| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1230 / 2007 |
| Date | 2007-03-07 |
| Ementa | Lei nº 1.230/2007 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Credito Recursos - FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, numero 291/98 com as alterações da resolução nº 460/2004 de 14 de dezembro de 2004, publicada no DOU, em 20 de dezembro de 2004 e Instruções Normativa do Ministério das Cidades e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso > HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA www.novaxavantinamt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com LEI N.º 1.230, DE 07 DE MARÇO DE 2.007 rt lr Jg | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE O ia DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA IQ So CARTA DE CRÉDITO RECURSOS — FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO A vio DE UNIDADES | HABITACIONAN; OPERAÇÕES — COLETIVAS, 29 | EGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO 514 o FGTS, NÚMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 13 aa, 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 5004, PUBLICADA NO DOU, EM 20 GM DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINSTÉRIO SsÊs DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. vao O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA ESTADO DE MATO GOSSO, no uso das atribuições que jhe são conferidas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica O Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para à aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS — Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/1998 com as alterações promovidas pela Resolução 460/ 2004 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º O Poder público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para à população a ser peneficiada no Programa e a aliena-las previamente, a qualquer título, —-— quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. g 1º. As áreas à serem utilizadas no programa deverão fazer frente para à via pública existente, contar com à infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 8, 2º. O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. : g 3º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretaria Estaduais ou Municipais de habitação, Serviços Sociais, obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou companhias municipais de habitação. dades, mediante e-processo, 8 4º. Poderão ser integradas ao projeto outras convênio, desde que tragam ganhos para à produção, condução e Be Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep Estado de Mato Grosso HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível , as áreas invadidas € ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. 85º. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal ou Estadual a título de contrapartida, necessários para à viabilização € produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos peneficários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/ 2004, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais, exceto se estes forem representados por bens e/ou serviços. 86º.Os peneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob interia responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU- Imposto Predial e Territorial urbano, durante O período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, Se O município exigir O ressarcimento dos beneficiários. 87º. Os peneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país. Art. 3º À participação do Município dar-se-á mediante à concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros ou através de bens € serviços. Art. 4º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária: He 11.01.08.482.615.1625.4490.51 — 0298 Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposiç contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefei cipal março de 2.007. Nova Xavantina — MT, 07 de RO) N APA! PAZETTO prefeito Municipal a, Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina