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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO N°002/2024 "DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA A ELABORAÇÃO DE PARECERES E MANIFESTAÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE PARANATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5481

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 ARQUIVADA — —
2024-05-29 TRAMITAÇÃO — —

Documents (1)

texto original #

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viii Câmara Municipal de Paranatinga — MT
+ Estado de Mato Grosso
omomaçãe
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2024
Dispõe sobre as regras para a elaboração de
pareceres e manifestações da Procuradoria
Jurídica no âmbito do Poder Legislativo de
Paranatinga e dá outas providências.
FERNANDES ANTÔNIO CARLINI, Presidente da Câmara Municipal de
Paranatinga — Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas no inciso IV do
art. 35 da Lei Orgânica Municipal e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 31 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO os principais instrumentos legais e regulamentares que serviram
de base para edição da presente Resolução como, Constituição Federal de 1988; Lei Federal n.º
9.784/1999: Lei Federal n.º 14.133/2021; Lei Federal n.º 13.105/2015; Lei n.º 8.906/1994, Lei
Municipal nº 895/2012 e Lei Municipal nº 024/1997.
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos internos, visando a
simplificação e racionalização, sempre em conformidade com a legislação vigente,
RESOLVE:
TÍTULO!
DA FINALIDADE
Art. 1.º - A presente Resolução tem por finalidade dispor sobre normas e
procedimentos para disciplinar e orientar os procedimentos de trabalho da Procuradoria Jurídica
da Câmara Municipal, nos âmbitos legislativo, administrativo e judicial.
TÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2.º - A presente Resolução abrange em especial a Procuradoria Jurídica e demais
unidades do Núcleo Técnico Administrativo, bem como as Assessorias Parlamentares da
Câmara Municipal de Paranatinga.
TÍTULO HI
DOS CONCEITOS
Art. 3.º - Para os fins desta Resolução considera-se como Procuradoria Jurídica uma
unidade permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no
âmbito do Poder legislativo de Paranatinga, subordinada diretamente ao Presidente da Câmara
do Câmara Municipal de Paranatinga —- MT
e Estado de Mato Grosso
começa
Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo
e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios da
legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4.º - O Procurador Jurídico tem como responsabilidade:
I - alertar a unidade responsável pela Resolução sobre alterações que se fizerem
necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando sua melhoria, tendo em vista, principalmente,
o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
II - manter a Resolução à disposição de todos os servidores da unidade, zelando pelo
fiel cumprimento da mesma;
HI - cumprir fielmente as determinações da Resolução, em especial quanto aos
procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de
documentos.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Capítulo I
Tramitações Legislativas
Art. 5.º - O procurador jurídico emitirá parecer sempre que solicitado pelos vereadores,
Comissões legislativas e presidente da Câmara Municipal acerca dos projetos tanto do Poder
Executivo quanto do Poder Legislativo;
Art. 6.º - Os pareceres devem versar sobre a legalidade do ato, o que abrange a análise”
da competência legislativa, do respeito à constitucionalidade e princípios administrativos;
Art. 7.º - Os prazos de emissão de parecer acerca de matéria legislativa serão de 03
(três) dias úteis contados a partir da formalização da solicitação pela Secretaria Legislativa.
Art. 8.º - O Procurador Jurídico acompanhará todas as sessões ordinárias e
extraordinárias da Câmara Municipal ficando à disposição do Plenário;
Capítulo II
Tramitações Administrativas
Art. 9º - As solicitações de pareceres ou manifestações do Procurador Jurídico acerca
de matérias administrativas serão realizadas pelo Secretário Administrativo pelas Assessorias
Parlamentares e pelo Presidente da Câmara;
vidi Câmara Municipal de Paranatinga —- MT
+ Estado de Mato Grosso
ester
Art. 10 - As solicitações serão formalizadas à Procuradoria Jurídica e encaminhadas
ao Protocolo Geral para serem autuadas e remetidas à Procuradoria.
Art. 11 - As solicitações de pareceres jurídicos deverão ser formalizadas contendo no
mínimo:
I - identificação da Unidade ou Assessoria interessada;
II - descrição clara e precisa da situação sujeita a análise;
III - a apresentação do dispositivo legal que enseja dúvida na interpretação ou
aplicação;
IV - Documentos e/ou relatórios que possam subsidiar a análise jurídica;
