ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUN. DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
LEI N. 2725/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE CÍRCULOS DE CONSTRUÇÃO
DE PAZ NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE
PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E FAZ SABER, QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVOU E ELE, SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Círculos de Construção de
Paz nas Escolas do Municipio de Paranatinga, que tem por finalidade um
conjunto articulado de estratégias com base nos princípios da Justiça
Restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da
Cultura da Paz, da mediação e do Diálogo. Implantadas mediante a oferta
de práticas de construção de paz, trazendo como conceito a mudança da
percepção social, visando a melhoria das relações sociais,
desenvolvimento das competências socioemocionais e tratamento de
conflitos nas escolas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Espaço de Mediação e Construção de Paz - unidades escolares que
recepcionam os princípios e métodos pedagógicos da justiça restaurativa;
e espaços apropriados para realização dos circulos, cedidos de forma
gratuita e temporária por orgãos públicos ou privados.
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II- Círculos de construção de paz - uma metodologia da justiça restaurativa
baseada na construção de um espaço de acolhimento, do diálogo e da
escuta ativa, que permite a identificação e a compreensão das causas e
necessidades subjacentes aos conflitos e a busca da sua transformação para
um ambiente seguro e de respeito;
III- Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a
facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos
metodológicos; e
IV- Práticas de construção de paz – conjunto de atividades, ações e atos
conduzidos em âmbito pedagógico, através de um movimento para
construção do senso de comunidade entre alunos, professores e demais
profissionais escolar, onde privilegia o acolhimento, o diálogo e a escuta
ativa, que participarão coletiva e ativamente na prevenção dos conflitos,
na reparação do dano e na responsabilização de todos os envolvidos.
Art. 3º. Compete ao Programa Municipal de Círculo de Construção de Paz
nas escolas municipal os seguintes princípios e objetivos:
I - Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto
das
políticas públicas;
II - Foco na promoção da cultura de paz, e qualificação das relações sociais,
dentro e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas
concretos;
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III – Acolhimento com abordagem metodológica dialogal, escuta ativa,
empática, não persecutória, responsabilização sem culpabilização, capaz
de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento
de questões difíceis;
IV- Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro
redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes
profissionalizadas;
V - Engajamento voluntário, auto responsabilização;
VI - Deliberação por consenso;
VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção
do senso de pertencimento e de comunidade; e
VIII – Valorização pessoal, Interconectividade, e Respeito
Art. 4º. O programa terá por objetivos:
I – Implantar e realizar Círculos de Construção de Paz nas escolas, por
meio das práticas, envolvendo atividades de escuta ativa e diálogo entre
facilitadores, alunos, professores e demais profissionais das escolas;
II - Criar um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente
para fortalecimento de vínculos profissionais e de construção de soluções
coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar;
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III - Promover a Construção de Paz por docentes capacitados como
facilitadores com o corpo discente em situações de aprendizagem ou
outros contextos do cotidiano escolar que requeiram o diálogo e a
construção de consenso;
IV – Proporcionar um espaço seguro, de escuta atenta e acolhedor para
todos os discentes da escola, criando possibilidades de reparação do dano
e evitando conflitos.
V - Interromper as espirais conflitivas como forma de prevenindo e
revertendo as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.
Art. 5º. O Programa Municipal de Círculos de Construção de Paz será
executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de
colaboração:
I - Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz;
II - Núcleo Gestor do Programa; e
III - Espaços de Mediação e Construção de Paz.
Art. 6º. O Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz é o órgão
de planejamento do Programa Municipal de Práticas de construção de paz,
sendo responsável pela articulação, captação de facilitadores,
acompanhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos
restaurativos realizados no âmbito do Município de Paranatinga, e será
composto pelos seguintes representantes:
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I - Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
- CMDCA;
II - Um representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social -
SMAS;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura -
SMEC;
V- Um representante do Poder Judiciário;
VI – Um representante do Conselho Tutelar; e
VII – Um representante do Ministério Público.
Parágrafo Único - Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de
construção de paz, instituído na forma desta Lei, não perceberão qualquer
tipo de remuneração ou pagamento por parte do Município de
Paranatinga, direta ou indiretamente, exercendo suas atribuições sem
quaisquer ônus para o erário e sem vínculo com a Administração Pública
Municipal, mas sua função será considerada de relevante interesse público.
Art. 7º. O Núcleo Gestor do Programa será dirigido pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura (SMEC), juntamente com CEJUSC e
NUGJUR, tendo como objetivo a coordenação administrativa do
Programa, formação de facilitadores, sua organização técnica
interdisciplinar e o acompanhamento das práticas de construção de paz
desenvolvidas nas unidades escolares.
§1º - O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um
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representante da Secretaria Municipal de Educação, de um facilitador
indicado pela Juíza Coordenadora do CEJUSC, e um representante do
CEJUSC/NUGJUR, os quais deverão atuar de forma cooperativa e
integrada.
§2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e CEJUSC darão o
suporte administrativo necessário para o adequado funcionamento do
Programa.
§3º O NUGJUR, oferecerá curso para formar novos facilitadores, conforme
demanda e necessidade do município.
Art. 8º. Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes atribuições:
I - Identificar unidades escolares com necessidades específicas e
fomentar/incentivar a implementação do Programa e das práticas de
construção de paz no contexto escolar;
II - Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos de
construção de paz como estratégia de enfrentamento e superação das
situações de conflitos no contexto escolar;
III - Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo
Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando a efetiva
participação dos professores e equipe gestora;
IV - Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Circulo
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de Construção de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e os
resultados apresentados, bem como a aceitação e participação de toda
equipe escolar; e
V - Acompanhar e avaliar a aplicabilidade das práticas dos círculos de
construção de paz no contexto escolar, como instrumento preventivo para
a atuação frente a situações de conflitos.
Art. 9º. Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os
princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade,
da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade,
da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do
mútuo respeito e da boa-fé.
Parágrafo Único - O princípio da confidencialidade impõe o dever de sigilo
a todos que participam do círculo, visando proteger a intimidade e a vida
privada dos envolvidos.
Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de
Práticas de construção de paz é uma ação que se faz necessária para
promoção da cultura de paz no ambiente escolar, e estará sujeita aos
critérios e condições definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. Os servidores públicos que são facilitadores, e atuarem na
realização de Círculos de Construção de paz, poderão realizar os círculos
dentro de sua jornada de trabalho se e quando possível; e poderão realizar
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fora de sua jornada de trabalho, podendo mediante comprovação e
requerimento serem atribuidas na carga horária das horas atividades.
§1º - Os professores poderão participar dos cículos no contra turno de seu
trabalho, ou dentro de suas horas atividades, ou ainda no horário da
formação continuada respeitando a disponibilidade de tempo para
realização do círculo no horário da formação.
Art. 12. O Município de Paranatinga poderá firmar convênios para o
acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Círculos de
Construção de Paz nas escolas, de acordo com a conveniência e
oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e
da legislação aplicável à espécie.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso,
em 10 de maio de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT