| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1349 / 2009 |
| Date | 2009-03-16 |
| Ementa | Autoriza o Município de Nova Xavantina a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia – CODEMA – ratificando o protocolo de intenções que entre si celebram os Municípios de Água Boa, Campinápolis, Canarana, Cocalinho, Gaúcha do Norte, Nova Nazaré, Nova Xavantina , Querência, e Ribeirão Cascalheira, visando a implantação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia – CODEMA, e dá outras providências. |
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LEI N. 1.349, DE 16 DE MARÇO DE 2009. Autoriza o Município de Nova Xavantina a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia — CODEMA — ratificando o protocolo de intenções que entre si celebram os Municípios de Água Boa, Campinápolis, Canarana, Cocalinho, Gaúcha do Norte, Nova Nazaré, Nova Xavantina , Querência, e Ribeirão Cascalheira, visando a implantação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia — CODEMA, e dá outras providências. GERCINO CAETANO ROSA, Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Nova Xavantina/MT no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia — CODEMA, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 23 de março de 2006 e publicado no Jornal Oficial dos Municípios (AMM-MT) número 15, do dia 30 de maio de 2006, firmado entre os Municípios de Água Boa, Campinápolis, Canarana, Cocalinho, Gaúcha do Norte, Nova Nazaré, Nova Xavantina, Querência, e Ribeirão Cascalheira, visando a implantação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia - CODEMA, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público, e Ata de Assembléia Geral Ordinária CODEMA nº 05, de 06 de janeiro de 2009. Art. 2º Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e condições de cada concedente. Art. 3º O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia - CODEMA, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007. $ 1º - Em decorrência do disposto neste Artigo, o Poder Executivo fica autorizado a fazer as adequações necessárias nas Leis Orçamentárias. $ 2º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro. Er prazo de. vigência não será superior ao das dotações que o suportam. 045 Estado de Mato Grosso Eae PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA Em - Administração 2009/2012 ou TANTO ISS g3º- É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. g 4º - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como O Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. $ 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 (LRF), o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. $ 6º - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 5º A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia — CODEMA. Parágrafo único - Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. Art. 6º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 7º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 16 de março de 2009. / GERCINO ARO ROSA Prefeito Munitipal V