Art. 12 - O Procurador Jurídico terá de regra o prazo de 10 (dez) dias úteis para
elaboração do parecer.
$ 1.º - Em se tratando de consulta complexa, o Procurador Legislativo antes de
encerrar o prazo mencionado no caput, solicitará expressamente ao Presidente da Câmara a
dilação do prazo no máximo por igual período.
$ 2.º - Nas manifestações em processos de aquisição de bens, serviços ou produtos
mediante processo de licitação, dispensa, inexigibilidade, contratos e aditivos, as manifestações
do Procurador Legislativo deverão ocorrer dentro do prazo máximo improrrogáveis de 03 (três)
dias úteis contados a partir da data do protocolo;
$ 3.º - Todas as manifestações da Procuradoria Jurídica não poderão ultrapassar os
prazos mencionados nesta Resolução.
$ 4.º - São exceções ao prazo estabelecido no caput do artigo, aqueles assinalados pelo
Poder Judiciário e Ministério Público em feitos de sua competência exclusiva; -
Art. 13 - Para emissão de parecer ou manifestações, o Procurador Jurídico deverá
observar:
I - Verificação da competência do solicitante e enquadramento do pedido nos termos
legais;
II - Verificação de existência de enunciados e/ou precedentes no caso em análise para
elaboração de parecer ou manifestação;
HI - se houver pedido de abertura, reconsideração ou recurso no âmbito
administrativo, proceder ao acompanhamento do procedimento apontando os caminhos legais
a serem seguidos;
IV - Requisitar as unidades certidões, cópias, exames. informações, diligências e
esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
ig Câmara Municipal de Paranatinga — MT
+ Estado de Mato Grosso
regem
Art. 14 - Na formalização das manifestações ou pareceres do Procurador Jurídico
deverá conter:
I - Exposição dos fatos ou norma sujeita a análise;
II - Fundamentação legal, jurisprudencial e doutrinária acerca do assunto;
III - conclusão apontando os procedimentos a serem adotados pela unidade em
consonância com os princípios constitucionais e legais da Administração Pública e na melhor
forma da lei e do direito.
Art. 15 - Emitido o parecer, a Procuradoria Jurídica deverá encaminhar o parecer a
Unidade ou Assessoria interessada e uma cópia ao Presidente da Câmara, e nos casos de
pareceres acerca de procedimentos de compras de bens, serviços e consumo que envolva
licitação e contratos, o parecer será remetido diretamente ao Agente de Contratação ou a
Secretaria Administrativa, conforme o caso, dentro do prazo fixado nessa instrução normativa.
Art. 16 - Recebida cópia do parecer jurídico, o Presidente da Câmara Municipal,
discordando do parecer deverá comunicar expressamente, por meio da Secretaria
Administrativa, à Unidade ou Assessoria interessada para que suspenda o cumprimento das
disposições do parecer mediante apresentação das devidas justificativas com indicação do
procedimento a ser adotado ou com requerimento de reexame da solicitação para emissão de
novo parecer. .
Parágrafo único - A Secretaria Administrativa deverá remeter cópia da manifestação
do Presidente da Câmara Municipal nos termos do caput do artigo à Procuradoria Jurídica para
que esta faça a autuação no processo respectivo.
Art. 17 - O novo parecer jurídico sobre a mesma matéria poderá ratificar o parecer
original ou reformulá-lo apresentando, neste caso, as devidas justificativas e observando as
disposições contidas nessa Instrução Normativa.
Art. 18 - A solicitação de reexame pelas Unidades ou Assessorias de qualquer parecer
pela Procuradoria Legislativa dependerá de expressa determinação do Presidente da Câmara
Municipal, a vista de requerimento devidamente fundamentado. E
Art. 19 - Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pela unidade
consulente, estas, após sua adoção, serão comunicadas por escrito à Procuradoria Jurídica.
Art. 20 - O Presidente da Câmara não tem suas decisões vinculadas ao posicionamento
da Procuradoria Jurídica podendo dela discordar e decidir de forma diversa daquela em que
consta no parecer, devendo, portanto, fundamentar sua decisão;
Parágrafo único - As Unidades e Assessorias, caso não haja manifestação contrária do
Presidente da Câmara Municipal nos termos do Art. 16 desta Resolução, terão suas ações
vinculadas ao parecer jurídico emitido.
voz Câmara Municipal de Paranatinga — MT
j) + Estado de Mato Grosso
nata
Capítulo II
Registros Próprios
Art. 21 - A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal deverá:
I- Receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais
e administrativos, de competência da Procuradoria;
II - Manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou
contestados pela Procuradoria;
HI - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento de ações, bem
como colecionar em acervo, as copias dos trabalhos elaborados pela Procuradoria;
IV - Manter atualizadas as pastas correspondentes às ações ajuizadas;
V - Manter os seguintes registros, para os processos administrativos:
