ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
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PROJETO DE LEI Nº 121/2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E
ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS VINCULADAS AOS
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL
MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL
SER FAMÍLIA HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE
PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de
parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por
ela contratadas, conveniadas ou pelo chamamento público realizado pela
prefeitura de Paranatinga - MT, conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a
construção de unidades habitacionais de interesse social, em lotes urbanos no
perímetro e área urbana deste município:
I - Loteamento Colina Verde - Bairro Teles Pires, Registrado no Cartório do 1º
Ofício Matrícula sob nº 2.119 no Município de Paranatinga - MT: 68 Unidades.
II - Loteamento Loteamento Vida Nova, Registrado no Cartório do 1º Ofício
Matrícula sob nº 3.176 L, 02-P, Lote 04A.1 no Município de Paranatinga - MT: 32
Unidades.
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Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações
ideais, resultantes dos imóveis do Poder Público Municipal, diretamente aos
beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto
aos agentes financeiros de tais programas.
§ 1º - Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no
Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação.
§ 2º - Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à
beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora
selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a
efetiva vendas.
Art. 3º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal a efetuar a seleção de empresa
do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se
a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir,
empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado
por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa,
bem como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º - A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir
integralmente com os prazos e especificações previstas no edital.
Art. 5º - Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por
ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre as áreas à
empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
§ 1º - Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora
do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do
respectivo empreendimento habitacional, autorizando-a a constituir hipoteca
sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º - Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora
autorizada, poderá representar o Município de Paranatinga - MT, assinando
todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para
a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta Lei, conforme
solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser
resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º - Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei,
conceder-se-á:
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I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção
civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços
prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente
sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos
compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre
o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se
e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições
desta lei.
§ 1º - As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período
compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição
do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas
especificados nesta lei.
§ 2º - O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto
da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo
final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte
financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias
populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas
destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em
qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo
mutuário.
Art. 8º - Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s)
empreendimento(s), serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder
Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo
empreendimento.
§ 1º - Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do
município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do
beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo
Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo,
atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
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II - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo
Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela
Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo
Agente Financeiro.
III - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo
Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente
Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato
Grosso (SiHabMT) ou sistema próprio para selecionar e destinar as unidades
habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:
I – Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de
financiamento; ou
II - As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em
caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se
enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa
Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições
estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do
agente financeiro da operação.
Art. 10 – Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá
regulamentá-la por ato próprio.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 28 de maio
de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM PROJETO DE LEI N. 121/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Para análise e aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, estamos
remetendo o incluso Projeto de Lei nº 121/2024, que AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR
ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO
FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA
HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objeto deste projeto é firmar instrumento de parceria com a MT
Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas,
conveniadas ou pelo chamamento público realizado pela prefeitura de
Paranatinga - MT, conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de
unidades habitacionais de interesse social, em lotes urbanos no perímetro e área
urbana deste município:
II - Loteamento Colina Verde - Bairro Teles Pires, Registrado no
Cartório do 1º Ofício Matrícula sob nº 2.119 no Município de Paranatinga - MT:
68 Unidades.
I - Loteamento Loteamento Vida Nova, Registrado no Cartório do 1º
Ofício Matrícula sob nº 3.176 L, 02-P, Lote 04A.1 no Município de Paranatinga -
MT: 32 Unidades.
A doação dos lotes ou frações ideais, resultantes dos imóveis do Poder
Público Municipal, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
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meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas
construção dessa escola não apenas oferecerá um ambiente propício para o
aprendizado, mas também fortalecerá a infraestrutura educacional para a
região, proporcionando oportunidades de desenvolvimento para nossas
crianças. É fundamental que todos os membros da nossa comunidade se
beneficiem desse progresso, criando uma sociedade mais inclusiva e capacitada.
A presente propositura autoriza a Prefeitura Municipal a efetuar a
seleção de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento
Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016,
interessada em produzir, empreendimento habitacional de interesse social no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo,
em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das
linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.
Este projeto de lei visa promover o acesso para a nossa comunidade,
investindo no futuro das próximas gerações.
Entrementes, em face das alegações supra mister a tramitação do
presente projeto de lei o que se impinge.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso,
em 28 de maio de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL