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materia nº 2754/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2754 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaLEI Nº 2754/2024 “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DO TERRENO PARA A EMPRESA PAIAGUAS AGRI S/A E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
native_id5499

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-07 TRAMITAÇÃO — —

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66)
3573.1329
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
LEI Nº 2754/2024
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DO
TERRENO PARA A EMPRESA PAIAGUAS 
AGRI S/A E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, SENHOR JOSIMAR MARQUES BARBOSA, FAZ SABER, QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para a empresa PAIAGUAS 
AGRI S/A, a área de 109.910,04 m2 (cento e nove mil e novecentos e dez e quatro 
metros quadrados), localizado na área de matricula nº 8.607, livro 02-AQ em 
28/11/2011 no 1º Cartorio de Registro de Imóveis da Comarca de Paranatinga-MT, 
destinada a construção de uma usina de beneficiamento de algodão.
Art. 2º - Fica concedido o prazo de até dezembro do ano de 2024 para iniciar as obras 
de construção da usina de beneficiamento de algodão, e o prazo de até dezembro 
do ano de 2026 para a conclusão da obra, sob pena de reversão da doação.
§ 1°– A Empresa terá o prazo máximo de 01 (um) ano, para iniciar as operações 
na Empresa.
§ 2° – Considera-se início das operações, para efeito desta Lei, estar em
funcionamento, com alvará de funcionamento, e gerando empregos.
Art. 3º - A presente doação fica condicionada as seguintes cláusulas:
I – cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações,
devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II – prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda,
Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
III – prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
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a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede e ao Município de Paranatinga;
d) contribuições providenciarias;
e) FGTS.
IV – projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar,
compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção
estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado,
projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para
o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade
econômica do empreendimento;
V – projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de
recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria;
VI – certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence 
o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede e a na Comarca de
Paranatinga;
VII – apresentação de cronograma físico-financeiro de implantação da empresa;
VIII – manifestação, por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a, em todos
os seus termos e efeitos.
§1º. O requerimento deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os
seguintes elementos:
a) valor inicial de investimento;
b) área necessária para sua instalação;
c) absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
d) efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
e) viabilidade de funcionamento regular;
f) produção inicial estimada;
g) objetivos;
h) atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;
i) demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no
investimentoproposto;
j) efetivo aproveitamento de mão-de-obra de profissionais do Município, salvo
oque decorre de especialização vinculado ao projeto da empresa.
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Art. 4º - São hipóteses de revogação, através de retrocessão, da doação da área:
I - não conclusão do projeto de construção dentro de 06 (seis) meses a partir do
término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira;
II – modificação, no todo ou em parte, sem a devida autorização, da destinação do 
projeto utilizado para obter os benefícios desta Lei;
III – interrupção por mais de 60 (sessenta) dias, em um período de 01 (um) ano;
IV – redução de número de empregados em mais de 40% (quarenta por cento), sem
motivo justificado;
V – venda ou transferência, no todo ou em parte, sem motivo justificado, de
equipamentos com prejuízo da produção;
VI – infringência às normas fiscais e do meio ambiente estabelecidas pela União,
Estado ou Município;
VII – Locação, cessão ou arrendamento para outras entidades, sem autorização do 
Município de Paranatinga;
VIII – Inexecução das obras.
IX – Insolvência ou Falência da Empresa.
§1° - Reverterão ao Poder Público Municipal às áreas concedidas a título de
incentivo econômico, bem como as benfeitorias nelas realizadas, quando não
utilizadas em suas finalidades.
§2o 
- Os beneficiados por esta lei estarão obrigados a recolher aos cofres públicos
do Município, em uma única vez, valor equivalente à totalidade dos benefícios
recebidos, acrescidos de juros legais, correção monetária e multa de cem por cento, 
caso descumpram o objeto da doação, sem que estejam cumprindo com os
propósitos que justificaram a concessão, do início de gozo do benefício.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos para a implantação 
do projeto da usina de beneficiamento de algodão da PAIAGUAS AGRI S/A
inscrita no CNPJ sob o n. 52.177.240/0001-60, com os seguintes benefícios:
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a) Carência de 2 anos para cobrança de de tributos municipais a Empresa 
PAIAGUAS AGRI S/A, inscrita no CNPJ n. 52.177.240/0001-60;
b) Isentar de tributos municipais a Empresa PAIAGUAS AGRI S/A, inscrita no 
CNPJ n. 52.177.240/0001-60 por 5 (cinco) anos;
c) suprimido...
c) Efetuar a terraplanagem e a movimentação de terras de toda a área do projeto.
§ 1º - Os incentivos descritos nas alíneas anteriores se efetivarão com geração de 70 
(setenta) empregos diretos e 200 (duzentos) empregos indiretos.
§2º - Em contrapartida da doação e incentivos recebidos a empresa beneficiada 
construirá uma escola com 06 (seis) salas de aula, padrão FNDE, com exceção de 
quadra poliesportiva, conforme projeto que faz parte integrante desta lei, destinada 
ao funcionamento da Escola Municipal 17 de Dezembro.
§3º - Fica estabelecido a data de janeiro do ano de 2017 para início da construção da 
escola, e a data de até dezembro do ano de 2028 para o seu término.
§4º - Fica o Poder Executivo responsável pela formação de uma Comissão para 
acompanhar a execução da obra de construção da escola, devendo ser composta por 
representantes do Executivo, Legislativo e da Escola 17 de Dezembro.
Art. 6º - Fica terminantemente vedada a utilização do referido imóvel para 
quaisquer outros fins, que não a desta doação. 
§ 1º - suprimido....
§ 2º - suprimido....
Art. 7º - No contrato de doação a ser celebrado entre as partes deverão constar,
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 8º - Os prazos se iniciarão com a publicação da presente Lei, e somente poderão 
ser prorrogados mediante autorização legislativa. 
Art. 9º - A Escritura de Doação Ficará Condicionada a Efetiva Construção e
Funcionamento da empresa sob pena de revogabilidade, sem qualquer direito de
indenização por parte do donatário.
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Art. 10 - Todas as despesas relacionadas com a transferência do imóvel correrão 
por conta da respectiva empresa.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 06 de 
junho de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL

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