a) índice, pela Unidade ou Assessoria interessada, organizado pela ordem cronológica;
b) por ordem numérica, com indicação do interessado, Unidade ou Assessoria de
origem, assunto, andamento e demais dados qualificativos;
c) por assunto, ementa ou resumo, organizado em ordem alfabética;
VI - Manter atualizado o arquivo de pareceres proferidos pela Procuradoria em
processos administrativos;
Capítulo IV
Tramitações judiciais
Art. 22 - A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Paranatinga, através de seu
representante, será responsável pelas ações judiciais em que a Câmara Municipal de
Paranatinga fizer parte.
Art. 23 - O acompanhamento da ação judicial se iniciará no momento da propositura
de um processo judicial ou através da citação/notificação da Câmara Municipal de Paranatinga
como parte em processo judicial.
Parágrafo único - A citação recebida será imediatamente protocolada e autuada
formando-se um processo de acompanhamento da ação judicial respectiva.
Art. 24 - O Procurador Jurídico deverá confeccionar e/ou analisar as peças judiciais,
tais como: petição inicial, mandado de citação, planilha de cálculos de liquidação prévia do
pedido, contestação/réplica, laudo pericial, parecer de assistente técnico, impugnações,
exceções, sentença ou acordo homologado, recursos e/ou contra razões, acórdãos, recursos
interpostos para os Tribunais Superiores, certidões de publicação da sentença, acórdão regional
e superior, certidão de trânsito em julgado, dentre outros.
qilidiy Camara Municipal de Paranatinga — MT
j + Estado de Mato Grosso
Art. 25 - Além das atividades previstas no item anterior, deverá também promover a
execução das demais atribuições previstas em lei, regulamento e norma interna.
Art. 26 - Os pagamentos e indenizações que a Câmara Municipal de Paranatinga tiver
que realizar em decorrência de processo judicial, Procurador Jurídico deverá encaminhar ao
Secretário Administrativo o pedido de Autorização de Pagamento, mencionando o número do
processo administrativo, o número do processo judicial, as partes envolvidas, o valor a ser pago,
o prazo limite para o pagamento, dentre outras informações necessárias para a efetivação do
pagamento.
Parágrafo único - Deve constar em anexo ao pedido de Autorização de Pagamento a
determinação judicial que determine o valor a ser pago pela Câmara Municipal de Paranatinga.
O término do acompanhamento do processo judicial só ocorrerá após o trânsito em
julgado.
TÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 27 - A Procuradoria Jurídica somente emitirá parecer sobre matéria jurídica de
interesse da Câmara municipal.
Art. 28 - A Procuradoria Jurídica deverá encaminhar à Controladoria Interna para fins
de conhecimento, os processos provenientes de órgãos fiscalizadores externos tais como,
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Ministério Público Estadual e do Trabalho que
tratem de solicitação/requisições de informações.
Parágrafo único - Os processos serão encaminhados para apreciação da Controladoria
Interna acompanhados:
I- da solicitação/requisição do órgão externo;
II - da manifestação da Procuradoria Legislativa;
IN - da resposta do Presidente da Câmara Municipal e;
IV - dos documentos comprobatórios anexados, se for o caso
Art. 29 - Os esclarecimentos adicionais e os casos omissos nesta Resolução serão
resolvidos pela Procuradoria conjuntamente com a Secretaria Administrativa, Controladoria
Interna e a Presidência.
$ 1º - Surgindo uma eventualidade aonde venha faltar orientações precisas para o
assunto nesta instrução, deverá ser consultada a base legal citada anteriormente e as instruções,
consolidações e demais orientações do TCE/MT.
$ 2º - A inobservância das normas estabelecidas nesta Resolução pelos agentes
públicos acarretará em instauração de processo administrativo para apurar responsabilidade
qi) Câmara Municipal de Paranatinga — MT
7 + Estado de Mato Grosso
ento
conforme rege o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paranatinga e demais
sanções previstas na legislação pertinente à matéria em vigor.
| Art. 30 - Esta Resolução deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais,
legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação, bem como manter o
processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.
Art. 31 - A presente Resolução será disponibilizada em meio eletrônico, acessível no
Site https://www.paranatinga.mt.leg.br/, menu Controle Interno.
Art. 32 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicado.
Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Paranatinga-MT, em 15/05/2024.
FERNANDES ANTONIO CARLINI
Presidente da Câmara Municipal
EVA AUXILIADORA DE SOUZA DANTAS
1º Vice Presidente
EDSON AGRIPINO DA SILVA
2º Vice Presidente
CARLOS SOUZA ALMEIDA
1º Secretário
PAULO JOSE CANAVERDE COSTA
2º Secretário

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