N.'Processo: 8895 1/2022 - Gerado por: MARCELA. em:22/112023 16:02:08
GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
Telefones: (65) 3613-7546 / 7542
Mato Grosso E-mail: gab.guilhermemalufátce mt. gov br
PROCESSO n.º : 8.895-1/2022
81.701-5/2021 (apenso)
434-0/2022 (apenso)
54.397-7/2023 (apenso)
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO
DE 2022
UNIDADE GESTORA : PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
RESPONSÁVEIS : JOSIMAR MARQUES BARBOSA -— prefeito
municipal É
SIVALDO PEREIRA DOS SANTOS -— responsável
contábil '
ADVOGADO : RONY DE ABREU MUNHOZ — OAB/MT n.º 11.972/0
RELATOR : CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RAZÕES DO VOTO
Com base nos Relatórios emitidos pela 4º Secretaria de Controle
Externo, nas alegações de defesa e finais, e nos Pareceres Ministeriais, passo
a análise das contas anuais de governo do exercício de 2022, da Prefeitura
Municipal de Paranatinga, sob a responsabilidade do Sr. Josimar Marques
Barbosa.
Conforme relatado, no Relatório Técnico Preliminar foram
apontados 10 achados de auditoria, classificados em 8 irregularidades.
A irregularidade AAO4 (subitem 1.1) refere-se à extrapolação do
limite máximo de 54/% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto
a aplicação da RCL nas Despesas com Pessoal do Poder Executivo, que
alcançou o equivalente a 60,32%.
A Secex afirmou que nas contas anuais do exercício de 2022 foram
incluídos referente a Terceirizações de Mão de Obra, o valor de R$ 8.472.603,48
gasto com a OSCIP Cooperativa de Trabalho Vale do Rio Teles Pires
(Coopervale) e o valor de R$ 8.390.101,67 gasto com a Organização da
Sociedade Civil Instituto Tupã.
Acrescenta que nos documentos enviados via sistema Aplic,
Página 1 de 41
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O CnBINCTLD! CONSELHEIRO
Tribunal de Contas “RARAS Antonio Maluf
fones: (65) 3613 7546 / 7542
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42. CUMPRIMENTO DE RECOMENDAÇÕES .DO TCE/MT
RELATIVAS AOS ATOS DE GOVERNO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
DT |
PARECER |
PARECER |
irecomendando ao Poder Legislativo
Municipal que, no julgamento das contas
anuais de governo, determine ao atual
Chefe do Poder Executivo que: |)
kaprimore as técnicas de previsões de
1752/2021 [159/2022 tem não venficado em 2022
valores para as metas fiscais,
adequardo-as à realidade
fiscal/capacidade financeira do município
| i le compatibilize as metas com as peças
t | (de planejamento.
| T | E mposta pi
| ras 48 capute 51º inciso |, da Lei de
[2021 LtT522U2I Is920D0 jason nejamento do ente, [item cumprido em 2022
| |
É para que aprimore as ]
Í nlonmaçõesifunções do Portal
i | .
iTransparência de Paranatinga.
que a Lei de Diretri
dna
camentárias no Portal Transparência
Município, garantindo a ampla
igação e viabilizando o controle
[N]
item cumprido em 202:
ocial, melusive, indicando no texto da
publicação 6 enders
a eletrônico em que
Federal, cic o artigo 43 da Lein?
| 3201 1964, evitando a abertura de Item não cumprido em 2022, conforme
1175212021 passa
5/10/2022
réditos adicionais por conta de recursos [consta no Tópico 3.1.3.1 - Alterações
mexistertes, acompanhado na fonte mês JOrçamentánias.
ja mês, garantindo a efetiva existência de
recursos para eventual abertura de
crédito adiciona!
Controtp
É o relatório.
Tribunal de Contas de Mato Grosso, Cuiabá/MT, 07 de novembro
de 2023
(assinatura digital)11
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Relator
!! Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006
Página 36 de 36
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Tribunal de Contas 1 e Antonio Maluf
A ones 546 / 1542
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140. PRESTAÇÃO DE CONTAS
O chefe do Poder Executivo encaminhou ao TCE/MT a prestação
de Contas Anuais em 19/5/2023, fora do prazo constitucional (17/4/2023), bem
como de acordo com a Resolução Normativa n.º 36/2012.
Com a prestação de contas intempestiva, a 42 Secex apontou O
achado 7.1, classificado como irregularidade MBO2.
O gestor foi citado e apresentou defesa. Após a análise das
justificativas, as unidades técnica e ministerial opinaram pela manutenção da
irregularidade, com a expedição de recomendação ao Poder Legislativo.
O gestor apresentou alegações finais repisando os argumentos
apresentados em sede de defesa. Em última análise, o Ministério Público de
Contas ratificou o Parecer n.º 5.580/2023, manifestando pela manutenção do
achado, com expedição de recomendação ao Legislativo Municipal para
determine ao Poder Executivo que se atente ao prazo constitucional para o envio
das contas anuais de governo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo foram
colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, conforme o art. 49 da LRF.
11. RESULTADO DOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO
Segue abaixo quadro contendo o resultado dos processos de
fiscalização, incluindo os processos de Representações de Natureza Interna e
Externa:
pac ar Objeto da Fiscalização
Número
Resultado dos Processos de Fiscalização
Existe
decisão no
Processo?
Assunto
REPRESENTACAO REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA -ACERCA DE POSSIVEIS
(NATUREZA EXTERNA) IRREGULARIDADES NO EXECUTIVO MUNICIPAL
(REPRESENTACAO aa REPRESENTACAO EXTERNA REF A POSSÍVEIS IRREGULARIDADES
WNATUREZA EXTERNA) | INAS CBERAS l
Sistema Contol-P
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| Processo: 8895 1/2022 - Gerado por: MARCELA. em:22/ 2023 10:02:80
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rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros
e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos,
as receitas de privatização e aquelas relativas a superávits financeiros. Para
evitar a dupla contagem, não devem ser consideradas como receitas não-
financeiras as provenientes de transferências entre as entidades que compõem
o ente federativo.
Despesas Não-Financeiras - DNF ou Primárias: corresponde ao
total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização
da dívida interna e externa, com aquisição de titulos de capital integralizado e as
despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.
Déficits primários indicam que o município não possui recursos
para pagamento de suas despesas não-financeiras, tendo que recorrer a
operações de crédito para pagar suas despesas, elevando, assim, o seu nível
de endividamento.
Superávits primários significa que possui recursos para pagamento
de suas despesas não-financeiras e ainda para honrar os seus compromissos
decorrentes de operações financeiras, tais como juros e amortizações (estoque
da divida).
O resultado primário alcançado pelo município em 2022 foi de
R$ 2.920.556,15, acima da meta estipulada no Anexo de Metas Fiscais da Lei
de Diretrizes Orçamentárias (R$-125.000,00), apontando que houve o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO.
A equipe técnica apontou que o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal,
causa do achado 4.1, irregularidade DBO8.
O gestor foi citado e apresentou defesa. Após a análise das
justificativas, as unidades técnica e ministerial opinaram pelo saneamento do
achado.
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No'Processo: 8895 [/2022 - Gerado por: MARCELA. cm 22/11:2028 10:02:08
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Antonio Maluf
Tribunal de Contas: ARA e io
Mato Grosso E enart gal quilhermemalufatce.mtgov.br
R$ 148.3/2.966,71
R$ 136.290.116,47
R$ 4 105.145,07
RN
[mtas 16rAcE | qB+crM o no . 0,9452
9.7. Repasse ao Poder Legislativo
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de
R$ 5.526.144,00, correspondente a 6,90% da receita base (R$ 80.069.565,91),
assegurando o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da
Constituição da República.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram superiores aos limites
definidos no art. 29-A da Constituição Federal, tampouco foram inferiores à
proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, 8 2º, inc. III, CF).
Os repasses ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, 8 2º,
inc. Il, CF).
A série histórica de percentuais dos repasses para o Poder
Legislativo, no período de 2018-2022, é a seguinte:
REPASSE PARA O LEGISLATIVO
2018 [ 2019 2020 2021 | 2022
6,95% | 6.90%
9.8. Metas Fiscais
O Resultado Primário é calculado com base somente nas receitas
e nas despesas não-financeiras e tem por objetivo demonstrar a capacidade de
pagamento do serviço da dívida.
Receitas Não-Financeiras - RNF ou Primárias: corresponde ao total
da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito, as provenientes de
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
justificativas, as unidades técnica e ministerial opinaram pela manutenção da
irregularidade, com a expedição de recomendação ao Poder Legislativo.
O gestor apresentou alegações finais repisando os argumentos
apresentados em sede de defesa. Em última análise, o Ministério Público de
Contas ratificou o Parecer n.º 5.580/2023, manifestando pela manutenção do
achado, com expedição de recomendação ao Legislativo Municipal para
determine ao Poder Executivo que registre as despesas de pessoal decorrentes
de contratação indireta de serviços finalísticos (atividade fim) do Ente, por meio
organizações da sociedade civil, como despesa com pessoal decorrente de
terceirização, nos termos do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF.
9.5. Regime Previdenciário
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao regime
próprio de previdência social e os demais ao regime geral (INSS).
O município encontra-se adimplente com relação as contribuições
previdenciárias patronais e dos segurados devidas ao RPPS.
Por meio do acesso ao Sistema CADPREV, constatou-se
inexistência de parcelamentos com o Regime Próprio de Previdência Social.
Na análise das informações extraídas em 20/6/2023, no endereço
eletrônico da Secretaria de Previdência
(https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/publico/crp/pesquisarEnteCr
p.xhtml), a Unidade Técnica constatou que o Município de Paranatinga, por meio
do CRP n.º 988983 - 204236, encontra-se REGULAR o Certificado de
Regularidade Previdenciária, validade do documento de 17/11/2021 a 16/5/2022.
9.6. Relação entre Despesas e Receitas Correntes
A relação entre despesa corrente líquida (R$ 136.290.116,47),
inscrita em restos a pagar não processados em 31/12/2022
(R$ 4.105.145,07) e a receita corrente (R$ 148.372.566,71) totalizou 0,9462,
ou seja, 94,62%, destro do limite máximo de 95% estabelecido pelo artigo 167-
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GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas | Antonio Maluf
61 1542
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relacionadas a OSCIP e Cooperativa estão em consonância com a legislação,
devendo ser excluídos do computo de despesa de pessoal.
Em última análise, o Ministério Público de Contas ratificou O
Parecer n.º 5.580/2023, manifestando pela manutenção do achado, com
expedição de recomendação ao Legislativo Municipal, para que determine ao
Poder Executivo que observe os limites de despesas com pessoal constantes da
Lei Complementar nº 101/2000, sobretudo aqueles constantes no art. 19, lile no
art. 20, IH, “b”.
A série histórica dos gastos com pessoal, no período 2018/2022, é
a seguinte:
LIMITES COM PESSOAL - LRF
2018
Limite máximo Fixado -
Poder Executivo
Limite máximo Fixado -
Po
r iegislativo
conta:
9.4.1. Contabilização dos Contratos de Terceirização de Mão-De-
Obra
A Secex apontou outra irregularidade decorrente do excesso de
despesa com pessoal.
