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norma nº 1367/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1367 / 2009
Date 2009-07-13
EmentaDá nova redação aos Arts. 131, 132 e 133 da Lei Municipal nº 1000/2002.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2009/2012
CNPJ 15 024 045/0001-73
LEIN.º 1.367, DE 13 DE JULHO DE 2009
“DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 131, 132 e 133 DA LEI MUNICIPAL N.º 1000/2002”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 131, 132 e 133 da Lei Municipal n.º 1000, de 16 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO - II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 131. Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo por motivos de saúde, será concedida
licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou “ex officio”, obedecendo aos
seguintes critérios:
I - Os servidores públicos municipais efetivos, comissionados ou contratados temporariamente,
poderão ter até 03 (três) dias de falta justificadas no mês, desde que apresente atestado médico
especificando o CID da doença ou o laudo; exceto professor que deverá repor a jornada de trabalho
não cumprida, visando efetivar os 200 dias letivos de aulas.
I - O que exceder dos dias especificados no item “TP”, o servidor público municipal efetivo,
comissionados ou contratado temporariamente deverá apresentar atestado médico homologado pela
Perícia Médica do Município.
HI - As faltas injustificadas do professor fora da regência de sala de aula e do servidor
administrativo efetivo, comissionado e/ou contratado temporariamente, serão descontadas em folha
proporcional aos dias não trabalhados.
Art. 132. A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral.
Parágrafo único. A licença poderá ser prorrogada:
1-“Ex officio”, por decisão do órgão oficial competente, e;
2 - a pedido, por solicitação do(a) interessado(a), formulada até 8 (oito) dias antes de findo o prazo
da licença, desde que apresente atestado homologado pela Perícia Médica do Município.
Art. 133. A licença médica até 15 (quinze) dias, se professor, ocorrerá às expensas do mesmo o
pagamento do substituto.
8 1º. No período compreendido de 16 a 60 dias de licença médica, o servidor público municipal
ficará às expensas da Prefeitura Municipal.
8 2º. No caso de licença médica superior a 60 (sessenta) dias, o servidor deverá obter laudo
favorável da junta médica - Perícia Médica do Município - e ficará afastado as custas do Fundo
Municipal de Previdência Social - PREVINX. Caso contrário retornar imediatamente ao serviço.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 13 de julho de 2009.
j 374
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GERCINO ANO ROSA
Prefeito Municip:
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Au Evnnadinãa Danandar Vinnais 940 . Catar VYavantina - Tal (GAI 2428.9652 - Can 78690-000 - Nova Xavantina - MT

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