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materia nº 121/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaPROJETO DE LEI Nº 121/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-29 Inclusa na Pauta para Leitura — —
2024-05-29 TRAMITAÇÃO — —
2024-05-29 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
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PROJETO DE LEI Nº 121/2024
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E 
ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA 
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES 
HABITACIONAIS VINCULADAS AOS 
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL 
MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL 
SER FAMÍLIA HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de 
parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por 
ela contratadas, conveniadas ou pelo chamamento público realizado pela 
prefeitura de Paranatinga - MT, conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a 
construção de unidades habitacionais de interesse social, em lotes urbanos no 
perímetro e área urbana deste município:
I - Loteamento Colina Verde - Bairro Teles Pires, Registrado no Cartório do 1º 
Ofício Matrícula sob nº 2.119 no Município de Paranatinga - MT: 68 Unidades.
II - Loteamento Loteamento Vida Nova, Registrado no Cartório do 1º Ofício 
Matrícula sob nº 3.176 L, 02-P, Lote 04A.1 no Município de Paranatinga - MT: 32 
Unidades.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
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Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações 
ideais, resultantes dos imóveis do Poder Público Municipal, diretamente aos 
beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto 
aos agentes financeiros de tais programas.
§ 1º - Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no 
Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação.
§ 2º - Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à 
beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora 
selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a 
efetiva vendas.
Art. 3º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal a efetuar a seleção de empresa 
do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se 
a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, 
empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha 
Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado 
por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, 
bem como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º - A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir 
integralmente com os prazos e especificações previstas no edital.
Art. 5º - Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por 
ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre as áreas à 
empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
§ 1º - Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora 
do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do 
respectivo empreendimento habitacional, autorizando-a a constituir hipoteca 
sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º - Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora 
autorizada, poderá representar o Município de Paranatinga - MT, assinando 
todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para 
a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta Lei, conforme 
solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser 
resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º - Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, 
conceder-se-á:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
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I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção 
civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços 
prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente 
sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos 
compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre 
o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se 
e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições 
desta lei.
§ 1º - As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período 
compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição 
do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas 
especificados nesta lei.
§ 2º - O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto 
da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo 
final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte 
financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias 
populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas 
destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em 
qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo 
mutuário.
Art. 8º - Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) 
empreendimento(s), serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder 
Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo 
empreendimento.
§ 1º - Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do 
município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do 
beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo 
Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, 
atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
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II - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo 
Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela 
Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo 
Agente Financeiro.
III - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo 
Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente 
Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato 
Grosso (SiHabMT) ou sistema próprio para selecionar e destinar as unidades 
habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:
I – Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de 
financiamento; ou
II - As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em 
caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se 
enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa 
Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições 
estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do 
agente financeiro da operação.
Art. 10 – Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá 
regulamentá-la por ato próprio.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 28 de maio
de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
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MENSAGEM PROJETO DE LEI N. 121/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Para análise e aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, estamos 
remetendo o incluso Projeto de Lei nº 121/2024, que AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR 
ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES 
HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO 
FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA 
HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O objeto deste projeto é firmar instrumento de parceria com a MT 
Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas, 
conveniadas ou pelo chamamento público realizado pela prefeitura de 
Paranatinga - MT, conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de 
unidades habitacionais de interesse social, em lotes urbanos no perímetro e área 
urbana deste município:
II - Loteamento Colina Verde - Bairro Teles Pires, Registrado no 
Cartório do 1º Ofício Matrícula sob nº 2.119 no Município de Paranatinga - MT: 
68 Unidades.
I - Loteamento Loteamento Vida Nova, Registrado no Cartório do 1º 
Ofício Matrícula sob nº 3.176 L, 02-P, Lote 04A.1 no Município de Paranatinga -
MT: 32 Unidades.
A doação dos lotes ou frações ideais, resultantes dos imóveis do Poder 
Público Municipal, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
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meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas
construção dessa escola não apenas oferecerá um ambiente propício para o 
aprendizado, mas também fortalecerá a infraestrutura educacional para a 
região, proporcionando oportunidades de desenvolvimento para nossas 
crianças. É fundamental que todos os membros da nossa comunidade se 
beneficiem desse progresso, criando uma sociedade mais inclusiva e capacitada.
A presente propositura autoriza a Prefeitura Municipal a efetuar a 
seleção de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento 
Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, 
interessada em produzir, empreendimento habitacional de interesse social no 
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, 
em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das 
linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.
Este projeto de lei visa promover o acesso para a nossa comunidade, 
investindo no futuro das próximas gerações.
Entrementes, em face das alegações supra mister a tramitação do 
presente projeto de lei o que se impinge.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, 
em 28 de maio de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL

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