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norma nº 1146/2005

Tipo Lei
Número / Ano 1146 / 2005
Date 2005-12-12
EmentaLei nº 1.146/2005 do Poder Executivo que Estabelece normas para arrecadação de tributos municipais extrajudicial e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
ELN.º 1146, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
É
De Autoria do Poder Executivo Municipal
“ESTABELECE NORMAS PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS EXTRAJUDICIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A Câmara Municipal aprovou e eu, ROBISON APARECIDO PAZETTO,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até
34 de dezembro de 2005 e que se encontram em fase de cobrança administrativa,
poderão ser pagos da seguinte forma:
|. A vista sem descontos.
II. Parcelado a critério do contribuinte, acrescidos das correções legais previstas na
legislação tributária municipal em vigor.
81º-O vencimento da ultima parcela não poderá ultrapassar O dia 31 de dezembro
de 2008.
2º — Não será deferido nenhum parcelamento cujo valor da parcela seja inferior a
01 (uma) UPF-NX (Unidade Padrão Fiscal de Nova Xavantina)
Art. 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 1º desta lei, fica
o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos
de arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º A disposição prevista no inciso | do art. 1º independe da formalização de
requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a
partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo único — A cobrança do débito fiscal a vista se dará por iniciativa do Poder
Executivo, na forma do Art. 2º desta lei, onde O contribuinte será notificado para efetuar O
pagamento, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 4º O contribuinte deverá requerer O parcelamento previsto no inciso Il do Art. 1º
desta lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da data da sua
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publicação. A)
À
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Livro ar
DI: Ss, V
10 - Cep 78 90-000 - Nova Xavantina
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TRABALHO E COMPETÊNCIA
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HONESTIDADE,
g1º — Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais,
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa, deverão
ser protocolados junto a Secretaria de Finanças, no prazo referido no caput, com à
indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser
representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
82º -A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da
divida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
83º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretario de
Finanças, ao Procurador do Município e ao Chefe da Divisão de Tributação, cada um em
sua área de atuação, para deferir O requerimento de parcelamento apresentado pelo
contribuinte.
84º - O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização
do acordo com O contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade
que o deferiu.
Art. 5º O saldo devedor parcelado em reais, será representado em Unidade Padrão
Fiscal de Nova Xavantina — UPF-NX.
Art. 6º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de multa de 2% e juros de mora 0,03% ao dia, limitando-
se ao máximo de 12% ao ano.
Art. 7º Os contribuintes em atraso por mais de 30 (trinta) dias, além de perderem os
benefícios do parcelamento, deverão sofrer Execução Fiscal da sua dívida ativa.
Parágrafo único — Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando O
inadimplemento, O contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese
em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez,
devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na
legislação.
Art. 8º O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção
ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como
aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo tribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
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Mato Grosso
HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008
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Art. 9º Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito
fiscal para protesto extrajudicial, fica O Poder Executivo autorizado a contratar OS
serviços do Banco do Brasil S.A.
Art. 10. O Poder Executivo deverá baixar OS atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
e ícipal
Nova Xavantina — MT, 129 zembro de 2005.
REGISTRO DE PUBLICAÇÃO
Foi afixado no quadro mural desta Prefeitura Municipal, loca
jestinado ásspublicações dos atos do município de acordo
com a lei municipal nº 582/94, no período de
o+4 |O %
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