| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1367 / 2009 |
| Date | 2009-07-13 |
| Ementa | Dá nova redação aos Arts. 131, 132 e 133 da Lei Municipal nº 1000/2002. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 CNPJ 15 024 045/0001-73 LEIN.º 1.367, DE 13 DE JULHO DE 2009 “DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 131, 132 e 133 DA LEI MUNICIPAL N.º 1000/2002”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 131, 132 e 133 da Lei Municipal n.º 1000, de 16 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO - II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 131. Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo por motivos de saúde, será concedida licença pelo órgão oficial competente, a pedido do interessado ou “ex officio”, obedecendo aos seguintes critérios: I - Os servidores públicos municipais efetivos, comissionados ou contratados temporariamente, poderão ter até 03 (três) dias de falta justificadas no mês, desde que apresente atestado médico especificando o CID da doença ou o laudo; exceto professor que deverá repor a jornada de trabalho não cumprida, visando efetivar os 200 dias letivos de aulas. I - O que exceder dos dias especificados no item “TP”, o servidor público municipal efetivo, comissionados ou contratado temporariamente deverá apresentar atestado médico homologado pela Perícia Médica do Município. HI - As faltas injustificadas do professor fora da regência de sala de aula e do servidor administrativo efetivo, comissionado e/ou contratado temporariamente, serão descontadas em folha proporcional aos dias não trabalhados. Art. 132. A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimento integral. Parágrafo único. A licença poderá ser prorrogada: 1-“Ex officio”, por decisão do órgão oficial competente, e; 2 - a pedido, por solicitação do(a) interessado(a), formulada até 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença, desde que apresente atestado homologado pela Perícia Médica do Município. Art. 133. A licença médica até 15 (quinze) dias, se professor, ocorrerá às expensas do mesmo o pagamento do substituto. 8 1º. No período compreendido de 16 a 60 dias de licença médica, o servidor público municipal ficará às expensas da Prefeitura Municipal. 8 2º. No caso de licença médica superior a 60 (sessenta) dias, o servidor deverá obter laudo favorável da junta médica - Perícia Médica do Município - e ficará afastado as custas do Fundo Municipal de Previdência Social - PREVINX. Caso contrário retornar imediatamente ao serviço. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 13 de julho de 2009. j 374 NV Registre v GERCINO ANO ROSA Prefeito Municip: GEVC A FIV Ti Au Evnnadinãa Danandar Vinnais 940 . Catar VYavantina - Tal (GAI 2428.9652 - Can 78690-000 - Nova Xavantina - MT