| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1380 / 2009 |
| Date | 2009-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação da coleta seletiva de lixo nas Escolas Publicas Municipais e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT Administração 2009/2012 INON/AY CNPJ 15 024 045/0001-73 DYAWV) Trabalhando para todos LEI MUNICIPAL N.º 1.380, DE 08 DE OUTUBRO DE 2009. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005 DE 23 DE MARÇO DE 2009. “Dispõe sobre a implantação da Coleta seletiva De lixo nas Escolas Publicas Municipais e dá Outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Coleta Seletiva de Lixo deverá ser implantada pelo Poder Executivo em todas as Escolas Municipais, como fator preparatório e educativo para a implantação da Coleta Seletiva de Lixo no âmbito do Município de Nova Xavantina - MT. Art. 2º - Entende-se por coleta de Lixo o procedimento de separação do lixo a ser coletado, quanto a sua origem, em orgânico e inorgânico. Art. 3º - Coleta Seletiva de Lixo terá as seguintes finalidades: I - Tornar o reaproveitamento dos materiais uma pratica constante entre os administradores públicos e os estudantes; II — Tornar-se parte integrante de um programa de educação ambiental a ser instituído pelas escolas publicas municipal, visando à formação e difusão de uma consciência ecológica na sociedade local; WI — Auferir benefícios sociais na pratica da reciclagem, tanto no sentido da economia de energias e insumos, quanto na preservação do ecossistema. Art. 4º - O Processo de coleta seletiva de lixo será executado envolvendo toda a comunidade escolar, incluindo, alunos, pais, professores e funcionários. Acompanhados de um programa de educação ambiental a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 5º - Para o recolhimento do lixo inorgânico, serão instalados nas Escolas Municipais 04 (quatro) recipientes, contendo cada um inscrições que especifique o tipo de material a ser colocado; plástico, vidro, papel e metal. Único - Os recipientes descritos no caput deste artigo deverão ter as seguintes cores: I-O que servirá para coleta Plástico, terá a cor “vermelha” II - O que servirá para coleta de vidro, terá a cor “Verde” HI — O que servirá para coletar papel, terá a cor “Agu?P IV-O que servirá para coletar metal, terá a cor “amarela” Art. 6º - O Poder Executivo deverá desenvolver atividade para envolver as escolas particulares e estaduais neste processo de coleta seletiva de lixo, mediante acordo e convênios. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenio com entidades defensoras do meio ambiente, assistenciais e filantrópicas, bem como com entidades de catadores de papel, visando a implantação das atividades previstas nesta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 08 de outubro de 2009. x GERCINO ANO/ROSA Prefeito Municipal OBS.: Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.