| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1188 / 2006 |
| Date | 2006-10-02 |
| Ementa | Lei nº 1.188/2006 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Instituição de Resíduos Sólidos coletados como bens públicos municipais e autoriza a doação dos resíduos sólidos coletados recicláveis e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com HONESTIDADE, LEI N.º 1.188, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006. Blair “DISPÕE SOBRE À INSTITUIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS COLETADOS O BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTORIZA À DOAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS COLETADOS RECICLÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que à Câmara Municipal aprovou & ele sanciona a seguinte Lei: Capitulo | Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição e doação através de concessão dos resíduos sólidos coletados e localizados no Aterro Sanitário “lixão” na circunscrição territorial do Município de Nova Xavantina. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se por. | - Resíduo sólido: é todo e qualquer resíduo proveniente das atividades humanas ou gerado pela natureza em aglomerações urbanas, e subdividem-se em: a) Resíduo sólido domiciliar/urbano: é o resíduo produzido pelas residências, bares, lanchonetes, restaurantes, repartições públicas, lojas, supermercados, feiras e do comércio. Compõem-se principalmente de: sobras de alimentos, embalagens, papeis, papelões, plásticos, vidros, trapos, etc. . b) Resíduo sólido industrial: é O resíduo produzido pelas industrias, que lá possui características peculiares dependendo das matérias-primas utilizadas. c) Resíduo sólido hospitalar: é O resíduo produzido pelos hospitais, clínicas, ambulatórios e demais congêneres, que possui características peculiares dependendo das matérias-primas utilizadas. | — Resíduo sólido coletado: é o conjunto de resíduos sólidos domiciliar/urbano, industrial e hospitalar, provenientes das respectivas atividades humanas, abandonados na via pública e coletados sob a responsabilidade e dever do Poder Público, quer diretamente ou indiretamente, em regime de autorização permissão ou concessão, o qual está encarregado de recolhe-los € lhe dar destinação específica. Wl — Resíduo sólido reciclável: é o conjunto de resíduos sólidos domiciliar/urbano, industrial e hospitalar, que podem se ly aproveitados a sua matéria prima que O constitui, para fabricar novos produtos, id | os ou não ao que lhes deu | Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - Estado de Mato Grosso HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com origem, desde que apresentam condições favoráveis como a existência de mercado ou viabilidade técnica. Capitulo Il Da instituição de resíduos sólidos coletados como “bens públicos” e a doação através de concessão do resíduo sólido reciclável. Seção | Dos Princípios Básicos Art. 3º A instituição dos resíduos sólidos coletados como “bens públicos” e a doação através de concessão dos resíduos sólidos recicláveis, localizados no Aterro Sanitário “lixão” tem como princípios básicos: | — criar mecanismos de degradação dos resíduos sólidos coletados pela doação através de concessão do resíduo sólido reciclável, tendo em vista que Os produtos feitos pelo homem ainda são fabricados a partir de recursos naturais, mas por passarem por tantas transformações que não podem ser degradados pela natureza em tempo hábil, aliado a grande quantidade gerada. Il — contribuir decisivamente para a melhoria da saúde pública por reciclar materiais que, no aterro sanitário, poderiam propiciar a proliferação de vetores ligados a transmissão de doenças e outros que indiretamente afetariam a saúde pública por contaminar rios, ar e solo. |ll — evitar a poluição do ambiente (água, ara e solos) provocada pelo resíduo sólido reciclável; Iv — aumentar a vida útil do aterro sanitário “lixão”, pois diminui a quantidade de resíduos a serem dispostos; V — diminuir a exploração de recursos naturais; VI — reduzir o consumo de energia; Vil — diminuir os gastos com a manutenção e utilização dos aterros sanitários; VIII — estimular a concorrência, uma vez que produtos fabricados a partir dos recicláveis são comercializados em paralelo àqui feitos a partir de matérias- primas virgens, 00 - Nova Xavantina - Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-0 Estado de Mato Grosso HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com IX — conscientizar a sociedade que a reciclagem da oportunidades aos cidadãos de preservarem a natureza de uma forma concreta. Seção Il Dos objetivos Art. 4.º A instituição dos resíduos sólidos coletados como “bens públicos” e a doação através de concessão do resíduo sólido reciclável, localizados no Aterro Sanitário “lixão” tem como objetivo principais: | — definir como “bens públicos” O resíduo sólido coletado e devidamente depositado no aterro sanitário municipal “lixão” para O processo de incineração e reciclagem, através de doação do resíduo sólido reciclável. Il — impedir que O resíduo sólido coletado reciclável pelo período que é exposto ao ar, atraia inúmeros animais, pequenos ou grandes, e quando comece a ser decomposto por bactérias anaeróbicas, resulte na produção de chorume, que dissolve substâncias como tintas, resinas e outras substâncias químicas e metais pesados de alta toxicidade, contaminando o solo e impedindo o crescimento das plantas, podendo chegar aos lençóis freáticos em dias chuvosos. Ill — impedir que quando das chuvas, OS líquidos que saem do resíduo sólido reciclável caem nas águas subterrâneas (processo conhecido como lixiviação), poluindo águas de rios que serve de habitat para inúmeras espécies e fonte de água para muitas outras, inclusive o homem; . IV — impedir que o resíduo sólido reciclável seja queimado para diminuir O volume, porquanto a queima de qualquer material libera CO2 (gás carbônico) na atmosfera, gás tóxico em grandes quantidades, entre outros; V — impedir com a diminuição do resíduo sólido coletado depositado nos aterros sanitários, a constante desvalorização da área rural ou urbana circunvizinha ao mesmo. Seção Ill Da instituição de resíduos sólidos coletados como “bens públicos” Art. 5º Fica instituído como bens públicos municipais, OS resíduos sólidos coletados e depositados nos aterros sanitários municipais, que consistem no conjunto de resíduos sólidos domiciliar/urbano, industrial e hospitalar, proveniente das respectivas atividades humanas, abandonados na via pública e coleta dever do Poder Público, quer diretamente ou | indire Av. Expedição Roncador Xingú, sob a responsabilidade e te, está em regime de 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - Estado de Mato Grosso Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - N www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com autorização, permissão ou concessão, ao qual o Poder Público está encarregado de recolhe-los e lhe dar destinação específica. Capítulo Ill Da autorização da doação do resíduo sólido reciclável Seção | Da alienação de bens públicos Art. 6º A alienação de bens públicos está sujeita a existência de interesse público devidamente justificado, sendo precedida de avaliação e dispensada o procedimentos licitatório quando presente O interesse social, ambiental e coletivo da alienação, favorecendo a sociedade como um todo, nos termos da Lei n.º 8666/93 e art. 30, le Il da Carta Magna. Seção | Da doação de bens públicos Art. 7º A doação de bens públicos, espécie enquadrada no gênero alienação, está sujeita ao interesse público, devidamente justificado, sendo precedido de avaliação e dispensado O procedimento licitatório quando presente O interesse social, ambiental e coletivo da alienação, favorecendo a sociedade como um todo, nos termos da Lei n.º 8666/93 e art. 30, le Il da Carta Magna. Seção | Da autorização de doação de resíduos sólidos recicláveis localizados no Aterro Sanitário “lixão” Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar doação através de concessão do resíduo sólido reciclável coletado e depositado no aterro sanitário municipal “lixão”, a pessoa física e/ou jurídica a qual tem a finalidade de reciclar os resíduos sólidos recicláveis depositados nos aterros sanitários e promover à geração de empregos para a população não qualificada do município, atendendo-se ao interesse social, ambiental e coletivo da doação. Art. 9º A doação através de concessão dos resíduos sólidos recicláveis, separados e retirados da coleta de resíduos sólidos coletados, realizados pela Prefeitura Municipal de Nova Xavantina — MT, atende ao caráter social, ambiental e coletivo exigido pela Lei de Licitações, dispensado o Chefe do Poder Executivo Municipal de realizar processo licitatório, porquanto propiciará a geração de renda para a população não qualificada do município, não trará ônus para O muniçg || é oportuna por diminuir O HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008 ova Xavantina - Estado de Mato Grosso Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com resíduo sólido coletado depositado nos aterro sanitário municipais e diminuirá o impacto ambiental sofrido pelos resíduos sólidos produzidos pelo ser humano. Seção | Do encargo da doação através de concessão de resíduos sólidos recicláveis Art. 10. A donatária será responsável pela separação e O recolhimento do resíduo sólido reciclável localizado no Aterro Sanitário “lixão”, devidamente coletado e depositado nos aterros sanitários do município, definidos no Anexo 1, sendo que não haverá qualquer ônus para a municipalidade ou vínculo e responsabilidade pela separação e retirada dos resíduos sólidos recicláveis dos referidos aterros sanitários. Art. 11. A donatária fica obrigada a recolher Os resíduos sólidos recicláveis coletados e depositados nos aterros sanitários municipais “lixão”, durante os 15 (quinze) anos autorizados de doação, não podendo ceder, transferir ou sub-empreitar, no todo ou em parte, o objeto da doação, sem expresso consentimento do Poder Executivo Municipal e autorização do Poder Legislativo Municipal. Art. 12. A donatária fica obrigada a assumir toda a responsabilidade por todos os danos e prejuízos, acaso ocorridos, oriundos da retirada dos resíduos sólidos recicláveis coletados e depositados nos aterros sanitários municipais, inclusive dos serviços necessários para à separação e retirada dos resíduos sólidos recicláveis, ou que deles venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar ao município ou a terceiros. Art. 13. A donatária fica obrigada a acatar todos Os métodos e instruções aprovadas pelos regulamentos municipais em vigor e pagar todos os impostos, taxas e contribuições federais, estaduais, municipais, autarquias que incidam ou possam vir a incidir sobre as operações objeto da doação dos resíduos sólidos recicláveis. Capítulo IV Disposições Gerais e Finais Art. 14. Os resíduos sólidos recicláveis coletados e depositados nos aterros sanitários municipais, desde que sujeitos e aproveitados para reciclagem, serão desde a publicação desta Lei, enquadrados como bens públicos e sujeitos a separação e retirada pela donatária. Art. 15. Os resíduos sólidos recicláveis coletados e depositados nos aterros sanitários municipais poderão ser separados e ratirados pela donatária, após a assinatura de instrumento administrativo de doa HÉ resíduos sólidos recicláveis, estabelecendo os direitos e encargos das partes, cof e abelecido na presente Lei. ) | Ú HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008 -000 - Nova Xavantina - Estado de Mato Grosso TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranx HONESTIDADE, (Dinter-via.com Art. 16. A donatária terá prazo de 30 dias, contados a partir da publicação da presente Lei, para declarar que aceita ou não, o objeto de doação desta Lei, cuja aceitação será considerada pela assinatura de instrumento administrativo de doação de resíduos sólidos recicláveis. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros q Gabinete do ito Municipal Nova Xavantina, outubro de 2006. . DO PAZETTO O - Nova Xavantina - Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-00