| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1192 / 2006 |
| Date | 2006-10-02 |
| Ementa | Lei nº 1.192/2006 do Poder Legislativo que Dispõe sobre os benefícios aos doadores regulares de sangue e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com Es LEI N.º 1192, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006. * Projeto de Lei do legislativo n.º 012/2006, de 02 de outubro de 2006. “DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE EM NOVA XAVANTINA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O doador regular de sangue terá direito a pagar meia entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer. Art. 2º O Município de Nova Xavantina através de sua administração Municipal poderá adquirir as carteirinhas de controle de doadores de sangue que garantem o benefício, junto à Secretaria de Estado de Saúde comprovando a regularidade de doação. Art. 3º O doador regular é o cidadão ou cidadã que doa sangue pelo menos três vezes ao ano. Art. 4º A Lei terá efeito em locais como teatro, museu, cinema, circo, feiras, exposições, parques, pontos turísticos, shows e estádios. Art. 5º A referida Lei está embasada nas metas de trabalho da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, Lei Estadual 8.547, publicada no Diário Oficial de Mato Grosso em 29 de agosto de 2006. Art. 6º Caberá ao Município propagar junto a todas as Secretarias, entidades eclesiásticas, clubes de serviços, Ongs, repartições públicas ou particulares e veículos de imprensa. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nova Xavantina, 02 fubro de 2006 049 4:39 % Registro =... = da veem Livro — ss O mera E E Data mem ces oem * Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal. cem Responsável Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - MT