| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 2008 |
| Date | 2008-12-08 |
| Ementa | Lei nº 1.336/2008 do Poder Legislativo que Cria o Conselho Municipal de Segurança - CMUS e dá outras providencias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XANVANTINA LEI N.º 1.336, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2.008 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº. 008 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA-CMUS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TITULO I- DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA Art. 1º - Fica criado no ambito do Município de Nova Xavantina o Conselho Municipal de Segurança - CMUS, órgão de caráter consultivo e deliberativo. Parágrafo Único:- O Conselho Municipal de Segurança tem como objeto colaborar no equacionamento é solução de problemas relacionados com a segurança da população, fornecendo assessoramento ao Chefe do Poder Executivo na formulação e na implementação da política municipal de segurança publica. Art. 2º — São atribuições do Conselho Municipal de Segurança-CMUS: 1 — Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de segurança nos assuntos € necessidades que envolvam o município de Nova Xavantina; H — Formular estratégias e controlar a execução da Política Municipal de Segurança Publica a ser adotada para a Segurança dos munícipes; II - Acompanhar e avaliar os serviços de segurança publica e privada prestados a população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do cidadão e levar diretamente ao Prefeito Municipal as reivindicações e queixas da comunidade; Iv-Avaliar a necessidade, bem como à qualidade dos serviços prestados pelos Complexos Policiais e elaborar sugestões quanto a melhor forma de prestação desses serviços; V - Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais que atuam no município; VI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; VII — Traçar diretrizes gerais da política de transito, bem como desenvolver estudos para a sua modernização; VII — Incentivar o relacionamento entre entidades e lide os componentes das unidades « do Plínio Civile-Militar; vor ASL E GA a 65 R ável s locais, com ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XANVANTINA IX — Assessorar o Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos a Segurança Publica e Transito; X — Promover campanhas educativas visando orientação sobre condições € forma de segurança, XI - Levantar, arquivar e elaborar em nome do município, dados de todos os fatos que se relacione com a segurança publica; XII — Emitir parecer sobre outras atividades, ações e/ou sugestões, que lhe forem submetidas a apreciação pelo Prefeito Municipal, relacionadas como os objetos do CMUS, dando os devidos encaminhamentos. Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança — CMUS, será composto por tt (onze) membros titulares com respectivos suplentes, com a seguinte representatividade: 1 - Comandante do destacamento da Policia Militar do Município de Nova Xavantina; II - O Delegado titular da Delegacia Municipal de Nova Xavantina; WI — 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Mesa Diretora; v — 01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros, indicado pela Unamb de acordo com todos os presidentes de bairros; VI- 01 (um) representante do conselho Tutelar (Conselheiro); VII — 01 (um) representante do Poder Judiciário; vu - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, Nova Xavantina; IX — 01 (um) representante do Ministério Publico Estadual; X — 01 (um) representante do CIRETRAN; X1- O Assessor Pedagógico do Município de Nova Xavantina. $ 1º - A posse dos conselheiros suplentes, em caso de vacância no curso do mandato será feita pelo Presidente do CMUS em reunião do Conselho. $ 2º - Os membros do CMUS não perceberão qualquer tipo de remuneração e a participação no Conselho será considerada função publica relevante. 83º - O integrante do CMUS que não se fizer presente, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de um ano, perderá a representação, automaticamente, assumindo o suplente. Art. 4º - Os Conselheiros que integram o Conselho Municipal egurança — CMUS terão 02 (dois) anos de mandatos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XANVANTINA Parágrafo Único: - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário será eleitos dentre os membros do Conselho na 1º (primeira) reunião do Conselho, com mandato de 01 (um) ano, permitido a recondução. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança — CMUS, organizara Assembléias junto as Associações de Moradores de Bairros para colher, sugestões, informações e reclamações dos munícipes. Art. 6º - Constituído o Conselho, o mesmo deverá elaborar o regimento Interno ou Estatuto registrado na forma da Lei e preparar a documentação necessária de forma a proporcionar que seja o mesmo reconhecido de utilidade publica no prazo de 90 dias. Parágrafo Único:- O Regimento Interno elaborado e aprovado pelos membrosdo Conselho disporá sobre a realização de reuniões ordinárias, sua periodicidade, o quorum mínimo para a realização das mesmas, seu funcionamento, bem como as demais ações entendidas como necessárias ao cumprimento dos seus objetivos. TITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA-FUMUS Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança — FUMUS, de natureza contábil e financeira, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos oriundos da União, do Estado, do Município e/ou de outras fontes e destinados ao desenvolvimento das ações de segurança, coordenadas pela Secretaria de Finanças. Art. 8º - O Fundo Municipal de Segurança-FUMUS será administrado pelo Poder Executivo municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, que será responsável pelas movimentações financeiras oriundas das execuções de despesas necessárias; Art. 9º - Constituem receitas do FUMUS: 1 - Dotações que venha a ser consignadas anualmente no orçamento do Município, voltada para as suas respectivas atividades; II — rendimento de qualquer natureza. Decorrentes de aplicações de seu patrimônio; II — O produto decorrente de convênios firmados com entes federativos, suas autarquias ou fundações, ou com outras entidades da administração indi statal, bem como de órgão ou organismo financiadores; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XANVANTINA IV — As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município venha a receber por força da Lei ou de convenio específico; $ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especifica a ser aberta € mantida em agencia de estabelecimento financeiros oficial de credito. $ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: Lexistência de disponibilidade de função do cumprimento de programação; II — de previa aprovação do Conselho Municipal de Segurança — CMUS e da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 10 — São atribuições do Secretário de finanças, no âmbito do CMUS — Conselho Municipal de Segurança é do FUMUS — Fundo Municipal de Segurança, alem de outras especificadas em leis ou decretos: 1 — gerir o Fundo Municipal de Segurança € estabelecer políticas de aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Segurança Publica (CMUS) orientando as movimentações financeiras junto a Secretaria Municipal de Administração; II — submeter ao conselho Municipal de Segurança O plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Segurança e com O Plano Plurianual de Investimentos (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento Anual (LOA); HI — submeter ao Conselho Municipal de Segurança às demonstrações semestrais de receitas e despesas do Fundo e os respectivos balancetes; IV — encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - Subdelegar competências; VI — ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VII — firmar e manter os controles necessários sobre convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com O Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo: vIII — manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; IX — manter, em coordenação com O setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo. Art. 11 — Constituem ativos do Fundo Municipal de Segurança: 1 - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, O receitas especificadas; as das ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XANVANTINA IL — bens moveis e imóveis destinados a administração do sistema de segurança do Município. Parágrafo Único:- anualmente se processará o inventario dos bens e direitos vinculados do Fundo. Art. 12 — A Prefeitura Municipal manterá conta em instituição financeira oficial, sob titulo “Fundo Municipal de Segurança” que será movimentada nos termos desta Lei. Art. 13 — A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUMUS, obedecido ao previsto na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. III — DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a abrir no Orçamento Municipal para O exercício de 2009 os créditos adicionais especiais necessários a implantação das ações decorrentes desta lei. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em todos os seus termos a Lei Municipal nº. 735 de 29 de Setembro de 1.997. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeit Dezembro de 2008. OBS.: Projeto de Autoria e Redação do Legislativo Municipal.