No caso, verificou-se que não houve o registro contábil das
despesas dos contratos de terceirização de mão-de-obra como "Outras
Despesas de Pessoal Decorrentes de Terceirização", elemento de despesa
3.1.90.34, e ou 3.3.90.34, ensejando o achado de auditoria 2.2, irregularidade
CB99. )
O gestor foi citado e apresentou defesa. Após a análise das
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Siaitairy " u lee atesta 9 bi santas buassinatura e utilize 0 código KGHJUA
a
4.º*Processo: 8895 1/2022 - Gerado por: MARCELA, em:22/11:2023 10:02:08
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estabelecido no inciso Ill do 82º do artigo 198 da Carta Magnã c/c a Lei
Complementar n.º 141/2012.
A série histórica dos gastos nas ações e serviços públicos de
saúde, no período de 2018 a 2022, é a seguinte:
Atual (L Quando não dete
fontes de dados foram mas tecnicos das contas anuais de govema ou das tomadas de contas (exercícios
9.4. Gasto com Pessoal
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, o município apresentou os seguintes resultados com
despesas com pessoal:
.
crer ir eres penrerrereso e reeremmeremme
EXECUTIVO LEGISLATIVO
R$ 135.059.590,64)
|
|
mm Poa
DESCRIÇÃO CONSOLIDADO
RCL Ajustada para Calculo dos
Limites da Despesa com
Pessoal (Il)
“a sobre a RCL Ajustada (ll) = 11]
x 400
io aaa
ÍLIMITE MÁXIMO in
lart.20 da LRF) |
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo |
lúnico do art.22 da LRF)
e ais
Reiatório de Contas Anuais de Governo - Anexo: Pessoa - Quadro Gastar com Pessoal Detalhado
O total da despesa com pessoal e encargos do Poder Executivo
(R$ 82.015.486,42) totalizou 60,32% da Receita Corrente Líquida Ajustada
(R$ 135.959.590,64), acima do máximo de 54% estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, fato que ensejou irregularidade AAO4, achado 1.1.
O gestor foi citado e apresentou defesa. Após a análise das
justificativas, as unidades técnica e ministerial opinaram pela manutenção da
irregularidade, com a expedição de recomendação ao Poder Legislativo.
O gestor apresentou alegações finais repisando os argumentos
apresentados em sede de defesa, acrescentando que o pagamento de despesas
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te ups
natura 9 ullize O código KGHJUS.
N Processo: 8895 [72022 - Crerado qu
em
9.2. Educação
TE DE CONSELHEIRO
lherme Antonio Maluf
felefor 513613 7546 / 7542
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
Em 2022, o municipio aplicou na manutenção e desenvolvimento
do ensino o equivalente a 29,59% do total da receita resultante dos impostos,
compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, percentual
superior ao limite mínimo de 25% disposto no artigo 212 da Constituição da
República.
Apresenta-se, a seguir, a série histórica da aplicação na educação
de 2018 a 2022:
HISTORICO - APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO (art. 212 CF) - Limite Mínimo fixado 25%.
2018 2019 2020
F OBS. Quando não
s tomadas de contas
Na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica
Pública, aplicou o equivalente a 108,99% da receita base do Fundeb, cumprindo
o disposto no art. 212-A da Constituição da República, incluído pela Emenda
Constitucional n.º 108/2020, bem como na Lei n.º 14.133/2020 e no Decreto n.º
10.656/2021.
A série histórica da aplicação de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, no período de 2018 a 2022, é a seguinte:
: HISTÓRICO - Remuneração das Profissionais da Educação Básica - Limite M O Fixado 60% até 2020 e 70% a partir de 2021
2018 2019 ! 2020
62.16
as anuais de govemo ou cus tomadas
9.3. Saúde
Em 2022, o município aplicou nas ações e nos serviços públicos de
saúde o equivalente a 30,22% do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158 e 159, inciso | e
83º, todos da Constituição da República, cumprindo o mínimo de 15%
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jo KGHUUS
i GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas “+ este ne Antonio Maluf
Mato Grosso
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9.1.2. Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC)
A Divida Pública Contratada (DPC) baseia-se em contratos de
empréstimo ou financiamentos com organismos multilaterais, agências
governamentais ou credores privados.
De acordo com o art. 3º da Resolução do Senado Federal n.º
43/2001, constituem as chamadas "operações de crédito", os compromissos
assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive
com o uso de derivativos financeiros.
B RCL AJUSTADA END DAMENTO R$ 138.559.590,64
A TOTAL DA DIVIDA ii R$ 0,00
QDPC ES 0,0000
Este resultado indica que não houve contratação de dívida no
exercício.
9.1.3. Quociente de Dispêndio da Divida Pública (QDDP)
Os dispêndios com amortizações, juros e demais encargos da
divida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de
crédito já contratadas e a contratar, no exercício de 2022, foi de R$ 51.097,78,
equivalente a 0,03% da RCL, cumprindo o limite legal de 11,5% estabelecido no
art. 7º, inciso Il, da Resolução do Senado n.º 43/2001.
B 7 RCL AJUSTADA END R$ 136.559.590,64 E
K
A Total Dispéêndios ca R$ 51.097,78
QDDP AE 0,0003
Este resultado indica que os dispêndios da divida pública efetuados
no exercício representaram 0,03% da receita corrente líquida.
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setores responsáveis que envidem esforços para regularizar as pendências
constantes as conciliações bancárias.
9. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS À E :
9.1. Dívida Pública
A Dívida Pública Consolidada (DC) corresponde ao montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente municipal,
assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de .
leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito.
Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo
inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento (art. 29, | e na
8 3º, da LRF e art. 1º, 81º, III, da Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal). -
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante da
Dívida Consolidada (DC) deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações
financeiras e os demais haveres financeiros. O entendimento sobre a
composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a recebpr . “ad
líquidos e certos (devidamente deduzidos das respectivas provisões para perdas
prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos '
concedidos (art. 1º, 8 1º, V, da Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal).
9.1.1. Quociente do Limite de Endividamento (QLE)
A Dívida Consolidada Liquida perfez o montante negativo de R$ -
21.493.199,39, o que representa que as disponibilidades são maiores que a
dívida pública consolidada.
B RCL AJUSTADA ENDIVIDAMENTO R$ 138.559.590,64 ,
A DCL -R$ 21.493.199,39
QLE fA<=0,0 AB) 0.0000
O resultado indica o cumprimento do limite de endividamento
disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal, o qual
dispõe que a DCL não poderá exceder a 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida.
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LºProcesso: 8895 1/2022 - Gerado por MARCELA. em:22/11:2023 10:02:0%
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Tribunal de Contas anselhevo Guilherme Antonio Maluf
BR tetstons 7546 / 7542
Mato Grosso trt Ea
ilhormemalufintce.mtgov.br
A Unidade Técnica colacionou quadro das contas bancárias que
apresentam diversas pendências de exercícios anteriores. Confira-se:.
IPAL DE PARANATINGA
) APLIC EM 31.12.2022
ANTERIORES A 2022
Conta Saldo conforme:
ibancária icontabilidade(g)
)
go]
D
E
a a
$g
já
a
a
Banco Agência
BANCO DO BRASIL S.A. i2403-1 12017-0 ] 32.608,80) (o
12064-2 | 56.925,14 (3)
sn : T
1851 15.653,34) (5)
2.978,14) (6)
6.734,82]
IBANCO DO
4 873,28) (8)
8.428,10 (9)
A referida pendência ensejou a irregularidade CB99, achado 2.1.
O responsável foi citado e apresentou defesa. Após a análise das justificativas,
a Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas opinaram pela manutenção
da irregularidade.
O gestor apresentou alegações finais repisando os argumentos
apresentados em sede de defesa, acrescentando que a sua responsabilidade
deve ser afastada, pois as informações contábeis são atribuições exclusivas
praticadas por contador, cabendo ao Gestor apenas a chancela dos relatórios,
de forma que erros contábeis devem ser tratados em procedimento próprio de
Representação de Natureza Interna, conforme entendimento exposto nos autos
do processo nº. 41.165-5/2021 - Contas Anuais de Governo da Prefeitura de
Barra do Garças.
Em última análise, o Ministério Público de Contas ratificou o
Parecer n.º 5.580/2023, manifestando pela manutenção do achado, com
expedição de recomendação ao Legislativo Municipal para que determine aos
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NoProcesso: &KOS 1/2022 - Gerado pr
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Tribunal de Contas EM uilherme Antonio Maluf
913613 7546/7542
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A movimentação de entradas e saídas dos caixas e equivalentes
de caixas é denominada fluxos de caixa.
Muito embora o mapeamento da linha de Caixa e Equivalentes de
Caixa seja simples, os ingressos e dispêndios que geram a movimentação dessa
conta contábil são de extrema relevância não só por se tratar de recursos
financeiros, mas, principalmente, pelo controle de fonte gerado a cada ingresso,
o qual irá permitir o correto preenchimento do Quadro do Superávit/Déficit
Financeiro.
8.2.6. Divergência de saldos bancários
A equipe técnica verificou divergências do saldo da conta caixa e
equivalentes de caixa entre os dados do sistema Aplic e a conciliação bancária
(em PDF) da Prefeitura em 31/12/2022, apontado a irregularidade MB03, Va
achado 8.1.
O responsável foi citado e apresentou defesa. Após a análise das
justificativas, a Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas opinaram pela
manutenção da irregularidade.
O gestor apresentou alegações finais repisando os argumentos
apresentados em sede de defesa. Em última análise, o Ministério Público de
Contas ratificou o Parecer n.º 5.580/2023, manifestando pela manutenção do
achado, com expedição de recomendação ao Legislativo Municipal, para que
determine ao Poder Executivo que promova a retificação dos saldos finais de
2022 informados ao Sistema Aplic, equiparando os saldos do Sistema àqueles
apurados/constantes nos controles internos administrativos e contábeis da
Prefeitura.
8.2.7. Pendências nas Conciliações Bancárias.
Foi verificado ainda, pendências nas conciliações bancárias desde
2018 sem regularização pela Contabilidade da Prefeitura. ve
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1 utlize O codigo KGHJUS
Tribunal de Contas j r Antonio Maluf
Mato Grosso SUE
O resultado indica que houve superávit financeiro no valor de
R$ 331.397,97.
8.2.4. Quociente de Liquidez Corrente (LC)
O Quociente de Liquidez Corrente é resultante da relação entre o
Ativo Circulante e Passivo Circulante, e demonstra o quanto o município dispõe
de recursos a curto prazo (caixa, bancos, créditos, estoques etc.) para pagar
suas dividas circulantes (fornecedores, empréstimos e financiamentos a curto
prazo, etc). 4
Caso o quociente de liquidez corrente seja rapior que 1, há
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo. sé; ) quociente for
menor que 1, existem passivos circulantes superiores aos ativôs da mesma
natureza e, por consequência, revela restrições na capacidade -dê pagamento
dos compromissos de curto prazo. .
A Valor Total Ativo Circulante [ R$ 36.152.457,18
B Valor Total Passivc Circulante R$4.707.271,08
Liquidez Corrente [AB [ 7.801
O resultado acima demonstra que o total de recursos aplicados em
ativos correntes supera o total das obrigações de curto prazo.
8.2.5. Apuração da Integridade de Caixa e Equivalentes de Caixa
A convergência aos padrões internacionais trouxe para o
vocabulário os termos “caixa” e “equivalentes de caixa” que, de acordo com a
IPSAS 2, que trata da Demonstração dos Fluxos de Caixa, são assim definidos:
«
Caixa — Compreende numerário em espécie e depósitos bancários
e.
disponíveis. q
Equivalentes de Caixa — São aplicações financeiras de curto prazo,
de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido
de caixa e que estão sujeitas a um significante risco de mudança de valor.
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' tesant Muita é utdize O código KGHJUA
SABINETE E ONSELHEIRO
Tribunal de Contas os ne Antonio Maluf
542
emalufstce.mtgov.br
Mato Grosso
irregularidade, com a expedição de recomendação ao Poder Legislativo.
O gestor apresentou alegações finais repisando os argumentos
apresentados em sede de defesa. Em última análise, o Ministério Público de
Contas ratificou o Parecer n.º 5.580/2023, manifestando pela manutenção dos
achados.
8.2.2. Quociente de Inscrição de Restos a Pagar
A finalidade deste indicador é verificar a proporcionalidade de
inscrição de Restos a Pagar no exercício em relação ao total das despesas
executadas (despesas empenhadas no exercício).
ECUTADO . R$ 153.697.553,25
R$ 15.922.354,79
[ QIRP 0,1036
O resultado indica que para cada R$ 1,00 de despesa empenhada,
R$ 0,1036 foram inscritos em Restos a Pagar.
8.2.3. Quociente da Situação Financeira (QSF) — Exceto RPPS
O Quociente da Situação Financeira é obtido da relação entre o
Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, com o objetivo de apurar a ocorrência
de déficit (indicador menor que 1) ou superávit financeiro (indicador maior que
.
O superávit financeiro pode ser utilizado como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais no exercício seguinte, desde que
respeitadas a fonte e a destinação de recursos especificas. No entanto, para fins
de abertura de crédito adicional, deve-se conjugar, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, em
cumprimento ao 81º do inciso | do artigo 43 da Lei n.º 4.320/64.
FINANCEIRO - E
RePS [| R$26408. 117,18 ]
[| R$26076.719,21
v| >
[oicia | biE 10127
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N.Processo: 8895 1/2022 - Gerado por: MARCELA, cm:22H12024 16:67:05
GABINETE DE CONSELHEIRO
ár Tribunal de Contas Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
Telefones: (65) 3613-7546 / 7542
Mato Grosso E-mail: gab guilhermemalufatce mt. gov.br
8.2. Situação Financeira e Patrimonial
Os Restos a Pagar dizem respeito a compromissos assumidos,
porém não pagos durante o exercicio. Os Restos a Pagar Processados referem-
se as despesas liquidadas e não pagas. Os Restos a Pagar não processados
tratam das despesas apenas empenhadas, ou seja, ainda não houve processo
de liquidação da despesa.
No exercício de 2022, foram inscritos em Restos a Pagar
Processados o montante de R$ 3.829.838,84 e, em Restos a Pagar Não
Processados o valor de R$ 21.499.245,70.
8.2.1. Quociente de Disponibilidade Financeira para Pagamento de
Restos a Pagar — Exceto RPPS
Este quociente tem por objetivo medir a capacidade de pagamento
das obrigações de curto prazo (Restos a Pagar Processados e Não
Processados). O Município deve garantir recursos para quitação das obrigações
financeiras, incluindo os restos a pagar não processados do exercício ao final de
2022.
R$ 25.408.117,18
R$ 802.331,63
Esse resultado indica que para cada R$ 1,00 de restos a pagar
inscritos, há R$ 1,0116 de disponibilidade financeira e, portanto, equilíbrio
financeiro.
Contudo, consta registrado na contabilidade da Prefeitura
Municipal de Paranatinga pendências de Restos a pagar Não Processados de º
2016 a 2021 no total de R$ 8.091.652,64, fato ensejou o achado 5.1, classificado
na irregularidade DB99.
O gestor foi citado e apresentou defesa. Após a análise das
justificativas, as unidades técnica e ministerial opinaram pela manutenção da
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idade er esa eresssintatuica + utdize O Código KGHJUA
(.ºProcesso: 8895 1/2022 - Gerado por: MARCELA, em:22 11/2023 10:02
' GABINETE DE CONSELHEIRO
i oi s Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
Tribunal gee nta Telefones: (65) 3613 7546 / 7542
Mato Grosso E-mail: gab guilhermemalufiatce.mtgov.br
R$ 151.087.566,07
R$ 1435455121
= R$ 119.288,00
0.8508
A receita arrecadada, mais os recursos de superávit financeiro de
exercícios anteriores perfazem montante menor do que a despesa total
realizada, evidenciando um déficit orçamentário de execução no valor de R$ -
7.422.765,96, fato que ensejou o achado 3.1, classificado na irregularidade
DAO2.
O gestor foi citado e apresentou defesa. Após a análise das
justificativas, as unidades técnica e ministerial opinaram pela manutenção da
irregularidade.
O gestor apresentou alegações finais repisando os argumentos
apresentados em sede de defesa, citando trecho do parecer do Ministério
Público de Contas emitido nos autos do processo n.º 8.981/2022, referente às
Contas Anuais de Governo de Poconé, exercício de 2022, para defender a
exclusão da irregularidade DAO2.
Em última análise, o MPC ratificou o Parecer n.º 5.580/2023,
manifestando pela manutenção do achado.
A seguir, apresenta-se o histórico da execução orçamentária de 2018
a 2022:
Receita Arrecadada á - |
tada A R$ 79.560 349,95 R$S3850 162,04] — R$95843890,37] R$ 108.534 747.64] R$ 143.545.512,11
[Despesa
R$ 2908 410,49] R$ 119 288,00]
Resultado e E
'Orçamentario (R$) R$ 12.126.443,20] R$ 3.299,545,32) R$ 13.567.260,96)
(D)=(A-B+C)
cities tn AE ABR LAGE ia a LED
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N.*Processo: 8895 1/2022 - Gerado por; MARCELA, emiN Pt 2024 16:07
I
ma Tribunal de Contas:25]
Mato-Grosso pura
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tonio Maluf
) 46/7542
ab quilhermemalufatce.mt.gov br
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 32, 8
3º, enfatiza que são consideradas para essa análise, em cada exercício
financeiro, o total dos recursos de operações de crédito ingressados e o das
despesas de capital executadas.
Assim, denomina-se Regra de Ouro a vedação de que os ingressos
financeiros provenientes de endividamento (operações de crédito) sejam
superiores às despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e
amortização da divida).
O objetivo é impedir que o ente se endivide para o pagamento de
despesas correntes como: pessoal, benefícios sociais, juros da dívida e o custeio
da máquina pública. Categoricamente a regra determina que a Receita de
Capital não deve ultrapassar o montante da Despesa de Capital.
Não houve receitas de operações de créditos em 2022.
Portanto, conclui-se que no caso sob exame, houve obediência
da regra de ouro, uma vez que as receitas de operações de créditos não
ultrapassaram o montante das despesas de capital, conforme estabelece o artigo
167, III, CF.
B VE TOTAL Despesas Capital - Executado R$ 13.302.391,71
A VA Operações Crédito R$ 3,00
REGRA DE OURO AB 0,0000
8.1.10. Quociente do Resultado da Execução Orçamentária (QREO)
O quociente do resultado da execução orçamentária tem por
objetivo verificar se houve superávit orçamentário (indicador maior que 1), ou
déficit orçamentário (indicador menor que 1).
A partir da análise dos quocientes da situação orçamentária,
constatou-se o que segue:
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GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas « lheiro Guilherme Antonio Maluf
3613.7546 / 7542
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RS 97.544,00 |
R$ 138.559.590,10
R$ 137.794.160,32
QEOCO (ACE 1,135 |
O resultado alcançado pelo ente municipal indica que a receita
corrente arrecadada foi suficiente para cobrir as despesas correntes - superávit
corrente.
8.1.8. Quociente da Execução Orçamentária de Capital (QEOCA)
O Quociente da Execução Orçamentária Capital é resultante da
relação entre a Receita Realizada de Capital Ajustada e a Despesa Empenhada
de Capital Ajustada.
A interpretação desse quociente indica quanto da receita de capital
foi utilizada para pagamento da despesa de capital. Caso o quociente seja igual
a 1, indica que a receita de capital foi igual a despesa de capital. Se ele for maior
que 1, indica que houve excesso de alienação de bens e valores ou operações
de créditos. Se for menor que 1, indica que uma parte das despesas de capital
foram financiadas com receitas correntes.
O DESP CAPITAL CRED ADIC R$ 21.744,00
F TOTAL REC CAPITAL AJUSTADA R$ 3.985 92201
M TOTAL DESP. CAPITAL AJUSTADO R$ 13.293.405,75
DEOCA Juanes . 0,3014
O resultado alcançado pelo ente municipal indica que indica que o
excedente das despesas de capital foi financiado com receitas correntes.
8.1.9. Regra de Ouro do Art. 167, Inciso Ill, da CF/88 e
O comando constitucional contido no inciso Ill do art. 167 veda a
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade específica, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta.
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nura + utilize 0 código KGHJUS
ETL DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas... Antonio Maluf
6/7542
hermemalufiitce.mt.gov.br
Mato Grosso
8.1.4. Quociente de Execução da Despesa (QED)
DA DESP ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra) "R$ 154247 676,30
B VE DESH ORÇAMENIARIA (xceto intra) | R$ 145 393 240,58
qED B/A = | 0,9685
Esse resultado indica que despesa realizada é menor do que a
autorizada - economia orçamentária.
8.1.5. Quociente de Execução da Despesa Corrente (QEDC) - Exceto
Intra
À DA TOTAL Despesas Co [| R$ 135.884.856,61 |
B VE TOTAL Despesas s - Executado [. R$ 136.090.248,87 |
QEDC 7 : l 09798
L QEDC BIA [ |
Esse resultado indica que a despesa corrente realizada foi menor
do que a prevista, correspondendo a 97,98% do valor estimado.
8.1.6. Quociente de Execução da Despesa de Capital - Exceto Intra
(QDC)
ap ca R$ 13.397.819,69
pit acutado R$ 13.302.391,71
0,9928
Esse resultado indica que a despesa de capital realizada foi menor
do que a prevista, correspondendo a 99,28% do valor estimado.
8.1.7. Quociente da Execução Orçamentária Corrente (QEOCO)
O Quociente da Execução Orçamentária Corrente é resultante da
relação entre a Receita Realizada Corrente Ajustada e a Despesa Empenhada
Corrente Ajustada. A interpretação desse quociente indica se as receitas
correntes suportaram as despesas correntes (indicador maior que 1) ou se foi
necessário utilizar receitas de capital para financiar despesas correntes.
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origo KGHJUA
NoProcesso: 8&95 1/2022 -
GABINLT SELHEIRO
ár Tribunal de Contas c ime Antonio Maluf
| 4 Mato Grosso E-mail ab guilhermemalufiatce.mt.gov.br
8. ANÁLISE DOS BALANÇOS CONSOLIDADOS
8.1. SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1.1. Quociente de Execução da Receita (QER)
Este quociente tem por objetivo verificar se houve excesso de
arrecadação (indicador maior que 1), ou insuficiência de arrecadação (indicador
menor que 1).
[ | R$ 148.106.446,76 |]
[| R$ 147776367.29
GER BIA [ 0.9977
O resultado alcançado pelo ente municipal indica que a receita
arrecada é maior do que a prevista, ou seja, houve déficit de arrecadação.
8.1.2. Quociente de Execução da Receita Corrente (QERC) — Exceto
Intra
RS 150.911.866,28
RS 155.292.458,21
1,0489
Esse resultado indica que a receita corrente arrecadada foi maior
do que a prevista, correspondendo a 104,89% do valor estimado — excesso de
arrecadação.
8.1.3. Quociente de Execução da Receita De Capital (QRC) - Exceto
Intra
A [ A Total Receita Capital R$ 11.154.580,47
8 | VA Total Receita Capital R$ 3.985.922,01
[ QRC EA 0.3573
Esse resultado indica que a receita de capital arrecadada foi menor
do que a prevista, correspondendo a 35,73% do valor estimado — frustração de
receitas de capital.
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tu documento toi
tamento, Para vor a suite h só cats tesiataque belassinatuca é utdize 0 código KSHIUA
N."Processo: 8895 1/2022 - Gerado por: MARCELA, em:22/H 2028 10:02:08
GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
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ndencia de Transferência
2021
7. DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Para o exercício de 2022, a despesa orçamentária, inclusive a
intraorçamentária, foi de R$ 158.590.950,10, sendo empenhado o montante de
R$ 153.697.653,25, liquidado R$ 140.201.014,11 e pago R$ 137.775.298,46.
A série histórica das despesas orçamentárias do Município, no
período de 2018-2022, revela aumento da despesa realizada; conforme
demonstrado no quadro a seguir: “e
| Grupo de despesas 2018 | 2019
(Despesas
R$ 77.276.017 az:
R$ 80.446.424,21 R$ 100.727.730,59] R$ 136.090.848,87
as sracimnça é]
aaa
R$ 67.031.858,93
1470] R$ 5935285404]
R$ 41.362.875,65] R$ 69.056.989 94]
R$ 13.302.391,71]
R$ 13.251.293,93)
R$ 0.00]
R$51.097.78
R$ 149.393.240,58
R$ 9.047.041,78,
R$ 8.988.532,57
R$ 58.509,21
R$ 69,779,1 13,72) Rs 83.218.436.55] R$ 85.438.081,83) R$ 109.774:772,37
i
R$ 3.235.848,69! R$ 4.304.412,67
Fonte. Parecer Provio (exorcicios a
dados foram os relatórios técnicas das é
sistema Aple » dolectaca a informação no Parecor Previo, as tontos del
snums ele gov
as fomadas de conta cioas anteriores? + Sislema Aplie
Por esta tabela, observa-se que o grupo de natureza de despesa
que teve maior participação na composição da despesa orçamentária municipal
foi “Outras despesas correntes”, totalizando em 2022 o valor de
R$ 69.058.989,94, o que corresponde a 46,23% do total da despesa
orçamentária (exceto a intra) contabilizada pelo Município, cujo montante foi de
R$ 149.393.240,58. |
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Loszamtago ssiniturar e utdize 0 codigo SGHUUA.
N.oProcesso: 8895 [/2022 - Gerado por: MARCELA. em:22/112623 16:02:08
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Tribunal de Contas c ro Guilherme Antonio Maluf
05) 3613 7546 / 7542
Mato Grosso BRR é sos! nal quilhermemalutiatce. migo. br
2019 4 2020 ! 2021
Tri O |
BS 217.938,17 R$ 1.119.992,17 R$ 1.510.582,96
E
R$ 5.094.502 98 R$ 9.357 559,62
R$5736.50977] R$ 12.625.367,42
o R$ 1.425.337,74
2022
Origens das Receitas
R$ 129.208,90]
R$ 128.151,91
R$ 11.817.965,83] R$ 14.408.057,05] R$17.477.225,88] R$ 30.855.315,36
ando não detectada a intormação no Parecer Próvio, as fontes de dados
R$ 9.872.649,05]
Fonte: Parecer Prévio (exercicios antenoras) e Exercicio Atua: tAplici OBS
foram os relutórios tecnicos das contas anuais < anienoras) e Sistema Apio.
governo vu dus toriudas ce contas (exer
O grau de autonomia financeira do município é caracterizado pelo M»
percentual de participação das receitas próprias do municipio em relação à
receita total arrecadada. A autonomia receitas próprias do município financeira E
é a capacidade do município de gerar receitas, sem depender das receitas de
transferências.
A autonomia financeira de 24,85% indica que, a cada R$ 1,00
arrecadado, o municipio contribuiu com R$ 0,25 de receita própria. Assim, o grau
de dependência do município em relação às receitas de transferência foi de
75,14%.
Descrição
teceita Orçamentária Executada (Exceto Intra (A) R$ 162.278.410.22
eceita de Transferência Corrente (B) j R$ 117.90.830.39
) ds R$ 3.985.922,01
E E R$ 121.946.752,40
óprias do Municipio E= (AD) . | R$ 40.331.657,82
po ee Participação «le Receitas Próprias | E E 7 TE
Percentual de pipe de Transferências
a Reistóno Contas de
75,14%)
cum do rovursos da receita
A tabela e o gráfico a seguir apresentam o grau de dependência
financeira do municipio no período de 2020 a 2022:
Página 15 de 36
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NºProcesso: R&95 1/2072
NSELHEIRO
Tribunal de Contas: : herme Antonio Malu
telefon 5) 3613 7546/7542
Mato Grosso E-mail: gab guilhermemalufatce.mtgov.br
De acordo com os dados disponibilizados pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, foram repassados os seguintes valores a título de
transferências constitucionais e legais ao município:
Transferências Constitucionais
e Legais
[lranstofânciolca LCvi78/2020 RS 1.200.214,68) R$ 1.200.214,68 R$ 0,00)
Compensação ICMS)
STN(A) Receita Arrecadada (B) Diferença (A-B)
ata-Parte ITR R$ 7.200.243,40 R$ 7.200.243,40) R$ 0,00
ota-Parte CIDE R$ as 358,09 é R$ 0,00]
IOF - Ouro o R$ 0.00 R$ 0,00
R$000 N R$ 0,60]
8.556.73 R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00 os
transferências de Recursos de
iComplementação da União ac | R$50.00) R$ 0.00 R$0,00
|Fundeb - VAAR | Ê
nn E
Transferência da Camy | |
Financeira pela Exploraç | P3 2704 097.7 '| R$ 2.704.097,71 R$ 0,00
Recursos Naturais |
Transf. da Comp. Fin. pela
Exploração de Rec. Naturais R$ 2.705.097,71 R$ 2.704.097,71 R$ 0,00
(União)
Transf. da Comp. Fin. pela
Exploração de Rec. Naturais R$ 0.00 R$ 0,00) R$ 0.00
(Estado)
Coluna A STN - Transterênci onsttucionais - unk Coluna B Receita Amecadada valores ontidos na Consulta APUIC > Informes Mensais > Receitas »
Receita Orçamentana > Dados Consoldados do Erte
A receita tributária própria totalizou R$ 30.855.315,36 e, em relação
ao total de receitas correntes arrecadadas, já descontada a contribuição para o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB), atingiu o percentual de 19,49%.
A tabela a seguir apresenta a composição da receita tributária
própria arrecadada no período de 2018 a 2022, destacando -se, individualmente,
os impostos:
Página 14 de 36
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ado «figa. Pros entidade acessa o bita asse Loss intgor Drressniuca é utlize o Código KGHJUA.
3ABINETE DE CONSELHEIRO
» Guilherme Antonio Maluf
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Origens das Receitas,
2019 i | 2022
intra SEN mis dis j dl
RECEITAS | |
ORRENTES (Exceto R$74.872.923.72] R$87426.263,76] R$ 105.131.672,69] R$ 121.087.299,77) R$ 158.292.488,21
E ER |
[Receitas de Impostos, | !
axas é Contrib. do R$0877474,30) R$ 17 818105,20 R$ 14 408.657,05 R$ 17.477.226,88] R$ 30.855 315,36
R$3 421 420 FS 528155150 R$ 5 704 48920] pj R$sgaciaros
R$ 415.792,27 R$5/9491,83] R$ 240299040)
[Rocoita Patrimomat R$ 428.990 Ei
R$ 00 eS n0O R$ 0.00] R$ 0.00 R$ 0,00]
[Receita Agrapecuana
eg 00 fes 00] R$000 R$009) *
ao) R$ 0,09 R$ 2241568]
se% sa 03 000,60] R$ 517 900 30 30
= a PRI
R$ INT BTUDA] RS 121070935
Rs 2.694.381,26]
|
R$000)
R$ 0,09] E R$000]
R$ o, oul R$ 0,00 B$000)
emprestnos E
Ea Rai E
capital,
Oulras receite nED0s R$000
capital . .
|
R$76.810251,67] R$88.904.321,57; R$ 106.783.26575] R$ 123.781.681,05] R$ 162.278,410,22
H |
R$ 7398 467,33 R$ é /4/ 6021 R$ 01259 447,54
à po R$69.420789,34] R$ 80.246.698,76) R$ 97.529.818,21 804. 176.367,
Nome pronto R$ 2.204 260,27 RS 2.268 508,71 R$ 3.914.140,20 R$318303508] R$458212143
intraorçamentária
ti Capital
ri n$906 R$ 9,00] e$ 0,00 R$0.00] + R$0,00
Intraorçamentaria |
ed PR LE Ee a |
'otal das Receitas | ;
Orçamentarias e R$ 71.815 049.61 6747 R$ 100.545.96447] R$ 114.787.524,80] R$ 152.358.488,72
intraorçamentarias |
R$ dera CA i ERA WTI 225 R$ 30.855.315.38]
: aa a a
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Estação | À | |
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2018 | 2019 221 2022 |
bn Meta de fé em |
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onte Parecer Prévio (exercicios anteriores), Sistama Ape rever
dados foram os relatórios técmcos das contas anuais de governo au das tomadas de conras (esercisias antericies) e Sistema Aplic
Verifica-se no quadro acima que as receitas de transferências
«alp OBS Quando não detectada a informação na Parecer Prévio, as fontes de,
correntes (R$ 117.960.830,39) representaram em 2022, a maior fonte de
recursos na composição da receita municipal, correspondente a 72,39% do total
da receita orçamentária contabilizado pelo município (R$ 152.358.488,72).
Página 13 de
.
= Processo: 8&95 1/2022 - Gerado pr TARC
GABIMETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
prt teletoi 65) 3613 7546/7542
Mato Grosso t-mail: gab guilharmemalufistce.mt.gov.br
quadro reproduzido a seguir:
ER E EE g Ff
'PREVISÃO ATUALIZADA | VALOR ARRECADADO % DA
ORIGEM | R$ R$ |
- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) l R$ 150.911.966,29 R$ 158.292.488,21
a tiva ad DO
Taxas e Contnbuução de
Receta de Impc
I taer
5 4 E40 147,04
e 205 Bon dal 5 7 47 990,40
R$ 0,00;
R$ 117 960 820.39 94,26%
[ qutras rece R$ 1.210 789,55] 1.692,34%
ll - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) 4.580,47] | RS 3.805.922,01 35,79%
o , R$ 0,00] R$ 0,00] 0,00%
” aliena ' R$ 0,004 R$0,00
Amortização de Empréstimos | O R$ 0.00
Transferências de Capra | É sELOAT R5 3.505.922 01 35,79%
Outras Receitas de Capital R$ 0,00 0,00%
jl- RECEITA BRUTA (Exceto Intra) | R$ 162.066.448,76] R$ 162.278.410,22| 100,13%!
