br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 1261/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1261 / 2007
Date 2007-09-10
EmentaLei nº 1.261/2007 do Poder Executivo que Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2008 e dá outras providencias.
native_id865

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

Estado de
Mato Grosso
HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
tro mad E ———
.——
uivro Ee !
Folha pour a dio LE No 1.261, DE 10 DE SETEMBRO DE 2.007
10: 0 POLI
A SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
o EXERCÍCIO DE 2008, E DÁ OUTRAS
esponsável PROVIDÊNCIAS.
ROBISON APARECIDO PAZETTO, Prefeito Municipal de Nova
“— Xavantina, Estado do Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Nova Xavantina, Estado do
Mato Grosso, para o exercício de 2008, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
W | -as Prioridades da Administração Municipal;
WI -a Estrutura dos Orçamentos,
IV -as Diretrizes para à Elaboração do Orçamento do Município;
v -as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
= vI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
vIL -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para O exercício de 2008, estão identificados nos
Demonstrativos La VII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 633, de 30 de agosto de 2006-
STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos dé amento Fiscal e da Seguridade Social.
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina -
Estado de
Mato Grosso
7 HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I | - Metas Anuais;
Demonstrativo IL - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV. - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas é Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para O
Exercício de Referência 2008 e para OS dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 633/2006 da STN.
82º - Os valores da coluna "Yo PIB", serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas, das e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultadd |Primáfio e Nominal, Dívida Pública
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - |
Estado de
Mato Grosso
E
57 HONESTIDADE, Adm 2005/2008
TRABALHO E COMPETÊNCIA
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
Consolidada e Divida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou
não dos valores estabelecidos como metas.
g 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais
em exercícios anteriores a 2005.
. , METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
— NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art 7º - De acordo com O $ 2º, item IL do Art 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, -
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
g 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais
em exercícios anteriores a 2005.
82º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso HI do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O 8 2º, inciso HI, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recurs tidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em de capital, salvo se destinada por
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - |
Estado de
Mato Grosso
TRABALHO E COMPETÊNCIA
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
HONESTIDADE,
lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com à Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea
"a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter à avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do
RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 633/2006-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e à Disponibilidade
Financeira do RPPS.
g Único - À Portaria nº 633/06 alterou O Anexo de Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do RPPS e a Projeção do Fundo de Previdência, incluindo campos
demonstrativos dos repasses da contribuição patronal, que passou à ser empenhada na Prefeitura e
receita orçamentária no Fundo, em cumprimentos às Portarias nº 688, 689/05 e 338/06 - STN, que
criou as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias e à modalidade de aplicação Aplicação Direta
de Órgãos, Fundos e Entidades.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso v, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e
sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
81º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPAN
. DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina -
Estado de
Mato Grosso
HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
Art 12- O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para O
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VI - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se à permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
— MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art 13 - O 8 2º, inciso EL do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, € evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 633/2006-STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2008, 2009 e 2010.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMARIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela ST'N -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art 15 - O cálculo do Re
metodologia determinada pelo Govemo Federal, com regula!
tado Nominal, deverá obedecer a
o pela STN.
ê
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - À
Estado de
Mato Grosso
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-
[E
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida
Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA.
Art 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços € Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2008, 2009 e 2010.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para O
exercício financeiro de 2008, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual de 2006 a 2009,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
g 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2008, O Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar O equilíbrio das contas
públicas.
WI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - O orçamento para O exercício financeiro de 2008 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado e formidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Muni
HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008
1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - M
Estado de
Mato Grosso
1577 HONESTIDADE,
TRABALHO E COMPETÊNCIA
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2008 evidenciará as Receitas €
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, à qual deverão estar anexados os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 - À Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2008 obedecerá entre outros, ào
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas. abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º4º1, "a" e 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2008 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, à
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para Os dois seguintes (art. 12 da LRF).
, Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 83º da LRE).
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas à fonte de recursos, adotarão O
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as
dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
I -obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
JI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo é outros serviços de terceiros da diversas atividades.
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina -
Adm 2005/2008
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-
TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
HONESTIDADE,
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2008, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2007
(art. 4º, 8 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 83º da LRF).
g 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2007.
g 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para O exercício de 2008 destinará recursos para à
Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 25% do total
do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, IN da
LRF): *
g 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes € outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º TIL,
"b" da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2008, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tomaram insuficientes.
o superior a 12 meses só
Ha 5º 6 5º da LRF).
Art. 27 - Os investimentos com d
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Pluria
1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - |
Estado de
Mato Grosso
Art. 28 - O Chefe do Poder Execut
i Orçamentária Anual, a programação
dades Gestoras, se for o caso
após a publicação da Le
cronograma de execução mensal para as Uni
HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
ivo Municipal estabelecerá até 30 dias
financeira das receitas e despesas e O
(art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2008 com dotações vinculadas e fo;
ntes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo
ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, Ida LRF).
de caixa, respeitado ainda o montante
Art. 30 - A renúncia de receita estimada para O exercício de 2008,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para €
receita (art. 4º, 82º, Ve art. 14, Ida LRF).
Art 31 - A transferência de
feito de cálculo do orçamento da .
recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e vo
autorização em lei específica (art. 4,1 "f'e 26 da LRF).
Parágrafo Unico -
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30
estabelecida pelo serviço
Federal).
ltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
dias, contados do receb
de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
imento do recurso, na forma
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do
deverão ser inseridos no processo que abriga os
Parágrafo Unico
ordenador da despesa
autos da licitação
- Para efeito do disposto no art.
de que trata o art. 16, itens Le Il da LRF
ou sua dispensa/inexigibilidade.
16, 8 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da
em cada evento, não exceda ao
Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da
Art. 33 - As obras em andamento e a conse
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
terão prioridade sobre projetos
programados com recursos de transferência voluntária e op
montante no exercício financeiro de 2008,
LRF).
rvação do patrimônio público
eração de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quan:
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-
do firmados con
acordos ou ajustes e previstos
>
1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - |
Adm 2005/2008
Estado de
Mato Grosso
ER
bc. HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2008 a preços correntes.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, O remanejamento ou a transferência
de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
ambito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder .
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art 37 - Durante a execução orçamentária de 2008, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para O exercício de 2008 (art. 167,1 da Constituição Federal).
Art 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 83º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRE).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2008 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4º, L "e" da LRF).
v - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art 40 - A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 25% das Receitas Correntes Líquidas apuradas, té o final do semestre anterior a
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 3
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - |
Estado de
Mato Grosso
E 7 HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
Art. 41 - À contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31,8 1º, Il da LRE).
VI-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art 43 - O Executivo e O Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2008, criar cargos € funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º,
Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2008.
Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2008, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2007,
acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRE).
, Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem
a 95% do limite estabelecido no art. 20, WI da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
I eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art 47 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores; e trata o art. 18, 8 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem| ã atividades ou funções
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - |
Adm 2005/2008
Estado de
Mato Grosso
HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
“4 Terceirização”.
. vm - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas à estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos € renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 83º da LRF).
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14, 82º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir
o disposto no "caput" deste artigo.
g 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à
sanção até o início do exercício financeiro de 2008, fica o Execu nicipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiv entária anual.
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - |
Estado de
Mato Grosso
TRABALHO E COMPETÊNCIA
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
Adm 2005/2008
za HONESTIDADE,
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
dm Art 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com
o Govemo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
N]
PALÁCIO DOS PIONEIROS, GABINETE | DO || P TO, NOVA XAVANTINA, 10 DE
“ Prefeito Municipal
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina -

open original →