, renovável por períodos iguais e sucessivos, sendo requerido até
31 de março de cada ano.
PARAGRAFO PRIMEIRO — A concessão ou renovaçã
funcionamento será condicionada ao cumprimento dos red à téínicos e à vistoria da
autoridade sanitária competente.
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HONESTIDADE,
PARAGRAFO SEGUNDO -— Serão vistoriados os produtos, instalações, máquinas,
equipamentos, normas e rotinas técnicas do estabelecimento.
PARAGRAFO TERCEIRO — O alvará de licença de funcionamento poderá, a
qualquer tempo, ser suspenso, cassado e/ou cancelado no interesse da saúde pública,
sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo
administrativo instaurado pela autoridade sanitária.
PARAGRAFO QUARTO — Entende-se por alvará de licença de funcionamento o documento
expedido através de ato privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para
o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolva qualquer das atividades sujeitas ao
controle sanitário.
Art. 159 — Os estabelecimentos que utilizem equipamentos de radiação ionizante ou não
serão cadastrados e obedecerão às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear |
(CNEN) e à legislação vigente, só podendo funcionar depois de licenciados pelo órgão
sanitário competente.
Art. 160 — Os estabelecimentos que utilizem equipamentos de radiação ionizante manterão
equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que não
sejam de interesses diagnósticos ou terapêuticos.
PARAGRAFO PRIMEIRO — Os utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a contatos com
fluidos orgânicos de usuários serão descartados ou deverão ser submetidos à limpeza,
desinfecção ou esterilização adequadas.
PARAGRAFO SEGUNDO — Os estabelecimentos manterão instrumentos, utensílios e
roupas em número condizente com o de pessoas atendidas.
PARAGRAFO TERCEIRO — Aplica-se O disposto no caput deste artigo aos equipamentos e
instalações físicas que possam estar sujeitos a contato com fluido orgânico dos usuários.
PARAGRAFO QUARTO — E vedada a instalação de estabelecimentos que estocam ou
utilizam produtos nocivos à saúde em área contígua à área residencial ou em sobrelojas ou
conjuntos que possuam escritório, restaurante e similares.
Art. 161 — Os estabelecimentos de assistência à saúde são obrigados a informar O individuo
e seus familiares, ou responsáveis, sobre todas as etapas de seu tratamento, formas
alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos
colaterais e benéficos do tratamento.
Art. 162 — Os estabelecimentos de assistência à saúde deverão:
' | — descartar ou submeter à limpeza, desinfecção e/ou esterilização
adequadas os utensílios, instrumentos e roupas sujeitos a contato com fluido
orgânico do usuário;
|| — manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com O de
pessoas atendidas,
ll — submeter à limpeza e desinfecção adequadas os equipamentos e as
instalações físicas sujeitos a contato com fluido orgânico do usuário;
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IV — adotar procedimento adequado na geração, acondicionamento, fluxo,
transporte, armazenamento, destino final e demais questões relacionadas com
resíduos de serviços de saúde;
V -— manter condições de ventilação e iluminação, níveis de ruído,
condicionamento do ar, acondicionamento e manipulação dos produtos
relacionados à saúde dentro dos padrões fixados em normas técnicas.
Art. 163 — Os serviços de saúde obedecerão as Normas Técnicas Especiais.
Art. 164 — os serviços médicos de saúde que executarem procedimentos em regime de
internação, deverão implantar e manter comissões de controle de infecção hospitalar.
PARAGRAFO PRIMEIRO — Caberá a direção administrativa e ao seu responsável técnico
dos serviços, comunicar a autoridade sanitária a instalação, composição e eventuais |
alterações na comissão mencionada neste artigo, bem como notificar as ocorrências de
infecção hospitalar regularmente, conforme estabelecimento na legislação sanitária.
PARAGRAFO SEGUNDO - A infração de normas legais sobre O controle de infecção
hospitalar, será considerada de natureza gravíssima.
PARTE IX
DOS ANIMAIS
Art.165 — A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os serviços, de
vigilância epidemiológica, de controle de zoonoses, de saúde do trabalhador e atenção à
satde, com os órgãos de proteção ambiental, na busca de uma ação coordenada, objetiva
e eficaz no controle dos agravos à saúde.
Art.166 — A Vigilância Sanitária trabalhará de forma complementar à fiscalização de
posturas municipais, no que diz respeito á criação de animais em zona urbana, através de
realização de avaliação e laudos técnicos referentes a riscos e agravos à saúde.
Art. 167 — É expressamente proibida a criação de suínos na zona urbana do Município.
Art.168 — A criação das demais espécies de animais domésticos em zona urbana será
permitida desde que, por número, espécie e instalações, não constituam focos de
insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública, a critério da autoridade competente.
Art.169 — Todo animal encontrado em via pública desacompanhado de seu dono é
considerado vadio e passível de captura por parte da Administração Municipal.
Art. 170 — A captura, manutenção, resgate, adoção, doação, comercialização e sacrifício
dos animais vadios serão objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 171 — O Município não responde por indenização de qualquer esp bié, no caso de
dano ou óbito do animal vadio apreendido. á
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HONESTIDADE,
PARTE X |
DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMOLOGICA
º CAPÍTULO |
DA AÇÃO DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 172 —A ação da Vigilância Epidemiológica compreende as informações, investigações e
levantamentos necessários à programação e avaliação das medidas de controle de
doenças e de situações de agravos à saúde.
Art.173 -Compete á Secretaria Municipal de Saúde, definir a organização e as atribuições
dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover a sua.
implantação e coordenação, em consonância com a Lei Federal nº78.231 de 12 de Agosto
de 1976, e legislação Federal subsequente.
CAPÍTULO Il .
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Arti74 - Para efeitos deste código, entende-se por doença transmissível aquela que é
causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos e/ou também causada por
agentes físicos como a radioatividade químicos como Os agrotóxicos, dentre outros
capazes de serem transferidos, direta ou indiretamente, de uma pessoa, de animais, de
vegetais, do ar, do solo ou da água para O organismo de outra pessoa ou animal.
Art. 175 - É dever da autoridade sanitária executar e fazer as medidas que visem a
preservação, prevenção e recuperação da saúde, e impeçam a disseminação das doenças
transmissíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO-A autoridade sanitária competente coordenará, junto aos órgãos de
Saúde, os meios necessários para a fiel execução do disposto neste artigo.
Art. 176 - A autoridade sanitária, no que tange às doenças transmissíveis, com a finalidade
de suprimir ou diminuir o riscos para à coletividade, representado pelas pessoas, animais e
outros infectados ou contaminados, interromper ou dificultar a transmissão, proteger
conveniente os suscetíveis e facilitar o acesso a qualquer ação terapêutica necessária,
eficientes e eficazes que o caso requer.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A autoridade sanitária exercerá permanente vigilância sobre
as áreas em que ocorram acidentes e/ou doenças transmissíveis, determinando medidas
de controle, visando a evitar sua propagação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando necessário, a autoridade sani requisitará auxílio
da autoridade policial para execução integral das medidas relativas à f ão.
PARÁGRAFO TERCEIRO- O município dará prioridade à alocação de téeríicos € matérias
para o controle de doenças transmissíveis.
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PARÁGRAFO QUARTO- Na luta contra as doenças transmissíveis, pela melhoria das
condições gerais da salubridade, da terapêutica e da prevenção de doenças, serão
oferecidas gratuitamente pelos órgãos Estaduais e Municipais, todas as facilidades
para:
a) O adequado tratamento dos doentes em estabelecimento oficiais ou
particulares conveniados, inclusive reabilitação completa do paciente,
b) Os exames físico-químicos e microbiológico de água urbana ou mural em
laboratórios oficiais ou conveniados, para o consumo humano domiciliar ou
para eliminar detecção de nova fonte de água mineral com prioridades
terapêuticas ou favoráveis à saúde, a serem comprovadas posteriormente.
PARÁGRAFO QUINTO- A Secretaria Municipal de Saúde competente, baixará Normas
Técnicas Especiais, visando disciplinar as medidas e atividades referidas neste artigo.
Art.177 - Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará medidas de
quimioprofilaxia, visando prevenir e impedir a propagação de doenças.
Art 178 - O isolamento e a quarentena estarão sujeitos à vigilância direta da autoridade
sanitária, a fim de se garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento
necessário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de isolamento, o tratamento clínico poderá ficar a
cargo do médico de livre escolha do doente, sem prejuízo do disposto no caput deste
artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O isolamento deverá ser efetuado preferencialmente em
hospitais públicos, podendo ser feito em hospitais privados ou em domicílios, desde que
preenchidos os requisitos estabelecidos em regulamento e ouvida a autoridade sanitária
competente.
Art. 179 — Fica proibido o isolamento em hotéis, pensões, casa de cômodos, habitações
coletivas, inclusive edifícios de apartamentos, escolas, asilos, creches e demais
estabelecimentos congêneres e similares.
Art. 180 -O isolamento e a quarentena importarão sempre no abono de faltas ao trabalho ou
à autoridade a emissão de documento comprobatório da medida adotada.
Art 181 - A autoridade sanitária competente, deverá adotar medidas de vigilância
epidemiológica, objetivando o acompanhamento de comunicantes e de pessoas
procedentes de áreas onde igual ao período máximo de incubação da doença.
PARÁGRAFO ÚNICO -As doenças transmissíveis que implique: plicação de medidas
referidas no caput deste artigo, constarão de Normas Técnicas Es is a sérem baixadas
periodicamente pelo Ministério da Saúde.
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Art 182 - A autoridade sanitária submeterá os portadores a um controle apropriado, dando
aos mesmos adequado tratamento, a fim de evitar a eliminação de agentes
etiológicos para o ambiente.
Art 183 -A autoridade sanitária proibirá que os portadores de doenças transmissíveis se
dediquem à produção, fabricação, manipulação e comercialização de produtos alimentícios
e congêneres, durante o período de transmissibilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os portadores de doenças transmissíveis, não poderão ser
demitidos em virtude da proibição a que se refere este artigo.
Art. 184 - Quando necessário, a autoridade sanitária determinará e/ou executará a
desinfecção concorrente ou terminal, se for o caso, apoiará os órgãos competentes na
descontaminação concorrente ou terminal.
Art.185 -Em caso de zoonose, a Secretaria Municipal de Saúde competente, coordenará
e/ou executará a aplicação de medidas constantes da legislação que rege a matéria.
Art.186 - Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária poderá ordenar a
interdição total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de
pessoas, durante O período que entender conveniente.
Art. 187 -Quando se houverem esgotado os meios de persuasão ao cumprimento da Lei, a
autoridade sanitária recorrerá ao concurso de autoridade policial para execução das
medidas de combate às doenças transmissíveis.
CAPÍTULO Hi
DA NOTIFICAÇÃO DE DOENÇAS
Art.188 -As informações, investigações, levantamentos, inquéritos, estudos e pesquisas
necessárias à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças de agravo à
saúde, constituem a ação de vigilância Epidemiológica.
Art. 189 -É da responsabilidade do Sistema Único de Saúde- SUS, definir as Unidade de
Vigilância Epidemiológica integrantes da Rede de Serviços de Saúde de sua estrutura, que
executará as ações de vigilância epidemiológico, abrangendo todo o território do Município
de Nova Xavantina - MT.
rt 190 -Para efeito deste código, entende-se por notificação compulsória a comunicação à
autoridade sanitária competente, dos casos e dos óbitos suspeitos ou confirmados das
doenças enumeradas em Normas Técnicas Especiais.
'PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão emitidas, periodicamente, Normas Técnicas Especiais
relacionando as doenças e situações de agravo à saúde, de notificação compulsória.
ARÁGRAFO SEGUNDO - De acordo com as condições epidemiológicas ou com a
incidência estatística, a Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir notificação de
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quaisquer infecções, infestações, contaminação ou agressões constantes das Normas
Técnicas Especiais, em indivíduos que estejam eliminando o agente etiológico ou
seu derivado para o meio ambiente, ou recebendo agressões ambientais, mesmo
que não apresentam, no momento, sintomatologia clínica alguma.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Incluem-se na exigência referida no parágrafo anterior, as
contaminações provocadas por agentes inanimados, físicos ou químicos, causados por
ocorrências localizadas e/ou emergenciais.
Art. 191 - A notificação compulsória dos casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando,
neste sentido, os notificantes e as autoridades sanitárias que a atenha recebido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A identificação do paciente portador de doenças referidas no
caput deste artigo, fora do ambito médico-sanitário, somente poderá efetivar-se em caráter
excepcional, em casos de grande risco à comunidade, a juízo de autoridade sanitária e com .
conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando se tratar de paciente portador de doença de notificação
compulsória, como a SIDA/AIDS ou outras características similares, detectadas no âmbito
médico-hospitalar- laboratorial ou na própria comunidade, além do disposto no parágrafo
anterior, sua identificação se restringirá, exclusivamente, aos profissionais diretamente
ligados à sua assistência médica e às autoridades sanitárias notificadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando se tratar de pacientes referidos no parágrafo anterior,
o sigilo referido no caput deste artigo deverá ser extensivo à todas as fases da doença,
para isso adotando-se dispositivos adequados quanto à confirmação e a comunicação de
diagnóstico e encaminhamento do paciente, realizados com responsabilidade através de
cuidados, tais como: utilização dos testes laboratoriais mais sensíveis com resultados em
envelopes lacrados, chamada do paciente sem dados que levem à suspeita da doença,
comunicação da doença com suporte psiquiátrico, se necessário, encaminhamento e
atendimento médico/laboratorial adequados ao sigilo, e não utilização, nas unidades de
saúde envolvidas, de listas com identificação dos pacientes, o que deverá ser feito por
numeração, em cadastros, fichas, bolsas de sangue, dentre outros.
Art 192 — É dever de todo cidadão, comunicar à autoridade sanitária, face a simples
suspeita, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, telefone, telegrama, carta
ou por outro meio, devendo ser dada preferência ao meio mais rápido possível.
Art.193 - São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária de casos suspeitos ou
confirmados de doenças relacionadas na lista de Notificação Compulsória do Estado:
médicos e outros profissionais de saúde, no exercício de profissão, bem como os
responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, de
ensino, os responsáveis pelos meios de transportes (automóvel, ônibus, trem, etc...), onde
tenha estado o paciente.
Art. 194 - Quando ocorrer doença de notificação compulsória em estabelecim
a autoridade sanitária comunicará ao responsável, o qual deverá acusar o re
notificação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, também, por e
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como o nome, a idade e residência daqueles que faltarem ao estabelecimento por 03 (três)
dias consecutivos.
Art 195 - As notificações recebidas pela autoridade sanitária local e/ou regional serão
comunicadas ao órgão competente as Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com O
estabelecido nas Normas Técnicas.
Art. 196 - A Secretaria de Estado de Saúde, deverá comunicar imediatamente à autoridade
sanitária Federal a ocorrência, no Estado, de doença transmissível de notificação
compulsória, conforme modelo aprovado pelo órgão Federal competente e de acordo com O
estabelecido nas Normas Técnicas.
Art 197 - Notificado um caso de doença transmissível, ou observados, de qualquer modo, a .
necessidade de uma investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico
e averiguação do agravo na comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
A autoridade sanitária poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos
epidemiológico, junto à indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que
julgar necessário.
Art. 198 A autoridade sanitária providenciará a divulgação constante dos dispositivos deste
código, referentes à notificação compulsória de doenças transmissíveis.
PARTE XI
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
CAPITULO |
NORMAS GERAIS
Art. 199 — Considera-se infração, toda ação ou omissão, voluntária, que importe em
inobservância das disposições e preceitos estabelecidos ou disciplinados para esta Lei, ou
pelas normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências
determinadas pelo órgãos competentes, visando à promoção, preservação e recuperação
de saúde.
Art. 200 — As infrações classificam-se em:
' | - Leves — aquelas em que seja beneficiado por circunstância atenuante;
Il - Graves- aquelas em que forem verificadas umas circunstâncias
agravantes e/ou reincidente.
III - Gravíssimas- aquelas em que seja verificada duas ou mais, circunstância
agravantes.
Art. 201 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu caus
para sua prática ou dela se beneficiou.
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Art. 202 — As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente
com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das ações penais
cabíveis:
| - advertência;
Il - multa;
Ill - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos,
V - suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VI - interdição parcial ou total do estabelecimento;
vII - cancelamento da Licença Sanitária do estabelecimento.
Art.203 - São infrações sanitárias:
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| - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos que fabriquem ou
comercializam alimentos, aditivos para alimentos e outros produtos de
interesse à Saúde Pública sem registro, licença e autorização do órgão
sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes;
Il - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar, ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, armazenar
expedir,comprar, vender, ceder ou usar alimentos, aditivos para alimentos,
embalagens e utensílios e outros de interesse á saúde pública ou individual,
sem registro, licença ou autorização dos órgãos sanitários competentes ou
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
Ill — obster, ou dificultar ou desacatar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes no exercício de suas funções,
IV - expor a venda ou comercializar alimento e outros produtos de interesse
á saúde pública, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor- lhes novas
datas de validade posteriores ao prazo expirado;
V - descumprimento de normas sanitárias legais e regulamentares para O
transporte de gêneros alimentícios;
VI- preparar, transportar, armazenar, expor ao consumidor, comercializar
alimentos que:
a) possuir germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde,
b) estiverem deteriorados ou alterados,
c) contiverem aditivos proibidos ou perigosos;
VII - transgredir outras normas legais e regulamentos destinados à proteção
da saúde;
vil - manter animal doméstico no estabelecimento, coloc;
sanidade dos produtos de interesse da saúde ou compromel
limpeza do local.
IX - Exercer profissões ocupações relacionadas com
necessária habilitação.
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X - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar e executar, dificultar ou
opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças
transmissíveis e sua disseminação, à manutenção a saúde.
XI - Opor-se a e exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas
autoridades sanitárias competentes.
XII - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções.
XII - Desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária
competente no exercício de suas funções.
XIV - Prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica,
odontológica ou veterinária em desacordo com a legislação e as normas
vigentes.
XV - Deixar de notificar agravos à Vigilância Epidemiológica, detectados em .
estabelecimentos como: Laboratório, farmácia, hospital, clínica odontológica
e clínica médica.
Art204 — Os fiscais Municipais de Saúde mesmo que estejam no exercício de quaisquer
chefias, estritamente na área fiscal, no exercício de suas funções fiscalizadoras, tem
competência, no âmbito de suas atribuições, para fazerem cumprir as legislações
pertinentes, expedindo intimação lavrando autuações impondo penalidades referentes à
prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.
PARÁGRAFO ÚNICO- A competência do Fiscal Municipal de Saúde fica limitada à
aplicação das penalidades enumeradas nos incisos |, Ill e IV do artigo 202, ficando os
demais V VI e VII condicionados ao apoio e supervisão da chefia imediata.
CAPITULO Il
DAS MULTAS
Art. 205 — Na infração de quaisquer artigos deste regulamento, o infrator será punido com
multa, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se dos
produtos interdição parcial do estabelecimento e chegando até o cancelamento de Licença
Sanitária do estabelecimento, conforme o caso.
Art.206 — Aplicada a multa, não fica O infrator desobrigado do cumprimento de exigência
determinada e nem estará isento de reparar o dano resultante da infração.
Art.207 — Na imposição da multa, e para graduá-la será obedecido O seguinte critério:
| - a maior ou menor gravidade da infração;
Il - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes,
Ar. 208 - Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro ou tripl
embaraço ou impedimento da ação fiscal.
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Art209 - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, OU transacionar a qualquer título com
administração municipal.
Art. 210 —Quem incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de
diferentes dispositivos legais, aplica-se a cada pena separadamente.
Art.211 —As dívidas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas na dívida ativa.
Art212 — Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos estabelecidos serão
atualizados,nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária .
fixados pelo órgão federal competente.
CAPÍTULO Ill
DA APREENSÃO
Art213 — O laudo de apreensão será lavrado em duas vias devidamente numeradas,
destinando a primeira via à repartição, a segunda via ao autuado, contendo:
a) O nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão
social e seu endereço completo;
b) O dispositivo legal utilizado;
c) A descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto.
d) Nome e cargo legível da autoridade atuante, e sua assinatura.
3 e) A assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência de seu
= representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação desta
circunstância e assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art.214 — Lavra-se-a Laudo de Apreensão, que poderá culminar, em inutilização de
produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos inversos e
outros, quando:
| - Os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro
e rotulagem.
| - Os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os
padrões de identidades e qualidade, após os procedimentos laboratoriais
legais, seguindo as disposições contidas nas legislações vigentes mediante a
expedição de laudo técnico constatando que tais produtos são impróprios
para consumo.
“ Ill - O estado de conservação, de acondicionamento e de comercialização
não atenda as disposições desta Lei.
Ny - O estado de conservação e à guarda dos envoltórios,
utensílios vasilhames, instrumentos e equipamentos | inversos estejam
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impróprios para OS fins a que se destinam, a critério da autoridade sanitária
competente.
v - Em detrimento da saúde pública, ou agente fiscalizador constatar infringência às
condições relativas aos produtos dispostos nesta Lei.
vI - Em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal
de Saúde devidamente publicado.
Art215 — Os produtos citados no artigo anterior, por ato administrativo de vigilância
sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, poderão, após a sua apreensão:
| - Ser encaminhados, para fins de inutilização em local previamente
estabelecido pela autoridade sanitária competente.
|| - Ser inutilizados no próprio estabelecimento.
|ll - Poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que .
beneficentes, de caridade ou filantrópicas, mediante Laudo Técnico a respeito
das condições higiênico-sanitárias do produto.
CAPITULO IV
TERMO DE INTERDIÇÃO
Art.216 — O termo de interdição será lavrado em 02 (duas) vias devidamente enumeradas,
destinando-se a primeira via à repartição, a segunda via ao responsável pelo
estabelecimento, contendo:
a)- o nome da pessoa física OU denominação da entidade autuada, razão
social, especificando-se O ramo de atividade e o seu endereço completo;
b)- os dispositivos legais infringidos;
c)-a medida sanitária ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser
realizado;
d)- nome e função ou cargo, legíveis, da autoridade atuante e sua assinatura;
e)- nome e cargo legíveis da chefia e sua assinatura,
f)- a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou, na sua ausência, de
seu representante legal ou preposto e , em caso de recusa, à consignação
dessa circunstância e assinatura de duas testemunhas, quando possível.
CAPITULO V
DA NOTIFICAÇÃO
Art217 - Poderá ser lavrado o Termo de Notificação, a critério da autoridade sanitária
competente, seguindo —se a lavratura do Auto de Infração, após O vencimento do prazo
concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.
PARÁGRAFO ÚNICO- O prazo fixado no Termo de Notificação será de, no
(trinta) dias, podendo ser prorrogável mediante pedido fundamentado
Julgamento da Saúde as informações do agente fiscalizador.
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Art.218 - O Termo de Notificação será lavrado em três vias, devidamente numeradas,
destinando-se a primeira € terceira vias para à repartição e a segunda via para o
proprietário do estabelecimento ou seu representante, contendo:
a)- o nome da pessoa física Ou denominação da entidade , razão social,
especificando O ramo de sua atividade e o endereço completo;
b)-a disposição legal ou regulamento infringido;
c)-a medida sanitária exigida, ou, No caso de obras, à indicação do serviço a
ser realizado;
d)- o prazo para O cumprimento da exigência;
e)- nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua
assinatura;
f- a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante legal
ou preposto e, em caso de recusa, à consignação dessa circunstância e a .
assinatura de duas testemunhas, quando possível.
PARÁGRAFO ÚNICO- Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao notificado
da lavratura do Termo de Notificação, este deverá ser cientificado por meio de carta
registrada com aviso de recebimento, Ou publicação pela imprensa, considerando-se
efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação.
CAPITULO VI
DAS COLETAS DE AMOSTRAS/ANALISE FISCAL.
Art.219 — Compete à autoridade sanitária, realizar coletas de amostras dos produtos
manipulados, desde a produção até a comercialização, para fins de análise e controle de
qualidade dos alimentos.
PARAGRAFO ÚNICO — Se a quantidade ou natureza do alimento não permitir a coleta de
amostra prevista, será o mesmo apreendido mediante lavratura do termo de apreensão e
levado ao laboratório oficial na quantidade encontrada.
Art.220 — Das amostras coletadas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para análise
fiscal e a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo alimento e/ou
estabelecimento, sendo que em caso eventual de perícia de contraprova será utilizada uma
das duas amostras enviadas ao laboratório ou a que está em poder do detentor.
Art221 — Quando a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade
sanitária notificará O responsável para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de
coritraprova no prazo de 10 (dez) dias ou 24 horas, no caso de produtos perecíveis.
PARAGRAFO PRIMEIRO — A notificação de que trata este arquivo acompanhada de 01
(uma ) via do laudo analítico e deverá ser feita imediatamente após o seu recebimento.
“
ARAGRAFO SEGUNDO — Decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo, sem que o
responsável tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova, O laudo
analítico da análise fiscal será considerado como definitivo.
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CAPITULO VI
DO RECURSO E JULGAMENTO
Art.222 - Transcorrido o prazo para impugnação do Auto de Infração sem interposição de
defesa e em caso de decisão denegatória definitiva de recurso, OS processos serão
encaminhados para à devida cobrança, no órgão municipal competente.
Art 223 - Cabe à Junta de Julgamento da Saúde examinar e decidir, em primeira instância
administrativa, OS processos relativos às infrações sanitárias, bem como OS atos
administrativos referentes à matéria sanitária.
| - Até 15 ( quinze ) dias corridos, para OS processos de reabertura dos
estabelecimentos interditados. ,
|| - Até (quinze) dias corridos, para O julgamento das impugnações dos Autos
de Infração.
Wl - Até 15 (quinze) dias corrido, para O julgamento dos processos de
cancelamento e pedidos de prorrogação do prazo dos termos de interdição ,
laudo de apreensão € notificação.
Art.224 — Quando a decisão de primeira instância for favorável ao infrator, a junta de
julgamento da Saúde recorrerá, obrigatoriamente, de oficio, à segunda instância, no prazo
de 10 (dez) dias.
PARAGRAFO ÚNICO — Enquanto não houver a decisão da segunda instância, a decisão
de primeira instância não produzirá efeito.
Art.225 — Caso seja indeferida a impugnação em primeira instância, o infrator poderá
oferecer interposição de recurso à segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias.
Art.226 — Incumbe à junta de Recursos da Saúde examinar, julgar e decidir em segunda
instância os recursos relativos às decisões de primeira instância, bem como Os atos
administrativos referentes à matéria sanitária.
PARAGRAFO ÚNICO — A junta de Recursos da Saúde será composta e regimentada por
ato do secretário Municipal de Saúde.
Art.227 — Cabe à junta de Recursos da Saúde, sem prejuízo das sanções administrativas,
encaminhar ao Ministério Público os fatos circunstanciados referentes às infrações
sanitárias para as devidas providências.
Art228 — A junta de Recursos da Saúde é competente pará conceder, por decisão
fundamentar a remissão parcial ou total das sanções ad i eferentes às
infrações sanitárias por atos ilícitos. 1
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PARTE XI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Art.229 — A Secretária Municipal de Saúde poderá impor condicionamentos administrativos
ao exercício dos direitos individuais e coletivos, sob as modalidades de limites, encargos &
sujeições, observando:
| - Não se adotarão medidas obrigatórias que envolvam ou impliquem riscos
à vida.
4 — Os condicionantes administrativos, sob as modalidades de limites,
encargos e sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se
busquem. Ê
|Il — Dar-se-á preferência, sempre, à colaboração voluntária do cidadão e da
comunidade às autoridades sanitárias competentes.
Art 230 — As infrações de natureza sanitária aos dispositivos desta Lei serão apuradas em
processo administrativo, iniciado com a Lavratura do Auto de Infração, e punidas com
aplicação isolada ou cumulativa das pena prevista, observados o rito e OS prazos
estabelecidos na presente Lei.
Art.231 — Instaurado O processo administrativo sanitário, fica assegurado ao infrator O
contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.
Art.232 — O infrator poderá apresentar impugnação contra todos o Auto descritos nesta Lei,
(no prazo de 20 ) vinte dias, executando o Auto de colheita de Amostra, que obedecerá aos
prazos estabelecidos para O procedimento das análises.
PARAGRAFO ÚNICO — O Auto de Apreensão e Inutilização será examinado e julgado
apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando ao infrator qualquer direito à
devolução dos produtos da respectiva apreensão.
Art.233 — O prazo para impugnação do Termo de Notificação vencerá no término do prazo
fixado pelo agente fiscalizador.
Art.234 — A impugnação e a suspensão do Termo de Interdição serão examinados e
julgados imediatamente após seu recebimento.
Art.235 — As impugnações acima citadas serão julgadas, depois de ouvido o agente
fiscalizador que fundamentará seu parecer pela manutenção parci total dos Autos e
Termos ou pelo indeferimento parcial ou total dos referidos termos. É
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PARTE XIll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.236 — As Portarias, Resoluções € Normas Técnicas, que atenderem às necessidades
comprovadas a qualquer caso especifico no município, poderá ser elaborada pela equipe
técnica da saúde coletiva e aprovada pelo (a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
Art.237 — Quando O autuado recusar-se à assinar, os autos de fiscalização, poderá O auto
de infração ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou na falta destas,
deverá ser feita a devida ressalva pelo agente fiscalizador.
Art.238 — Quando O autuado for analfabeto, fisicamente incapaz Ou menor, poderá O auto É
de infração ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou, na falta destas,
deverá ser feita a devida ressalva pelo agente fiscalizador.
Art.239 — A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as
formalidades legais, em casas de diversões, em todas as habilidades particulares OU
coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não,
lugares e logradouros públicos.
Art.240 — A Secretaria Municipal de Saúde poderá se ultilizar da participação de técnicos
especialistas de entidades públicas ou privadas em procedimentos de saúde pública,
sempre que se fizer necessário.
Art.241 — o poder público municipal, através da Secretária Municipal de Saúde, poderá
requisitar câmaras frigoríficas e refrigeradores de estabelecimentos situados no Município,
para acondicionar produtos perecíveis suspeitos de contaminação, até que seja liberado O
laudo pericial.
Art242 - A taxa referente a liberação do Alvará de Licença Sanitária será cobrado
conforme tabela em anexo | deste regulamento.
Art.243 - Todos os agravos à saúde, que possa ser transmitidos atrav
sob responsabilidade do proprietário e ou responsável comercia |
espécie de propagação dos mesmos.
0-000 - Nova Xavantina :
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HONESTIDADE,
que se refere este Código, serão aplicadas com os
Art. 244 — Às multas pecuniárias
seguintes critérios:
|- Infrações Leves — de 125a25 UPFNX,
s — de 25,5 a 50 UPFENX;
|| - Infrações Grave
WII — Infrações Gravíssimas — de 50,5 a 250 UPFNX.
Art. 245 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 246 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
E Palácio da
Gabinete do Prefei icipal
Nova Xavantina — M ? “4embro de 2005.
cido Pazetto
REGISTRO DE PUBLICAÇÃO
Foi afixado no quadro mural desta Prefeitura Municipal, local
destinado ás.publicações dos atos do municipio de acordo
2/94, no periodo de
249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina
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TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008
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So. HONESTIDADE,
ANEXO 1
TAXA REFERENTE LIBERAÇÃO DA LICENÇA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA MUNICIPAL
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES L TAXA EM UPF/NX
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE ALVARÁ
SANITÁRIO
— |1-HOSPITAIS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS:
- ATÉ 50 LEITOS 05
> DE 51 A 250 LEITOS 10
T ACIMA DE 250 LEITOS 20
2- AMBULATÓRIO 1,75
3 - ASSISTÊNCIA MÉDICA DE URGÊNCIA 05
4 - HEMOTERAPIA;
= UNIDADE DE COLETA, TRANSFUSÃO E 11,75
PROCESSAMENTO DE SANGUE
= UNIDADE DE COLETA, TRANSFUSÃO DE SANGUE 1 6,75
7 AGÊNCIA TRANSFUSIONAL 3,5
- POSTO DE COLETA L 1,75
“SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA 11,75
5 - CLÍNICAS DE:
- FISIOTERAPIA 25
- ORTOPÉDICA 2,5
— |- PSIQUIATRIA 2,5
- PSICOLOGIA 2,5
- FONOAUDILABIA 2,5
- CENTRO AUDITIVO 2,5
- DE VACINA 05
- DE ENDOSCOPIA 05
- MÉDICA — L 7155
- ODONTOLÓGICA 15
6 - INSTITUTO DE BELEZA — ESTÉTICA:
- COM RESPONSABILIDADE TÉCNICA 07
- MASSAGEM 3,5
- TATUAGEM 05
7 - REGISTRO DE ÓTICA
“ÓTICA SEM LABORATÓRIO 05
“ÓTICA COM LABORATÓRIO 10
8 - LABORATÓRIOS: |
- LABORATÓRIO DE ANALISE CLÍNICA 4 10
- PATOLOGIA CLÍNICA 10
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HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA
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9 - POSTO DE COLETA DE ANÁLISE CLÍNICA, PATOLOGIA 10
CLÍNICA, CITOLOGIA, LIQUIDA CEFALO-RAQUIDIANO E
CONGÊNERES.
“ lo- BANCO DE OLHOS, LEITE E OUTRAS SECREÇÕES 10
117 - CONSULTÓRIO MÉDICO, ODONTOLÓGICO E 07
VETERINÁRIO.
12 - CONSULTÓRIO MÉDICO/ODONTOLÓGICO COM 13,5
APARELHO DE RAIOS-X
13 - ESTABELECIMENTO QUE DESTINAM A PRÁTICA DE
ESPORTE
“ ACADEMIA -C/ RESPONSBILIDADE TÉCNICA 10
Tá. ESTABELECIMENTO DESTINADO AO TRANSPORTE DO 3,5
PACIENTE
15 - VISTORIA DE VEÍCULO P/ TRANSPORTE
- TERRESTRE 35
- ÁBREO | 07
T6-ASILO - CASA DE REPOUSO
“COM RESPONSABILIDADE TÉCNICA 07
“SEM RESPONSABILIDADE TECNICA 3,5
— [17.COLETA DE AMOSTRA DE PRODUTO/SUBSTÂNCIA 3,5
[é - INSPEÇÃO DE COOPERAÇÃO C/ PORTOS, 3,5
AEROPORTOS E FRONTEIRAS
19- ANÁLISE DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS 3,5
500 CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE 3,5
UTILIZAM PRODUTOS DE CONTROLE ESPECIAL BEM
COMO OS DE INSUMO QUÍMICO
21 INDÚTRIA DE:
-DE ALIMENTOS 0s
-DE GELO 0s
- DE AUDITIVOS 0s
- DE EMBALAGENS 0s
“DE TINTAS E VERNIS PARA FINS ALIMENTÍCIO 0s
52 INDUSTRIA DE ALIMENTOS DE PEQUENO POR
(ARTESANAL)
2,5
23-INVASORA DE ÁGUA MINERAL
24- ENPACOTADORA DE ALIMENTO
25-INDUSTRIA NO RAMO DROGAS EM GERAL
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“DE MEDICAMENTO
“DE INSUMO FARMACÊUTICOS 05
“DE CORRELATOS 05
“DE PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES 05
“DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS -LIMPEZA 05
26-PRESTADORA DE SERVIÇO DE ESTERELIZAÇÃO 25
27-DISTRIBUIDORA SEM FRACIONAMENTO DE DROGAS 2,5
—, | MEDICAMENTOS Ai 2,5
INSUMOS FARMACÊUTICOS 2,5
“DE CORRELATOS 25
“DE PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMES 2,5
“DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS 2,5
28 — DISTRIBUIDORA COM RETALHAMENTO DE DROGAS:
“MEDICAMENTOS 3,5
-INSUMOS FARMACEUTICOS 3,5
“COSMÉTICOS 3,5
“PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA 3,5
“SANEANTES DOMISSANITARIOS 3,5
29-DIPENSÁRIO, POSTO DE MEDICAMENTOS E 1,75
ERVANARIA
30 - CASA AGROPECUÁRIA 05
31-COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES - CASA DE PRODUTOS 05
DENTÁRIOS
— [52 COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES - CASA DE 05
PRODUTOS CIRÚRGICOS
33-FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO 05
34-DROGARIAS 3,5
35-LAVANDERIA COMERCIAL É INDUSTRIAL 3,5
36-LAVANDERIA HOSPITALAR T 05
37 — APLICADORA DE PRODUTOS SANANTES E 05
DOMISSANITÁRIOS
38- SERVIÇO DE LIMPEZA | 2,5
39- HOTEIS POUSADAS MOTEIS E SIMILARES:
“ATÉ 15 QUARTOS 02
-ACIMA DE 15 ATE 30 QUARTOS 03
“ACIMA DE 30 ATE 50 QUARTOS 45
“ACIMA DE 50 QUARTOS 6,75
20-ESTABELECIMENTOS — QUE UTILIZAM RADIAÇÃO
IONIZANTE:
“SERVIÇO DE MEDICINA NUCLEAR - IN VITRO | 7,5
“SERVIÇO DE MEDICINA IN VITRO 6,7
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é. HONESTIDADE,
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“CLINICA DE ULTRASSOM
“CLINICA DE DENSIOMETRIA 6,75
“CONJUNTO DE FONTES DE RADIOTERAPIA 6,75
- CLINICA DE RADIOLOGIA MEDICA 10
- CLINICA DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA 05
41-DEMAIS ESTABELECIMENTO NÃO ESPECIFICADO
SUJEITOS À INSPEÇÃO SANITÁRIA:
“BAIXA COMPLEXIDADE 20% DO ALVARÁ DE
o LOCALIZAÇÃO
-MEDIA COMPLEXIDADE 10
“ALTA COMPLEXIDADE 20
42-MULTA POR ATRASO
1- 10%(dez por cento) sobre o valor da taxa
2- juro moratório
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