Deduções para o FUNDEB “R$ 14.502.042,93
Rerúncias de Receita R$ 0,00] 0,00%,
Outras Deduções
'V - RECEITA LÍQUIDA (exceto intraorçamentária, |
- Receita €
'vI - Receita
p ç
TOTAL GERAL
Orcamentard - le
APLIC > Inform
A série histórica das receitas orçamentárias, no período de 2018-
2022, revelam crescimento na arrecadação, como demonstrado abaixo:
Página 12 de 36
digitahnonto. E va autenticidade ace
pos bitassinatuca e utl ouigo KGHJUS
N.Processo: 8895 1/2022 - Gietado por: MARCELA. em22/H2028 10:07
GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
n r e Telefones: (65) 3613-7546 / 7542
Mato Grosso E-mail: gab guilhermemalufiatce.mtgov.br
com prévia autorização legislativa e por decreto do executivo, nos termos do
artigo 167, V, da CF e artigo 42 da Lei n.º 4.320/64.
Na abertura do crédito adicional especial assegurou-se a
compatibilidade com a LDO.
Não houve a abertura de créditos adicionais extraordinários.
Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes de excesso de arrecadação e de superávit financeiro (art. 167, Il
e V, da Constituição Federal; art. 43, 8 1º, incisos | e Il, da Lei n.º 4.320/1964),
causa dos achados 6.1 e 6.2, irregularidade FBOS.
O gestor foi citado e apresentou defesa. Após a análise das
justificativas, as unidades técnica e ministerial opinaram pela manutenção da
irregularidade, com a expedição de recomendação ao Poder Legislativo, para
que determine ao executivo que observe o dispositivo constitucional exposto no
art. 167 da Constituição Federal c/c o artigo 43, da Lei nº 4.320/1964, evitando a
abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes.
O gestor apresentou alegações finais repisando os argumentos
apresentados em sede de defesa. Em última análise, o Ministério Público de
Contas ratificou o Parecer n.º 5.580/2023, manifestando pela manutenção dos
achados.
Não houve abertura de créditos adicionais sem indicação de
recursos orçamentários objeto da anulação parcial ou total de dotações.
6. RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Para o exercício de 2022, a receita total prevista, após as deduções
e considerando a receita intraorçamentária, foi de R$ 150.755.746,76 (cento e
cinquenta milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e
seis reais e setenta e seis centavos), sendo arrecadado o montante de R$
152.358.488,72 (cento e cinquenta e dois milhões, trezentos e cinquenta e oito
mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme
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N.Processo: 8895 1/2022 - Gerado por: MARCELA. em:22/12023 19:02:08
p
caio GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
E Telefones: (65) 3613-7546 / 7542
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| AIS k | |
DRSANEITO CREDITOS ADICIONAI [ORÇAMENTO | Variação % |
| TRANSPOSIÇÃO REDUÇÃO |
| FINAL (OF) oro! |
INICIAL (O) supLEMENTAR ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO) |
Ps RS R$
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0 R$ 0.00 39,97%
113.309.000.00, 83.435.576,98, 28.010.872,95 add | 67.155.499,83] 158.590.950,1
inlteração em !
trelação ao 452 | 2472 2.00%
lorçamento
O Balanço Orçamentário apresentado pelo chefe do Poder
Executivo em sua prestação de contas apresenta como valor atualizado para
fixação das despesas o montante de R$ 158.590.950,10, apresentando valor
igual ao detectado na análise conjunta do orçamento inicial e o orçamento final
após as suplementações autorizadas e efetivadas e as exclusões das operações
intraorçamentárias no valor de R$ 1.965.000,00, conforme informações do
Sistema Aplic.
As alterações orçamentárias totalizaram 99,24% do Orçamento
Inicial.
' Valor Total das alterações do
Municipio
Ano Valor Total LOA Municipio Percentual das Alterações
Na tabela a seguir, é possível verificar as fontes de financiamento
dos créditos adicionais abertos no exercício em análise:
RECURSOS / FONTE DE FINANCIAMENTO
NULAÇÃO DE DOTAÇÃO
R$ 7.155.499,83
R$ 37.455.746,76|
xo Orçamento - Quine tedros adicionrus por Ponte de kim)
A equipe de auditoria apontou que não houve autorização para
abertura de créditos adicionais ilimitados.
Os créditos adicionais suplementares e especiais foram abertos
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Itps itens tos mtguy. brita:
» codigo KGHJUS
N.ºProcesso: R$95 1/2022 - Gerado por; MARCELA, cmil2 Pp 2024 tora
Tribunal de Conta:
Mato Grosso MES Dr
5. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL — LOA
A LOA do Municipio de Paranatinga para o exercício de 2022 foi
publicada em conformidade com a Lei Municipal n.º 2264/2021, de 15 de
dezembro de 2021, a qual foi protocolada sob o n.º 4340/2022 no TCE-MT.
A LOA/2022 estimou a receita e fixou a despesa no montante
de R$ 113.300.000,00, sendo este valor desdobrado nos seguintes orçamentos:
Orçamento Fiscal: R$ 76.473.000,00;
Orçamento da Seguridade Social: R$ 36.827.000,00.
O texto da lei destacou os recursos dos orçamentos fiscal, da
seguridade social e de investimentos (art. 165, 8 5º, da CF).
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão da LOA, nos termos do artigo 48, 8 1º, 1, da LRF.
Houve a divulgação/publicidade da LOA nos meios oficiais e no
Portal Transparência do Município, conforme estabelece o art. 37, CF e art. 48,
LRF.
Não consta na LOA autorização para transposição, remanejamento
e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, obedecendo assim, ao princípio da exclusividade (art. 165,
88º, CF/1988).
5.1. Alterações Orçamentárias
Na tabela abaixo, verifica-se as alterações realizadas no orçamento
por meio da abertura de créditos adicionais, nas respectivas unidades
orçamentárias no município e o correspondente orçamento final:
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sinatura e utlize o código KGHJUA.
0 KK95 [72022 = Gerado pr
GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas” * ;uilherme Antonio Maluf
R ) 546/7542
Mato Grosso ari Listão
Foram realizadas durante audiências públicas durante o processo
de elaboração e de discussão do PPA, conforme determina o art. 48, 1º, inc. | da
LRF.
4. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — LDO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do Município de
Paranatinga para o exercício de 2022, foi instituída pela Lei Municipal n.º
2258/2021, de 25 de novembro de 2021, a qual foi protocolada sob o n.º
817015/2021 no TCE-MT.
A LDO previu as metas fiscais de resultado nominal e primário, em
observância ao art. 4º, 81º, da LRF, bem como estabeleceu as providências que
devem ser adotadas caso a realização das receitas apuradas bimestralmente
não comporte o cumprimento das metas de resultado primário e nominal (art. 4º,
Ibeart.9º da LRF).
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de
elaboração e de discussão da LDO, conforme determina o art. 48, $ 1º, inciso |,
da LRF.
Houve divulgação/publicidade da LDO nos meios oficiais e no
Portal Transparência do Município, conforme estabelece o art. 37, CF e art. 48,
URE,
Consta da LDO o Anexo de Riscos Fiscais com a avaliação dos
passivos contingentes e outros Riscos, conforme estabelece o artigo 4º, 83º, da
LRF, bem como o percentual de 1% (no máximo) da RCL para a Reserva de
Contingência.
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Tribunal de Contas “ anselheiro Guilherme Antonio Maluf
Felefon 3613 7546/7542
E mail: gab guilhermemalufatce mtgov.br
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3. PLANO PLURIANUAL — PPA
O Plano Plurianual — PPA do Município Paranatinga, para o
quadriênio 2022 a 2025, foi instituído pela Lei Municipal n.º 2259/2021 de 25 de
novembro de 2021, a qual foi protocolada sob o n.º 817066/2021 no TCE-MT.
Segundo dados do Sistema Aplic, o PPA foi alterado pelas
seguintes leis:
27.500,00
a27 280 4
“E7 SO0 00
448 718,0
REREIr:
hes4sna22
f3s22022
hassacaza
fo23582022
h
00 200.00
| 450.000,00
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N."Processo: 805 [72022 - Gerado por: MA
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3. Índice de Liquidez: Revela a capacidade da Administração de
cumprir com seus compromissos de pagamentos imediatos com
terceiros.
4. Índice de Investimentos: Acompanha o valor investido pelos
municípios em relação à receita corrente líquida.
5. Índice do Custo da Divida: Avalia o comprometimento do orçamento
com pagamentos de juros, encargos e amortizações de empréstimos
contraíidos em exercícios anteriores.
6. IGF-M Resultado Orçamentário do RPPS: Avalia o quanto o fundo
de previdência do município é superavitário ou deficitário.
Os índices e o indicador do municipio serão classificados nos
conceitos A, B, Ce D, de acordo com os seguintes valores de referência:
a) Conceito A (GESTÃO DE EXCELÊNCIA): resultados superiores a
0,80 pontos
b) Conceito B (BOA GESTÃO): resultados compreendidos de 0,61 a
0,80 pontos.
c) Conceito C (GESTÃO EM DIFICULDADE): resultados
compreendidos de 0,40 a 0,60 pontos.
d) Conceito D (GESTÃO CRÍTICA): resultados inferiores a 0,40 pontos.
Os dados são declaratórios e podem sofrer correções e
atualizações, por isso é possível a ocorrência de divergência entre os valores
dos índices apresentados neste relatório e em relatórios técnicos e pareceres
prévios de outros exercícios.
O IGF-M do exercício em análise (2022) não foi apresentado devido
à impossibilidade de consolidação dos cálculos antes da análise conclusiva
sobre as contas de governo. Contudo, a análise da evolução do IGF-M nos
últimos cinco anos permite compreender qual é o cenário da gestão fiscal do
município, bem como averiguar se houve ou não melhoria do índice.
Apresenta-se a seguir o resultado histórico do IGF-M de
Paranatinga:
IGEM- É | | |
IGFM-Gasto| IGFM- | IGFM- |IGEM-Custo| IGFM-RES. | |
Exercício Receit: Ê Ê |
| Pes de Pessoal | Liquidez Investimento Divida | ORÇ. RPPS | 'SEMSeral | Ranking |
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digitadirant ' to ty mt ssinatura o utd údigo KGHJUS.
N."Processo: 8895 1/2022 - Gerado por: MARCELA, cm:22/01/2023 [6:02:08
GABINETE DE CONSELHEIRO
Em Tribunal de Contas Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
TIê
Fa Ed Telefones: (05) 3613-7546 / 7542
Mato Grosso E-mail: gab guilhermemalufiatce.mtgov.br
responsáveis o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de alegações
finais? por meio da Decisão n.º 507/GAM/2022, publicada no Diário Oficial de
Contas na data de 3/10/2023º, edição extraordinária n.º 3159.
As alegações finais foram apresentadas!?, ocasião em que os
autos retornaram ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer n.º
6.105/2023, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida
Brito Júnior, ratificou o Parecer n.º 5.580/2023.
Superada a narrativa da conformidade processual, destaca-se a
seguir os aspectos relevantes das contas anuais que foram extraídos dos autos,
em especial do Relatório Técnico confeccionado pela 4º Secretaria de Controle
Externo.
1. CARACTERÍSTICAS DO MUNICÍPIO
Segundo os dados coletados no último censo realizado pelo IBGE em
2022, Paranatinga possui população total de 26.423 habitantes, fica localizada
na mesorregião Norte Mato-grossense, com extensão territorial de 24.166,632
km e densidade demográfica de 1,09 habitante por quilômetro quadrado.
2. INDICE DE GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS — IGF-M
O IGF-M é um indicador que permite mensurar a qualidade da
gestão pública dos municípios de Mato Grosso, subsidiado pelos dados
recebidos por meio do Sistema Auditoria Pública Informatizada de Contas - Aplic,
pelo TCE/MT na análise das Contas Anuais de Governo Municipal.
O indicador final é o resultado da média ponderada dos seguintes
índices:
|. Indice da Receita Própria Tributária: Indica o grau de dependência
das transferên onstitucionais e voluntárias de outros entes.
2. Índice da Despesa com Pessoal: Representa quanto os municípios
comprometem da sua receita corrente líquida (RCL) com o pagamento
de pessoal
* Documento digital 251389/2023
º Documento digital 253812/2023
'º Documento digital 259813/2023
Página 5 de 36
sta documento foi assinado digitalmente. Para verificar sua ax
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N.Processo: 8895 1/2022 - Gerado por: MARCELA, em:2N/112023 10:02:05
GABINETE DE CONSELHEIRO
éTro Tribunal de Contas: | RD IND Rs
rg da ' 46 42
CR TR ab guilnennemelutotcemtgou br
encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por meio do Parecer n.º
5.580/2023, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida
Brito Junior, opinou em consonância com a equipe técnica pela manutenção das
irregularidades AAO4 (1.1), CB99 (2.1 e 2.2), DAO2 (3.1), DB99 (5.1), FBO3 (6.1
e 6.2), MBO2 (7.1) e MBO3 (8.1) e saneamento da irregularidade DBO8 (4.1),
com emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas anuais de
governo da Prefeitura Municipal de Paranatinga, referentes ao exercício de 2022,
sob a administração do Sr. Josimar Marques Barbosa, com a expedição de
recomendações ao Poder Legislativo, para que recomende e determine ao
Poder Executivo que:
c.1) observe os limites de despesas com pessoal constantes da Lei
Complementar nº 101/2000, sobretudo aqueles constantes no art. 19,
Hl e no art. 20, II, b (AAO4);
c.2) registre as despesas de pessoal decorrentes de contratação
indireta de serviços finalísticos (atividade fim) do Ente, por meio
organizações da sociedade civil, como despesa com pessoal
decorrente de terceirização, nos termos do Manual de Demonstrativos
Fiscais — MDF (CB99);
c.3) determine aos setores responsáveis que envidem esforços para
regularizar as pendências constantes as conciliações bancárias
(CB99);
c.4) adote as medidas do art. 9º da LRF no caso de frustração de
receitas (DAO2);
c.5) encaminhe ao TCE-MT, via sistema APLIC, os documentos
necessários que comprovem que foram realizadas audiências públicas
de avaliação de cumprimento das metas fiscais (DBO8).
c.6) realize consulta junto aos credores para apresentarem a
documentação probatória para a liquidação dos empenhos, caso
contrário formalize o cancelamento dos restos a pagar inscritos entre
2016 a 2021, nos termos da Resolução Normativa nº 43/2013 (DB99);
c.7) observe o dispositivo constitucional exposto no art. 167 da
Constituição Federal c/c o artigo 43, da Lei nº 4.320/1964, evitando a
abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes
(FBO3);
c.8) atente-se ao prazo constitucional para o envio das contas anuais
de governo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (MBO2);
c.9) promova a retificação dos saldos finais de 2022 informados ao
Sistema APLIC, equiparando os saldos do Sistema àqueles
apurados/constantes nos controles internos administrativos e
contábeis da Prefeitura (MBOS3).
Considerando a permanência de irregularidades não sanadas, em
atenção ao disposto no artigo 110 do Regimento Interno, foi concedido aos
Página 4 de 36
Esta documento foi assinado digitalinente. Para vori
autenticida site: ps Uferaitos mtguv belassinatuca e ul
VºProcesso: 8895 [72022 -
o foi assinado digitalmente. Para y E dude Dito 1 “ ut ds utilizo
TE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas co o Guilherme Antonio Maluf
09) 3613 7546/7542
gab.guilhermemalufiitce.mt.gov.br
Mato Grosso
6.1) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes de excesso de arrecadação, no total de R$ 8.552.643,75.
- Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
6.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos
inexistentes de Superávit Financeiro, no valor total de R$ 2.754.464,96.
- Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
7) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE 02. Descumprimento
do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos
obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição
Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução
Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art.
3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182
a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
7.1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a
Prestação de Contas Anuais dentro do prazo legal e de acordo com a
Resolução Normativa nº 36/2012. - Tópico - 8.1. PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE
JOSIMAR MARQUES BARBOSA - ORDENADOR DE DESPESAS /
Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
SIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - RESPONSAVEL CONTABIL /
Período: 01/01/2022 a 31/12/2022
8) MBO3 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE, 03. Divergência entre
as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as
constatadas pela equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007-
Regimento Interno do TCE-MT).
8.1) Há divergências do Saldo da Conta Caixa e Equivalentes de Caixa
entre os dados do sistema APLIC e a conciliação bancária (em PDF)
da Prefeitura em 31/12/2022. - Tópico - 5.2.2. Apuração da Integridade
de Caixa e Equivalentes de Caixa
Com supedâneo no direito constitucional ao contraditório, os Srs.
Josimar Marques Barbosa e Sivaldo Pereira dos Santos foram citados por meio
dos Ofícios n.º 587/2023º e 588/2023º, e apresentaram suas manifestações de
defesa*.
Após a análise das justificativas e documentos, a equipe de
auditoria confeccionou Relatório Técnico de Defesa”, manifestando-se pela
manutenção das irregularidades AAO4 (1.1), CB99 (2.1 e 2.2), DAO2 (3.1), DB99
(5.1), FBO3 (6.1 e 6.2), MBO2 (7.1) e MBO3 (8.1) e saneamento da irregularidade
DBO8 (4.1).
Em atenção ao artigo 109 do Regimento Interno, os autos foram
4 Documento digital 209815/2023
º Documento digital 209820/2023
$ Documentos digitais 219623/2023 e 220962/2023
7 Documento digital 244729/2023
Página 3 de 36
30 KGHJUS
GABINETE DE CONSELHEIRO
Tribunal de Contas heiro Guilherme Antonio Maluf
Mato Grosso h (65) 3613-7546 / 7542
b quilhermemalufatce.mtgov.br
irregularidades, nos termos descritos a seguir:
JOSIMAR MARQUES BARBOSA - ORDENADOR DE DESPESAS /
Período: 01/01/2022 a 31/12/2022 .
1) AAO4 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS GRAVÍSSIMA 04.
Gastos com pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar
101/2000).
1.1) Os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram o montante
de R$ 82.015.486,42, correspondente a 60,32% da RCL Ajustada de
R$ 135.959.590,64. - Tópico - 6.4.2.1. LIMITE PRUDENCIAL E LEGAL
DO PODER EXECUTIVO
2) CB99 CONTABILIDADE GRAVE 99. Irregularidade referente à
Contabilidade, mão contemplada em classificação específica na
Resolução Normativa nº 17/2010 — TCE-MT.
2.1) Há pendências nas conciliações bancárias desde 2016 sem
regularização pela Contabilidade da Prefeitura. - Tópico - 5.2.2.
Apuração da Integridade de Caixa e Equivalentes de Caixa
2.2) Não houve o registro contábil das despesas dos contratos de
terceirização de mão-de-obra como ““Outras Despesas de Pessoal
Decorrentes de Terceirização", elemento de despesa 3.1,.90,34, e ou
3.3.90.34. - Tópico - 6.4.2.1. LIMITE PRUDENCIAL E LEGAL DO
PODER EXECUTIVO
3) DAOZ GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVÍSSIMA 02.
Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a adoção das
providências efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1º, 8 1º,
4º, 1, “b" e 9º da Lei Complementar 101/2000; art. 48, "b", da Lei
4.320/1964).
3.1) Houve Déficit de Execução Orçamentária no valor de -R$
7.422.765,96. - Tópico - 5.1.3.4. QUOCIENTE DO RESULTADO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (QREO)
4) DBO8 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE 08. Ausência de
transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das
audiências públicas (arts. 1º, 8 1º,9º,84º,48, 48-A e 49 da Lei
Complementar 101/2000)
4.1) O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi
avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, em
desconformidade com o art. 9º, 8 4º, da LRF. - Tópico - 7.2.
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS
5) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE, 99. Irregularidade
referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em
classificação especifica na Resolução Normativa nº 17/2010 — TCE-
MT.
5.1) Pendência de Restos a Pagar Não Processados -RPNP inscritos
de 2016 a 2021 no total de R$ 8.091.652,64. - Tópico - 5.2.1.1.
QUOCIENTE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
6) FBO3 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 03. Abertura de
créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de
arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de
dotações e operações de crédito (art. 167, Il e V, da Constituição
Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
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GABINETE DE CONSELHEIRO
onio Maluf
Tribunal de Contas
Mato Grosso fi
fiatce.mtgov.br
PROCESSO n.º : 8.895-1/2022
81.701-5/2021 (apenso)
434-0/2022 (apenso)
54.397-7/2023 (apenso)
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO
DE 2022
UNIDADE GESTORA : PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
RESPONSÁVEIS : JOSIMAR MARQUES BARBOSA -— prefeito
municipal
SIVALDO PEREIRA DOS SANTOS -— responsável
contábil
ADVOGADO : RONY DE ABREU MUNHOZ — OAB n.º 11.972/0
RELATOR : CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO
Trata-se das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Paranatinga /MT, referentes ao exercício de 2022, sob a responsabilidade do
Sr. Josimar Marques Barbosa, submetidas à apreciação do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso em atenção ao disposto no artigo 31,88 1º e 2º, da
Constituição da República, no artigo 210, inciso |, da Constituição Estadual, nos
artigos 1º, inciso |, e 26 da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007 (Lei
Orgânica do TCE/MT - LOTCE/MT), bem como nos artigos 10, inciso |, 137 e
170, da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno do TCE/MT -
RITCE/MT).
Em 2022, o responsável contábil do município foi o Sr. Sivaldo
Pereira dos Santos, e o Controlador Interno o Sr. Edson Paulo dos Santos.
Com base na prestação de contas apresentada, foi confeccionado
o Relatório Técnico Preliminar”, ratificado pelo Supervisor? e pelo Secretário da
4º Secretaria de Controle Externo?, sobre as ações de governo do chefe do
Poder Executivo Municipal, cuja análise dos documentos é informações resultou
no apontamento de dez achados de auditoria, classificados em oito
' Documento digital 208118/2023
2? Documento digital 208119/2023
* Documento digital 208120/2023
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N.Processo: 8895 1/2022 - Gerado por: MARCELA, cm:2211/2023 too
| Ministério Público
| de Contas
| Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
créditos adicionais por conta de recursos mexistentes (FBO3's);
c.3) atente-se so prazo constitucional para o envio das contas anuais
Fribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (MBO2);
c.9) promova a retificação dos saldos finais de 2022 informados ao
Sistema APLIC, equiparando os saldos do Sistema àqueles apurados/constantes nos
controles internos administrativos e contábeis da Prefeitura (MBO3).
É o parecer.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 18 de outubro de 2023.
(assinatura digital)º
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JUNIOR
Procurado:-garal de Contas Adjunto
assinatura digital, Loscada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
ei feceraln? 11 419/2006 e Resolução Normativa Nº 9/2012 co TCE/MT.
