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norma nº 1176/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1176 / 2006
Date 2006-06-20
EmentaLei nº 1.176/2006 do Poder Executivo que Cria o Fundo Municipal de Investimentos Sociais e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
ado HONESTIDADE, TRABALHO COMPETÊNCIA
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
Adm 2005/2008
LEI N.º 1.176, DE 20 DE JUNHO DE 2006.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS SOCIAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de
( Mato Grosso, faz saber que à Câmara Municipal aprovou € ele sanciona à
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos
Sociais, destinado a auferir recursos financeiros para à implementação dos
programas sociais da municipalidade.
Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de
Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos possuam
acesso a níveis de subsistência, e serão aplicados em ações suplementares
de nutrição, habitação, educação, saúde, emprego, reforço de renda
familiar, qualificação profissional e outros programas de relevante interesse
social voltados para melhoria da qualidade de vida.
, g 1º Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos
do Fundo para O pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer
atividade-meio.
82º Adotar-se-ão indicadores de resultados, como O Índice de
Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser
adotados pela Administração Pública.
Art. 3º Fica instituído um comitê para avaliar programas de
investimentos sociais de interesse público, bem como para receber as
prestações de contas e av seus resultados.
R 384
egistro . ......a
Livro... OS 3.
Folha. QOU VU
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Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina -
Estado de
Mato Grosso
HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008
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Parágrafo único. O comitê será composto 06 (seis) membros,
sendo 03 (três) indicados pelos Poder Público Municipal e 03 (três) pela
sociedade civil.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de
Investimentos Sociais:
| — transferências direta a conta do fundo pelo Governo do
t Estado de Mato Grosso,
| — transferências a conta do Orçamento Geral do Município;
III — transferência da União;
IV — auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
V — juros bancários e outros rendimentos e quaisquer outras
rendas obtidas.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer as
demais normas necessárias a operacionalização do Fundo Municipal de
Investimentos Sociais, inclusive quanto às prestações de contas e a
avaliação dos resultados.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros
Gabinete do Prefeito Municipal
i j e 2006.
E a O =
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