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norma nº 1269/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1269 / 2007
Date 2007-11-12
EmentaLei nº 1.269/2007 do Poder Executivo que Dispõe sobre a homologação do Decreto nº 1.503/2007 e da criação do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e dá outras providencias.
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Estado de
Mato Grosso
HONESTIDADE, TRABALHO E COMPETÊNCIA Adm 2005/2008
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
LEI N.º 1.269, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2.007
“DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO DECRETO N.º 1.503/2.007 E DA CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica homologado em todos os seus termos o Decreto n.º 1.503, de 03 de
setembro de 2.007, “que dispõe sobre a regulamentação do transporte coletivo de passageiros
urbanos e dá outras providências”, que fica fazendo parte integrante à presente Lei.
Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo do Município de
Nova Xavantina - CMTC, entidade integrante à Administração Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo — CMTC, têm como finalidade
promover a fiscalização do contrato de Concessão, moderar e dirimir conflitos de interesse relativo
ao objeto da Concessão de acordo com a legislação pertinente à matéria.
Art. 4º O CMTC será composto por 08 (oito) membros efetivos e seus respectivos
suplentes da seguinte forma:
02 - (dois) Representantes do Poder Executivo Municipal;
02 - (dois) Representantes do Poder Legislativo Municipal;
01 - (um) Representante da Concessionária;
01 - (um) Representante do Câmara de Dirigentes Lojistas — CDL;
01 - (um) Representante da União de Moradores de Bairros - UNAMB;
01 - (um) Representante da Universidade Estadual - UNEMAT/NX.
8 1º. O Mandato dos Conselheiros será de 01 (um) ano, podendo ser renovado
indefinidamente a critério de cada segmento.
8 2º. O Conselho Municipal de Transporte Coletivo será presidido por 01 (um) de
seus membros eleito em reunião com a participação de todos representantes da cada segmento.
Art. 5º Caberá ao CMTC a revisão e o reajuste anual da tarifa do serviço de
transporte coletivo de passageiros urbanos, serão utilizados os seguintes critérios e procedimentos.
Considerar sempre que necessário à atualização dos serviços e a justa remuneração do
capital, atendendo:
al) ao custo efetivo a atualizado dos investimentos;
a2) as despesas de administração e operação;
a3) aos encargos financeiros da empresa decorrentes da concessão;
a4) a amortização do capital;
a5) ao pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela Lei ou pelo Contrato;
a6) as reservas pela atualização e aplicação dos serviços concedidos;
a) a política tarifaria será sempre estabelecida scando harmonizar a exigência da
manutenção e do capital da Concessionária. Registro. 4 z4
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Livro Q44 | 2007
Estado de
Mato Grosso
Adm 2005/2008
www.novaxavantina.mt.gov.br e-mail: prefeituranxOinter-via.com
Art. 6º Os conselheiros atuarão de forma responsável, independente, e
individualmente farão propostas justificadas por escrito que serão registradas em ata de reunião do
Conselho.
$ 1º. As propostas para aplicação de notificações, multas ou melhorias nos serviços
prestados deverão ser votadas e aprovadas, em reunião com a presença de no mínimo 06 (seis)
membros.
8 2º. O Conselho deve reunir-se, preferencialmente uma vez por mês em local
previamente definido pela direção do Conselho.
8 3º. O número mínimo de Conselheiros votantes deverá ser igual ou superior a seis.
8 4º. Duas faltas consecutivas e injustificadas dos Conselheiros implicam em sua
suspensão automática e consequente abertura de vaga a ser preenchida por nova indicação.
8 5º. Entre os membros do CMTC deverá ser escolhido um secretário que se ocupará
com todos os registros das reuniões e demais documentações atinentes ao Conselho Municipal de
Transporte Coletivo.
Art. 7º O relacionamento entre o Conselho e a Concessionária será feito única e
exclusivamente entre este e o Profissional Oficialmente indicado pela Concessionária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Av. Expedição Roncador Xingú, 249 - Setor Xavantina - Tels. (66) 3438-1703/1610 - Cep 78690-000 - Nova Xavantina - M

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