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materia nº 330/2024

Tipo Oficio Externo Resposta
Número / Ano 330 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaOFICIO 330/2024 GPRE - RESPOSTA AO OFICIO 321/2024.
native_id5547

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
Paranatinga-MT, 27 de junho de 2024.
OFICIO: 330/2024
De: Ilmo. Sr. Josimar Marques Barbosa
Prefeito Municipal
Para: João Lopes da Silva
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Prezados;
Em atenção ao Ofício 321/2024 e Oficio JLS 274/2024
encaminhados pela Casa Legislativa no qual se questiona justificativa de
doação de terrenos, faixas salarias, vantagens e outros demais assuntos,
em relação ao Projeto de Lei 133/2024, informamos que:
O referido Projeto visa firmar importante parceria com o Governo
Estadual e Instituições Financeiras, permitindo a atuação do Poder Público
na redução do déficit habitacional presente no Município, possibilitando à
população de baixa renda o acesso à moradia e à habitação digna e
sustentável como direito e vetor de inclusão social, permitindo a viabilidade
técnica e econômico-financeira dos empreendimentos habitacionais de
interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Em princípio cabe salientar que por força constitucional, os
Municípios, como também a União, os Estados e o Distrito Federal, devem
possuir programas e planos habitacionais, considerando que moradia é
imprescindível para a promoção do desenvolvimento urbano e social.
Neste sentido, o art. 6º da CF/88 dispõe que são direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, reforçando o dever do Poder Público em
promover políticas públicas de proteção e efetivação do direito habitação.
Ademais, cumpre destacar a necessidade crescente que o Município
possui em fomentar o acesso a moradia digna à população local e fazer
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e atendimento habitacional compatível com a realidade local, de
modo a reconhecer a diversidade regional, urbana e rural,
ambiental, social, cultural e econômica do País;
e estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do
direito à moradia, nos termos do disposto na Constituição;
e estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas
urbanizadas para habitação, com localização, preço e
quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do
mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse
social; e
e redução das desigualdades sociais e regionais do País.
É de suma importância mencionar que o PMCMV tem como objetivos:
e ampliar o estoque de moradias para atender as necessidades
habitacionais, sobretudo, da população de baixa renda; e
e estimular a modernização do setor da construção e a inovação
tecnológica com vistas à redução dos custos e à melhoria da
qualidade da produção habitacional, com a finalidade de
ampliar o atendimento pelo PMCMV.
Ainda, o PMCMV será promovido por agentes públicos e privados, que
assumirão atribuições específicas conforme a fonte de recursos e a ação a
ser implementada.
Na qualidade de agentes do PMCMV, respeitadas as atribuições
contidas em legislações específicas, compete aos governos estaduais,
municipais e distrital: implementar e executar as suas políticas
habitacionais em articulação com o Programa e garantir as condições
adequadas para a sua realização e a sua execução, na qualidade de
executores, de promotores ou de apoiadores.
Neste sentindo, o 81º do Art. 3º da Lei do PMCMV - Lei federal nº
11.977/2009, dispõe que em áreas urbanas, os critérios de prioridade
para atendimento da indicação dos beneficiários do PMCMV devem
contemplar também:
e I- a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios de terrenos localizados em área urbana
consolidada para implantação de empreendimentos
vinculados ao programa;
e Il- a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios de medidas de desoneração tributária,
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e I- R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para beneficiários com
renda familiar limitada a R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos
e quarenta reais);
e II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para beneficiários com
renda familiar entre R$ 2.640,01 (dois mil e seiscentos e
quarenta reais e um centavo) e R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais); e
e III - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para beneficiários com
renda familiar entre R$ 4.400,01 (quatro mil e
quatrocentos reais e um centavo) e R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
Assim, Governo Municipal celebrará uma parceria com o Governo
Estadual por meio do MTPAR para subsidiar o programa habitacional,
executados dentro do Programa SER Família Habitação - Modalidade
Entrada Facilitada, em que o Governo do Estado entrará com um
subsídio no valor de até R$ 20.000,00 por Unidade Habitacional, e o
Município entrará com o subsídio correspondente ao valor atribuído ao
lote. Ambos os subsídios entrarão como contrapartida ao
empreendimento e serão descontados do valor final a ser financiado
pelo mutuário beneficiário que adquirir a Unidade Habitacional.
A MTPAR orienta que todo ente público interessado, que a seu
critério possua, oferta de contrapartidas que contribuam para a
redução do valor de venda da unidade habitacional, pode participar do
Programa SER Família Habitação - Modalidade Entrada Facilitada,
atendendo as seguintes condições:
e Doação do terreno;
e Oferta de serviços de infraestrutura básicos contendo no
mínimo: pavimentação, calçada, meio fio, patamarização
dos lotes, solução de esgoto, sistemas de abastecimento de
água, energia, e escoamento das águas das chuvas; e
e Isenção de ITBI, ISSQN e demais taxas municipais.
Assim, o presente Projeto de Lei é importante e necessário ao
Município, o qual está em franco crescimento e requer políticas
habitacionais de interesse social para aumentar a oferta de moradia ao
cidadão, que nesse momento é penalizado pela especulação imobiliária,
tanto na compra, quanto no aluguel, de imóveis no Município.
Deste modo, a presente propositura permite fomentar
empreendimentos habitacionais de interesse social em parceria com o
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Desta maneira, o Projeto visa proporcionar acesso digno à
moradia, atendendo à demanda habitacional com custos menores que
aqueles praticados pelo mercado gerando ainda investimentos na
economia local, emprego e renda.
Ante todo o exposto fica evidenciado a relevância da execução da
Política de Habitação em âmbito municipal, que tem como princípio
atender a população de baixa renda na produção de habitação de
interesse social.
Assim, a propositura em questão tem por objetivo a atuação do
Poder Público Municipal visando a redução do déficit habitacional
presente no Município, permitindo a população de baixa renda o acesso
à moradia e à habitação digna e sustentável como direito e vetor de
inclusão social.
Nesse sentido, diante da importância da matéria, conclamo os nobres
vereadores a devida apreciação do presente projeto, dado o manifesto
interesse público envolvido, concernente a necessidade de promoção social,
otimizando medidas administrativas relacionadas as questões
habitacionais de interesse social.
Face ao exposto, na certeza de contar com O apoio de Vossas
Excelências na aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para
renovar os protestos de estima e consideração, subscrevendo-nos,
JOSIMAR Assinado de forma
digital por JOSIMAR
MARQUES MARQUES
BARBOSA:550 BARBOSA SS045065149
Dados: 2024.06.27
JOMAR ARG DES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT
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e 2673 |
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