br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 1353/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1353 / 2009
Date 2009-04-15
EmentaEstabelece condições para a limpeza de imoveis urbanos não edificados e dá outras providencias.
native_id956

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

| Estado de Mato Grosso
Er PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
- Administração 2009/2012
LEI N.º 1.353, DE 15 DE ABRIL DE 2009.
“ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS
NÃO EDIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato
Grosso, faz saber que à Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Compete aos proprietários de terrenos não edificados dentro do
Perímetro Urbano do município limpar e manter limpos os referidos imóveis, sob
pena de serem sujeitos às sanções previstas na presente Lei.
Art. 2º O proprietário do imóvel que não cumprir o disposto no
parágrafo anterior, será notificado pela Prefeitura para no prazo máximo de 15
(quinze) dias satisfazer as exigências legais.
Art. 3º Se decorrido o prazo legal concedido, sem nenhuma providência
por parte do proprietário, a Prefeitura executará os serviços de limpeza € cobrará
do mesmo uma taxa.
Art. 4º A taxa de limpeza será da seguinte forma:
1 - Taxa de 03 (três) UPF's-NX, por cada imóvel beneficiado na limpeza
com roçadeira mecânica;
1 - Taxa de 05 (cinco) UPF's-NX, por cada imóvel beneficiado na
limpeza com grade aradora.
Art. 5º Após realizado a limpeza pela Prefeitura Municipal, será
expedido uma notificação ao proprietário do imóvel beneficiado, contendo as
seguintes informações:
1 - Valor em UPF-NX a ser recolhido aos cofres da municipalidade pelo
beneficio recebido;
Il - Localização completa do imóvel beneficiado na limpeza realizada
pela Prefeitura Municipal;
III — Prazo para recolhimento das taxas especificadas no artigo 4º desta
Lei.
Art. 6º O Chefe do Executivo Municipal determinará a desapropriação
do imóvel beneficiado, para fins de interesse público muitipál, sempre que a soma
LIVIO A
Emo
Fol
das taxas devidas pelo proprietário for equivalente ou superior ao preço venal do
terreno.
Parágrafo único. O valor a ser pago pelo expropriante ao expropriado
será efetuado mediante encontro de contas relativos aos débitos lançados de que
trata este artigo.
Art. 7º Os infratores que estiverem em débito das taxas não poderão
receber, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com à Prefeitura, participar de
licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com à administração
municipal.
Art. 8º Os débitos decorrentes de taxas não pagas, nos prazos
regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base de
coeficientes de correção que estiverem em vigor na data de liquidação das
importâncias devidas.
Art. 9º Caso não seja localizado o proprietário do imóvel beneficiado,
poderá a Prefeitura Municipal, proceder notificação, por edital, anexando-a no
Cadastro de contribuintes para futuras comprovações.
Art. 10. A Prefeitura Municipal promoverá uma ampla divulgação desta
Lei, para que os proprietários de imóveis não edificados tomem conhecimento.
Art. 11. Fica revogada em todos os seus termos a Lei n.º 875/2001.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 15 de abril
de 2009.
q
GERCINO C O ROSA
Prefeito Municipal

open original →