| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1269 / 2007 |
| Date | 2007-11-12 |
| Ementa | Lei nº 1.269/2007 do Poder Executivo que Dispõe sobre a homologação do Decreto nº 1.503/2007 e da criação do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e dá outras providencias. |
| native_id | 873 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Estado de Mato Grosso HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com LEI N.º 1.269, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.007 “DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO DECRETO N.º 1.503/2.007 E DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica homologado em todos os seus termos o Decreto n.º 1.503, de 03 de setembro de 2.007, “que dispõe sobre a regulamentação do transporte coletivo de passageiros urbanos e dá outras providências”, que fica fazendo parte integrante à presente Lei. Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo do Município de Nova Xavantina - CMTC, entidade integrante à Administração Municipal. Art. 3º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo — CMTC, têm como finalidade promover a fiscalização do contrato de Concessão, moderar e dirimir conflitos de interesse relativo ao objeto da Concessão de acordo com a legislação pertinente à matéria. Art. 4º O CMTC será composto por 08 (oito) membros efetivos e seus respectivos suplentes da seguinte forma: 02 - (dois) Representantes do Poder Executivo Municipal; 02 - (dois) Representantes do Poder Legislativo Municipal; 01 - (um) Representante da Concessionária; 01 - (um) Representante do Câmara de Dirigentes Lojistas — CDL; 01 - (um) Representante da União de Moradores de Bairros - UNAMB; 01 - (um) Representante da Universidade Estadual - UNEMAT/NX. 8 1º. O Mandato dos Conselheiros será de 01 (um) ano, podendo ser renovado indefinidamente a critério de cada segmento. 8 2º. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo será presidido por 01 (um) de seus membros eleito em reunião com a participação de todos representantes da cada segmento. Art. 5º Caberá ao CMTC a revisão e o reajuste anual da tarifa do serviço de transporte coletivo de passageiros urbanos, serão utilizados os seguintes critérios e procedimentos. Considerar sempre que necessário à atualização dos serviços e a justa remuneração do capital, atendendo: al) ao custo efetivo a atualizado dos investimentos; a2) as despesas de administração e operação; a3) aos encargos financeiros da empresa decorrentes da concessão; a4) a amortização do capital; a5) ao pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela Lei ou pelo Contrato; a6) as reservas pela atualização e aplicação dos serviços concedidos; a) a política tarifaria será sempre estabelecida scando harmonizar a exigência da manutenção e do capital da Concessionária. Registro. 4 z4 cmmtmemmena Livro Q44 | 2007 Estado de Mato Grosso Adm 2005/2008 www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com Art. 6º Os conselheiros atuarão de forma responsável, independente, e individualmente farão propostas justificadas por escrito que serão registradas em ata de reunião do Conselho. $ 1º. As propostas para aplicação de notificações, multas ou melhorias nos serviços prestados deverão ser votadas e aprovadas, em reunião com a presença de no mínimo 06 (seis) membros. 8 2º. O Conselho deve reunir-se, preferencialmente uma vez por mês em local previamente definido pela direção do Conselho. 8 3º. O número mínimo de Conselheiros votantes deverá ser igual ou superior a seis. 8 4º. Duas faltas consecutivas e injustificadas dos Conselheiros implicam em sua suspensão automática e consequente abertura de vaga a ser preenchida por nova indicação. 8 5º. Entre os membros do CMTC deverá ser escolhido um secretário que se ocupará com todos os registros das reuniões e demais documentações atinentes ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo. Art. 7º O relacionamento entre o Conselho e a Concessionária será feito única e exclusivamente entre este e o Profissional Oficialmente indicado pela Concessionária. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário. Prefeito Municipal Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - M