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norma nº 1185/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1185 / 2006
Date 2006-08-28
EmentaLei nº 1.185/2006 do Poder Executivo que Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2007 e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008
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LEI Nº 1.185. DE 28 DE AGOSTO DE 2006
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2007, É DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ROBISON APARECIDO PAZETTO, Prefeito Municipal
de Nova Xavantina, Estado do Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do Município,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
I
Art 1º - O Orçamento do Município de Nova Xavantina,
Estado do Mato Grosso, para O exercício de 2007, será elaborado e executado observando
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
IH -as Prioridades da Administração Municipal;
mM -a Estrutura dos Orçamentos;
IV. -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal,
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
vIL -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VI - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pabiíta para o exercício de 2007, estão
identificados nos Demonstrativos 1 a VIII desta | conformidade com a Portaria nº
8 9 - q
Registro 25) 3; de 2 de agosto de 2005-STN
LivrO nconsitnznsend,
6
pata AR/QELADOE
Av. Expedição 4ã6% Sângú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - |
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Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do
exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata O Art. 4º, 8 1º, na
forma definida na Portaria nº 587/2005-STN.
Art 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades
da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
Art 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º
desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativol — - Metas Anuais;
Demonstrativo IL - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo IL - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo VV - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VIL - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Unico - Os Demonstrativos referidos neste artigo,
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais
do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercícj eferência e para os dois
seguintes.
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$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2007, 2008 e
2009 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes, utilizam O parâmetro Indice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria nº 587/2005 da STN.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
, AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANT ERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso 1, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
$ 1º - De acordo com o exemplo da 5º Edição do Manual de
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 587/2005-STN, o comparativo solicitado refere-se ao
exercício de 2005.
$ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios
com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
o METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados p didos, comparando-as com as
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fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da Política Econômica Nacional.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios
com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham
elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
8 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises,
os valores devem ser demonstrados em valores correntes € constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo I
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
º ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art 9º - O 8 2º, inciso TI, do Art. 4º da LRF, que trata da
— evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas
de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos € onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA “
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREV
PÚBLICOS
CIA DOS SERVIDORES
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Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso
IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI -
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 587/2005-
STN, estabelece um comparativo de Receitas € Despesas Previdenciárias, terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art 11 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza
da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento
diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO.
Art 12- O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VII - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venh cterizar a criação de despesas
de caráter continuado.
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HONESTIDADE,
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art 13-08 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que
o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas € Os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com à Portaria nº
587/2005-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados
na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores € das previsões
para 2007, 2008 e 2009.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é
— indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja,
se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
A Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer à
metodologia determinada pelo Governo Federal, com re, entação pela STN.
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Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações € deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações
de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e
da projeção dos valores para 2007, 2008 e 2009.
MUNICIPAL
HW - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal
para O exercício financeiro de 2007, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual de
2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007
serão destinados, preferencialmente, para às prioridades e metas estabelecidas nos Anexos
do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar O equilíbrio
das contas públicas.
WI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A
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Art. 18 - O orçamento para O exercício financeiro de 2007
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com à Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art 19 - A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos à
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa € modalidade
de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, à qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata O art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
1 - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
Im - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com
Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009 (art. 20, 71 e 48 da LRF);
m1 - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de
comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 2009 (art. 72 da LRF),
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção é
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
v - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos
ADCT);
VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre
anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência,
art. 48 LRF);
VII- Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores
no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
É . IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
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Art 21 - O Orçamento para exercício de 2007 obedecerá
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas.
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Outras (arts. 1º, 8 1º4º 1 "a" e 48 LRF).
Art 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da
/ Receita para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação
da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e
as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de
cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que O
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da
LRF):
— I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
1 -obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
WII - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
À Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2007/poderão ser expandidas em até
5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias d r Continuado fixadas na Lei
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Orçamentária Anual para 2006 (art. 4º, 8 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo
desta Lei.
Art 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei
(art. 4º, 8 3º da LRF).
& 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos
com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação
e do Superávit Financeiro do exercício de 2006.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2007 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes
Líquidas previstas e 20% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, II da LRF).
g 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura
de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º
e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2007, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses
só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º
da LRF).
' Art 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
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receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2007 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias,
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, N
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de
2007, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 4º, 8 2º, V e art. 14, Ida LRF).
Art 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º,1, "f" e 26 da
LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal).
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16, itens Ie Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou
sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 83º da
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
noxercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa
de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art.
16,$3º da LRF).
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Art 33 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2007 a preços correntes.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação
para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição
Federal).
— : Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2007, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial,
desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2007 (art. 167, Ida Constituição
Federal).
Art 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao fina exercício (art. 4º, "e" da
LRF).
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Art 39 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto
de avaliação per
manente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
MUNICIPAL
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
Art 40 - A Lei Orçamentária de 2007 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 25% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na
LRE (art. 30,31
e 32 da LRF).
Art. 41 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8
1º, Ida LRF).
PESSOAL
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS Com
Art. 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites
e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, da Constituição Federal).
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para
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Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes
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Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2007,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2006, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art 45 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, W
da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): É
1 eliminação de vantagens concedidas a servidores;
W -eliminação das despesas com horas-extras;
Ji - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art 47 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-
se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata O art.
18,$ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
— com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização”.
vII - DAS DISPOSIÇÕ RE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
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Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
FA
LRF).
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, med
148 3º da LRF).
iante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art.
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
não cumprir o di
encaminhada à
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
sposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
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Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
XAVANTINA, ESTADO DO MATO GROSSO.
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