Docurnento firm
2º Procuradoria do Ministerio Publico de Contas - Gabinete do Procurador William de Almeida Brito Júnior
centro Político Administrativo - Cuiabá/MT
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Telefone: (651
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N.Processo: 8895 1/2022 - Gerado por: MARCELA, em:22/11/2023 10:02:08
Ministerio Pull
de Contas f - | Tribunal de Contas
Mato Gr | Mato Grosso
MBO3 (item 8.1);
c) pela emissão de recomendação ao Legislativo Municipal, nos termos
do art. 22, 81º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT),
quando do julgamento das referidas contas, para que determine ao Chefe do
Executivo que:
c.1) observe os limites de despesas com pessoal constantes da Lei
Complementar nº 101/2000, sobretudo aqueles constantes no art. 19, Ill e no art. 20,
HI, b (AAO4);
c.2) registre as cespesas de pessoal decorrentes de contratação
indireta de serviços finalisticos (atividade fim) do Ente, por meio organizações da
sociedade civil, como despesa com pessoal decorrente de terceirização, nos termos
do Manual de
emonstrativos Fiscais - MDF (CB99);
«.3) determine aos setores responsáveis que envidem esforços para
regularizar as pendências constantes as conciliações bancárias (CB99);
c.4) adote as medidas do art. 9º da LRF no caso de frustração de
receitas (DAO2);
c.5) encaminhe ao TCE-MT, via sistema APLIC, os documentos
necessários que comprovem que foram realizadas audiências públicas de avaliação de
cumprimento das metas fiscais (DB08).
c.6) realize consulta junto aos credores para apresentarem a
documentação probatória para a liquidação dos empenhos, caso contrário formalize o
cancelamento dos restos a p
entre 2016 a 2021, nos termos da
Resolução Normativa nº 43/2013 10899);
c.7) observe o dispositivo constitucional exposto no art. 167 da
Constituição Federal cic o artigo 43, da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de
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NoPrucesso: &$95 12022 = Gerado por: MABLEEA
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ú f An erro Fublico
7 | detonmas Tribunal de Contas
viato tarassa Mato Grosso
32. No que concerne as demais questões, estão todas exaustivamente
debatidas tanto no relatório técnico conclusivo, quanto no Parecer Ministerial
5.580/2023, razão pela qual não se faz necessária a repetição.
33. Diante disto, o Ministério Público de Contas ratifica o entendimento
articulado no Parecer nº 5.580/2023, e opina pela manutenção das irregularidades nos
termos do referido parecer, uma vez que os apontamentos trazidos nas alegações
finais já foram amplamente analisados nos autos, sendo, assim, incapazes de alterar o
entendimento ministerial.
4, Ante o exposto, O Ministério Público de Contas reitera integralmente
k
todos os cirecionamentos º entendimentos colacionados no Parecer nº 5.580/2023.
3. CONCLUSÃO
35! Por todo o exposto, levando-se em consideração o que consta nos
autos, o Ministério Público de Contas, instituição permanente e essencial às funções
de fiscalização e controle externo do Estado de Mato Grosso (art. 51, da Constituição
Estadual) ratifica o Parecer nº 5.580/2023 e opina:
a) pela emissão de parecer prévio CONTRÁRIO à aprovação das contas
anuais de governo da Prefeitura Municipal de Paranatinga, referentes ao exercício de
2022, sob a administração do Sr. Josimar Marques Barbosa, com fundamento nos arts.
26 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), art. 185
TCL/MT (Resolução Normativa n. 16/2022) e art. 4º da Resolução
do Regimento
TCE/MT nº 01/2019;
b) pela manutenção das irregularidades AAO4 (item 1.1), CB99 (ITEM
2.1e 2.2), DAOZ (item 3.1), DB99 (item 5.1), FBO3 (itens 5.2 e 5.3), MBOZ2 (item 7.1) e
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[a Tribunal de Contas
- Mato Grosso
do previsto no art. 19, Ille no art. 20, Ill, b, LRF.
27. Quanto a irregularidade CB99, o Gestor defende que a sua
responsabilidade deve ser afastada, pois as informações contábeis são atribuições
exclusivas praticadas por contador, cabendo ao Gestor apenas a chancela dos
relatórios, de forma que erros contébeis devem ser tratados em procedimento próprio
de Representação do Natureza interno, conforme entendimento exposto nos autos do
“nuais de Governo da Prefeitura de Barra do
=
processo nº. 41.165-5/2021 - €
Garças.
28. O Parquet de Contas discorda deste entendimento, pois, haja vista que
cabe ao gestor público, titular do Poder ou órgão, zelar pela fidedignidade dos
demonstrativos contábeis que acompanham as contas prestadas ao TCE/MT, tendo em
vista o seu dever constitucional c legal de prestar contas (art. 70, parágrafo único,
CF/1988; arts. 5º, 11 a 15, LC nº 269/2007), não cabendo responsabilização
unicamente do contador designado.
29. Por fim, traz aos autos trecho de parecer do Ministério Público de
Contas nos autos do processo nº. 8.981-8/2022, Contas Anuais de Governo da
Prefeitura de Poconé/MT, Exercício de 2023, para defender a exclusão da
irregularidade DAO2Z.
30. Porém, aquele caso o ente federativo possuía superávit financeiro para
cobrir o déficit orçamentário co ado, ra
ão pela qual a SECEX sequer elaborou
achado de auditoria, havendo apenas as citadas considerações do MPC.
31. Mo caso em tela, contudo, levando-se em consideração os valores
ajustados para »s receitas e despesas e considerando-se a realização de despesas
decorrentes de créditos adicionais por superávit financeiro do exercício anterior, tem-
se que a receita arrecadada foi menor que à despesa realizada, havendo déficit
orçamentário de execução no montante de “R$ 7.422.765,96 (sete milhões,
quatrocentos e vinte e dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis
centavos).
2: Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador William de Almeida Brito Júnior
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de Contas É = | Tribunal de Contas
! Mato Grosso Ê Mato Grosso
120/2019 e 102/2022, no valor de R$ 8.472.603,48 (oito milhões, quatrocentos e
setenta e dois mil seiscentos e três reais e quarenta e oito centavos), nos termos do
voto do Conselheiro Relator na análise das Contas de Governo de Paranatinga do
Exercício 2022, Processo nº 4 20214, « do termo de referência do Processo de
Adesão à ARP nº 16/2022, que deu origem ao Contrato nº 102/2022.
23, Quanto as despesas com a Organização da Sociedade Civil Instituto
Tupã, no valor de R$ 8.390.101,67 (oito milhões, trezentos e noventa mil cento e um
reais e sessenta e sete centavos), todavia, constata-se, a partir do Termo de
Referência firmado entire a Prefeitura de Paranatinga como a OSCIP (apêndice c do
relatório preliminar, pág. 166) tem como objeto o “Projeto Saúde”, que envolve
atividades de:
“profissionais da área de saúde para atuar em programas da Atenção
Básica, do Programa de Saúde da Família, no nível complementar
também engloba atividades junto a Pronto Atendimento (Unidade 24
horas), atividades médicas especialistas, serviços de odontologia
especialistas”
24, Da leitura do item 6.2 dao termo de referência, tanto os serviços
exercícios por médicos como os de apoio administrativo são atividades inerentes a
Categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal da Prefeitura de Paranatinga
(Lei Municipal! nº 035/2003)
25, Conforme foi ressaitado no parecer anterior, as despesas oriundas de
Termo de Parceria celebrado entre a Administração e Oscip que não estejam
relacionadas com a complementação de serviços públicos, mas que, na prática, sejam
afetas à terceirização de serviços médicos, mediante a substituição de servidores
públicos, devem ser considerada Despesas com Pessoal, nos termos da jurisprudência
desta Corte de Contas e Portaria 495/2017 da Secretária do Tesouro Nacional.
26. Assim, diante da inclusão dos pagamentos realizados à OSCIP Tupã, e
do fato da defesa não trouxe argumentos capazes de afastar esta conclusão, tem-se,
o total de gastos com despesas de pessoal no exercício de 2022 foi de 54,49%, acima
2º Procuradoria do Ministério Publico de Contas - Gabinete do Procurador Wilftam de Almeida Brito Júnior
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N.Processo: 8895 1/2022 - Gerado por: MARCELA, em:!? 112028 toras
| Ministério Público
de Contas Tribunal de Contas
Mato Grosso Mato Grosso
17; Nú casu, diga-se que todas às nuances das irregularidades, com as
respectivas manifestações da equipe técnica e razões defensivas do gestor e o
posicionamento do Ministério Público de Contas estão no Parecer nº 5.580/2023, que
te anexado aos autos.
18. Dessa forma, a presente manifestação iré se ater à análise das
alegações finais, nos termos do art. 110 do Regimento Interno, in verbis:
Art. 110 Se, após a emissão do parecer ministerial nos processos de
contas anuais e tomadas de contas, permanecerem irregularidades não
sanadas, o Relator concederá às partes prazo de 5 (cinco) dias para a
apresentação das alegações finais sobre a matéria constante dos autos,
mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas,
vedada a juntada de documentos.
Parágrafo único. As alegações finais serão analisadas pelo Relator da
processo, que as encaminhará ao Ministério Público de Contas, para
manifestação na prazo de 3 (três) dias.
19, Em suas alegações finais, o gestor basicamente rememorou seus
argumentos defensivos.
20. Quanto a irregularidade AAO4, discorda do posicionamento adotado
pela Secex e do Ministério Público de Contas, pois alega que o pagamento de
despesas relacionadas a OSCIP e Cooperativa estão em consonância com a legislação,
devendo ser excluídos do computo de despesa de pessoal.
21. Ressaltou que, de acordo com o teor das Resoluções de Consulta
02/2013, 14/2013 e 16/2013, deve-se demonstrar, categoricamente, que os
contratados estão ocupando cargos de provimento de servidores efetivos nomeados
para eles, ou exercendo exclusivamente atividades que são próprias destes.
22: Nesse sentido, frisa-se que no Parecer nº 5.580/2023 o Parquet de
Contas manifestou pela exclusão «
culo ca SECEX das despesas com contratação
Empresa Cooperativa de Trabalho Vale do Tele Pires - COOPERVALE, Contratos de nº.
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NºProcesso: 8895 1/2022 - Gerado por: MARCELA, cm:22/11/2023 to:07:08
Ministerio Público ”
E “| Wibunalde Contas
E Mato Grosso
prazo,
10. Diante das alegações apresentadas em defesa, a Equipe de Auditoria
emitiu relatório técnico conclusivo' por meio do qual analisou as razões defensivas e
concluiu pelo saneamento da irregularidade listada no item, 4.1 (DBO8), mantendo os
demais apontamentos.
di, Na seguência, os autos vieram ao Ministério Público de Contas, que
elaborou o Parecer nº 5.580/2023', coadunando com a SECEX quanto ao mérito,
discordando parcialmente com relação ao mérito da irregularidade AAO4.
12. Ato continuo, o Relator intimou o gestor” para apresentar alegações
finais no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao art. 110 do Regimento Interno,
visto que ainda há irregularidade não sanada nos autos.
13. Por sua vez, o gestor apresentou as alegações finais, sendo juntada aos
autos ao doc. nº 259813/2023.
14. Por fim, os autos retornam ao Ministério Público de Contas para
apreciar especificamente as alegações finais, nos termos do art. 110 do Regimento
Interno.
15: É o relatório, no que necessário. Segue a fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
16. Como relatado, os autos retornam especificamente para analisar as
alegações finais apresentadas com relação as irregularidades mantidas após a análise
da defesa.
3 Doc. 244729/2025
4 Doc. 250591/2023
5 Doc. 253812/2023
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NoProcesso: R$95 1/2022 - Cicrado per: MARCELA cmi2 LOVE poça mos
Tribunal de Contas
Mato Grosso
adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação,
superavit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações
ae credito (art. 167, e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei
4.320/1964).
6.1) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos ine-
xistentes de excesso de arrecadação, no total de R$ 8.552.643,75. - Tó-
pico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
6.2) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos ine-
xistentes de Superávit Financeiro, no valor total de R$ 2.754.464,96. -
Tópico - 3.1.3.1, ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
7) MBO2 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE 02. Descumprimento do prazo
de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigató-
nos ao TCE-MI tart. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts.
207, 208 e Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº
36/2012 3S ão Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução
Norm 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolu-
cão Normativa TCE nº 14/2007).
1.1) O Chefe do Pover Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação
ce Contas Anuais dentro do prazo legal e de acordo com a Resolução
Normativa nº 36/2012. - Tópico - 8.1, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS
DE GOVERNO AO TCE
JOSIMAR MARQUES BARBOSA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período:
01/01/2022 a 31/12/2022 k
SIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - RESPONSAVEL CONTABIL / Período:
01/01/2022 a 31/12/2022
MBO3 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE 03. Divergência entre as in-
rmações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pe-
equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno do
E-MT).
Ass
1—60-—
1) 4 divergências 00 Saldo da Conta Caixa e Equivalentes de Caixa
tre da ) “ea conciliação bancária (em PDF) da
Retorna em Za fópico - 5.2.2. Apuração da Integridade de
axa e Eguivaientes de Caixa
| » a . .
9, Em atêndimento aos postulados constitucionais da ampla defesa, do
contraditório e do ceNvido processo legal, o responsável foi devidamente citado para
2 Docs. 219623, 2 0962, 221678/2023.
2º Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador William de Almeida Brito Júnior
Rua Conselheiro Benjamin Duarte M iro, nº 1 - Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT
Telefone: (65) 3613-7626 e-mail: wiligamence mr gonbe -wenwmpemtgorhr
3
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EA
io Público
Tribunal de Contas
Mato Grosso
1) AAO4 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS GRAVÍSSIMA 04. Gastos com
pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1) Os gestos com pessoal 00 Poder Executivo totalizaram o montante
de R$ 82.015.486,42, correspondente à 60,32% da RCL Ajustada de
R$ 135.959.590,64. - Tópico - 6.4.2.1. LIMITE PRUDENCIAL E LEGAL DO
PODER EXECUTIVO
2) CB99 CONTABILIDADE - GRAVE 99. irregularidade referente à Contabi-
lidade, r mplada em c laSsificação específica na Resolução Nor-
2.1) Fá pendências nas conciliações bancárias desde 2016 sem regulari-
zação pela Contabilidade da Prefeitura. - Tópico - 5.2.2. Apuração da in-
tegridade de Caixa e Equivalentes de Caixa
2.2) Não houve o registro contábil das despesas dos contratos de tercei-
rização de mão-ce-obra como “"Outras Despesas de Pessoal Decorren-
tes de Terceirização”, elemento de despesa 3.1,.90,34, e ou 3.3.90.34. -
Tópico - 6.4.2.1, LIMITE PRUDENCIAL E LEGAL DO PODER EXECUTIVO
3) DAO2 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVÍSSIMA 02. Ocorrência de
déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efeti-
vas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1º,81º,4º, |, "b" e 9º da Lei
Complementar 101/2000; art. 48, "b", da Lei 4.320/1964).
3.1) Houve Déficit de Execução Orçamentária no valor de -
R$ 7.422.765,96. - Tópico - 5.1.3.4. QUOCIENTE DO RESULTADO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (QREO)
4) DBO8 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE 08. Ausência de transpa-
rência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências
públicas (arts. 1º,5 1%, 9º,84º,48, 48-A e 49 da Lei Complementar
2101/2000).
to 025 metas fiscais de cada quadrimestre não foi ava-
cia pública na Câmara Municipal, em desconformidade
com o art. 9º, $ 4º, da LRF. - Tópico - 7.2, AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA
AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS
tigoo em «
5) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA GRAVE 99. irregularidade referen-
te à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação especi-
fica na Resolução Normativa nº 17/2010 - TCE-MT.
5.1) Pendência ae Restos a Pagar Não Processados -RPNP inscritos de
2016 a 2021 no rota! de R$ 8.091.652,64. - Tópico - 5.2.1.1. QUOCIENTE
DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE RESTOS A PA-
GAR
6) FBO3 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO GRAVE 03, Abertura de créditos
2º Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador William de Almeida Brito Júnior
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro, nº 1 - Centro Político Administrativo - Cuiabá/MT
Telefone: (65) 3613-7626 e-mail: williamgtce me. gow.br - wyrwy mpemt govbr
2
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sem: KROS [72022 = Cierado por: MARCELA, em? OD [oras
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| Ministério Público
| deContas =" | Tribunal de Contas
| Mato Grosso Mato Grosso
3, O processo encontra-se instruído com documentos que demonstram os
principais aspectos da gestão, bem como a documentação exigida pela legislação em
vigor.
4. disso, com vistas go aprimoramento da fiscalização sobre a
estão dos regim
9
autos também foram instruídos com
próprios de
informações e documentos sobre os principais aspectos da gestão previdenciária do
Municipio.
Da Verifica-se que a auditoria foi realizada com base em informações
prestadas por meio do Sistema APLIC, em informações extraídas dos sistemas
informatizados da entidade, em publicações nos órgãos oficiais de imprensa
municipais, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e
de resultados, quanto à legalidade e legitimidade.
6. Consta do relatório técnico que a auditoria foi realizada em
conformidade com as normas e procedimentos de auditoria aplicáveis à Administração
Pública, bem como aos critérios contidos na legislação vigente.
7. O Processo nº 543977/2023, apenso a estes autos, refere-se ao envio
de documentação pertinente às contas anuais de governo pelo gestor da unidade
jurisdicionada para análise e subsídio do presente processo de Contas de Governo por
parte da equipe de auditoria.
8. A secretaria de Controle Externo apresentou relatório técnico
preliminar! por meio do qual analisou as contas de governo do Município e apontou as
seguintes irregularidades:
JOSIMAR MARQUES BARBOSA - ORDENADOR DE DESPESAS / Período:
01/01/2022 a 31/12/2022
1 Doc. 208118/2023.
2 Procuradoria do Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador William de Almeida Brito Júnior
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Mongeiro. e 2
Telefone: (551 3613-7626 emat: w
1
N.ºProcesso: 8895 [2022 - Gerado por: MAI LA, um;22 pr oa
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| Ministério Público ã
de Contas Em Tribunal de Contas
| Mato Grosso ú Mato Grosso
PROCESSO Nº : 8.895-1/2022
UNIDADE . : PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GOVERNO - EXERCÍCIO DE 2022
GESTOR : JOSIMAR MARQUES BARBOSA
RELATOR : CONSELHEIRO GUILHERME ANTÔNIO MALUF
PARECER Nº 6.105/2023
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. EXERCÍCIO DE 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA. ALEGAÇÕES
FINAIS. APLICAÇÃO DO ART. 110 DO RITCE/MT.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DO
PARECER Nº 5.580/2023. MANIFESTAÇÃO PELA
EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À
APROVAÇÃO COM RECOMENDAÇÕES.
1. RELATÓRIO
T frata-se cas contas anuais de governo da Prefeitura Municipal
Paranatinga referentes ao exercício de 2022, sob a gestão do Sr. Josimar Marques
Barbosa.
à Os autos aportaram no Ministério Público de Contas para manifestação
acerca da conduta do Chefe do Executivo nas suas funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, nos termos do art. 71, |, da
Constituição Federal; arts. 47 e 210 da Constituição Estadual, arts, 26 e 34 da Lei
Orgânica do TCE/MT (Lei Complementar Estadual nº 269/2007) e art. 10, |, do:
Regimento Interno do TCE/MT (Resolução Normativa n. 16/2022).
2º Procuradoria de Ministério Publico de Contas - Gabinete do Procurador William de Almeida Brito Júnior
Rua a) te Mai co Administrativo - Cuiabá/MT
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N.'Processo: 8895 1/2022 - Gerada por: MARCELA. em:l7 112025 0 UM OS
ú : Q TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO TCEMT
ERA Coordenadoria de Expediente
Tribunal de Contas lelefone: 3619-7574/7572/757aITEB2 Fig:
e-mail expedienteDice.mtgovor DP
VAR DILMA EDE O E
TERMO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS
Aos 16 dias do mês de OUTUBRO do ano de 2023, às
05:02:02, por ordem do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro
GUILHERME ANTONIO MALUF, procedi a juntada aos autos
deste processo - nº 88951 - 2022, de fl(s) 1461 a(s) 1501, tendo
como interessado principal o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANATINGA, que trata do(a) DOCUMENTACAO, do(s)
documento(s) protocolizado(s) sob o numero 615269 - 2023,
o(s) qual(is) passa(m) a constituir os presentes autos. Com este
fim e para constar, eu, MARIA JOSE DE PAULA CORREA,
lavrei o presente termo, que vai por mim assinado.
MARIA JOSE DE PAULA CORREA
( Servidor responsável )
CUIABÁ-MT, 16/10/2023 : 05:02:02 Página 1 de 1
N.ºProcesso: 8495 1/2022 - Cierado por: MARCELA, cm 2D PE 2623 pOaD:s
ama Pei de cores “a heiro Gui Anto O Ma
' Mato Grosso alufatce mt gov.br
PROTOCOLON.º : 61.526-9/2023
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
INTERESSADOS : JOSIMAR MARQUES BARBOSA- prefeito municipal
SIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - contador
ADVOGADO : RONY ABREU MUNHOZ — OAB/MT 11.972/0
ASSUNTO : DOCUMENTAÇÃO
RELATOR : CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
DESPACHO
Trata-se de Documentação proveniente da Prefeitura Municipal de
Paranatinga, subscrita pelo Sr. Josimar Marques Barbosa, prefeito municipal, e
Sr. Sivaldo Pereira dos Santos, contador, ambos representados pelo advogado
Sr. Rony de Abreu Munhoz (OAB/MT n.º 11.972/0), em que encaminham as
Alegações Finais em cumprimento à Decisão n.º 507/GAM/2023! exarada nos
autos das Contas Anuais n.º 8.895-1/2022, que diz respeito ao exercício de 2022.
Posto isso, encaminhe-se a presente Documentação à Gerência
de Controle de Processos Diligenciados para promover a juntada ao
Processo n.º 8.895-1/2022.
Após cumprida a diligência acima, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público de Contas, com fundamento no artigo 110, parágrafo único,
da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno), para emissão de
parecer ministerial.
Tribunal de Contas de Mato Grosso, Cuiabá/MT, 11 de outubro de
2023.
(assinatura digital)?
Conselheiro Guilherme Antonio Maluf
Relator
* Documento digital 251389/2023 — processo 8.895-1/2022:
2Documento firmado por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Resolução Normativa nº
9/2012 do TCE/MT.
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