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norma nº 1380/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1380 / 2009
Date 2009-10-08
EmentaDispõe sobre a implantação da coleta seletiva de lixo nas Escolas Publicas Municipais e dá outras providencias.
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
Administração 2009/2012
INON/AY
CNPJ 15 024 045/0001-73 DYAWV)
Trabalhando para todos
LEI MUNICIPAL N.º 1.380, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005 DE 23 DE MARÇO DE 2009.
“Dispõe sobre a implantação da Coleta seletiva De lixo nas Escolas Publicas Municipais e dá
Outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Coleta Seletiva de Lixo deverá ser implantada pelo Poder Executivo em todas as
Escolas Municipais, como fator preparatório e educativo para a implantação da Coleta Seletiva de Lixo no âmbito
do Município de Nova Xavantina - MT.
Art. 2º - Entende-se por coleta de Lixo o procedimento de separação do lixo a ser coletado,
quanto a sua origem, em orgânico e inorgânico.
Art. 3º - Coleta Seletiva de Lixo terá as seguintes finalidades:
I - Tornar o reaproveitamento dos materiais uma pratica constante entre os administradores
públicos e os estudantes;
II — Tornar-se parte integrante de um programa de educação ambiental a ser instituído pelas
escolas publicas municipal, visando à formação e difusão de uma consciência ecológica na sociedade local;
WI — Auferir benefícios sociais na pratica da reciclagem, tanto no sentido da economia de
energias e insumos, quanto na preservação do ecossistema.
Art. 4º - O Processo de coleta seletiva de lixo será executado envolvendo toda a comunidade
escolar, incluindo, alunos, pais, professores e funcionários. Acompanhados de um programa de educação
ambiental a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º - Para o recolhimento do lixo inorgânico, serão instalados nas Escolas Municipais 04
(quatro) recipientes, contendo cada um inscrições que especifique o tipo de material a ser colocado; plástico,
vidro, papel e metal.
Único - Os recipientes descritos no caput deste artigo deverão ter as seguintes cores:
I-O que servirá para coleta Plástico, terá a cor “vermelha”
II - O que servirá para coleta de vidro, terá a cor “Verde”
HI — O que servirá para coletar papel, terá a cor “Agu?P
IV-O que servirá para coletar metal, terá a cor “amarela”
Art. 6º - O Poder Executivo deverá desenvolver atividade para envolver as escolas particulares e
estaduais neste processo de coleta seletiva de lixo, mediante acordo e convênios.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenio com entidades defensoras do meio
ambiente, assistenciais e filantrópicas, bem como com entidades de catadores de papel, visando a implantação
das atividades previstas nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 08 de outubro de 2009.
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GERCINO ANO/ROSA
Prefeito Municipal
OBS.: Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.

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