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norma nº 1341/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1341 / 2009
Date 2009-01-22
EmentaLei nº 1.341/2008 do Poder Executivo que Dá nova redação ao item "i" do § 3º, Art. 24 da Lei nº 1.195/2006 e dá outras providencias.
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Fá
Estado de Mato Grosso =»
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XA ANTINA
Administração 2009/2012
LEI N.º 1.341, DE 22 DE JANEIRO DE 2009
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM “P, DO 8 3º, ART. 24, DA LEI 1.195/2006 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que à
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Item “P, do 8 3º, do Artigo 24 da Lei Municipal n.º 1195/2006, passa à ter a seguinte redação:
1 - Incumbe a Seção de Posto de Controle Municipal, órgão da Administração intermediária, a execução
das obrigações firmadas no Convênio 20/2007 — SEFAZ.
Ê.
10.
1.
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17.
18.
19.
20.
2a,
solicitar, à Secretaria de Estado de Fazenda, autorização para à instalação de Unidade de Serviço
Municipal - USM;
comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente qualquer instalação de Posto (s) de Controle
Municipal(ais) - PCM;
fixar, depois de obtenção do código específico do PCM, placa de identificação;
emitir, através da Unidade de Serviço Municipal, NFP/A, € CTA, nas operações, ocorridas dentro de sua
circunscrição, com mercadorias e prestações de serviços que sejam isentas, diferidas ou com não-
incidência, exceto exportação;
encaminhar o Termo de Carga Retida — TCR, devidamente formalizado para à gerência competente;
confrontar os dados cadastrais dos relatórios encaminhados anualmente pela SEFAZ, com aqueles
registrados no Cadastro de Contribuintes do Município, como também com as constantes dos alvarás
municipais, comunicando à SEFAZ eventuais divergências;
fiscalizar as saídas internas de produtos primá jos, oriundos da agricultura e do extrativismo mineral e
vegetal, contempladas com à não-incidência, suspensão ou diferimento do imposto, de acordo com O
Regulamento do ICMS;
controlar as saídas de produtos hortifrutigranjeiros, de produção própria, promovidas por produtores
rurais para comercialização em feiras livres ou estabelecimentos comerciais;
proceder mensalmente ao copiamento dos dados essenciais das notas fiscais referentes às operações de
compra de bens € serviços e regularidade fiscal;
elaborar e remeter Mapa de Acompanhamento de Saída — MAP;
emitir Nota Fiscal de Produtor — NFP e Nota Fiscal Avulsa — NFA, bem como do Conhecimento de
Transporte Avulso — CTA;
prestar contas das NFP, NFA e CTA emitidos durante o mês:
controlar, inclusive com projeções, à produção agrícola municipal através de levantamento de área
plantada, colheita e comercialização de produtos efetuados, através de informações obtidas na EMPAER
ou quaisquer outros órgãos estaduais ou federais que detenham os registros semelhantes;
controlar efetivamente por intermédio da USM ou PCM, a produção agrícola e extrativista mineral e
vegetal do seu município;
implementar sistema de controle para identificar a área total indicada na ficha de cadastramento do
produtor, conferindo a área plantada, de reserva € improdutiva, e confrontando-a com a soma de todos
os produtores comparada à extensão territorial do município, visando corrigir as divergências
existentes;
implantar mecanismos para controle do rebanho bovino na sua circunscrição, através de informações
obtidas do INDEA/MT e outros órgãos municipais, estaduais ou federais que detenham os registros
pertinentes;
impedir o trânsito de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal ou, que estejam com
documentos inidôneos quando destinados e/ou circulando dentro do município;
lavrar o Termo de Carga Retida — TCR;
comunicar à Delegacia de Polícia do Município, quando for constatado qualquer documento inidônco,
nos termos da legislação;
expedir certidão conforme Anexo III, da Portaria n. 025/99 /SEFAZ;
identificar os proprietários de veículos domiciliados ou residentes e que habitualmente transitam na
circunscrição do município, em conjunto com a Polícia Militar, visando coibir de forma preventiva que
22.
28.
24.
25.
26.
Dis
28.
29.
30.
31.
32.
38.
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Administração 2009/2012
os contribuintes do IPVA mantenham veículos com placas de outras unidades e/ou municípios,
circulando sem a regularização cadastral do veículo;
comunicar à Delegacia de Polícia Civil, bem como & SEFAZ qualquer irregularidade constatada quanto
aos proprietários de veículos domiciliados nos municípios e que estejam circulando irregularmente em
desacordo com o artigo 120, da Lei n. 9.503/ 97 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
encaminhar à SEFAZ relação de veículos apreendidos pela Polícia Militar com qualquer irregularidade
em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA;
implementar a cobrança dos contribuintes omissos de IPVA;
conferir, conforme a relação semestral dos contribuintes que estão exercendo suas atividades com
Emissor de Cupom Fiscal — ECF's autorizadas, e informar E Superintendência Adjunta de Fiscalização —
SAFIS, aqueles que estão utilizando o equipamento sem à devida autorização da SEFAZ.
desenvolver trabalho de fiscalização, visando intensificar a ação fiscal;
constatar, através do serviço de fiscalização municipal e estadual, a regularidade da inscrição estadual e
respectivamente da concessão do alvará dos estabelecimentos submetidos à fiscalização recíproca;
assegurar O permanente acompanhamento de contribuintes do ICMS e do ISS, exigindo a comprovação
de regularidade fiscal recíproca;
efetuar vistoria prévia “in loco” e inspeção, quando for requisitado pela SEFAZ, para que seja concedida
inscrição ou alteração de estabelecimento de contribuintes na circunscrição do município, com
informações fidedignas;
condicionar a expedição da certidão de regularidade fiscal da empresa ou de qualquer um dos sócios
constantes nos controles municipais, à regularidade fiscal em relação aos tributos no âmbito estadual e
municipal;
informar imediatamente a ocorrência de qualquer irregularidade constatada em relação às informações
cadastrais, na execução deste convênio;
atestar, sob pena de responsabilidade funcional e penal, a veracidade das informações referentes à
efetiva existência do estabelecimento no local indicado, necessários para efeitos de concessão de Regime
Especial e Regularidade F' iscal no Município;
informar ao respectivo Poder Legislativo os termos do presente Convênio, conforme artigo 116 da Lei
8666/93;
Art. 2º continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.195/2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
" Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 22 de janeiro de 2009
Sa
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GERCINO 'ANO ROSA
PrefeoMunicifpal

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