| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1335 / 2008 |
| Date | 2008-12-08 |
| Ementa | Lei nº 1.335/2008 do Poder Legislativo que Dispõe sobre o Conselho Municipal antidrogas e dá outras providencias. |
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a, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA LEI N.º 1.335, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2.008 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 007 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008. «DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Nova Xavantina o conselho Municipal Antidrogas - COMAD, que integrando-se ao esforço nacional de combate as drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes a redução da demanda de drogas. g 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com O esforço municipal. 8s2º-0 COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº. 3.696 de 21 de Dezembro de 2000. g 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: 1 - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas a prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, a recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; 11 - drogas como toda substancia natural ou produto químico que, em contato com O organismo humano atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, podem ser classificadas em ilícitas e licitas, destacando-se dentre essas ultimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; WI — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça-MJ. Art. 2º - São objetivos do COMAD: I — instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas — PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; Il - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e Pela União; e III — propor ao Prefeito e a Camara Municipal, as medidas que assegure O cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. 8 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 82º - com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio de remessas de relatório frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEM, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados a sua atuação. Art. 3º - O COMAD fica assim constituído: 1- Presidente; II - Secretário-Executivo; II - membros. 81º - Os Conselheiros, cujas nomeações será publicadas no Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitido a sua recondução por igual período. 8 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com à participação de Consultores, a serem indicad esidente e nomeado pelo Prefeito. Egesstr o BU == ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA 8 3º - O COMAD terá 10 (dez) membros e será formado pelos seguintes segmentos da sociedade: 1- 01 membro do Poder Executivo 1 - 01 membro do Poder Legislativo III - 01 membro da Polícia Militar IV - 01 membro do Lions v - 01 membro do Rotary vI-01 membro da Unemat vII- 03 membros da Maçonaria, sendo um de cada Potencia VIII - 01 membro do Conselho Tutelar. 84º - O Presidente e Secretário-Executivo será escolhido dentre os membros por eleição do Conselho. Art. 4º - O COMAD fica assim organizado: 1 Plenário II - Presidência; III - Secretaria Executiva; VI - Comitê - Remad Parágrafo Único: - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno redigido e aprovado pelo Conselho. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão se suplementadas. g 1º - O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD — Recursos Municipais Antidrogas: fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento municipal e em recursos suplementares, será destinado com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. 8 2º - O Remad será gerido pelo órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovado pelo plenário. 8 3º - O detalhamento da constituição e Gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad. Art. 6º - As funções do Conselho não serão remuneradas, porem consideradas de relevante serviço publico. Parágrafo Único: a relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º - O COMAD providencie as informações relativas a sua criação a Senad e ao Conem, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Sala das Sessões da Câmara Municipal, Nova Xavanting 08 de Dezembro de 2008. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, à Xavastfina — MT, 08 de dezembro de 2.008 Prefeito Municipal OBS.: Projeto de Autoria e redação do Legislativo Municipal.