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norma nº 1336/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1336 / 2008
Date 2008-12-08
EmentaLei nº 1.336/2008 do Poder Legislativo que Cria o Conselho Municipal de Segurança - CMUS e dá outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XANVANTINA
LEI N.º 1.336, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2.008
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 008 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA-CMUS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ESTADO DE
MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
TITULO I- DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art. 1º - Fica criado no ambito do Município de Nova Xavantina o
Conselho Municipal de Segurança - CMUS, órgão de caráter consultivo e deliberativo.
Parágrafo Único:- O Conselho Municipal de Segurança tem como objeto
colaborar no equacionamento é solução de problemas relacionados com a segurança da
população, fornecendo assessoramento ao Chefe do Poder Executivo na formulação e na
implementação da política municipal de segurança publica.
Art. 2º — São atribuições do Conselho Municipal de Segurança-CMUS:
1 — Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de
segurança nos assuntos € necessidades que envolvam o município de Nova Xavantina;
H — Formular estratégias e controlar a execução da Política Municipal de
Segurança Publica a ser adotada para a Segurança dos munícipes;
II - Acompanhar e avaliar os serviços de segurança publica e privada
prestados a população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos
serviços na proteção do cidadão e levar diretamente ao Prefeito Municipal as
reivindicações e queixas da comunidade;
Iv-Avaliar a necessidade, bem como à qualidade dos serviços prestados
pelos Complexos Policiais e elaborar sugestões quanto a melhor forma de prestação
desses serviços;
V - Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que
atuam no município;
VI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VII — Traçar diretrizes gerais da política de transito, bem como desenvolver
estudos para a sua modernização;
VII — Incentivar o relacionamento entre entidades e lide
os componentes das unidades « do Plínio Civile-Militar;
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s locais, com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XANVANTINA
IX — Assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos a
Segurança Publica e Transito;
X — Promover campanhas educativas visando orientação sobre condições €
forma de segurança,
XI - Levantar, arquivar e elaborar em nome do município, dados de todos
os fatos que se relacione com a segurança publica;
XII — Emitir parecer sobre outras atividades, ações e/ou sugestões, que lhe
forem submetidas a apreciação pelo Prefeito Municipal, relacionadas como os objetos do
CMUS, dando os devidos encaminhamentos.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança — CMUS, será composto por
tt (onze) membros titulares com respectivos suplentes, com a seguinte
representatividade:
1 - Comandante do destacamento da Policia Militar do Município de Nova
Xavantina;
II - O Delegado titular da Delegacia Municipal de Nova Xavantina;
WI — 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal;
IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente
da Mesa Diretora;
v — 01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros,
indicado pela Unamb de acordo com todos os presidentes de bairros;
VI- 01 (um) representante do conselho Tutelar (Conselheiro);
VII — 01 (um) representante do Poder Judiciário;
vu - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB,
Nova Xavantina;
IX — 01 (um) representante do Ministério Publico Estadual;
X — 01 (um) representante do CIRETRAN;
X1- O Assessor Pedagógico do Município de Nova Xavantina.
$ 1º - A posse dos conselheiros suplentes, em caso de vacância no curso do
mandato será feita pelo Presidente do CMUS em reunião do Conselho.
$ 2º - Os membros do CMUS não perceberão qualquer tipo de remuneração
e a participação no Conselho será considerada função publica relevante.
83º - O integrante do CMUS que não se fizer presente, sem justificativa, a
03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de um ano, perderá
a representação, automaticamente, assumindo o suplente.
Art. 4º - Os Conselheiros que integram o Conselho Municipal egurança
— CMUS terão 02 (dois) anos de mandatos.
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Parágrafo Único: - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário será eleitos dentre
os membros do Conselho na 1º (primeira) reunião do Conselho, com mandato de 01
(um) ano, permitido a recondução.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança — CMUS, organizara
Assembléias junto as Associações de Moradores de Bairros para colher, sugestões,
informações e reclamações dos munícipes.
Art. 6º - Constituído o Conselho, o mesmo deverá elaborar o regimento
Interno ou Estatuto registrado na forma da Lei e preparar a documentação necessária de
forma a proporcionar que seja o mesmo reconhecido de utilidade publica no prazo de 90
dias.
Parágrafo Único:- O Regimento Interno elaborado e aprovado pelos
membrosdo Conselho disporá sobre a realização de reuniões ordinárias, sua
periodicidade, o quorum mínimo para a realização das mesmas, seu funcionamento,
bem como as demais ações entendidas como necessárias ao cumprimento dos seus
objetivos.
TITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA-FUMUS
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança — FUMUS, de
natureza contábil e financeira, que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerencia dos recursos oriundos da União, do Estado, do Município e/ou de outras fontes
e destinados ao desenvolvimento das ações de segurança, coordenadas pela Secretaria de
Finanças.
Art. 8º - O Fundo Municipal de Segurança-FUMUS será administrado pelo
Poder Executivo municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, que será
responsável pelas movimentações financeiras oriundas das execuções de despesas
necessárias;
Art. 9º - Constituem receitas do FUMUS:
1 - Dotações que venha a ser consignadas anualmente no orçamento do
Município, voltada para as suas respectivas atividades;
II — rendimento de qualquer natureza. Decorrentes de aplicações de seu
patrimônio;
II — O produto decorrente de convênios firmados com entes federativos,
suas autarquias ou fundações, ou com outras entidades da administração indi statal,
bem como de órgão ou organismo financiadores;
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IV — As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Município venha a receber por força da Lei ou de convenio específico;
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especifica a ser aberta € mantida em agencia de estabelecimento financeiros
oficial de credito.
$ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
Lexistência de disponibilidade de função do cumprimento de programação;
II — de previa aprovação do Conselho Municipal de Segurança — CMUS e
da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10 — São atribuições do Secretário de finanças, no âmbito do CMUS —
Conselho Municipal de Segurança é do FUMUS — Fundo Municipal de Segurança, alem
de outras especificadas em leis ou decretos:
1 — gerir o Fundo Municipal de Segurança € estabelecer políticas de
aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Segurança
Publica (CMUS) orientando as movimentações financeiras junto a Secretaria Municipal
de Administração;
II — submeter ao conselho Municipal de Segurança O plano de aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Segurança e com O Plano
Plurianual de Investimentos (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento
Anual (LOA);
HI — submeter ao Conselho Municipal de Segurança às demonstrações
semestrais de receitas e despesas do Fundo e os respectivos balancetes;
IV — encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
V - Subdelegar competências;
VI — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VII — firmar e manter os controles necessários sobre convênios e contratos,
inclusive de empréstimos, juntamente com O Prefeito, referentes a recursos que serão
administrados pelo fundo:
vIII — manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das
receitas do Fundo;
IX — manter, em coordenação com O setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
Art. 11 — Constituem ativos do Fundo Municipal de Segurança:
1 - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, O
receitas especificadas;
as das
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IL — bens moveis e imóveis destinados a administração do sistema de
segurança do Município.
Parágrafo Único:- anualmente se processará o inventario dos bens e direitos
vinculados do Fundo.
Art. 12 — A Prefeitura Municipal manterá conta em instituição financeira
oficial, sob titulo “Fundo Municipal de Segurança” que será movimentada nos termos
desta Lei.
Art. 13 — A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles
contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUMUS, obedecido ao
previsto na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e fará a tomada de contas dos
recursos aplicados.
III — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações
necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a abrir no Orçamento Municipal para O
exercício de 2009 os créditos adicionais especiais necessários a implantação das ações
decorrentes desta lei.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em
todos os seus termos a Lei Municipal nº. 735 de 29 de Setembro de 1.997.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeit
Dezembro de 2008.
OBS.: Projeto de Autoria e Redação do Legislativo Municipal.

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