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norma nº 1227/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1227 / 2007
Date 2007-02-26
EmentaLei nº 1.227/2007 do Poder Executivo que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB. e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
COMPETÊNCIA
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LEI N.º 1.227, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2.007
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica € de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, Ho uso de suas
atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da Medida Provisória n 339, de 28 de
dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Nova Xavantina - MT.
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
1 um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
Il) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
NI) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
pa vil) um representante do Conselho Tutelar.
81º-Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, V e VI deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
82º -A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para à nomeação dos conselheiros.
83º - Os conselheiros de que trata O caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
84º -Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
85º - São impedidos de integrar O Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou cons) ltoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos &o | ndo, bem
como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profíssio S;
III - estudantes que não sejam emancipados; e )]
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TRABALHO E COMPETÊNCIA
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HONESTIDADE,
IV - pais de alunos que: . oo
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou .
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, € assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
1 - desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e
III — situação de impedimento previsto no 8 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
g 1º - Na hipótese em que O suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, 0 estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
g 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente para O Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução para O mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
Il - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam à
operacionalização do FUNDEB;
YII — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Unico - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para à apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro do
termos do art. 2º, I desta lei.
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Art. 7º - Na hipótese em que O membro que ocupa à função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado O Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente O voto de qualidade, nos casos em que O julgamento depender de
desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
WI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores € diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam,
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para O qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
I - por decisão da maioria de seus membros, convocar O Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e à
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
superior a trinta dias.
000 - Nova Xavantina
85, HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008
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bros deverão se reunir
art. 2º, os novos mem
do, para transferência
Art. 14 - Durante o prazo previsto no g 2º do
stá se encerram!
com os membros do Conselho do FUNDESB, cujo mandato e
do Conselho.
de documentos e informações de interesse
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito M ipal, Nova Xavantina — MT, 26 de fevereiro de
pe
2.007.
a,
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